REGIMENTO INTERNO
DA CÂMARA
MUNICIPAL
DE CAMBUQUIRA
Promulgação:
20 de dezembro de 1990
República
Federativa do Brasil
ESTADO DE MINAS
GERAIS
JOSÉ
ILÁRIO POMPEU
Presidente
JACY FONSECA
FERNANDES
Vice-Presidente
LAÉRCIO
FELIZARDO
Secretário
-
Vereadores –
ALTAMIRO ROQUE
DE SOUZA
AUGUSTO CELSO
IGNÁCIO
CARLOS
GONÇALVES
DANIEL
FRANCISCO XAVIER
JORGE MARTINHO
DIVINO
JOSÉ CARLOS DE
CARVALHO
RENATO COELHO
WALNI FILOMENO
DE ANDRADE
SUMÁRIO
TÍTULO I
Disposições
Preliminares.........................................................................................
01
CAPÍTULO I
Da Composição e da Sede (arts. 1º e
2º)............................................ 01
CAPÍTULO II
Da Instalação da
Legislatura.................................................................
01
SEÇÃO I
Das Reuniões Preparatórias (arts. 3º e
.4º)........................................... 01
SEÇÃO II
Da Posse dos Vereadores (arts.5º a
7º)............................................... 01
SEÇÃO III
Da Eleição da Mesa (arts. 8º a
11)....................................................... 02
SEÇÃO IV
Da Declaração de Instalação da Legislatura
(art.12)............................. 03
TÍTULO II
Das SessõesLegislativas............................................................... 03
CAPÍTULO I
Disposições Gerais (arts. 13 a 17)
....................................................... 03
CAPÍTULO II
Da Comissão
Representativa da Câmara (arts. 18 a 21)....................... 04
CAPÍTULO III
Das Reuniões da
Câmara
....................................................................
04
SEÇÃO I
Disposições
Gerais (arts. 22 a 27)
...................................................... 04
SEÇÃO II
Da Reunião
Pública............................................................................
05
SUBSEÇÃO I
Do Transcurso
da Reunião (art.
28).................................................... 05
SUBSEÇÃO II
Do Expediente (arts.
29 a 31).............................05
SUBSEÇÃO III
Da Ordem do Dia
(arts. 32 a
34).........................................................06
SUBSEÇÃO IV
Da Explicação
Pessoal (art.
35)...........................................................06
SEÇÃO III
Da Reunião
Secreta (art.
36).............................................................. 06
SEÇÃO IV
Das Atas (arts.
37 a
40).....................................................................
06
TÍTULO III
Dos
Vereadores...................................................................................07
CAPÍTULO I
Do Exercício do
Mandato (arts. 41 a 45)............................................ 07
CAPÍTULO II
Da Vaga, da
Licença, do Afastamento e da Suspensão do Exercício do
Mandato (arts. 46 a 51)
........................................…………………. 08
CAPÍTULO III
Do Decoro Parlamentar ( arts. 52 a 55)
............................................. 09
CAPÍTULO IV
Da Convocação de Suplente (arts. 56 a 59)
........................................ 10
CAPÍTULO V
Da Remuneração (art. 60)
...................................................................10
CAPÍTULO VI
Das
Lideranças..........................................................................................
11
SEÇÃO I
Da Bancada (arts. 61 a
66).................................................................
11
SEÇÃO II
Dos Blocos Parlamentares (art. 67)
................................................... 11
SEÇÃO III
Do Colégio de Líderes (art. 68)
......................................................... 12
TÍTULO IV
Da Mesa da
Câmara...........................................................................
12
CAPÍTULO I
Da Composição e Competência (arts. 69 a 77)
................................... 12
CAPÍTULO II
Do Presidente e do Vice-Presidente da Câmara (arts.
78 a 82)............ 14
CAPÍTULO III
Do Secretário (arts. 83 a
84).............................................................. 15
CAPÍTULO IV
Da Polícia Interna (arts. 85 a 89)
....................................................... 16
TÍTULO V
Das
Comissões..................................................................................
16
CAPÍTULO I
Disposições
Gerais (arts. 90 a 94)
..................................................... 16
CAPÍTULO II
Das Comissões
Permanentes
............................................................. 18
SEÇÃO I
Da Denominação
e Competência (arts. 95 a 101)............................... 18
CAPÍTULO III
Das Comissões
Temporárias (arts. 102 a 107) .................................. 19
SEÇÃO I
Das Comissões
Especiais (art. 103)
................................19
SEÇÃO II
Da Comissão
Parlamentar de Inquérito (arts 104 a 106) ..................... 20
SEÇÃO III
Da Comissão de
Representação (art. 107) ........................................ 20
CAPÍTULO IV
Da Vaga nas Comissões (art.
108)..................................................... 21
CAPÍTULO V
Da Substituição de Membro de
Comissão (art. 109) ........................... 21
CAPÍTULO VI
Da Presidência de Comissão (arts. 110 a 114)
....................................21
CAPÍTULO VII
Da Reunião da Comissão (arts. 115 a 118)
....................................... 22
CAPÍTULO VIII
Da Reunião Conjunta das
Comissões (arts. 119 a 120) ...................... 23
CAPÍTULO IX
Da Ordem dos Trabalhos (arts. 121 a 131)
....................................... 23
CAPÍTULO X
Do Parecer (arts 132 a 135)
............................................................. 25
CAPÍTULO XI
Da Audiência Pública (arts. 136 a 139)
.............................................. 25
CAPÍTULO XII
Das Petições e Representações Populares (art. 140)
........................... 26
TÍTULO VI
Do Debate e da Questão de Ordem
................................................... 26
CAPÍTULO I
Da Ordem dos
Debates (arts. 141 a 153) ...........................................
26
CAPÍTULO II
Da Questão de
Ordem (arts. 154 a 158) ...........................................
28
TÍTULO VII
Do Processo
Legislativo......................................................................
28
CAPÍTULO I
Da
Proposição....................................................................................
28
SEÇÃO I
Disposições
Gerais (arts.159 a 168)
.................................................. 28
SEÇÃO II
Da
Distribuição de Proposição (arts. 169 a 173)
.............................. 30
SEÇÃO III
Do Projeto (arts.
174 a 177)
............................................................. 30
SUBSEÇÃO I
Do Projeto de
Lei Ordinária (arts.178 a 182) ....................................
31
SUBSEÇÃO II
Do Projeto de
Lei Complementar (arts. 183 a 184)........................... 32
SUBSEÇÃO III
Do Projeto de
Resolução (arts 185 a 190) ........................................
32
SEÇÃO IV
Das Proposições
Sujeitas a Procedimentos Especiais.......................... 33
SUBSEÇÃO I
Da Proposta de
Emenda à Lei Orgânica (arts. 191 a 198) ................. 33
SUBSEÇÃO II
Dos Projetos de
Lei do Plano Plurianual, de diretrizes Orçamentárias, do
Orçamento Anual e de Crédito Adicional (arts. 199 a
202)................ 34
SUSEÇÃO III
Do Projeto de
Iniciativa do Prefeito Municipal com Solicitação de
Urgência (arts.
203 a
206)................................................................
35
SEÇÃO V
Das matérias de
Natureza Periódica ..................................................
35
SUBSEÇÃO I
Dos Projetos de
Fixação da Remuneração dos Vencimentos dos
Vereadores,
Prefeito e Vice-Prefeito (arts. 207 a 210)....................... 35
SUBSEÇÃO II
Da Prestação de
contas (arts. 211 a 215) ...........................................
36
SEÇÃO VI
Do Veto à
Proposição de Lei (arts.216 e 217) ...................................
37
SEÇÃO VII
Da Delegação
Legislativa (art. 218)
................................................... 37
SEÇÃO VIII
Da Emenda e do
Substitutivo (arts. 219 a 223) .................................. 37
SEÇÃO IX
Do Requerimento
...............................................................................
38
SUBSEÇÃO I
Disposições
Gerais (arts. 224 e 225)
................................................. 38
SUBSEÇÃO II
Dos
Requerimentos Sujeitos a Despacho do Presidente (art.226)........ 39
SUBSEÇÃO III
Dos
Requerimentos Sujeitos à deliberação do Plenário (arts. 227 e 228)
......................................................................................................................
39
SEÇÃO X
Moção e
Indicação Disposições Gerais (arts.229 e 230) ................... 40
CAPÍTULO II
Da Discussão
.....................................................................................
40
SEÇÃO I
Disposições Gerais (arts. 231 a 236)
................................................. 40
SEÇÃO II
Do Adiamento da Discussão (art. 237)
............................................. 41
SEÇÃO III
Do Encerramento da Discussão ( art. 238)
........................................ 41
CAPÍTULO III
Da Votação
.......................................................................................
41
SEÇÃO I
Disposições Gerais (arts. 239 a 246)
.................................................. 41
SEÇÃO II
Do Processo de Votação (arts. 247 a 251)
......................................... 43
SEÇÃO III
Do Encaminhamento de Votação ( art.
252)........................................ 44
SEÇÃO IV
Da Verificação de Votação (arts. 253 e 254)
...................................... 44
SEÇÃO V
Do Adiamento da Votação (art. 255)
................................................. 44
CAPÍTULO IV
Da Redação
Final (arts. 256 a 259)
................................................... 44
CAPÍTULO V
Das
Peculiaridades do Processo Legislativo
........................................ 45
SEÇÃO I
Do Regime de
Urgência (arts. 260 a 263) ...........................................
45
SEÇÃO II
Da Preferência
e do Destaque (arts.264 a 272) .................................. 45
SEÇÃO III
Da
Prejudicialidade (art. 273)
............................................................. 46
SEÇÃO IV
Da Retirada de
Proposição (art. 274)
................................................. 47
TÍTULO VIII
Regras Gerais de Prazo (arts. 275 a 278)
.......................................... 47
TÍTULO IX
Da Posse do Prefeito e Vice-Prefeito (arts. 279 a 281)
...................... 47
TÍTULO X
Do Comparecimento de Autoridade (arts. 282 a 286)
...................... 48
TÍTULO XI
Do Processo nos Crimes de Responsabilidade do Prefeito, do Vice-
Prefeito, do Secretário Geral, do Assessor Jurídico e dos Chefes de
Departamentos (art. 287)
................................................................. 48
TÍTULO XII
Do Credenciamento dos Representantes dos Órgãos de Comunicação
(art. 288)
........................................................................................
49
TÍTULO XIII
Do Uso da Tribuna Livre (arts. 289 e 292)
....................................... 49
TÍTULO XIV
Disposições Finais e Transitórias (arts. 293 a 301)
........................... 49
Contém o regimento
Interno da Câmara Municipal de Cambuquira,
Faço saber que a Câmara Municipal de Cambuquira, aprovou e eu
promulgo a seguinte Resolução:
TÍTULO I
Disposições
Preliminares
CAPÍTULO I
Da Composição
e da Sede
Art. 1º- A Câmara Municipal de Cambuquira é composta de Vereadores,
representantes do Povo Cambuquirense, eleitos na forma da Lei, para um
período de 4 (quatro) anos.
Art. 2º- A Câmara Municipal tem sua sede
na cidade de Cambuquira e funciona em seu próprio prédio, situado à
Alameda Lahmeyer, nº 14.
1º-
São nulas as Sessões da Câmara realizadas fora de sua sede.
2º- Por
motivo de conveniência pública e deliberação da maioria de seus
membros, pode a Câmara Municipal reunir-se, temporariamente, em
qualquer local do Município.
3º- O
“quorum” citado no 2º, não se aplica às Sessões Solenes, cabendo
à Mesa deliberar.
CAPÍTULO II
Da Instalação da Legislatura
SEÇÃO I
Das Reuniões Preparatórias
Art. 3º- No início da Legislatura, são realizadas reuniões
preparatórias destinadas à posse dos Vereadores diplomados e à
eleição da Mesa da Câmara.
Art. 4º - O Diploma expedido pela Justiça Eleitoral
com a comunicação do nome do parlamentar e da legenda partidária, será
entregue na Secretaria da Mesa, pelo Vereador, ou por intermédio de
seu Partido, até o dia quinze do mês de janeiro do ano de Instalação
da Legislatura.
SEÇÃO
II
Da Posse dos Vereadores
Art. 5º- A primeira reunião
preparatória, que independe de convocação, é realizada no dia 1º de
janeiro e será presidida pelo mais idoso dos Vereadores presentes, o
qual após declara-la aberta, convidará dois outros para Secretários.
1º- O Vereador mais idoso exercerá a
Presidência, até que se eleja a Mesa da Câmara.
2º- O horário para a 1ª. Reunião preparatória,
será marcada de acordo com a conveniência da Câmara.
Art. 6º- O Presidente, de pé, no que será
acompanhado pelos presentes, prestará o seguinte compromisso:
“Prometo defender e cumprir as Constituições e as Leis da
República, do Estado e do Município, bem como desempenhar, leal e
honradamente, o mandato que me foi confiado pelo Povo Cambuquirense”.
1º- Em seguida, será feita por um dos
Secretários a chamada dos Vereadores e cada um, ao ser proferido seu
nome, responderá assim: “Assim o prometo”.
2º- O compromissando não poderá, no ato da
posse, apresentar declaração oral ou escrita, ou ser representado por
procurador.
3º- O Vereador que comparecer posteriormente
será conduzido ao recinto do Plenário por dois Vereadores e prestará o
compromisso, exceto durante o Recesso, quando o fará perante o
Presidente da Câmara.
4º- O Vereador apresentará à Mesa, para efeito
de posse e antes do término do Mandato, declaração de bens,
observados o disposto nos artigos 24, 6º e 218, parágrafo único da
Lei Orgânica do Município de Cambuquira.
5º- A Assinatura aposta na Ata ou termo,
completa o compromisso.
Art. 7º- Salvo motivo de força maior ou
enfermidade devidamente comprovados, a posse deverá ocorrer no prazo
de quinze dias, contado do início do funcionamento normal da Câmara,
sob pena de perda do mandato.
(*) Nova redação ao artigo 5º, conforme
Resolução nº.222/92.
1º- Não investirá no
mandato de Vereador, quem deixou de prestar o compromisso regimental.
2º- Tendo prestado o
compromisso uma vez, o suplente de Vereador será dispensado de faze-lo
em convocações subseqüentes, bem como o Vereador ao reassumir o
mandato; sendo o seu retorno comunicado ao Presidente da Câmara.
SEÇÃO III
Da Eleição da Mesa
Art. 8º- A eleição da Mesa da
Câmara, é realizada a partir da posse dos Vereadores.
Parágrafo
Único- A composição da Mesa atenderá, tanto quanto possível, à
representação proporcional dos Partidos com assento na Câmara.
Art. 9º- A eleição da Mesa da Câmara e o preenchimento de vaga nela
verificada, são feitos por escrutínio secreto, observadas as seguintes
exigências e formalidades:
I-
para candidatar-se, aos Cargos da Mesa, os
Vereadores deverão estar em pleno exercício e apresentar a sua chapa,
que será composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, até o
início da última Reunião Ordinária do mês de dezembro;presença da
maioria absoluta dos membros da Câmara;
II-
presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;
III- composição da Mesa pelo Presidente, com designação de dois
Secretários e dois escrutinadores;
IV- cédulas
impressas ou datilografadas, contendo cada uma o nome do candidato e o
respectivo cargo;
V- chamada para a
votação;
VI- colocação, na
cabina indevassável, em sobrecarta rubricada pelos Secretários, das
cédulas correspondentes a todos os cargos;
VII- colocação da
sobrecarta na urna;
VIII- abertura da
urna por um dos escrutinadores, retirada e contagem das sobrecartas e
verificação, para ciência do Plenário, de coincidência de seu número
com o de votantes;
(*) Nova redação ao inciso I, do art. 9º,
conforme Resolução 310/96.
