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Regimento Interno .:: 

REGIMENTO INTERNO

 DA CÂMARA MUNICIPAL

 DE CAMBUQUIRA

  Promulgação: 20 de dezembro de 1990 

República Federativa do Brasil

ESTADO DE MINAS GERAIS

JOSÉ ILÁRIO POMPEU 

Presidente

 JACY FONSECA FERNANDES

Vice-Presidente

LAÉRCIO FELIZARDO

 Secretário

-         Vereadores –

ALTAMIRO ROQUE DE SOUZA

AUGUSTO CELSO IGNÁCIO

CARLOS GONÇALVES

DANIEL FRANCISCO XAVIER

JORGE MARTINHO DIVINO

JOSÉ CARLOS DE CARVALHO

RENATO COELHO

WALNI FILOMENO DE ANDRADE

SUMÁRIO

          TÍTULO I

         Disposições Preliminares.........................................................................................   01

         CAPÍTULO I       

          Da Composição e da Sede (arts. 1º e 2º)............................................   01

CAPÍTULO II

Da Instalação da Legislatura.................................................................   01

SEÇÃO I

Das Reuniões Preparatórias (arts. 3º e .4º)...........................................   01

SEÇÃO II

Da Posse dos Vereadores (arts.5º a  7º)...............................................   01

SEÇÃO III

Da Eleição da Mesa (arts. 8º a 11)....................................................... 02  

SEÇÃO IV

Da Declaração de Instalação da Legislatura (art.12).............................   03

TÍTULO II

Das SessõesLegislativas...............................................................  03         

CAPÍTULO I

          Disposições Gerais (arts. 13 a 17) .......................................................  03

          CAPÍTULO II

          Da Comissão Representativa da Câmara (arts. 18 a 21).......................  04

          CAPÍTULO III

          Das Reuniões da Câmara ....................................................................  04

          SEÇÃO I

           Disposições Gerais (arts. 22 a 27) ......................................................  04

            SEÇÃO II

            Da Reunião Pública............................................................................  05

            SUBSEÇÃO I

            Do Transcurso da Reunião (art. 28)....................................................  05

            SUBSEÇÃO II

            Do Expediente (arts. 29 a 31).............................05                                

            SUBSEÇÃO III

            Da Ordem do Dia (arts. 32 a 34).........................................................06

            SUBSEÇÃO IV

            Da Explicação Pessoal (art. 35)...........................................................06

            SEÇÃO III

            Da Reunião Secreta (art. 36)..............................................................  06

            SEÇÃO IV

            Das Atas (arts. 37 a 40).....................................................................  06

            TÍTULO III

            Dos Vereadores...................................................................................07

             CAPÍTULO I

            Do Exercício do Mandato (arts. 41 a 45)............................................ 07

            CAPÍTULO II

            Da Vaga, da Licença, do Afastamento e da Suspensão do Exercício do  

            Mandato (arts. 46 a 51) ........................................…………………. 08

CAPÍTULO III

Do Decoro Parlamentar ( arts. 52 a 55) .............................................  09

CAPÍTULO IV

Da Convocação de Suplente (arts. 56 a 59) ........................................ 10

CAPÍTULO V

Da Remuneração (art. 60) ...................................................................10

CAPÍTULO VI

Das Lideranças.......................................................................................... 11

SEÇÃO I

Da Bancada (arts. 61 a 66)................................................................. 11

SEÇÃO II

Dos Blocos Parlamentares (art. 67) ...................................................  11        

SEÇÃO III

Do Colégio de Líderes (art. 68) .........................................................  12

            TÍTULO IV

            Da Mesa da Câmara........................................................................... 12

            CAPÍTULO I

Da Composição e Competência (arts. 69 a 77) ................................... 12

CAPÍTULO II

Do Presidente e do Vice-Presidente da Câmara (arts. 78 a 82)............ 14

CAPÍTULO III

Do Secretário (arts. 83 a 84)..............................................................  15

CAPÍTULO IV

Da Polícia Interna (arts. 85 a 89) .......................................................  16

            TÍTULO V

            Das Comissões..................................................................................  16

            CAPÍTULO I

            Disposições Gerais (arts. 90 a 94) .....................................................  16