IX- abertura das sobrecartas pelos
escrutinadores e separação das cédulas de acordo com os cargos a serem
preenchidos;
X- leitura dos
votos por um escrutinador e sua anotação por outro à medida que forem
sendo apurados;
XI- invalidação da
cédula que não atenda ao disposto no inciso IV;
XII- redação,
pelos Secretários, e leitura, pelo Presidente, do Boletim com o
resultado de cada eleição, na ordem decrescente dos cargos;
XIII- comprovação
dos votos da maioria absoluta dos membros da Câmara, para eleição da
Mesa;
XIV- realização do
segundo escrutínio se não atendido o item anterior, decidindo-se a
eleição por maioria simples;
XV- eleição do
candidato mais idoso, em caso de empate;
XVI- proclamação,
pelo Presidente, dos eleitos;
XVII- posse dos eleitos.
Art. 10- Se o Presidente da reunião for eleito
Presidente da Câmara, o Vice-Presidente, já investido, dar-lhe-á
posse.
Art. 11- A eleição
da Mesa da Câmara será comunicada às altas autoridades Federais,
Estaduais e Municipais.
SEÇÃO IV
Da Declaração de Instalação da
Legislatura
Art. 12- Em seguida à posse dos membros da Mesa da Câmara, O
Presidente, de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos
presentes, declarará instalada a Legislatura.
TÍTULO II
Das Sessões Legislativas
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art.
13- A Sessão Legislativa da Câmara é:
I-
Ordinária, a que, independente de convocação, se
realizam nos dois períodos de funcionamento da Câmara em cada ano, de
quinze de fevereiro a trinta e um de junho e de primeiro de agosto a
quinze de dezembro;
II-
Extraordinária, a que se realiza em período diverso dos fixados
no inciso anterior.
1º- As reuniões previstas para as datas indicadas no inciso I, serão
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em
sábado, domingo ou feriado.
2º- A Sessão Legislativa não será interrompida sem aprovação do
Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias nem encerrada sem aprovação
da Lei do Orçamento anual.
3º- A convocação da Sessão Extraordinária da
Câmara Municipal far-se-á:
I-
pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse Público;
II-
pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do
Prefeito e do Vice-Prefeito;
II-
pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos
membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público;
IV-
pela Comissão Representativa, conforme previsto no artigo 29,
da Lei Orgânica Municipal;
4º- Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal, somente
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 14- As
Sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços
(2/3) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 15- As
Sessões somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo um
terço (1/3) dos membros da Câmara.
Parágrafo único- Considerar-se-á presente à Sessão, o Vereador que
assinar o livro de presença, até o início da Ordem do Dia, participar
dos trabalhos do Plenário e das votações.
Art. 16- As
deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presentes a
maioria de seus membros, salvo disposições em contrário contidas neste
Regimento, na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Art. 17- As
reuniões extraordinárias, só serão realizadas quando convocadas, na
forma do § 3º, do artigo 13, em reunião ou através de ofício, onde
deverá constar o dia, hora e a ordem do dia dos trabalhos.
CAPÍTULO II
Da Comissão Representativa da Câmara
Art. 18-
Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa da Câmara
Municipal, cuja composição reproduzirá quanto possível a
proporcionalidade da Representação Partidária, observado o seguinte:
I-
seus membros serão eleitos na última reunião de cada período da
Sessão Legislativa Ordinária, e inelegíveis para o recesso
subseqüente;
II-
será presidida pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo único- A convocação
extraordinária da Câmara implica interrupção das atividades da
Comissão Representativa.
Art. 19- Os
membros da Comissão Representativa, serão indicados pelos Líderes de
Bancada.
Art. 20- São
atribuições da Comissão Representativa, além de outras conferidas pelo
Plenário:
I-
elaborar Projeto;
II-
conhecer do pedido de licença para processo de Vereador e
decidir sobre sua prisão;
III-
autorizar a ausência do Prefeito e do Vice-Prefeito de
Cambuquira, nos termos do inciso VI do artigo 36 da Lei Orgânica do
Município;
IV-
exercer, quanto ao projeto de lei de iniciativa popular, a
competência de que trata o §4º, do artigo 161;
V-
cooperar com os demais Poderes para a observância das
Constituições, das Leis da República, do Estado e do Município.
Art. 21- A
Comissão Representativa deverá apresentar Relatório por ela realizado,
quando do reinício do funcionamento da Câmara.
CAPÍTULO III
Das Reuniões da Câmara
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 22- As
reuniões da Câmara são:
I-
Ordinárias, as que se realizam às quartas-feiras, às dezenove
horas, com prazo de tolerância de (15) minutos;
II- Extraordinárias, as que se realizam em horário ou dia diversos dos
fixados para as Ordinárias;
III- Especiais ou Solenes, as que se
realizam para Comemorações ou Homenagens, ou para a exposição de
assuntos de relevante interesse público.
1º-
As reuniões Especiais ou Solenes são realizadas com qualquer número.
2º- As
reuniões Especiais ou Solenes são convocadas pelo Presidente, de
ofício ou a requerimento de um terço (1/3) dos membros da Câmara.
Art. 23- A
reunião Ordinária tem a duração de duas horas, podendo ser
prorrogada por mais duas horas, pela Mesa.
Art. 24- São no
total de duas por mês as reuniões Extraordinárias, remuneradas, no
Recesso.
Art. 25- As
reuniões são públicas, podendo ser Secretas, nos termos deste
Regimento.
Art. 26- Não se
encontrando presente, à hora do início da reunião, qualquer dos
membros da Mesa, assume a Presidência dos trabalhos o Vereador mais
idoso.
Art. 27- No
Plenário da Câmara, além das Autoridades da União, do Estado e do
Município, podem ser admitidos funcionários em serviço, convidados,
representantes da imprensa devidamente credenciados, e, ainda, a quem
a Mesa conferir tal distinção.
SEÇÃO II
Da Reunião Pública
SUBSEÇÃO I
Do Transcurso da Reunião
Art. 28- A
reunião pública ordinária de que trata o inciso I, do artigo 22
desenvolve-se do seguinte modo:
I- Primeira Parte – Expediente:
a) leitura e aprovação da Ata;
b) leitura da correspondência;
c) entrega de pareceres e
proposições;
d) oradores inscritos.
II-
segunda Parte – Ordem do Dia:
a)
discussão e votação dos projetos em pauta;
b)
discussão e votação das proposições.
III- Terceira Parte – Ordem do Dia da Sessão Seguinte:
a)
apresentação da ordem do dia da próxima Sessão.
SUBSEÇÃO II
Do Expediente
Art. 29-
Abertos os trabalhos, o Secretário faz a leitura da Ata da reunião
anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de
votação, ressalvada a retificação.
1º- Para retificar a Ata, o Vereador
poderá falar uma vez, cabendo ao Secretário prestar os esclarecimentos
que entender convenientes.
2º- A retificação tida por
procedente será consignada na Ata seguinte.
Art. 30- Aprovada
a Ata, o Secretário lerá, na íntegra, os ofícios das altas autoridades
e, em resumo, os demais papeis enviados a Câmara e despachará as
correspondências.
Art. 31-
Cumprindo o disposto no artigo anterior, passar-se-á ao recebimento de
pareceres, de proposições e à concessão da palavra aos oradores.
Parágrafo Único- Para apresentar proposições, falar sobre assunto de
interesse geral, fazer comunicação de acontecimentos relevantes ou de
falecimento de pessoa de notoriedade, terá o Vereador previamente
inscrito, o prazo de dez minutos.
SUBSEÇÃO III
Da Ordem do Dia
Art. 32- A ordem do dia não será interrompida,
salvo para a posse do Vereador.
Art. 33- O Presidente da Câmara
organizará e anunciará a ordem do dia da reunião seguinte, que será
convocada antes de encerrados os trabalhos.
Art. 34- A alteração da ordem do dia,
a requerimento, se dará nos seguintes casos:
I-
preferência;
II-
adiamento;
III-
retirada de proposição;
IV-
inversão de pauta.
SUBSEÇÃO IV
Da Explicação Pessoal
Art. 35- Em discurso não excedente a cinco (5)
minutos, o Vereador poderá explicar o sentido de palavras por ele
proferidas, ou contidas em seus votos, às quais não se tenha dado
adequada interpretação.
Parágrafo único-
Conceder-se-á a palavra para explicação pessoal após a ordem do dia.
SEÇÃO III
Da Reunião Secreta
Art. 36- A reunião secreta é convocada pelo
Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento escrito.
1º- Será secreta a reunião
em que se deliberar sobre as matérias de que trata o artigo 250,
ressalvado o inciso I.
2º- O Presidente da Câmara
fará sair do Plenário, da galeria e das dependências contíguas as
pessoas estranhas ao trabalho, inclusive os servidores da Secretaria
da Câmara.
3º- Antes de encerrada a
reunião o Presidente submeterá a votação, se permanecerão secretos ou
constarão de ato público a matéria, os debates havidos e a decisão
tomada.
SEÇÃO IV
Das Atas
Art. 37- Será lavrada Ata dos trabalhos da
reunião pública, em relato sucinto, para ser lida, aprovada e assinada
na reunião seguinte pela Mesa da Câmara.
Art. 38- A Ata da reunião secreta será
redigida, aprovada pelo Plenário antes do encerramento da reunião,
assinada pela Mesa da Câmara e fechada com lacre invólucro datado e
rubricado pelo Secretário.
Art. 39- A Ata da última reunião da
Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária, será submetida à
apreciação do Plenário antes de encerrados os trabalhos, presente
qualquer número de Vereadores.
Art. 40- Não se realizando reunião por
falta de “quorum”, será registrada a ocorrência, com menção dos
Vereadores presentes e ausentes e da correspondência despachada.
TÍTULO III
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Do Exercício do Mandato
Art. 41- O exercício do mandato se inicia com
a posse.
Art. 42- São direitos do Vereador, uma
vez empossado:
I- integrar o Plenário e as
Comissões, tomar parte nas reuniões e nelas votar e ser votado;
II- oferecer proposições, discutir e
deliberar sobre matéria em tramitação;
III- encaminhar, através da Mesa da
Câmara, pedidos escritos de informação;
IV- usar
da palavra, pedindo-se previamente ao Presidente da Câmara;
V- utilizar-se dos serviços
da Secretaria da Câmara, para fins relacionados com o exercício do
Mandato;
VI-
retirar, mediante recibo, documentos do arquivo ou livros, para
deles utilizar-se em reunião do Plenário ou de Comissão;
VII-
utilizar-se dos diversos serviços da Municipalidade, desde que
para fins relacionados com o exercício do Mandato;
VIII-
solicitar às autoridades competentes, diretamente ou por
intermédio da Mesa, as providências necessárias à garantia do
exercício de seu mandato;
Parágrafo único- O Vereador não
poderá presidir os trabalhos da Câmara ou de Comissão, nem ser
designado Relator, quando se estiver discutindo ou votando assunto de
seu interesse pessoal, ou quando se tratar de proposição de sua
autoria.
Art. 43- O Vereador é inviolável no exercício
do Mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões,
palavras e votos.
Art. 44- O Vereador que desvincular-se do seu
partido, perde o direito de exercer cargo ou função destinados à sua
bancada, salvo se membro da Mesa da Câmara.
Art. 45- É vedado
ao Vereador:
I- desde
a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas
empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato
obedecer às cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no
âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo
mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no
artigo 85, I,IV e artigo 86 da Lei Orgânica Municipal.
II- desde a posse:
a) ocupar cargo ou função de que seja
demissível “ad nutum” nas entidades referidas no inciso I, “a”;
b)
exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou
diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa
jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função
remunerada;
d) patrocinar causa junto ao
Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se
refere a alínea “a” do inciso I.
Parágrafo único- Não perderá
o mandato o Vereador que investir no cargo de Secretário Geral do
Município, que ocupar cargo em Secretarias do Estado.
CAPÍTULO II
Da Vaga, da
Licença, do Afastamento e da Suspensão do Exercício do Mandato
Art. 46- A vaga, na Câmara Municipal,
verificar-se-á por falecimento, renúncia ou perda de mandato.
Art. 47- A renúncia ao mandato deve
ser manifestada por escrito ao Presidente da Câmara e se tornará
efetiva e irretratável depois de lida na Primeira Parte – Pequeno
Expediente.
Art. 48- Considera-se haver
renunciado:
I-
o Vereador que não prestar compromisso na forma e no prazo
previstos, respectivamente nos artigos 6º e 7º;
II-
o suplente que, convocado, não entrar no exercício do mandato
nos termos deste Regimento.
Parágrafo único- A vacância, nos casos
de renúncia, será declarada pelo Presidente, em Plenário, durante a
reunião.
Art. 49- Perderá o mandato o Vereador:
I-
que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo
45.
II-
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar o atentatório às instituições vigentes;
III-
que utilizar-se do mandato para a prática de corrupção ou de
improbidade administrativa;
IV-
que deixar de comparecer à terça parte das sessões ordinárias
anuais da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou nissão
autorizada pela edilidade;
V-
que fixar residência fora do Município;
VI-
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
1º- Além de outros casos definidos
neste Regimento considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar,
o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou percepção de
vantagens ilícitas ou imorais.
2º- Nos casos dos incisos I e II, a
perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria
absoluta, mediante provocação da Mesa ou Partido Político representado
na Câmara, assegurada ampla defesa.
3º- Nos casos previstos nos incisos III
e VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou
mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político
representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 50- O
Vereador poderá licenciar-se:
I-
por motivo de doença, devidamente comprovada;
II-
para tratar, sem remuneração, de interesses particulares desde
que o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por Sessão
Legislativa;
III-
para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de
interesse do Município;
IV-
quando mulher, por ocasião do nascimento do filho, com direito
ao recebimento dos subsídios;
1º- Não perderá o
mandato,considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador
investido em cargo de Secretário Geral do Município, conforme previsto
no artigo 38, inciso II, alínea “a” da Lei Orgânica.
2º- Ao Vereador licenciado nos termos
dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor
que estabelecer e na foram que especificar, de auxílio-doença ou de
auxílio especial.
3- O
auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso
da legislatura e não será computado para efeito do cálculo da
remuneração dos Vereadores.
4º- A
licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta
(30) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato
antes do término da licença.
5º-
Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não
comparecimento às reuniões, de Vereador, privado temporariamente, de
sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
6º- Na
hipótese do parágrafo primeiro, o Vereador poderá optar pela
remuneração do mandato.
Art. 51-
Dar-se-á convocação de suplente de Vereador, nos casos de vaga ou
licença.
1º- O
suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias,
contado da data da convocação, salvo motivo aceito pela Câmara, quando
se prorrogará o prazo.
2º-
Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for
preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores
remanescentes.
CAPÍTULO III
Do Decoro Parlamentar
Art. 52- O
Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato, ou praticar
ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeiro a processo e
a penalidades previstos neste Regimento.
1º-
Constituem penalidades:
I-
censura;
II-
impedimento temporário do exercício, não excedente a trinta
dias;
III-
perda do mandato.
2º- Considera-se atentatório ao decoro
parlamentar o uso, em discurso ou proposição, de expressões que
configurem violação dos direitos Constitucionais.
§3º- É incompatível com o decoro
parlamentar:
I- o abuso das prerrogativas Constitucionais;
II-
a percepção de vantagens indevidas;
III-a pratica de irregularidades graves no desempenho do mandato ou
de encargos dele decorrentes.
Art. 53- O
Vereador acusado de prática de ato que ofenda a sua honorabilidade,
poderá requerer ao Presidente da Câmara ou ao de Comissão, que mande
apurar a veracidade da argüição e, provada a improcedência, imponha ao
Vereador ofensor a penalidade regimental cabível.
Art. 54- A
censura será verbal ou escrita:
1º- a
censura verbal é aplicada em reunião, pelo Presidente da Câmara ou
pelo da Comissão, ao Vereador que:
I-
deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres
decorrentes do mandato ou os preceitos deste Regimento;
II-
perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de
boa conduta no recinto da Câmara ou em suas demais dependências.
2º- A censura escrita será imposta pela
Mesa da Câmara ao Vereador que
I- reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior;
II-
usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao
decoro parlamentar.
III-
praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara ou
desacatar , por atos ou palavras outro Vereador, a Mesa ou Comissão, e
respectivas presidências, ou o Plenário.
Art. 55- Considera-se incurso na sanção
de impedimento temporário do exercício do Mandato o Vereador que:
I- reincidir nas hipóteses do 2º do artigo anterior;
II-
praticar transgressão grave e reiterada aos preceitos deste
Regimento;
III- revelar conteúdo de debates ou deliberações que por decisão da
Câmara ou de Comissão, devam ficar secretos;
IV-
revelar informações ou conteúdo de documentos oficiais de
caráter reservado de que tenha tido conhecimento;
Parágrafo único- Nos casos indicados
neste artigo, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio
secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator ampla defesa.
CAPÍTULO IV
Da Convocação de Suplente
Art. 56- A Mesa
convocará suplente de Vereador, no prazo de quarenta e oito horas, nos
casos de:
I-
ocorrência de vaga;
II-
licença.
Art. 57- Se
ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenche-la,
se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, caberá ao
Presidente da Câmara, comunicar o fato à Justiça Eleitoral.
Parágrafo único- Enquanto a vaga a que se refere o artigo anterior não
for preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores
remanescentes.
Art. 58- O
suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias,
contado da data de convocação, salvo por motivo aceito pela Câmara,
quando se prorrogará o prazo.
Art. 59- O
suplente de Vereador, quando convocado em caráter temporário de
substituição, não poderá ser eleito para os cargos da Mesa da Câmara
ou Comissão Representativa, nem para os de Presidente ou
Vice-Presidente de Comissão.
CAPÍTULO V
Da Remuneração
Art. 60- A
remuneração, dividida em Subsídio, será estabelecida no fim de cada
Legislatura, para a subseqüente, observado o disposto no artigo 36 da
Lei Orgânica do Município de Cambuquira.
Parágrafo único- O pagamento da remuneração corresponderá ao
comparecimento efetivo do Vereador às reuniões e à participação nas
votações.
CAPÍTULO VI
Das Lideranças
SEÇÃO I
Da Bancada
Art. 61-
Bancada é o agrupamento organizado dos Vereadores de uma mesma
representação partidária.
Art. 62- Líder
é o porta voz da respectiva Bancada e o intermediário entre esta e os
órgãos da Câmara.
1º-
Cada Bancada indicará à Mesa da Câmara, até vinte e quatro horas após
o início da Sessão Legislativa Ordinária, o nome de seu Líder,
escolhido em reunião por ela realizada para este fim.
2º- A
indicação de que trata o parágrafo anterior será formalizada em Ata,
cuja cópia será encaminhada à Mesa.
3º-
Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á Líder o Vereador
mais idoso.
4º-
Cada Líder poderá indicar Vice-Líder, da respectiva Bancada.
5º- Os Líderes e Vice-Líderes não poderão ser membros da Mesa da
Câmara.
Art. 63-
Haverá Líder do Prefeito se o Prefeito do Município o indicar à Mesa
da Câmara.
Art. 64- Além
de outras atribuições regimentais, cabe ao Líder:
I-
inscrever membros da Bancada para serem oradores no horário
destinado a Primeira Parte – Expediente;
II-
indicar candidatos da Bancada ou do Bloco Parlamentar, para
concorrerem aos Cargos da Mesa da Câmara;
III-
indicar à Mesa membros da Bancada ou do Bloco Parlamentar,
para comporem as Comissões e, no caso do artigo 109, propor
substituições.
Art. 65- A Mesa
da Câmara será cientificada de qualquer alteração nas Lideranças.
Art. 66- Será
facultado a qualquer dos Líderes, em caráter excepcional, salvo quando
houver matéria a ser discutida ou votada, referente a proposta de
emenda à Lei Orgânica, veto a Projeto, usar da palavra pelo tempo que
o Presidente da Câmara prefixar, a fim de tratar de assunto relevante
e urgente ou responder a crítica dirigida à Bancada ou ou Bloco
Parlamentar a que pertença.
Parágrafo único- Quando o Líder não puder ocupar a Tribuna, poderá
transferir a palavra ao Vice-Líder ou a qualquer de seus liderados.
SEÇÃO II
Dos Blocos Parlamentares
Art. 67- É
facultado às Bancadas, por decisão da maioria de seus membros,
constituírem Bloco Parlamentar, sob liderança comum, vedada a
participação de cada uma delas em mais de um bloco.
1º- A
constituição do Bloco Parlamentar e as alterações nele verificadas
serão comunicadas à Mesa da Câmara, para publicação e registro.
2º- O
Bloco Parlamentar terá o tratamento dispensado às Bancadas.
3º- A
escolha do Líder será comunicado à Mesa, até vinte e quatro horas após
a constituição do Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela
maioria dos membros de cada Bancada que o integre.
4º-
As lideranças das Bancadas coligadas em Bloco Parlamentar, têm
suspensas suas atribuições e prerrogativas regimentais.
5º-
Não será admitida a constituição de Bloco Parlamentar integrado por
menos de um e meio décimos dos membros da Câmara.
6º- Se o
desligamento de uma Bancada implicar composição numérica menor que a
fixada no parágrafo anterior, extinguir-se-á o Bloco Parlamentar.
7º- O
Bloco Parlamentar tem existência por Sessão Legislativa Ordinária,
prevalecendo na convocação extraordinária da Câmara.
8º-
Dissolvido o Bloco Parlamentar, ou modificada sua composição
numérica, será revista a representação das Bancadas ou dos Blocos nas
Comissões, para o fim de redistribuição de lugares, consoante o
princípio da proporcionalidade partidária.
9º- A
Bancada que se tenha desvinculado do Bloco Parlamentar, ou a que tenha
integrado Bloco posteriormente dissolvido, não poderá participar de
outro na mesma Sessão Legislativa Ordinária.
SEÇÃO III
Do Colégio de Líderes
Art.68- Os
Líderes da maioria, da minoria das Bancadas e dos Blocos Parlamentares
constituem o colégio dos Líderes.
1º-
Os Líderes de Bancadas que participarem de Bloco Parlamentar e o Líder
do Prefeito, terão direito a voz, mas não a voto, no Colégio de
Líderes.
2º-
As deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas por maioria
absoluta.
TÍTULO IV
Da Mesa da Câmara
CAPÍTULO I
Da Composição e Competência
Art. 69- À Mesa
da Câmara, na qualidade de Comissão Executiva, incumbe a direção dos
trabalhos da Câmara.
Art. 70- A Mesa
é composta do Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Art. 71-
Tomarão assento à Mesa, durante as reuniões, o Presidente da Câmara, o
Vice-Presidente e o Secretário.
Parágrafo único- O Presidente da Câmara convidará Vereadores para
exercerem a função de Secretário, na ausência eventual do titular.
Art. 72- O
mandato para membros da Mesa, vedada a recondução para o mesmo cargo
em eleição verificada na mesma Legislatura, é de um ano e termina com
a posse dos sucessores.
Art. 73- N
ausência dos membros da mesa, o Vereador mais idoso assumirá a
Presidência.
Art. 74- A
eleição da Mesa da Câmara, para cada ano da Legislatura, ocorrerá na
última reunião Ordinária do mês de dezembro, e, será feita em
conformidade com o artigo 9º e incisos, deste Regimento,
considerando-se automaticamente empossados os eleitos, a partir de 1º
de janeiro do ano seguinte.
Art. 75-
Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto
de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou
ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se
outro Vereador para a complementação do mandato.
Art. 76- Os
membros da Mesa não poderão ser indicados Líderes de Bancada ou de
Bloco Parlamentar nem fazer parte de Comissão permanente, especial ou
de inquérito, ressalvado o disposto no inciso II do artigo 18.
Art. 77- À Mesa
da Câmara compete, privativamente, dentre outras atribuições:
I-
dirigir os trabalhos Legislativos e tomar as providências
necessárias à sua regularidade;
II-
promulgar as emendas à Lei Orgânica;
III-
autorizar despesas dentro da previsão Orçamentária;
IV-
orientar os serviços administrativos da Câmara, interpretar o
regulamento e decidir, em grau de recurso, as matérias relativas aos
direitos e deveres dos Servidores;
V-
nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e fixar
seus percentuais, salvo quando expresso em Lei ou Resolução, conceder
licença, por em disponibilidade, demitir e aposentar os servidores da
Secretaria da Câmara, assinando o Presidente os respectivos atos;
Os artigos
72 e 74, tiveram nova redação conforme Resolução 309, de 27.09.96.
VI-
apresentar Projeto de Resolução que vise a:
a) dispor sobre o Regimento Interno
e suas alterações;
b) fixar o subsídio do Vereador, na
razão de, no máximo setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em
espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os
artigos 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153 § 2º, I, da Constituição
Federal;
c)
fixar o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, §4º, 150,
II, l53, III e 153, §2º, I, da Constituição Federal.
d)
dispor sobre o regulamento geral da Secretaria da Câmara, sua
organização,seu funcionamento e sua polícia, bem como suas alterações;
e)
dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo,
emprego ou função, planos de carreira, regime jurídico dos Servidores
da Secretaria da Câmara e fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
f)
criar entidade de administração indireta da Câmara Municipal
observado, no que couber, o disposto nas alíneas “d” e “c”;
g)
conceder licença ao Prefeito para ausentar-se do Município,
quando a ausência exceder quinze dias;
h)
Dispor sobre mudança temporária do local de reuniões da Câmara
Municipal;
i) Abrir crédito suplementar ao Orçamento da Câmara, nos termos da
Lei Orgânica e propor a abertura de outros créditos adicionais;
VII- emitir parecer sobre:
a) matéria de que trata o artigo
anterior;
b) matéria regimental;
c)
requerimento de inserção, nos anais da Câmara, de documentos e
pronunciamentos não oficiais;
d) constituição de comissão de representação que importe ônus
para
a Câmara;
VII- encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a Prestação de
Contas da Secretaria da Câmara, referente a cada exercício financeiro,
para parecer prévio;
Nova redação
as alíneas “b” e “c” do inciso VI do art. 77, conforme Resolução n.
359, de 02/09/98.
CAPÍTULO II
Do Presidente e do Vice-Presidente
Art. 78- A
Presidência é Órgão representativo da Câmara Municipal e responsável
pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem..
Art. 79-
Compete ao Presidente, além de outras atribuições:
I-
anunciar as votações nos termos regimentais;
II-
abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara;
III-
fazer ler os atos pelo Secretário, submete-los a discussão e
assina-los, depois de aprovados;
IV-
fazer ler a correspondência pelo 1º Secretário;
V-
anunciar o número dos Vereadores presentes;
VI-
autenticar, juntamente com o Secretário, o livro de presença;
VII-
organizar e anunciar a ordem do dia, podendo ouvir as
lideranças;
VIII-
determinar a retirada de proposições da ordem do dia;
IX-
submeter a discussão e votação a matéria em pauta;
X-
anunciar o resultado da votação;
XI-
anunciar o Projeto de Lei apreciado conclusivamente pelas
Comissões e a fluência do prazo para interposição do recurso a que se
refere o inciso I do §2º do artigo 27 da Lei Orgânica do Município de
Cambuquira;
XII-
decidir sobre requerimentos sujeitos a seu despacho;
XIII-
determinar a anexação, o arquivamento ou o desarquivamento de
proposição;
XIV-
declarar a prejudicialidade de proposição;
XV-
decidir questão de ordem
XVI-
prorrogar, de ofício, o horário da reunião;
XVII-
convocar Sessão Legislativa Extraordinária e reuniões da
câmara;
XVIII-
determinar a publicação dos trabalhos da Câmara, e encaminhar
ao Prefeito as Proposições decididas pela mesma ou que necessitam de
informações;
XIX- designar os membros das Comissões e seus substitutos;
XX-
declarar a perda da qualidade de membro de Comissão, por motivo
de falta, nos termos do §2º, do artigo 108;
XXI- distribuir matéria às Comissões;
XXII-
constituir Comissão de representação;
XXIII-
indeferir requerimento de audiência de Comissão, quando
impertinente, ou quando sobre a proposição já se tenham pronunciado
três Comissões, salvo o disposto no artigo 199;
XXIV-decidir sobre recurso de decisão de questão de ordem 0argüido
em Comissão;
XXV-
presidir as reuniões da Mesa da Câmara, com direito a voto;
XXVI-
dar posse aos Vereadores;
XXVII-
conceder licença a Vereador;
XXVIII-
assinar as Proposições de Leis;
XXIX-
promulgar:
a)
a Resolução Legislativa, ressalvada a hipótese prevista no
artigo 188;
b)
a Lei resultante da sanção tácita, transcorrido o prazo no 7º,
do artigo 49 da Lei Orgânica Municipal;
XXX-
encaminhar aos órgãos ou entidades referidas no artigo 106, as
conclusões de Comissão parlamentar de inquérito;
XXXI-
exercer o Governo do Município, no caso previsto no artigo 63
da Lei Orgânica do Município;
XXXII-
zelar pelo prestígio e pela dignidade da Câmara, pelo respeito
às prerrogativas Constitucionais de seus membros e pelo decoro
parlamentar;
XXXIII-
requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e
depositar as disponibilidades de Caixa em instituições financeiras
oficiais.
Art. 80- Ao
Presidente, como fiscal da ordem, compete tomar providências
necessárias ao funcionamento normal das reuniões, especialmente:
I-
fazer observar as Leis e este Regimento;
II-
recusar proposição que não atenda às exigências Constitucionais
ou regimentais;
III-
interromper o orador que se desviar do ponto em discussão, que
falar sobre o vencido, faltar a consideração para com a Câmara, sua
Mesa, suas Comissões ou algum de seus membros e, em geral, para com
representantes do Poder Público, chamando-o à ordem ou retirando-lhe a
palavra;
IV- convidar o Vereador a se retirar do recinto do Plenário,
quando perturbar a ordem;
V-
aplicar censura verba ao Vereador;
VI-
chamar a atenção do Vereador, ao esgotar-se o prazo de sua
permanência na tribuna;
VII-
não permitir a publicação de expressões vedadas por este
Regimento;
VIII-
suspender a reunião, ou fazer retirar assistentes das galerias,
se as circunstâncias o exigirem.
Art. 81-
Somente na qualidade de membro da Mesa da Câmara Municipal, poderá o
Presidente oferecer proposição, sendo-lhe facultado tomar parte na
discussão de qualquer assunto, desde que passe a Presidência a seu
substituto.
Parágrafo único- O Presidente votará nos casos de
escrutínio secreto e desempate, contando-se a sua presença, em
qualquer caso, para efeito de “quorum”.
Art. 82- Na
ausência ou impedimento do Presidente, o Vice-Presidente, o
substituirá.