            CAPÍTULO II

            Das Comissões Permanentes .............................................................  18

            SEÇÃO I

            Da Denominação e Competência (arts. 95 a 101)...............................  18

            CAPÍTULO III

            Das Comissões Temporárias (arts. 102 a 107) ..................................  19

            SEÇÃO I

            Das Comissões Especiais (art. 103) ................................19                     

            SEÇÃO II

            Da Comissão Parlamentar de Inquérito (arts 104 a 106) ..................... 20

SEÇÃO III

            Da Comissão de Representação (art. 107) ........................................ 20 

            CAPÍTULO IV

            Da Vaga  nas Comissões (art. 108)..................................................... 21

            CAPÍTULO V

            Da Substituição de Membro de Comissão (art. 109) ........................... 21

            CAPÍTULO VI

            Da Presidência de Comissão (arts. 110 a 114) ....................................21

            CAPÍTULO VII

            Da Reunião da Comissão (arts. 115 a 118) .......................................  22

            CAPÍTULO VIII

            Da Reunião Conjunta das Comissões (arts. 119 a 120) ......................  23

            CAPÍTULO IX

            Da Ordem dos Trabalhos (arts. 121 a 131) .......................................  23

            CAPÍTULO X

            Do Parecer (arts 132 a 135) .............................................................  25

           CAPÍTULO XI

           Da Audiência Pública (arts. 136 a 139) ..............................................  25

           CAPÍTULO XII

           Das Petições e Representações Populares (art. 140) ...........................  26

           TÍTULO VI

           Do Debate e da Questão de Ordem ...................................................  26

           CAPÍTULO I

           Da Ordem dos Debates (arts. 141 a 153) ...........................................  26

           CAPÍTULO II

           Da Questão  de Ordem (arts. 154 a 158) ...........................................  28

           TÍTULO VII

           Do Processo Legislativo......................................................................  28

           CAPÍTULO I

           Da Proposição....................................................................................  28

           SEÇÃO I

           Disposições Gerais (arts.159 a 168) ..................................................  28

           SEÇÃO II

            Da  Distribuição de Proposição (arts. 169 a 173) ..............................  30

            SEÇÃO III

            Do Projeto (arts. 174 a 177) .............................................................  30

            SUBSEÇÃO I

            Do Projeto de Lei Ordinária (arts.178 a 182) ....................................  31

            SUBSEÇÃO II

            Do Projeto de Lei Complementar (arts. 183 a 184)...........................   32

            SUBSEÇÃO III

            Do Projeto de Resolução (arts 185 a 190) ........................................  32

            SEÇÃO IV

            Das Proposições Sujeitas a Procedimentos Especiais..........................  33

            SUBSEÇÃO I

            Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica (arts. 191 a 198) .................  33

            SUBSEÇÃO II

            Dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, de diretrizes Orçamentárias, do

           Orçamento Anual e de Crédito Adicional (arts.   199 a 202)................  34

           SUSEÇÃO III

            Do Projeto de Iniciativa do Prefeito Municipal com Solicitação de

            Urgência (arts. 203 a 206)................................................................   35

            SEÇÃO V

            Das matérias de Natureza Periódica ..................................................  35

            SUBSEÇÃO I

            Dos Projetos de Fixação da Remuneração dos Vencimentos  dos

            Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito (arts. 207 a 210).......................  35

            SUBSEÇÃO II

            Da Prestação de contas (arts. 211 a 215) ........................................... 36

            SEÇÃO VI

            Do Veto à Proposição de Lei (arts.216 e 217) ................................... 37

            SEÇÃO VII

            Da Delegação Legislativa (art. 218) ...................................................  37

            SEÇÃO VIII

            Da Emenda e do Substitutivo (arts. 219 a 223) ..................................  37

            SEÇÃO IX

            Do Requerimento ............................................................................... 38

            SUBSEÇÃO I

            Disposições Gerais (arts. 224 e 225) .................................................  38

            SUBSEÇÃO II

            Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho do Presidente (art.226)........  39

            SUBSEÇÃO III

            Dos Requerimentos Sujeitos à deliberação do Plenário (arts. 227 e 228)    ...................................................................................................................... 39