CAPÍTULO III
Do Secretário
Art. 83-
Compete ao Secretário:
I-
inspecionar os trabalhos da Secretaria da Câmara, fiscalizando
as despesas;
II-
ler, na íntegra, os ofícios das altas autoridades e as
proposições para discussão e votação, bem como, em resumo, qualquer
outro documento;
III-
fazer a chamada dos Vereadores;
IV-
receber a correspondência destinada à Câmara;
V-
despachar a matéria do expediente;
VI-
fazer a correspondência oficial da Câmara, assinado a não
atribuída ao Presidente;
VII-
formalizar, em despacho, a distribuição de matérias às
Comissões;
VIII-
assinar, depois do Presidente, as proposições de Leis, bem como
as Leis, Resoluções Legislativas, que este promulgar.
IX-
Proceder a contagem dos Vereadores, ou verificação de votação;
X- Providenciar a entrega, em tempo, dos avulsos aos Vereadores;
XI-
Anotar o resultado das votações;
XII-
Autenticar, junto com o Presidente, a lista de presença dos
Vereadores.
Art. 84- O
Secretário substituirá o Presidente, na falta ou impedimento do
Vice-Presidente.
CAPÍTULO IV
Da Polícia Interna
Art. 85- O
policiamento do edifício da Câmara e de suas dependências compete,
privativamente, à Mesa, sem intervenção de qualquer autoridade.
Art. 86- É
proibido o porte de arma no recinto da Câmara Municipal.
Art. 87- A Mesa
designará, depois de eleita, um de seus membros efetivo para
corregedor .
Parágrafo único- Incumbe ao corregedor, auxiliar o
Presidente da Câmara na manutenção do decoro, da ordem e da disciplina
no âmbito da Câmara, supervisionando a proibição de porte de arma, com
poderes para revistas e desarmar.
Art. 88- Será
permitido a qualquer pessoa, decentemente trajada, ingressar e
permanecer no edifício da Câmara e assistir às reuniões do Plenário e
às das Comissões.
Parágrafo único- O Presidente fará sair do edifício
da Câmara o assistente que perturbar a ordem.
Art. 89- Se
algum Vereador cometer ato suscetível de repressão disciplinar, o
Presidente da Câmara ou de Comissão conhecerá do fato e promoverá a
abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar a
responsabilidade.
TÍTULO V
Das Comissões
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 90- as
Comissões da Câmara são:
I – Permanentes, as que subsistem nas
Legislaturas;
II-
Temporárias, as que se extinguem com o término da Legislatura ou antes
dele, se atingindo o fim para que foram criadas ou findo o prazo
estipulado para o seu funcionamento.
Art. 91- Os
membros das Comissões são designados pelo Presidente da Câmara, por
indicação dos Líderes ou Blocos Parlamentares, na forma do artigo 64,
inciso III.
Art. 92- Na
constituição das Comissões é assegurada tanto quanto possível, a
representação proporcional das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares.
1º- A participação proporcional é determinada pela
divisão do número de Vereadores, pelo número de membros de cada
Comissão, e do número de Vereadores de cada Bancada ou Bloco
Parlamentar pelo quociente assim obtido, indicando o quociente final o
número de membros da Bancada ou Bloco na Comissão.
2º- As Bancadas ou Blocos Parlamentares com
representação resultante do quociente final cujo resto for pelo menos
um quarto de primeiro quociente, concorrerão com os demais partidos
ainda não representados no preenchimento das vagas porventura
existentes.
3º- O preenchimento das vagas a que se refere o
parágrafo anterior, dar-se-á por acordo das Bancadas ou Blocos
Parlamentares interessados que, dentro de três dias, farão a indicação
respectiva.
4º- Em casos de restos, a vaga a se prover será
destinada à Bancada ou Bloco Parlamentar de maior número de Vereadores
dos partidos não representados na Comissão.
5º- Esgotando-se sem indicação o prazo a que se
refere o §3º, o Presidente da Câmara procederá a designação.
Art. 93- O
Vereador que não seja membro da Comissão poderá participar das
discussões, sem direito a voto.
Art. 94- Às
Comissões em razão da matéria de sua competência ou finalidade de sua
constituição, cabe:
I-discutir e votar Projeto de Lei dispensada a apreciação do
Plenário, nos termos do art. 97;
II-
discutir e votar proposições submetidas ao exame e sobre elas
emitir pareceres;
III-
iniciar o processo legislativo;
IV-
realizar inquérito;
V-
realizar audiência pública com entidades da Sociedade Civil;
VI-
realizar audiências públicas em Bairros para subsidiar o
processo legislativo;
VII-
convocar auxiliares diretos do Prefeito ou dirigentes de
entidades da Administração direta para prestar, pessoalmente,
informações sobre assuntos previamente determinados, sob pena de
responsabilidade no caso de ausência injustificada;
VIII-
convocar além das autoridades a que se refere o inciso
anterior, outras autoridades municipais, para prestar informações
sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração
administrativa a recusa ou o não atendimento no prazo de dez dias;
IX-receber petição, reclamação, representação ou queixa de
qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública;
X-
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
XI-
exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos
do Executivo e da Administração indireta;
XII-
acompanhar junto à Prefeitura, elaboração da Proposta
Orçamentária, bem como a sua execução;
XIII-
apreciar programas de obras, nos diversos setores municipais;
XIV-
acompanhar a implantação dos programas de que trata o inciso
anterior e exercer a fiscalização dos recursos neles investidos;
XV-
propor a sustentação dos atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa, elaborando o respectivo projeto de resolução;
XVI-
estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo
temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito,
conferências, exposições, seminários ou eventos congêneres.
Parágrafo único- As atribuições contidas nos incisos III, IX e XV não
excluem a iniciativa concorrente do Vereador.
CAPÍTULO II
Das Comissões Permanentes
SEÇÃO I
Da Denominação e Competência
Art. 95- São as
seguintes as Comissões Permanentes:
I-de Constituição, Legislação, Justiça e Redação;
II-de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira;
III-de Meio Ambiente;
IV-dos Direitos Humanos e Cidadania.
Art. 96- A
competência de cada Comissão Permanente decorre da matéria
compreendida em sua denominação, incumbindo especialmente:
I-à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação:
a) aspectos,
jurídico, constitucional, legal e regimental das proposições;
b) pedido de licença para processar vereador;
c)recurso de decisão de questão de ordem, na forma do 1º, do
art. 156, e de decisão de não recebimento de proposições por
inconstitucionalidade;
d)
conteúdo gramatical e Redação final;
II-
à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira,
sem prejuízo de competência específica das demais Comissões:
a) plano
plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e crédito
adicional e as Contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
b) política
econômica, planos e programas municipais, acompanhamento de obras e
fiscalização de investimentos;
c) sistema financeiro e matéria tributária;
d) repercussão financeira das proposições;
e)comprovação da existência e disponibilidade de receita, nos
termos do parágrafo único do art. 46 da Lei Orgânica Municipal;
O inciso V ao
art. 95, foi acrescentado pela Res. nº. 463, de 24/04/2000.
III- à Comissão de Serviços Públicos:
a) política
de desenvolvimento e proteção do patrimônio cultural Cambuquirense;
b) sistema educacional,
recursos humanos e financeiros para Educação;
c) promoção da educação física, do desporto e do lazer;
d) política do desenvolvimento do turismo;
e)saúde,
assistência médica, sanitária e hospitalar e saneamento básico;
f)
assistência social;
g)
agricultura, pecuária;
h)
estradas e obras;
IV- à Comissão do Meio Ambiente:
a)
política e direitos ambientais;
b)
florestas, caça, pesca e fauna;
c)
conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos
naturais;
d)
proteção do meio ambiente e controle de poluição;
e)
repercussão ambiental de projeto que verse exploração de
recursos hídricos e minerais.
V- à Comissão de Direitos Humanos e Cidadania:
a)
violência Urbana e Rural;
b)
direitos da criança e do adolescente;
c)
relações humanas;
d)
luta contra qualquer discriminação e racismo;
e)
sistema de cárcere;
f)
políticas social e pública.
Art. 97- Às
Comissões Permanentes compete apreciar conclusivamente às seguintes
proposições, ressalvado o disposto no artigo 98;
I-Projetos de Leis que versem sobre:
a)
declaração de utilidade pública;
b)
datas comemorativas e homenagens cívicas;
II-
Projetos de Resoluções que visem a:
a)
autorizar ou ratificar a celebração de Convênio pelo Prefeito
Municipal, nos termos do inciso XI, do artigo 36 da Lei Orgânica do
Município de Cambuquira;
III- Requerimentos escritos que solicitem:
a) manifestação de aplauso, regozijo ou congratulações;
c)
manifestação de pesar por falecimento de membro do poder
público.
Art. 98- Ao
Plenário será devolvido o exame, global ou parcial, do mérito de
proposições apreciado conclusivamente pelas Comissões, se, no prazo de
vinte e quatro horas, contado da apresentação, houver requerimento de
um quinto dos membros da Câmara.
Art. 99-
Aplica-se à tramitação das proposições submetidas à deliberação
conclusiva das Comissões, no que couber, às disposições regimentais
aplicáveis às matérias sujeitas à deliberação do Plenário.
Art. 100- A
designação dos membros das Comissões Permanentes far-se-á no prazo de
vinte e quatro horas, a contar da instalação de cada sessão
legislativa ordinária e prevalecerá pelo prazo de um ano, salvo a
hipótese de alteração da composição partidária e o disposto no 8º do
artigo 67.
Art. 101- As
Comissões Permanentes são constituídas de três membros.
CAPÍTULO III
Das Comissões Temporárias
Art. 102- As
Comissões Temporárias são:
I- Especiais;
II- de Inquérito;
III- de Representação.
1º- Na
hipótese do inciso II, o primeiro signatário do requerente fará parte
da Comissão, não podendo, entretanto, ser seu Presidente ou Relator.
2º- A
Comissão Temporária será composta de três membros.
( O
parágrafo 2º do artigo 102, tem nova redação, dada pela Res. 539, de
09/02/2005)
SEÇÃO I
Das Comissões Especiais
Art. 103- São
Comissões Especiais as constituídas para:
I- emitir parecer sobre:
a) proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal;
b) veto à proposição de Lei;
c)pedido de
instauração de processo por crime de responsabilidade;
d)
processo de perda de mandato de Vereador;
II-
proceder estudo sobre matéria determinada;
III- desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário.
Parágrafo
único- As Comissões Especiais serão constituídas pelo Presidente da
Câmara, de ofício ou a requerimento, atendido o disposto nos artigos
91 e 92.
SEÇÃO II
Da Comissão Parlamentar de Inquérito
Art. 104- A
Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros,
constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato
determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em Lei e
neste Regimento.
1º- Considera-se fato determinado o acontecimento
de relevante interesse para a vida pública e para a ordem
constitucional, legal, econômica e social do Município, que demanda
investigação, elucidação e fiscalização e que estiver devidamente
caracterizado no requerimento de comissão.
2º- O Presidente deixará de receber o requerimento
que desatender aos requisitos regimentais cabendo essa decisão recurso
para o Plenário, no prazo de cinco dias, ouvida a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação.
3º- Recebido o requerimento, o Presidente o
despachará para publicação, ou submeterá a votação, se for o caso.
4º- No prazo de dois dias, contados da publicação
do requerimento ou de sua aprovação, os membros da Comissão serão
indicados pelos Líderes.
5º- Esgotado sem indicação o prazo fixado no §4º,
o Presidente, de ofício, procederá a designação dos membros da
Comissão.
Art. 105- A
Comissão Parlamentar de Inquérito poderá no exercício de suas
atribuições, determinar diligências, convocar auxiliares diretos do
Prefeito, tomar depoimento de autoridade, ouvir indiciados, inquirir
testemunhas, requisitos, informações, documentos e serviço, inclusive
policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária sua
presença.
1º- Indiciados e testemunhas são intimados na
forma da legislação federal específica, que se aplica,
subsidiariamente, a todo o procedimento.
2º- No caso do não comparecimento do indiciado ou
de testemunha sem motivo justificado, a sua intimação poderá ser
requerida ao Juiz Criminal da localidade em que residam ou se
encontrem.
3º- A Comissão Parlamentar de Inquérito, por
deliberação de seus membros comprovada a impossibilidade de
atendimento da intimação, por parte do indiciado ou testemunha, poderá
deslocar-se da Câmara para tomar depoimento.
Art. 106- A
Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, o
qual será encaminhado:
I-
à Mesa da Câmara, para as providências de sua competência ou de
alçada do Plenário;
II-
ao Ministério Público;
III-
ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de
caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para
seu cumprimento;
IV-
à Comissão de Finanças e Orçamento e ao Tribunal de Contas do
Estado;
V-
à autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da matéria.
SEÇÃO III
Da Comissão de Representação
Art. 107- A
Comissão de Representação será constituída de ofício ou a
requerimento, para estar presente a atos em nome da Câmara.
1º- A representação que implica ônus para a Câmara
somente poderá ser constituída se houver disponibilidade financeira.
2º- Quando a Câmara se fizer representar em
Conferência, reuniões, congressos ou simpósios, serão
preferencialmente escolhidos para comporem comissões, os Vereadores
que se dispuserem a apresentar teses ou trabalhos relativos ao
temário.
CAPÍTULO IV
Da Vaga nas Comissões
Art. 108- A
vaga na Comissão verificar-se-á por renúncia, perda do lugar,
desfiliação do partido pelo qual foi feita a indicação, e nos casos do
artigo 46.
1º- A renúncia tornar-se-á efetiva desde que,
formalizada por escrito, for encaminhada ao Presidente da Câmara.
2º- A perda do lugar ocorrerá quando o membro
efetivo da Comissão, no exercício do mandato, deixar de comparecer a
cinco reuniões ordinárias consecutivas ou a dez alternadas, na Sessão
Legislativa Ordinária.
3º- O Presidente designará nov membro para a
Comissão, em caso de vaga, observado o disposto no artigo 91.
CAPÍTULO V
Da Substituição de Membro da Comissão
Art. 109- O
Líder de Bancada ou de Bloco Parlamentar, na ausência do suplente,
indicará substituto ao Presidente da Comissão.
Parágrafo único- Se o efetivo ou suplente,
comparecerem à reunião, após iniciada, o substituto nela permanecerá
até que conclua o ato que estiver praticando.
CAPÍTULO VI
Da Presidência de Comissão
Art. 110- Na
vinte e quatro horas após sua constituição, reunir-se-á a Comissão,
sob a presidência do mais idoso de seus membros, para eleger o
Presidente e o Vice-Presidente, escolhidos entre os membros efetivos.
Parágrafo único- Até que a eleição se verifique,
continuará na presidência o membro mais idoso.
Art. 111- Na
ausência do Presidente e do Vice-Presidente, à presidência caberá ao
mais idoso dos membros presentes.
Art. 112-
Dirigirá os trabalhos da reunião conjunta de Comissões, o Presidente
mais idoso.
1º- Na ausência dos Presidentes, caberá a direção
dos trabalhos ao Vice-Presidente, ou na falta deste, ao mais idoso dos
membros presentes.
2º- Quando a Mesa da Câmara participar de reunião,
os trabalhos serão dirigidos pelo seu Presidente.
Art. 113- Ao
Presidente de Comissão compete:
I- submeter à Comissão as normas complementares de seu
funcionamento, fixando dia e hora das reuniões ordinárias;
II-
dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a solenidade;
III-
fazer ler a ata da reunião anterior, e considera-la aprovada,
ressalvada a retificação, assinando-a com os membros presentes;
IV-
dar conhecimento à Comissão da matéria recebida;
V-designar Relatores;
VI-
conceder a palavra ao Vereador que a solicitar;
VII-interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida;
VIII-proceder à votação e proclamar o resultado;
IX-
resolver questões de ordem;
X-enviar à Mesa a lista dos membros presentes;
XI-determinar a retirada de matéria em pauta, observado o disposto
no inciso VIII do artigo 226;
XII-
declarar a prejudicialidade de proposição;
XIII-
decidir sobre requerimentos sujeitos a seu despacho;
XIV-prorrogar a reunião, de ofício ou a requerimento;
XV-
suspender a reunião, se as circunstâncias o exigirem;
XVI-
organizar a pauta;
XVII-
convocar reunião extraordinária, de ofício ou a requerimento da
maioria dos membros da Comissão;
XVIII- conceder vista de proposição a membro de Comissão;
XIX- assinar a correspondência;
XX-
assinar parecer com os demais membros da Comissão;
XXI-
enviar à Mesa a matéria apreciada, ou não decidida, se for o
caso;
XXII- enviar à publicação das atas;
XXIII-
solicitar ao Líder de Bancada ou de Bloco Parlamentar indicação
de substituto para membro de Comissão;
XXIV-
encaminhar à Mesa, ao fim da Sessão Legislativa Ordinária,
relatório das atividades;
XXV-
encaminhar e reiterar pedido de informação;
XXVI-determinar, de ofício ou a requerimento, local para realização
de audiência pública, para subsidiar o processo legislativo, observada
a disponibilidade orçamentária;
XXVII-
receber petição, reclamação, representação ou queixa de
qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade
pública e adotar o procedimento regimental adequado.
Art. 114- O
presidente poderá funcionar como relator e terá voto nas deliberações.
Parágrafo único- Em caso de empate, repetir-se-á a
votação e, persistindo o resultado, o Presidente decidirá pelo voto de
qualidade.
CAPÍTULO VII
Da Reunião da Comissão
Art. 115- A
reunião de Comissão é pública, podendo ser secreta, nos termos deste
Regimento.
1º- Na reunião secreta, funcionará como secretário
um dos membros da Comissão, designado pelo Presidente.
2º- Os pareceres, votos em separado, declarações
de voto, emendas e substitutivos apresentados em reunião secreta serão
entregues, em sigilo, à Mesa da Câmara, pelo Presidente da Comissão.
Art. 116- A
convocação de reunião extraordinária de Comissão se dará, constando
do edital seu objeto, dia, hora e local.
1º- Se a convocação se fizer durante a reunião,
será comunicada aos membros ausentes, dispensadas a formalidade do
artigo.
2º- Na hipótese do parágrafo anterior, só poderá
ser incluída matéria nova observado o insterstício de seis horas.
Artigo 117- A
reunião de Comissão terá a duração de duas horas, prorrogável por até
a metade deste prazo.
1º- A reunião ordinária se realiza no horário de
quatorze às dezoito horas, às quintas-feiras.
2º- A comissão se reúne com a presença de mais da
metade de seus membros.
Art. 118- Será
computada a presença, para todos os efeitos regimentais, como se no
Plenário estivesse, o Vereador presente a reunião de Comissão de que
seja membro, realizada na Sala da Câmara, concomitantemente com a
reunião da Câmara.
Parágrafo único- Ao Presidente de Comissão cumpre
enviar à Mesa da Câmara, no momento de verificação de “quorum”, a
relação nominal dos presentes à reunião.
CAPÍTULO VIII
Da Reunião Conjunta de Comissões
Art. 119- Duas
ou mais Comissões reúnem-se conjuntamente:
I-
em cumprimento de disposição regimental;
II-
por deliberação de seus membros;
III-a requerimento.
Art. 120- Nas
reuniões conjuntas, exigir-se-á de cada Comissão o “quorum” de
presença e o de votação estabelecidos para reunião isolada.
1º- O Vereador que fizer parte de duas das
Comissões reunidas terá presença contada em dobro e direito de voto
cumulativo.
2º- A designação do relator atenderá à disposição
do artigo 125.
CAPÍTULO IX
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 121- Os
trabalhos de Comissão obedecem à ordem seguinte:
I-
Primeira Parte – Expediente:
a)
leitura e aprovação da ata;
b)
leitura da correspondência;
c)
distribuição de proposição;
II-
Segunda Parte – Ordem do Dia:
a)
discussão e votação de proposições da Comissão;
b)
discussão e votação de parecer sobre proposição sujeita à
apreciação do Plenário da Câmara;
c)
discussão e votação de proposição que dispensar a apreciação do
Plenário da Câmara.
1º- A
ordem do dia poderá ser alterada a requerimento de qualquer dos
membros da Comissão, aprovado com observância do disposto no artigo
123.
2º- É
vedada a apreciação de Projeto ou de parecer sobre projeto que não
conste de pauta previamente distribuída.
Art. 122- Da
reunião, lavrar-se-á ata resumida.
Parágrafo único- Se houver proposição sujeita à
deliberação conclusiva de Comissão, a ata conterá os dados essenciais
relativos à sua tramitação.
Art. 123- A
Comissão delibera por maioria de votos, observado o disposto no 2º do
artigo 117.
Art. 124-
Contado da remessa do Projeto, o prazo para a Comissão emitir parecer,
salvo exceções regimentais, é de:
I-
vinte e um dias para Projeto de Lei ou de Resolução;
II-
sete dias, para requerimento, substitutivo, emenda, mensagem,
ofício, recurso e matéria semelhante.
Art. 125- A
distribuição de proposição ao Relator será feita pelo Presidente da
Comissão.
1º- O Presidente poderá designar Relator antes da
reunião.
2º- Cada proposição terá um só Relator.
3º- O Relator, terá a metade do prazo estabelecido
no artigo 124, para emitir seu parecer, o qual poderá ser prorrogado,
a seu requerimento, por dois dias.
4º- Na hipótese de perda de prazo, será designado
novo Relator, para emitir parecer em dois dias.
5º- Sempre que houver prorrogação de prazo do
Relator ou a designação de outro, prorrogar-se-á por dois dias o prazo
da Comissão.
Art. 126- O
membro de Comissão poderá requerer vista de proposição em discussão,
quando não houver distribuição de avulso antes da leitura do
relatório.
1º- A vista será concedida pelo Presidente, por
vinte e quatro horas, sendo comum aos membros da Comissão, vedada a
sua renovação.
2º- Distribuindo em avulso o parecer, sua
discussão e votação serão adiadas para a reunião seguinte, que se
realizará após o interstício mínimo de seis horas, contado do término
da reunião.
Art. 127- Lido
o parecer ou dispensada a sua leitura, será submetido à discussão.
1º- Durante a discussão, o membro de Comissão
poderá propor substitutivo, emenda ou subemenda até o encerramento da
discussão da proposição.
2º- Para discutirem o parecer, o membro de
Comissão poderá propor substitutivo, emenda ou subemenda até o
encerramento da discussão da proposição.
3º- Na discussão poderão falar, pelo prazo de
cinco minutos, Vereadores não membros de Comissão, observada a ordem
de inscrição.
Art. 128-
Encerrada a discussão, passar-se-á à votação observada a preferência
estabelecida neste Regimento.
1º- Aprovada alteração do parecer com a qual
concorde o Relator, a ele será concedido prazo até a reunião para a
nova redação.
2º- Rejeitado o parecer, o Presidente designará
novo Relator, observado o 4º do artigo 125.
Art. 129- Para
efeito de contagem, os votos relativos ao parecer são:
I-
favoráveis, os “pela conclusão”, os “com restrição” e os “em
separado”, não divergentes da conclusão;
II-
contrários, os divergentes da conclusão.
Parágrafo
único- Considerar-se-á voto vencido o parecer rejeitado.
Art. 130-
Esgotado o prazo das Comissões, o Presidente da Câmara incluirá a
proposição na ordem do dia, de ofício ou a requerimento.
Art. 131- Aos
membros das Comissões e aos Líderes de Bancadas ou Blocos
Parlamentares serão prestadas informações diárias sobre distribuição,
prazos e outros elementos relativos à tramitação das proposições nas
Comissões.
CAPÍTULO X
Do Parecer
Art. 132-
Parecer é o pronunciamento de Comissão, de caráter opinativo, sobre
matéria sujeita a seu exame.
Art. 133- O
parecer será escrito e concluirá pela aprovação ou rejeição da
matéria.
1º- Poderá ser oral o parecer sobre requerimento
ou emenda à redação final e na ocorrência de perda de prazo pela
Comissão.
2º- Incluído o Projeto na ordem do dia, sem
parecer, o Presidente da Câmara designar-lhe-á Relator, que, no prazo
de vinte e quatro horas, emitirá parecer no Plenário, sobre o Projeto
e emenda, se houver, cabendo-lhe apresentar emenda e subemenda.
3º- É vedado parecer oral sobre proposta de emenda à
Lei Orgânica.
Art. 134- O
parecer é composto de relatório, fundamentação e conclusão.
Parágrafo único- O Presidente da Câmara devolverá à
Comissão o parecer emitido em desacordo com as disposições deste
artigo.
Art. 135- Se a
comissão concluir pela conveniência de determinada matéria ser
formalizada em proposição, o parecer contê-la-á, para que seja
submetida aos trâmites regimentais.
CAPÍTULO
Da Audiência Pública
Art. 136- Poderá ser realizada reunião de
Comissão destinada à audiência pública com entidade da sociedade
civil, para subsidiar o processo legislativo, por proposta de entidade
interessada ou a requerimento de Vereador.
Parágrafo único- Na proposta ou no requerimento
haverá indicação da matéria a ser examinada e das pessoas a serem
ouvidas.
Art. 137- Cumpre à Comissão, por decisão da
maioria dos seus membros, ficar o número de representantes por
entidade e verificar a ocorrência dos pressupostos para o seu
cumprimento, bem como o dia, o local e a hora da reunião.
Parágrafo único- Do deliberado dará o Presidente da
Comissão conhecimento à entidade solicitante.
Art. 138- A
ordem dos trabalhos, na audiência pública, atenderá no que couber, o
estabelecido nos artigos 147 e 149.
1º- O expositor disporá de vinte minutos,
prorrogáveis pelo Presidente da Comissão, não podendo ser aparteado.
2º- O Vereador inscrito poderá interpelar o
expositor sobre a matéria, pelo prazo de três minutos, tendo o
interpelado igual prazo para resposta.
3º- São facultadas a réplica e a tréplica, por
prazo igual ao previsto no parágrafo anterior.
Art. 139-
Técnicos de notória competência ou representantes de entidades da
sociedade civil poderão ser convidados a participar dos trabalhos de
comissão que se refiram à matéria de sua especialidade.
Parágrafo único- Cabe ao Presidente da Comissão,
de ofício ou requerimento de qualquer dos membros deste, promover a
expedição dos convites e dos documentos necessários para atendimento
do disposto neste artigo.
CAPÍTULO XII
Das Petições e representações Populares
Art. 140- A
petição, reclamação ou representação de pessoa física ou jurídica
contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou
imputadas a membros da Câmara Municipal, será examinada pelas
Comissões ou pela Mesa, desde que:
I-
encaminhada por escrito e assinada;
II-
seja à matéria de competência da Câmara Municipal.
Parágrafo
único- O Relator da Comissão a que for distribuída a matéria
apresentará relatório de conformidade com o artigo 106, do qual se
dará ciência aos interessados.
TÍTULO VI
Do Debate e da Questão de Ordem
CAPÍTULO I
Da Ordem dos Debates
Art. 141- Os debates realizam-se com
ordem e solenidade, não sendo permitido o uso da palavra sem que esta
tenha sido concedida.
Parágrafo único- O
Presidente da Câmara determinará a cessação do acompanhamento
taquigráfico das palavras proferidas em desatendimento à norma do
artigo.
Art. 142-
Havendo descumprimento a este Regimento no curso dos debates, o
Presidente da Câmara adotará as seguintes providências:
I-
advertência;
II-
cassação da palavra; ou
III-
suspensão da reunião.
Art. 143- O
Presidente da Câmara, entendendo ter havido prática de ato
incompatível com o decoro parlamentar, adotará as providências
indicadas nos artigos 52 e 55.
Art. 144- O
Vereador deve falar de pé, da Tribuna ou do Plenário, salvo permissão
do Presidente nos termos do inciso II do artigo 226.
Art. 145- O
pronunciamento feito durante a reunião constará de ata.
1º- Não será autorizada a publicação de
pronunciamento que contiver violação a Direito Constitucional.
2º- Poderão o orador e o aparteante rever o seu
pronunciamento, em prazo não superior a vinte e quatro horas.
3º- Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo
anterior, o pronunciamento será publicado sem revisão do orador,
juntamente com seus incidentes.
4º- Os originais de documentos lidos no Plenário
ou nas Comissões passam a fazer parte do arquivo da Câmara.
5º- Não é permitida a reprodução de
pronunciamentos.
6º- A correção será publicada como errata.
Art. 146- o Vereador terá direito à palavra:
I- para
apresentar e discutir proposições;
II- para encaminhar a votação;
III- pela ordem;
IV- para explicação pessoal;
V- para fazer comunicação;
VI- para falar sobre assunto de interesse público;
VI-
para solicitar retificação na ata.
Art. 147- O
Vereador, pessoalmente ou por intermédio de seu Líder,inscrever-se-á
em livro próprio, para falar:
I- no Pequeno Expediente, a partir da reunião anterior;
II-na discussão de proposição, após o anúncio da ordem do dia.
Art. 148-
Quando mais de um Vereador estiver inscrito para discussão, o
Presidente da Câmara concederá a palavra na seguinte ordem:
I-
ao autor da proposição;
II-
o relator;
III-ao autor de voto vencido ou em separado;
IV-
ao autor de emenda;
V-a um Vereador de cada Bancada ou Bloco, alternadamente,
observada a ordem numérica da respectiva composição.
Parágrafo único- No encaminhamento de votação,
quando houver pedido simultâneo da palavra, atender-se-á ao critério
previsto neste artigo.
Art. 149-
Durante a discussão, o Vereador não pode:
I-
desviar-se da matéria em debate;
II-
usar de linguagem imprópria;
III-
ultrapassar o prazo concedido;
IV-
deixar de atender a advertência.
Art. 150- Na
discussão ou encaminhamento d votação, o Vereador falará uma vez.
Art. 151- O
Vereador tem o direito de prosseguir, pelo tempo que lhe restar, em
seu pronunciamento interrompido, salvo na hipótese de cassação da
palavra ou de encerramento do Pequeno Expediente.
Art. 152-
Aparte é a breve interrupção do orador relativamente à matéria em
debate.
Parágrafo único- Não será admitido aparte:
I-
às palavras do Presidente;
II-
paralelo a discurso;
III-
no encaminhamento de votação;
IV-
em explicação pessoal;
V-
a questão de ordem;
VI-
a pronunciamento feito no Pequeno Expediente;
VII-
quando o orador declarar que não o concede.
Art. 153- Os
apartes, as questões de ordem e os incidentes suscitados ou
consentidos pelo orador, serão computados no prazo de que ele dispuser
para seu pronunciamento.
CAPÍTULO II
Da Questão de Ordem
Art. 154- A
dúvida sobre interpretação deste Regimento na sua prática, ou
relacionada com a Lei Orgânica considerar-se-á questão de ordem.
Art. 155- A
questão de ordem será formulada, no prazo de dez minutos, com clareza
e com indicação do preceito que se pretender elucidar.
1º- Se o Vereador não indicar inicialmente o
preceito, o Presidente da Câmara retirar-lhe-á a palavra e determinará
que sejam excluídas da ata as alegações feitas.
2º- Não se poderá interromper orador na Tribuna
para argüição de questão de ordem, salvo consentimento deste.
3º- Durante a ordem do dia, só poderá ser argüida
questão de ordem atinente à matéria que nela figurar.
4º- Sobre a mesma questão de ordem o Vereador
falará uma vez.
Art. 156- A
questão de ordem formulada no Plenário será resolvida em definitivo e
tempestivamente pelo Presidente da Câmara.