            SEÇÃO X

            Moção e Indicação Disposições Gerais (arts.229 e 230) ...................  40

            CAPÍTULO II

            Da Discussão ..................................................................................... 40

            SEÇÃO I

            Disposições Gerais (arts. 231 a 236) .................................................  40

            SEÇÃO II

            Do Adiamento da Discussão  (art. 237) .............................................  41

            SEÇÃO III

            Do Encerramento da Discussão ( art. 238) ........................................ 41

            CAPÍTULO III

Da Votação ....................................................................................... 41

SEÇÃO I

Disposições Gerais (arts. 239 a 246) .................................................. 41

SEÇÃO II

Do Processo de Votação (arts. 247 a 251) ......................................... 43

SEÇÃO III

Do Encaminhamento de Votação ( art. 252)........................................ 44

SEÇÃO IV

Da Verificação de Votação (arts. 253 e 254) ...................................... 44

SEÇÃO V

Do Adiamento da Votação (art. 255) ................................................. 44

            CAPÍTULO IV

            Da Redação Final (arts. 256 a 259) ...................................................  44

            CAPÍTULO V

            Das Peculiaridades do Processo Legislativo ........................................ 45

            SEÇÃO I

            Do Regime de Urgência (arts. 260 a 263) ........................................... 45

            SEÇÃO II

            Da Preferência e do Destaque (arts.264 a 272) .................................. 45

            SEÇÃO III

            Da Prejudicialidade (art. 273) ............................................................. 46

            SEÇÃO IV

            Da Retirada de Proposição (art. 274) ................................................. 47

             TÍTULO VIII

             Regras Gerais de Prazo (arts. 275 a 278) .......................................... 47

             TÍTULO IX

             Da Posse do Prefeito e Vice-Prefeito (arts. 279 a 281) ...................... 47

             TÍTULO X

             Do Comparecimento de Autoridade (arts. 282 a 286) ......................  48

             TÍTULO XI

             Do Processo nos Crimes de Responsabilidade do Prefeito, do Vice-          

             Prefeito, do Secretário Geral, do Assessor Jurídico e dos Chefes de

             Departamentos (art. 287) .................................................................  48

             TÍTULO XII

             Do Credenciamento dos Representantes dos Órgãos de Comunicação

              (art. 288) ........................................................................................  49

              TÍTULO XIII

              Do Uso da Tribuna Livre (arts. 289 e 292) ....................................... 49

              TÍTULO XIV

              Disposições Finais e Transitórias (arts. 293 a 301) ...........................  49

                                                                                               RESOLUÇÃO Nº. 175

          Contém o regimento Interno da Câmara Municipal de Cambuquira,

            Faço saber que a Câmara Municipal de Cambuquira, aprovou e eu        

            promulgo a seguinte Resolução:

TÍTULO I

 Disposições Preliminares 

CAPÍTULO I  

Da Composição e da Sede

          Art. 1º-  A Câmara Municipal de Cambuquira é composta de Vereadores, representantes do Povo Cambuquirense, eleitos na forma da Lei, para um período de 4 (quatro) anos.

         Art. 2º- A Câmara Municipal tem sua sede na cidade de Cambuquira e funciona em seu próprio prédio, situado à Alameda Lahmeyer, nº 14.

        1º- São nulas as Sessões da Câmara realizadas fora de sua sede.

        2º- Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria de seus membros, pode a Câmara Municipal reunir-se, temporariamente, em qualquer local do Município.

        3º- O “quorum” citado no  2º, não se aplica às Sessões Solenes, cabendo à Mesa deliberar.

 CAPÍTULO II 

Da Instalação da Legislatura

 SEÇÃO I 

Das Reuniões Preparatórias

       Art. 3º- No início da Legislatura, são realizadas reuniões preparatórias destinadas à posse dos Vereadores diplomados e à  eleição da Mesa da Câmara.

 

      Art. 4º  - O Diploma expedido pela Justiça Eleitoral com a comunicação do nome do parlamentar e da legenda partidária, será entregue na Secretaria da Mesa, pelo Vereador, ou por intermédio de seu Partido, até o dia quinze do mês de janeiro do ano de Instalação da Legislatura.