1º- Quando a decisão for relacionada com a Lei
Orgânica, poderá o Vereador suscitante dela recorrer para o Plenário,
ouvida a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação.
2º- O recurso de que trata o parágrafo anterior
somente será recebido se entregue à Mesa, por escrito, no prazo de
dois dias, a contar da decisão.
3º- O recurso será remetido à Comissão de
Constituição, Legislação, Justiça e Redação, que sobre ele emitirá
parecer, no prazo de dez dias, a contar do recebimento.
4º- Enviado à Mesa e publicado, o parecer será
incluído em ordem do dia para discussão e votação.
Art. 157- O
membro de Comissão poderá argüir questão de ordem ao seu Presidente,
observado o disposto no §1º, do artigo 155.
Art. 158- As
decisões de caráter normativo sobre questões de ordem serão,
juntamente com estas, registradas em livro próprio, com índice
remissivo, e publicadas anualmente.
TÍTULO VII
Do Processo Legislativo
CAPÍTULO I
Da proposição
SEÇÃO I
Disposições gerais
Art. 159-
Proposição é a matéria sujeita à apreciação da Câmara.
Art. 160- São
proposições do processo legislativo:
I- proposta de emenda à Lei Orgânica;
II- projeto:
a)
de lei complementar;
b)
de lei ordinária;
c)
de leis delegadas;
d)
de resolução;
e)
de decretos legislativos;
III- veto à proposição de lei.
1º- Incluem-se no processo legislativo, por extensão do conceito de
proposição:
I-
a emenda;
II- o requerimento, moção e indicação;
III-
o recurso;
IV-
o parecer;
V-a representação popular contra ato ou omissão de autoridade ou
entidade pública, na forma do inciso V do 2º do artigo 27 da Lei
Orgânica Municipal;
VI-
a mensagem e matéria assemelhada;
VII-o substitutivo.
2º-
Considera-se dispositivo, para efeito deste Regimento, o artigo, o
parágrafo, o inciso, a alínea e o número, ressalvado o disposto no 1º
do artigo 216.
Art. 161- O
Presidente da Câmara só receberá proposição redigida com clareza e
observância da técnica legislativa e do estilo parlamentar e em
conformidade com a Lei Orgânica e com este Regimento.
1º-
Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo 156 a recurso da
decisão de não-recebimento de proposição por inconstitucionalidade.
2º- Quando
destinada a aprovar ou ratificar convênio, contrato, acordo ou termo
aditivo, a proposição conterá a transcrição por inteiro do documento.
3º- A
proposição em que houver referência a uma lei ou que tiver sido
precedida de estudos, pareceres, decisões ou despachos, será
acompanhada do respectivo texto.
4º- A
proposição de iniciativa popular será encaminhada, quando necessário,
à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, para
adequá-la às exigências deste artigo.
5º- A
proposição que objetivar a declaração de utilidade pública somente
será recebida pelo Presidente da Câmara se acompanhada dos seguintes
documentos:
I- cópia autenticada da Ata que nomeou a Diretoria da Entidade;
II-
cópia autenticada do Estatuto;
III-atestado do Prefeito Municipal e/ou Conselho Municipal de
Assistência Social, declarando que a Entidade funciona a mais de um
ano e que os membros de sua Diretoria são pessoas idôneas que não
percebem remuneração pelo exercício dos respectivos cargos;
IV-
prova de personalidade jurídica.
(Nova
redação 5º, do art. 161, conf. Resolução 352, de 09/12/97)
Art. 162- O
Vereador não poderá apresentar proposição que guarde identidade ou
semelhança com outra em tramitação.
Parágrafo único- Ocorrendo descumprimento do
previsto no artigo, à primeira proposição apresentada, que
prevalecerá, serão anexadas as posteriores, por determinação do
Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento.
Art. 163- A
proposição encaminhada depois do Pequeno Expediente será recebida na
reunião seguinte, exceto quando se tratar de convocação de reunião
extraordinária ou de prorrogação da reunião.
Art. 164- Os
projetos tramitam em dois turnos, salvo os casos previstos neste
Regimento.
Art. 165- Cada
turno é constituído de discussão e votação, salvo no caso do
requerimento, que não está sujeito a discussão.
Art. 166-
Excetuados os casos previstos neste Regimento, a proposição só passará
de um turno a outro após a audiência da Comissão ou das Comissões a
que tiver sido distribuída.
Art. 167- Da
proposição serão extraídas cópias para publicação e formação de
processos suplementares, a estes se anexando, por cópia, os despachos
proferidos, os pareceres e os documentos elucidativos, até sua final
tramitação.
Art. 168- A
proposição arquivada, finda a Legislatura ou no seu curso, poderá ser
desarquivada, mediante requerimento, cabendo ao Presidente da Câmara:
I- deferi-lo, quanto a projeto que tenha recebido
parecer favorável;
II-
submetê-lo a votação, quanto a projeto sem parecer ou com parecer
contrário.
1º-A proposição desarquivada ficará sujeita a nova
tramitação.
2º- Será tido como autor da proposição o Vereador
que tenha requerido seu desarquivamento.
SEÇÃO II
Da Distribuição de Proposição
Art. 169- A
distribuição de proposição às Comissões é feita pelo Presidente da
Câmara cabendo ao Secretário formaliza-la em despacho.
Art. 170- Sem
prejuízo do exame preliminar da Comissão de Constituição, Legislação,
Justiça e Redação, nenhuma proposição será distribuída a mais de três
Comissões, ressalvado o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do
artigo 132 da Lei Orgânica e no artigo 199 deste Regimento.
Art. 171-
Distribuída a proposição a mais de uma Comissão, cada qual dará
parecer isoladamente, exceto no caso de reunião conjunta.
Parágrafo único- Se a proposição depender de
pareceres das Comissões de Constituição, Legislação, Justiça e Redação
e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, serão estas ouvidas em
primeiro e em último lugares, respectivamente.
Art. 172-
Quando a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação,
concluir pela inconstitucionalidade de proposição, será esta enviada a
Mesa da Câmara, para inclusão do parecer em ordem do dia.
Parágrafo único- Se o Plenário rejeitar o parecer,
será a proposição encaminhada às outras Comissões a que tiver sido
distribuída.
Art. 173- A
audiência de qualquer Comissão sobre determinada matéria poderá ser
requerida pelo Vereador ou Comissão.
Parágrafo único- Na mesma fase de tramitação, não
se admitirá renovação de audiência de Comissão.
SEÇÃO III
Do Projeto
Art. 174-
Ressalvada a iniciativa privativa prevista na Lei Orgânica, a
apresentação de projeto cabe:
I-
a Vereador;
II-
a Comissão ou à Mesa da Câmara;
III-
ao Prefeito Municipal;
IV-
aos cidadãos.
Art. 175- Salvo
nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria indelegável, a
iniciativa popular é exercida pela apresentação à Câmara Municipal de
Projeto de Lei, subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do
total de número de eleitores, em lista organizada por entidade
associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela
idoneidade das assinaturas.
Art. 176- Em
cada Sessão Legislativa Ordinária, o número de projetos de lei de
iniciativa popular é limitado a cinco, vedada sua apresentação na
convocação extraordinária.
Parágrafo único- Nas Comissões ou em Plenário,
poderá usar da palavra para discutir o projeto de que trata este
artigo, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário, ou quem
este houver indicado.
Art. 177- A
matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo projeto na mesma Sessão Legislativa por
proposta da maioria dos membros da Câmara Municipal.
SUBSEÇÃO I
Do Projeto de Lei Ordinária
Art. 178-
Recebido, o projeto será numerado, distribuído às Lideranças para
conhecimento e às Comissões competentes para, nos termos dos artigos
96 e 97, ser objeto de parecer ou de deliberação.
1º- Enviado à Mesa, o parecer será lido, incluindo
o projeto na ordem do dia em primeiro turno.
2º- No decorrer da discussão, poderão ser
apresentadas emendas, que, serão encaminhadas, com o projeto, à
Comissão a que tiver sido distribuído, para receberem parecer.
3º- Encaminhado à Mesa, será o parecer sobre as
emendas distribuído em avulso, e o projeto incluído na ordem do dia
para votação.
Art. 179-
Aprovado em primeiro turno, o projeto será despachado à Comissão
competente, a fim de receber parecer para o segundo turno.
1º- Quando houver emendas aprovadas, o parecer
conterá a redação do vencido.
2º- Em segundo turno, o projeto sujeita-se aos
prazos e formalidades do primeiro, não admitida emenda prejudicada ou
rejeitada.
3º- A emenda contendo matéria nova só será
admitida em segundo turno, por acordo de Lideranças e desde que
pertinente à proposição.
4º- A emenda, em segundo turno, é votada
independentemente de parecer de Comissão.
Art. 180-
Concluída a votação, o projeto é remetido à comissão de redação.
Art. 181- Não
será admitido aumento de despesa prevista:
I-nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal ressalvada a
comprovação da existência de receita;
II- nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da
Câmara Municipal.
Art. 182-
Considerar-se-á rejeitado o projeto que receber, quanto ao mérito,
parecer contrário de todas as Comissões a que tiver sido distribuído.
SUBSEÇÃO II
Do Projeto de Lei Complementar
Art. 183- O
projeto de lei complementar será aprovado se obtiver o voto favorável
da maioria dos membros da Câmara, aplicando-se-lhe as normas de
tramitação do projeto de lei ordinária, salvo quanto aos prazos
regimentais, que serão contados em dobro.
Parágrafo único- Considera-se lei complementar,
entre outras matérias previstas na Lei Orgânica Municipal:
I-
Código Tributário do Município;
II-
Código de Obras;
III-
Código de Posturas;
IV-
Lei Instituidora do regime jurídico único dos servidores
municipais;
V-
Lei Orgânica instituidora da guarda municipal;
VI-
Lei de Criação de Cargos, funções ou empregos públicos;
VII-
Plano Diretor de desenvolvimento integrado;
VIII-
Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 184- Aos
demais projetos de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código,
aplicam-se as normas de tramitação do projeto de lei complementar,
salvo quanto ao “quorum”.
SUBSEÇÃO III
Do Projeto de Resolução
Art. 185- Os
projetos de resolução são destinados a regular matérias da competência
privativa da Câmara e as de caráter político, processual, legislativo
ou administrativo.
Art. 186-
Aplicam-se aos projetos de resoluções as disposições relativas aos
projetos de leis ordinárias, exceto os projetos de concessão de
títulos de Cidadão Honorário e Diploma de honra ao Mérito, que serão
discutidos e votados em turno único.
Art. 187- As
Resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara e assinadas,
também pelo Secretário, no prazo de quinze dias úteis, contado da data
da aprovação da redação final do projeto.
Art. 188- O
Presidente da Câmara, no prazo previsto no artigo anterior, poderá
impugnar motivadamente a resolução ou parte dela, hipótese em que a
matéria será devolvida a reexame do Plenário.
Art. 189- A
matéria não promulgada será incluída em ordem do dia, no prazo de
quarenta e oito horas, devendo o Plenário deliberar em dez dias.
1º- Esgotado o prazo estabelecido no artigo, sem
deliberação, a matéria permanecerá na pauta, observado o disposto no
§3º do artigo 216.
2º- Se a impugnação não for mantida, a matéria
será promulgada no prazo de quarenta e oito horas.
Art. 190- A
resolução aprovada e promulgada nos termos deste Regimento tem
eficácia de lei ordinária.
SEÇÃO IV
Das Proposições Sujeitas a Procedimentos Especiais
SUBSEÇÃO I
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Art. 191- A Lei
Orgânica Municipal pode ser emendada por proposta:
I- de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal;
II- do Prefeito Municipal.
1º- As
regras de iniciativa privativa pertinente à legislação
infra-constitucional não se aplicam à competência para a apresentação
da proposta de que trata este artigo.
(Nova
redação ao artigo 186, através da Res. nº. 488, de 15/12/2000)
2º-A Lei
Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou
estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção
federal.
3º- A
proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez (10)
dias, e aprovada por dois terços (2/3) dos membros da Câmara
Municipal.
Art. 192-
Recebida, a proposta de emenda à Lei Orgânica será numerada,
permanecendo sobre a mesa, durante o prazo de três dias, para receber
emenda.
Art. 193- Findo
o prazo de apresentação de emenda, será a proposta enviada à Comissão
especial, para receber parecer, no prazo de dez dias.
Parágrafo único- Publicado o parecer, incluir-se-á
a proposta na ordem do dia para discussão e votação em primeiro turno.
Art. 194- Se
concluída a votação em primeiro turno, a proposta tiver sido alterada
em virtude de emenda, será enviada à Comissão especial, para redação
do vencido, no prazo de dois dias.
1º- Ocorrida a hipótese do artigo, a proposta será
incluída em ordem do dia, para discussão e votação em segundo turno,
após distribuída em avulso a matéria aprovada no primeiro.
2º- Entre um e outro turno, mediará o intervalo
mínimo de dez dias.
3º- Não tendo havido emenda aprovada, a proposta
será incluída na ordem do dia, observado o disposto no parágrafo
anterior.
Art. 195- Em
segundo turno, serão observadas, no que couber, as normas dos 1º e
2º do artigo 179.
Art. 196-
Poderão discutir a proposta, em segundo turno, durante trinta minutos,
prorrogáveis por igual prazo, o Líder e os Vereadores que não tiverem
falado na discussão em primeiro turno, respeitado o disposto no artigo
148.
Art. 197-
Aprovada em redação final, a emenda à Lei Orgânica será promulgada
pela Mesa da Câmara, no prazo de cinco dias, enviada à publicação e
anexada, com o respectivo número de ordem.
Art. 198- A
matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser representada na mesma Sessão Legislativa
Ordinária, nem em período de convocação extraordinária da Câmara.
SUBSEÇÃO II
Dos Projetos de Lei do Plano Plurianual,
de Diretrizes Orçamentárias,
do Orçamento Anual e de Crédito Adicional.
Art. 199- O
projeto de que trata esta subseção será distribuído em avulso aos
Vereadores e às Comissões a que estiver afeto e encaminhado à Comissão
de Finanças, Orçamentos e Fiscalização Financeira para, no prazo de
quarenta e conco dias, receber parecer.
1º- Da discussão e da votação do projeto na
Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização Financeira poderão
participar, com direito a voz e a voto, dois membros de cada uma das
Comissões permanentes às quais tenha sido distribuído, observado,
tanto quanto possível, o princípio da proporcionalidade das Bancadas
ou Blocos parlamentares.
2º- Nos primeiros quinze dias do prazo previsto
neste artigo, poderão ser apresentadas emendas ao projeto.
3º- Vencido o prazo estabelecido no parágrafo
anterior, o Presidente da Comissão de Finanças, Orçamentos e
Fiscalização Financeira, proferirá, em dois dias, despacho de
recebimento das emendas, que serão numeradas e publicadas, e dará
publicidade, em separado, às que, por inconstitucionais, ilegais ou
anti-regimentais, deixar de receber.
4º- Do despacho de não recebimento de emendas
caberá recurso, no prazo de vinte e quatro horas, ao Presidente da
Câmara que terá dois dias para decidir.
5º- Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores,
o projeto será encaminhado ao Relator, para parecer.
6º- Enviado à Mesa, o parecer será publicado,
incluindo-se o projeto na ordem do dia, para discussão e votação em
turno único.
Art. 200-
Concluída a votação, o projeto será remetido à Comissão de Redação.
Art. 201- O
Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, para
propor modificação no projeto, enquanto não iniciada, na Comissão de
Finanças, Orçamentos e Fiscalização Financeira, a votação do parecer
relativamente à parte cuja alteração for proposta.