 SEÇÃO II 

Da Posse dos Vereadores

          Art. 5º- A primeira reunião preparatória, que independe de convocação, é realizada no dia 1º de janeiro e será presidida pelo mais idoso dos Vereadores presentes, o qual após declara-la aberta, convidará dois outros para Secretários.

1º- O Vereador mais idoso exercerá a Presidência, até que se eleja  a Mesa da Câmara.

2º- O horário para a 1ª. Reunião preparatória, será marcada de acordo com a conveniência da Câmara.

Art. 6º- O Presidente, de pé, no que será acompanhado pelos presentes, prestará o seguinte compromisso:

         “Prometo defender e cumprir as Constituições e as Leis da República, do Estado e do Município, bem como desempenhar, leal e honradamente, o mandato que me foi confiado pelo Povo Cambuquirense”.

1º- Em seguida, será feita por um dos Secretários a chamada dos Vereadores e cada um, ao ser proferido seu nome, responderá assim: “Assim o prometo”.

2º- O compromissando não poderá, no ato da posse, apresentar declaração oral ou escrita, ou ser representado por procurador.

3º- O Vereador que comparecer posteriormente será conduzido ao recinto do Plenário por dois Vereadores e prestará o compromisso, exceto durante o Recesso, quando o fará perante o Presidente da Câmara.

4º- O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do término do Mandato, declaração de bens,  observados o disposto nos artigos 24,  6º e 218, parágrafo único da Lei Orgânica do Município de Cambuquira.

5º- A Assinatura aposta na Ata ou termo, completa o compromisso.

Art. 7º- Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados, a posse deverá ocorrer no prazo de quinze dias, contado do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato.       

(*) Nova redação ao artigo 5º, conforme Resolução nº.222/92. 

          1º- Não investirá no mandato de Vereador, quem deixou de prestar o compromisso regimental.

         2º- Tendo prestado o compromisso uma vez, o suplente de Vereador será dispensado de faze-lo em convocações subseqüentes, bem como o Vereador ao reassumir o mandato; sendo o seu retorno comunicado ao Presidente da Câmara.

 SEÇÃO III 

Da Eleição da Mesa

    Art. 8º- A eleição da Mesa da Câmara, é realizada a partir da posse dos Vereadores.

       Parágrafo Único- A composição da Mesa atenderá, tanto quanto possível, à representação proporcional dos Partidos com assento na Câmara.

      Art. 9º- A eleição da Mesa da Câmara e o preenchimento de vaga nela verificada, são feitos por escrutínio secreto, observadas as seguintes exigências e formalidades:

          I-               para candidatar-se, aos Cargos da Mesa, os Vereadores deverão estar em pleno exercício e apresentar a sua chapa, que será composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, até o início da última Reunião Ordinária do mês de dezembro;presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;

           II-            presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;

        III- composição da Mesa pelo Presidente, com designação de dois Secretários e dois escrutinadores;

IV- cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma o nome do candidato e o respectivo cargo;

V- chamada para a votação;

VI- colocação, na cabina indevassável, em sobrecarta  rubricada pelos Secretários, das cédulas correspondentes a todos os cargos;

VII- colocação da sobrecarta na urna;

VIII- abertura da urna por um dos escrutinadores, retirada e contagem das sobrecartas e verificação, para ciência do Plenário, de  coincidência de seu número com o de votantes;

(*) Nova redação ao inciso I, do art. 9º, conforme Resolução 310/96.

 IX- abertura das sobrecartas pelos escrutinadores e separação das cédulas de acordo com os cargos a serem preenchidos;

X- leitura dos votos por um escrutinador e sua anotação por outro à medida que forem sendo apurados;

XI- invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso IV;

XII- redação, pelos Secretários, e leitura, pelo Presidente, do Boletim com o resultado de cada eleição, na ordem decrescente dos cargos;

XIII- comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros da Câmara, para eleição da Mesa;

XIV- realização do segundo escrutínio se não atendido o item anterior, decidindo-se a eleição por maioria simples;

XV- eleição do candidato mais idoso, em caso de empate;

XVI- proclamação, pelo Presidente, dos eleitos;

XVII- posse dos eleitos.

Art. 10- Se o Presidente da reunião for eleito Presidente da Câmara, o Vice-Presidente, já investido, dar-lhe-á posse.