Parágrafo
único- A mensagem será encaminhada à Comissão, para parecer, no prazo
de cinco dias , salvo se lhe restar prazo superior.
Art. 202- As
emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou a projeto que vise
modificá-lo somente podem ser aprovados caso:
a)
sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
b) indiquem os recursos necessários , admitidos os
provenientes de anulação de despesa e de comprovação de existência e
disponibilidade de receita, excluída as que incidam sobre:
1-
dotação para pessoal e seus encargos;
2-
serviço da dívida;
3-
transferência tributária
c)
sejam relacionadas:
1-
com a correção de erro ou omissão; ou
2-
com as disposições do projeto.
SUBSEÇÃO III
Do Projeto de Iniciativa do Prefeito Municipal
Com solicitação de Urgência
Art. 203- O
Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para projeto de sua
iniciativa:
1º- Se a Câmara Municipal não se manifestar em até
90(noventa) dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia,
para discussão e votação em turno único, sobrestando-se a deliberação
quanto aos demais assuntos.
2º- Contar-se-á o prazo a partir do recebimento,
pela Câmara da solicitação, que poderá ser feita após a remessa do
projeto.
Art. 204- O
prazo não corre em período de recesso da Câmara Municipal, nem se
aplica a projeto que dependa de “quorum”, especial par aprovação, de
lei orgânica, estatutária ou equivalente a código.
Art. 205-
Sempre que o projeto for distribuído a mais de uma Comissão, estas se
reunirão conjuntamente para, no prazo de quinze dias, emitem parecer.
Art. 206-
Esgotado o prazo sem pronunciamento das Comissões, o Presidente da
Câmara incluirá o projeto em ordem do dia e designar-se-á Relator,
que, no prazo de até vinte e quatro horas emitirá parecer sobre o
projeto e emenda, se houver, cabendo-lhe apresentar emenda e
subemenda.
SEÇÃO V
Das Matérias de Natureza Periódica
SUBSEÇÃO I
Dos Projetos de Fixação de Remuneração dos Vereadores
Prefeito e Vice-Prefeito
Art. 207- A
Mesa da Câmara Municipal, elaborará, na última Sessão Legislativa
Ordinária, o projeto de resolução destinado a fixar a remuneração, a
vigorar na Legislatura subseqüente, observado o disposto nos artigos
150, II, 153, III e 153, §2º, I, da Constituição da República.
Parágrafo único- Não apresentado o projeto durante
o primeiro período da última Sessão Legislativa, o Presidente da
Câmara incluirá na ordem do dia, na primeira reunião ordinária do
segundo período, como projeto, a resolução em vigor.
Art. 208- A
Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito será fixada, em cada
Legislatura, para a subseqüente, em Resolução da Câmara Municipal,
observado o disposto nos artigos 150, II, 153, III e 153, §2º, I, da
Constituição da República.
1º- projeto de resolução será elaborado pela Mesa
para ter tramitação a partir do início do segundo período de cada
Sessão Legislativa Ordinária.
2º- Aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do
artigo anterior no caso de não-elaboração do projeto até a última
reunião ordinária do primeiro período da Sessão Legislativa.
Art. 209- Os
projetos de que trata esta subseção tramitarão em turno único.
Art. 210-
Publicados, os projetos ficarão sobre a mesa pelo prazo de três dias,
para recebimento de emendas, sobre as quais a Mesa emitirá parecer no
prazo de cinco dias.
SUBSEÇÃO II
Da Prestação e Tomada de Contas
Art. 211-
Recebido o processo de prestação de contas do Prefeito Municipal, o
Presidente da Câmara, independentemente de leitura no Pequeno
Expediente, mandará publicar o balanço geral das contas, os documentos
que o instruírem e o parecer do Tribunal de Contas.
Parágrafo único- Distribuir-se-á avulso do processo
aos Vereadores no prazo de cinco dias, a contar de seu recebimento.
Art. 212-
Distribuído o avulso, o processo ficará sobre a mesa, por dez dias,
para requerimento de informações ao Poder Executivo e ao Tribunal de
Contas.
Art. 213-
Esgotado o prazo estabelecido no artigo anterior, o processo será
encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização
Financeira, para, em quarenta e cinco dias, receber parecer, que
concluirá por projeto de resolução.
1º- Publicado o projeto, abrir-se-á, na Comissão,
o prazo de dez dias para apresentação de emenda.
2º- Emitido o parecer sobre as emendas, se houver,
o projeto será encaminhado à Mesa e incluído na ordem do dia para
discussão e votação em turno único.
3º- Aprovado, o projeto será encaminhado à
Comissão de Redação.
Art. 214- Se as
contas não forem, no todo ou em parte, aprovadas pelo Plenário, será o
processo encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e
Redação, que, no prazo de dez dias, indicará as providências a serem
adotadas pela Câmara.
Art. 215-
Decorrido o prazo estabelecido no inciso X do artigo 36 da Lei
Orgânica, sem que a Câmara tenha recebido a prestação de contas do
Prefeito, estas serão tomadas pela Comissão de Finanças, Orçamentos e
Fiscalização Financeira, aplicando-se no que couber, o disposto nesta
subseção.
SEÇÃO VI
Do Veto à Proposição de Lei
Art. 216- O
veto total ou parcial, depois de lido no Pequeno Expediente e
publicado, será distribuído à Comissão especial nomeada pelo
Presidente da Câmara, para, no prazo de vinte dias, receber parecer.
1º- O veto parcial abrangerá texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
2º- Dentro de trinta dias, contados do recebimento
da comunicação do veto, a Câmara Municipal sobre ele decidirá em
escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria
absoluta.
3º- Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo
anterior, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da
reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final
ressalvado o projeto de iniciativa do Prefeito Municipal, com
solicitação de urgência.
4º- Se o veto não for mantido, será a proposição
de Lei enviada ao Prefeito, para promulgação.
5º- Se, dentro de quarenta e oito horas, a
proposição de lei não for promulgada, o Presidente da Câmara a
promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao
Vice-Presidente faze-lo.
6º- Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao
Prefeito Municipal.
Art. 217-
Aplicam-se à apreciação do veto, no que couber, as disposições
relativas à tramitação do projeto de lei ordinária.
SEÇÃO VII
Da Delegação Legislativa
Art. 218- As
leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, por
autorização da Câmara Municipal.
1º- Não podem constituir objeto de delegação os
atos de competência privativa da Câmara Municipal, a matéria reservada
a lei complementar e a legislação sobre:
I-
planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
2º- A
delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de resolução da Câmara
Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
3º- Se a
resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal,
esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
SEÇÃO VIII
Da Emenda e do Substitutivo
Art. 219-
Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, com a
finalidade de editar, modificar, substituir ou suprimir dispositivo.
1º- Emenda Aditiva é a que se acrescenta a outra
proposição.
2º- Emenda modificativa é a que altera dispositivo
sem modificá-lo substancialmente.
3º- Emenda Substitutiva é a apresentada:
I- como sucedânea de dispositivo;
II-
como resultado da fusão de outras emendas.
4º-Emenda Supressiva é a destinada a excluir dispositivo.
Art. 220- A emenda, quanto à sua iniciativa, é:
I-
de Vereador;
II-
de Comissão, quando incorporada a parecer;
III-
do Prefeito Municipal, formulada, através de mensagem, a
proposição de sua autoria.
Art. 221-
Denomina-se subemenda a emenda apresentada à outra emenda em Comissão,
ou no caso previsto no artigo 206.
Art. 222- A
emenda será admitida:
I-
se pertinente à matéria contida na proposição principal;
II-
se incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata.
Art. 223- Substitutivo é a proposição apresentada como sucedânea
integral a outra.
Parágrafo único- Ao substitutivo aplicam-se às
normas regimentais atinentes à emenda.
SEÇÃO IX
Do Requerimento
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 224- Os
requerimentos, escritos ou orais, sujeitam-se:
I-
a despacho do Presidente da Câmara;
II-
à deliberação de Comissão;
III-
à deliberação do Plenário.
Parágrafo
único- Aos requerimentos de que trata o inciso II aplicam-se, no que
couber, os procedimentos estabelecidos nos artigos 226 e 227.
Art. 225- Os
requerimentos são submetidos apenas à votação.
Parágrafo único- Poderá ser apresentada emenda ao
requerimento antes de anunciada a votação ou durante o seu
encaminhamento.
SUBSEÇÃO II
Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho do Presidente
Art. 226- Será
despachado pelo Presidente o requerimento quer solicitar:
I-
a palavra ou desistência dela;
II- permissão para falar assentado;
III- posse de Vereador;
IV-
retificação de ata;
V-leitura de matéria de conhecimento do Plenário;
VI-
inserção de declaração de voto em ata;
VII-
observância de disposição regimental;
VIII-
retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer
contrário;
IX-
verificação de votação;
X-
informação sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a ordem do dia;
XI-
preenchimento de lugares vagos nas Comissões;
XII-
leitura de proposição a ser discutida ou votada;
XIII-
anexação de matérias idênticas ou semelhantes;
XIV-
representação da Câmara por meio de Comissão;
XV-
requisição de documentos;
XVI-
inclusão, na ordem do dia, de proposição com parecer, de
autoria do requerente;
XVII-
votação destacada de emenda ou dispositivo;
XVIII-
convocação de reunião extraordinária, nos casos previstos no
§3º, incisos I, II, III e IV do artigo 13;
XIX-
inserção, nos anais da Câmara, de documentos e pronunciamentos
oficiais;
XX- prorrogação de prazo para emissão de parecer;
XXI-
convocação de reunião especial;
XXII-
destinação da primeira parte da reunião a homenagem especial;
XXIII-
interrupção da reunião, para ser recebida personalidade de
relevo;
XXIV-
designação de substituto a membro de Comissão na ausência de
suplente;
XXV-
constituição de Comissão de Inquérito;
XXVI-
constituição de Comissão Especial, na hipótese do inciso II do
artigo 103;
XXVII-
licença a Vereador, nas hipóteses previstas do inciso II e III
do artigo 50;
XXVIII-
exame pelo Plenário de matéria de competência conclusiva das
Comissões.
1º- Os requerimentos a que se referem os incisos
VIII, XI, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIV, XXVI, XXVII e XXVIII serão escritos.
2º- Os requerimentos a que se referem os incisos
XXI e XXV serão subscritos por um terço dos membros da Câmara.
3º- Os demais requerimentos a que se refere este
artigo poderão ser orais.
SUBSEÇÃO III
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário
Art. 227- Será
submetido à votação o requerimento escrito que solicitar:
I-
levantamento de reunião em sinal de regozijo ou pesar;
II-
prorrogação de horário de reunião;
III-
alteração da ordem do dia;
IV-
retirada de proposição com parecer favorável;
V-
adiamento de discussão;
VI-
encerramento de discussão;
VII-
votação por determinado processo;
VIII-
votação por partes;
IX-
adiamento de votação;
X-
preferência, na discussão ou votação, de uma proposição sobre
outra da mesma espécie;
XI-
inclusão, na ordem do dia, de proposição que não seja de
autoria do requerente;
XII-
informações às autoridades estaduais por intermédio da Mesa da
Câmara;
XIII-
inserção, nos Anais da Câmara, de documentos e pronunciamentos
não oficiais, especialmente relevantes para o Município;
XIV-
constituição de Comissão especial, salvo a prevista no inciso
II, do artigo 103;
XV-
audiência de Comissão ou reunião conjunta de Comissões para
emissão de parecer sobre determinada matéria, observado o disposto no
parágrafo único do artigo 173;
XVI-
deliberação sobre qualquer outro assunto não especificado
expressamente neste Regimento e que não se refira a incidente
sobrevindo no curso da discussão ou da votação.
XVII-
Convocação do Secretário Geral do Município, Assessor Jurídico
e dos Chefes de Departamentos, conforme inciso XIII, do artigo 36 da
Lei Orgânica Municipal;
XVIII-
Convocação de reunião extraordinária, no caso previsto no §3º,
do artigo 13;
XIX-
Convocação de reunião secreta.
Art. 228-
Dependerão de parecer os requerimentos a que se referem os incisos XII
e XIII do artigo anterior.
SEÇÃO X
Moção e Indicação
Disposições Gerais
Art. 229- Moção
é a proposição escrita em que é sugerida a manifestação da Câmara
sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou
apoio, apelando, protestando ou repudiando.
Art. 230-
Indicação é uma espécie escrita de proposição com que o Vereador,
Líder partidário, Comissão, etc., sugere ao próprio Parlamento ou aos
Poderes Públicos medidas, iniciativas ou providências que venham
trazer benefícios à comunidade local, ou enfim, que sejam do interesse
ou conveniência pública.
SEÇÃO XI
Concessão de Títulos de Cidadão Honorário
e Diploma de honra ao Mérito
Art. 230 A- Em
cada Sessão Legislativa é facultado ao Vereador a indicação de até 04
(quatro) nomes de pessoas físicas ou jurídicas, para recebimento da
homenagem.
Parágrafo único- A indicação dos nomes de que trata
o caput deste artigo deverá acontecer até a última reunião ordinária
do primeiro período da Sessão Legislativa.
Art. 230 B- A
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação deverá emitir
parecer sobre os nomes indicados e oferecer projeto de resolução para
deliberação do Plenário da Câmara.
Art. 230 C- A
deliberação do projeto de resolução para concessão da homenagem deverá
acontecer até a última reunião ordinária do primeiro mês do segundo
período da Sessão Legislativa.
CAPÍTULO II
Da Discussão
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 231-
Discussão é a fase de debate da proposição.
Art. 232- A
discussão da proposição será feita no seu todo, inclusive emendas.
Art. 233-
Somente será objeto de discussão a proposição constante da ordem do
dia.
Parágrafo único- No início da reunião será feita a
distribuição de avulsos das proposições em pauta, incluídos pareceres,
substitutivos e emendas.
Art. 234-
Excetuados os projetos de Lei Orgânica, estatutária ou equivalente a
código, nenhuma proposição permanecerá na ordem do dia para discussão,
em cada turno, por mais de duas reuniões.
Parágrafo único- Para efeito de encerramento de
discussão, não se considera a reunião de cuja pauta conste proposição
com a tramitação prevista nos artigos 203, 1º e 216, 3º.
Art. 235- Da
inscrição do Vereador constará sua posição favorável ou contrária à
proposição.
Parágrafo único- A palavra será dada ao Vereador
segundo a ordem de inscrição, alternando-se um favorável e outro
contrário à proposição, se houver divergência.
Acrescentado
Seção XI, arts. 230 A, 230 B e 230 C, conforme Resolução nº. 489, de
15/12/2000.
Art. 236- O
prazo de discussão, salvo exceções regimentais, será de:
I-
sessenta minutos, no caso de proposta de emenda à Lei Orgânica,
Projeto e Veto;
II-
dez minutos, no caso de parecer e de matéria devolvida ao
reexame do Plenário.
SEÇÃO II
Do Adiamento da Discussão
Art. 237- A
discussão poderá ser adiada uma vez e por, no máximo, sete dias, salvo
quanto a projeto sob regime de urgência e veto.
Parágrafo único- O requerimento apresentado no
correr da discussão que se pretender adiar ficará prejudicado se não
for vetado imediatamente, seja por falta de “quorum”, ou por
esgotar-se o tempo da reunião, não podendo ser renovado.
SEÇÃO III
Do Encerramento da Discussão
Art. 238- O
encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo
decurso dos prazos regimentais ou por deliberação do Plenário.
Parágrafo único- O requerimento de encerramento de
discussão será submetido a votação, desde que pelo menos quatro
oradores tenham discutido a proposição.
CAPÍTULO III
Da Votação
Disposições Gerais
Art. 239- A
votação completa o turno regimental de tramitação.
1º- A proposição será colocada em votação, salvo
emendas.
2º- As emendas serão votadas em grupos, conforme
tenham parecer favorável ou contrário de todas as Comissões que as
tenham examinado, observando o disposto no artigo 268 e permitindo
destaque.
3º- A votação não será interrompida, salvo:
por falta de
“quorum”; reunião por tempo prefixado.
I-
5º- Se, à falta de “quorum” para votação, tiver prosseguimento
à
II-
para votação de requerimento de prorrogação do horário da
reunião;
III-
por terminar o horário da reunião ou de sua prorrogação.
4º-
Existindo matéria a ser votada e não havendo “quorum”, o Presidente da
Câmara poderá aguardar que este se verifique, suspendendo a discussão
das matérias em pauta, o Presidente da Câmara, tão logo se verificar
número regimental, solicitará ao Vereador que se encontre na
tribuna a interrupção do seu pronunciamento, a fim de concluir-se a
votação.
6º-
Ocorrendo falta de “quorum” durante a votação, será feita a chamada,
registrando-se em ata os nomes dos Vereadores ausentes.
Art. 240- A
votação das proposições será feita em seu todo, salvo os casos
previstos neste Regimento.
Parágrafo único- A votação por partes será
requerida antes de anunciada a votação da proposição a que se referir.
Art. 241- A
determinação de “quorum” será feita do seguinte modo:
I-
o “quorum” da maioria absoluta, em composição ímpar da Câmara,
obter-se-á acrescentando-se uma unidade ao número de Vereadores e
dividindo-se o resultado por dois;
II-
o “quorum” de um terço obter-se-á:
a)
dividindo-se por três o número de Vereadores, se este for
múltiplo de três;
b)dividindo-se por
três, acrescido de uma ou duas unidades, o número de Vereadores, se
este não for múltiplo de três.
III-
o “quorum” de dois terços obter-se-á multiplicando-se por dois
o resultado obtido segundo os critérios estabelecidos no inciso
anterior.
IV-
O “quorum” de três quintos obter-se-á:
a) dividindo-se por
cinco o número de Vereadores, se este for múltiplo de cinco, e
multiplicando-se o quociente obtido por três.
b)
Dividindo-se por cinco, acrescido das unidades necessárias, o
número de Vereadores, se este não for múltiplo de cinco, e
multiplicando-se o quociente obtido por três.
Art. 242- Salvo
disposição constitucional em contrário, as deliberações no Plenário
serão tomadas por maioria de votos, presente mais da metade dos
Vereadores.
Art. 243-
Tratando-se de assunto em que tenha interesse pessoal, o Vereador fica
impedido de votar, computada sua presença para efeito de “quorum”.
Art. 244- Após
votação pública, o Vereador poderá encaminhar à Mesa declaração de
voto.
Art. 245- Só
pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, pode a Câmara
Municipal:
I-
conceder isenção fiscal e subvenções para entidades e serviços
de interesse público;
II-
decretar a perda de mandato de Vereador, no caso do artigo 49;
III-
cassar mandato de Vereador por motivo de infração
político-administrativa;
IV-
perdoar dívida ativa, nos casos de calamidade, de comprovada
pobreza do contribuinte, e de instituições legalmente reconhecidas
como de utilidade pública;
V-
aprovar empréstimos, operações de crédito e acordos externos,
de qualquer natureza, dependentes da autorização do Senado Federal;
VI-
recusar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do
Estado sobre as contas que o Prefeito deve apresentar anualmente;
VII-
modificar a denominação de logradouro público com mais de dez
(10) anos, na forma da Lei Orgânica;
VIII-
aprovar projetos de concessão de Títulos de Cidadão Honorário
e Diploma de Honra ao Mérito;
IX-
designar outro local para as Sessões da Câmara, observando o
disposto no 2º, exceto o 3º do artigo 2º.
Art. 246- Só
pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara são aprovadas
proposições sobre:
I-
venda, doação ou permuta de bens imóveis ou descaracterização
dos bens de uso comum do povo, para efeito de sua alienação;
II-
convocação do Prefeito;
III-
eleição dos membros da Mesa, em 1º escrutínio;
IV-
perda de mandato de Vereador, nos casos do artigo 49;
V-
fixação do subsídio de Prefeito;
VI-
modificação ou reforma do Regimento Interno;
VII-
convocação de Sessão Secreta.
SEÇÃO II
Do Processo de Votação
Art. 247- São
três os processos de votação:
I-
simbólico;
II-
nominal;
III-
por escrutínio secreto.
Art. 248-
Adotar-se-á o processo simbólico para todas as votações, salvo
requerimento aprovado ou disposição em contrário.
1º- Na votação simbólica, o Presidente da Câmara
solicitará aos Vereadores que ocupem os respectivos lugares no
Plenário e convidará a permanecer assentados os que estiverem a favor
da matéria.
2º- Não sendo requerida, de imediato, a
verificação de votação, o resultado proclamado tornar-se-á definitivo.
Art. 249-
Adotar-se-á a votação nominal:
I-
nos casos em que se exigir “quorum” de maioria absoluta, de
dois terços, ou três quintos, ressalvadas as hipóteses de escrutínio
secreto;
II-
quando o Plenário assim o deliberar.
1º- A votação nominal processar-se-á mediante
chamada dos Vereadores pelo Secretário, os quais responderão “sim” ou
“não”, cabendo anotar o voto.
2º- Realizado, em segunda chamada, o
procedimento previsto no parágrafo anterior, relativamente aos
Vereadores ausentes, será proclamado o resultado da votação.
Art. 250- Adotar-se-á o voto secreto nos
seguintes casos:
I-
eleições e escolhas de competência da Câmara, previstas neste
Regimento, ou quando a lei o exigir;
II-
perda de mandato de Vereador.
Parágrafo
único- Na votação por escrutínio secreto, observar-se-ão as exigências
e formalidades constantes do artigo 9º.
Art. 251- As
proposições acessórias, compreendendo os requerimento incidentes na
tramitação, serão votadas pelo processo aplicável à proposição
principal.
SEÇÃO III
Do Encaminhamento de Votação
Art. 252-
Anunciada a votação, esta poderá ser encaminhada pelo prazo de dez
minutos incidindo sobre a proposição no seu todo, em conjunto com as
emendas, mesmo que a votação se dê por partes.
§1º- Não será recebido requerimento que objetive
limitar o número de oradores para encaminhamento de votação de
proposição.
§2º- No encaminhamento de votação de matéria
destacada poderão falar, pelo prazo de cinco minutos, Vereadores,
sendo um a favor, com preferência para o autor do destaque, um contra,
e o Relator.
SEÇÃO IV
Da Verificação de Votação
Art. 253- O
requerimento de votação é privativo do processo simbólico, podendo ser
repetido uma vez.
Art. 254- Para
verificação, o Presidente solicitará dos Vereadores que ocupem os
respectivos lugares no Plenário e convidará a se levantarem os que
tenham votado a favor, repetindo-se o procedimento quanto à apuração
dos votos contrários.
Parágrafo único- O Vereador ausente na votação não
poderá participar da verificação.
SEÇÃO V
Do Adiamento de Votação
Art. 255- A
votação poderá ser adiada uma vez, a requerimento de Vereador,
apresentado até o momento em que for anunciada.
1º- O adiamento será concedido para a reunião
seguinte.
2º- Considerar-se-á prejudicado o requerimento
que, por esgotar-se o horário da reunião ou por falta de “quorum”,
deixar de ser votado.
CAPÍTULO IV
Da Redação Final
Art. 256- Terão
redação final a proposta de emenda à Lei Orgânica e o Projeto.
1º- A Comissão de Constituição, Legislação,
Justiça e Redação, no prazo de cinco dias, emitirá parecer, em que
dará forma à matéria aprovada, segundo a técnica legislativa,
corrigindo eventual vício de linguagem, defeito ou erro material.
2º- O projeto sujeito a deliberação conclusiva de
Comissão, após aprovado, será encaminhado à Comissão de Constituição,
Legislação, Justiça e Redação.
3º- Apresentado o parecer de redação final, e após
sua distribuição em avulso, será ele discutido e votado:
I-
em Plenário;
II-
na Comissão que houver deliberado conclusivamente sobre o
projeto.
Art. 257-
Será admitida, durante a discussão, emenda à redação final, para os
fins indicados no 1º do artigo 256.
Art. 258- A
discussão limitar-se-á aos termos da redação, e nela somente poderão
tomar parte, uma vez e por dez minutos, o autor da emenda, o Relator
da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação e os
Líderes.
Art. 259-
Aprovada a redação final, a matéria será enviada, no prazo de dez
dias, à sanção, sob forma de proposição de lei, ou à promulgação
conforme o caso.
CAPÍTULO V
Das Peculiaridades do Processo Legislativo
SEÇÃO I
Do Regime de Urgência
Art. 260-
Adotar-se-á regime de urgência para que determinada proposição tenha
tramitação abreviada.
I-
por solicitação do Prefeito Municipal, para Projeto de sua
autoria, nos termos do artigo 203;
II-
a requerimento.
Art. 261- Na
tramitação sob regime de urgência, dispensar-se-ão as exigências
regimentais, salvo as de parecer e “quorum”.
Art. 262- A
discussão de proposição em regime de urgência não ultrapassará duas
reuniões consecutivas, contadas de sua inclusão na ordem do dia.
Art. 263- No
regime de urgência, os prazos regimentais serão reduzidos à metade,
arredondando-se a fração para a unidade superior.
SEÇÃO II
Da Preferência e do Destaque
Art. 264- A
preferência entre as proposições, para discussão e votação, obedecerá
a ordem seguinte, que poderá ser alterada por deliberação do Plenário:
I-
proposta de emenda a Lei Orgânica;
II-
projeto de lei do plano plurianual;
III-
projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
IV-
projeto de lei do orçamento e de abertura de crédito;
V-
projeto sob regime de urgência;
VI-
veto e matéria devolvida ao reexame do Plenário;
VII-
projeto sobre matéria de economia interna da Câmara;
VIII-
projeto de lei complementar;
IX-
projeto de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código;
X-
projeto de lei ordinária;
XI-
projeto de resolução.
Art.265- A proposição com discussão encerrada terá preferência para
votação.
Art. 266- Não
se admitirá preferência de matéria em discussão sobre outra em
votação.
Art. 267- Entre
proposições da mesma espécie, terá preferência na discussão aquela que
já a tiver iniciada.
Art. 268- Não estabelecida em requerimento
aprovado, a preferência entre emendas será regulada pelas seguintes
normas:
I-
o substitutivo preferirá à proposição a que se referir, e o de
Comissão preferirá ao de Vereador;
II-
a emenda supressiva e a substitutiva preferirão às demais,
inclusive à parte da proposição a que se referirem;
III-
a emenda aditiva e a modificativa serão votadas logo após a
parte da proposição que visarem alterar;
IV-
a emenda de Comissão preferirá à de Vereador.
Parágrafo único- O requerimento de preferência
de uma emenda sobre outra será apresentado antes de iniciada à
votação da proposição a que se referir.
Art. 269-
Quando houver mais de um requerimento sujeito a votação, a preferência
será estabelecida pela ordem de apresentação.
Parágrafo único- Apresentados simultaneamente
requerimentos que tiverem o mesmo objetivo, a preferência será
estabelecida pelo Presidente da Câmara.
Art. 270- A
preferência de um projeto sobre o outro constante da mesma ordem do
dia será requerida antes de iniciada a apreciação da pauta.
Art. 271- O
destaque, para votação em separado, de dispositivo ou emenda será
requerido até anunciar-se a votação da proposição.
Art. 272- A
alteração da ordem estabelecida nesta seção não prejudicará as
preferências fixadas no 1º do artigo 69 e no 7º do artigo 70 da
Constituição do Estado e no 1º do artigo 189 deste Regimento.
SEÇÃO III
Da Prejudicialidade
Art. 273-
Consideram-se prejudicados:
I-
a discussão a votação de proposição idêntica a outra que tenha
sido aprovada ou rejeitada na mesma Sessão Legislativa;
II-
a discussão ou a votação de proposição semelhante a outra
considerada inconstitucional pelo Plenário;
III-
a discussão ou a votação de proposição anexada a outra, quando
aprovada ou rejeitada a primeira;
IV-
a proposição e as emendas incompatíveis com substitutivo
aprovado;
V-
a emenda ou a subemenda de matéria idêntica à outra aprovada ou
rejeitada;
VI-
a emenda ou a subemenda em sentido contrário ao de outra ou de
disposição aprovada;
VII-
o requerimento com finalidade idêntica à do aprovado;
VIII-
a emenda ou parte de proposição incompatível com matéria
aprovada em votação destacada.
SEÇÃO IV
Da Retirada de Proposição
Art. 274- A
retirada de proposição será requerida pelo autor, após anunciada a sua
discussão ou votação.
TÍTULO VIII
Regras Gerais de Prazo
Art. 275- Ao
Presidente da Câmara e ao de Comissão competente fiscalizar o
cumprimento dos prazos.
Art. 276- No
processo legislativo, os prazos são fixados:
I-
por mês;
II-
por dia;
III-
por hora.
1º- Os prazos indicados neste artigo contam-se:
I-
de data a data, no caso do inciso I;
II-
excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, no caso do
inciso II;
III-
de minuto a minuto, no caso do inciso III.
2º- Os prazos cujo termo inicial ou final
coincida com sábado, domingo ou feriado têm seu começo ou término
prorrogado para o primeiro dia útil.
Art. 277- Os
prazos são contínuos e não correm no recesso.
Art. 278- Os
pedidos de informações, assim consideradas as diligências, não
suspendem os prazos.
TÍTULO IX
Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 279-
Aberta à reunião solene para a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, o
Presidente da Câmara designará Comissão de Vereadores para recebe-lo e
introduzi-los no Plenário.
Parágrafo único- O Prefeito e o Vice-Prefeito
tomarão assento ao lado do Presidente da Câmara.
Art. 280-
Prestado o compromisso constitucional, o Presidente da Câmara
declarará empossados o Prefeito e Vice-Prefeito, lavrando-se termo em
livro próprio.
Art. 281-
Vagando o cargo de Prefeito e de Vice-Prefeito, ou ocorrendo o
impedimento destes, à posse de seu substituto aplica-se o disposto nos
artigos anteriores.
TÍTULO X
Do comparecimento de Autoridades
Art. 282- O
Presidente a Câmara convocará reunião especial para ouvir o Prefeito
Municipal, quando este manifestar o propósito de expor assunto de
interesse público.
Art. 283- A
convocação de Secretário Geral do Município, Assessor Jurídico e dos
Chefes de Departamentos, para comparecerem ao Plenário da Câmara, ou a
qualquer de suas Comissões, a eles será comunicada, por ofício, com a
indicação do assunto a ser tratado e da data designada para seu
comparecimento.
1º- Se não puder atender a convocação, a
autoridade apresentará justificativa, no prazo de três dias, e proporá
nova data e hora para o seu comparecimento.
2º- O não comparecimento injustificado de
Secretário Geral do Município, Assessor Jurídico e dos Chefes dos
Departamentos constitui crime de responsabilidade, nos termos da
legislação federal.
Art. 284- O
Secretário Geral do Município, o Assessor Jurídico e os Chefes de
Departamentos poderão solicitar à Câmara ou a alguma de suas Comissões
que designe data para seu comparecimento a fim de expor assunto de
relevância de sua secretaria ou departamento.
Parágrafo único- O comparecimento a que se refere
este artigo dependerá de prévio entendimento com a Mesa da Câmara.
Art. 285-
Poderá ser prorrogado, de ofício, |