Art. 11- A eleição da Mesa da Câmara será comunicada às altas autoridades Federais, Estaduais e Municipais.

 SEÇÃO IV 

Da Declaração de Instalação da Legislatura

          Art. 12- Em seguida à posse dos membros da Mesa da Câmara, O Presidente, de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a Legislatura.

 TÍTULO II

 Das Sessões Legislativas

 CAPÍTULO I

 Disposições Gerais

          Art. 13- A Sessão Legislativa da Câmara é:

I-                  Ordinária, a que, independente de convocação, se realizam nos dois períodos de funcionamento da Câmara em cada ano, de quinze de fevereiro a trinta e um de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro;

II-               Extraordinária, a que se realiza em período diverso dos fixados no inciso anterior.

            1º- As reuniões previstas para as datas indicadas no inciso I, serão transferidas para  o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.

            2º- A Sessão Legislativa não será interrompida sem  aprovação do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias nem encerrada sem aprovação da Lei do Orçamento anual.

            3º- A convocação da Sessão Extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

            I-    pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse Público;

            II-   pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

            II-   pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros  da Casa, em caso de urgência ou interesse público;

            IV-           pela Comissão Representativa, conforme previsto no artigo  29, da Lei Orgânica Municipal;

            4º- Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal, somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

            Art. 14- As Sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços (2/3) dos Vereadores,  adotada em razão de motivo relevante.

            Art. 15- As Sessões somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo um terço (1/3) dos membros da Câmara.

         Parágrafo único- Considerar-se-á  presente à Sessão, o Vereador que assinar o livro de presença, até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

             Art. 16- As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros, salvo disposições em contrário contidas neste Regimento, na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

            Art. 17- As reuniões extraordinárias, só serão realizadas quando convocadas, na forma do § 3º, do artigo 13, em reunião ou através de ofício, onde deverá constar o dia, hora e a ordem do dia dos trabalhos.

CAPÍTULO II 

Da Comissão Representativa da Câmara

                Art. 18- Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa da Câmara Municipal, cuja composição reproduzirá quanto possível a proporcionalidade da Representação Partidária, observado o seguinte:

                   I-                  seus membros serão eleitos na última reunião de cada período da Sessão Legislativa Ordinária, e inelegíveis para o recesso subseqüente;

       II-               será presidida pelo Presidente da Câmara.

                  Parágrafo único- A convocação extraordinária da Câmara implica interrupção das atividades da Comissão Representativa.

                 Art. 19- Os membros da Comissão Representativa, serão indicados pelos Líderes de Bancada.

                   Art. 20- São atribuições da Comissão Representativa, além de outras conferidas pelo Plenário:

        I-                  elaborar Projeto;

                   II-               conhecer do pedido de licença para processo de Vereador e decidir sobre sua prisão;

                   III-            autorizar a ausência do Prefeito e do Vice-Prefeito de Cambuquira, nos termos do inciso VI do artigo 36 da Lei Orgânica do Município;

                   IV-           exercer, quanto ao projeto de lei de iniciativa popular, a competência de que trata o §4º, do artigo 161;

                   V-              cooperar com os demais Poderes para a observância das Constituições, das Leis da República, do Estado e do Município.

                  Art. 21- A Comissão Representativa deverá apresentar Relatório por ela realizado, quando do reinício do funcionamento da Câmara.

CAPÍTULO III 

Das Reuniões da Câmara

SEÇÃO I 

Disposições Gerais

            Art. 22- As reuniões da Câmara são:

I- Ordinárias, as que se realizam às quartas-feiras, às dezenove horas, com prazo de tolerância de (15) minutos;

II- Extraordinárias, as que se realizam em horário ou dia diversos dos fixados para as Ordinárias;

            III- Especiais ou Solenes, as que se realizam para Comemorações ou Homenagens, ou para a exposição de assuntos de relevante interesse público.

            1º- As reuniões Especiais ou Solenes são realizadas com qualquer número.

2º- As reuniões Especiais ou Solenes são convocadas pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de um terço (1/3) dos membros da Câmara.

           Art. 23- A reunião Ordinária tem a duração de duas horas, podendo ser prorrogada por mais duas horas, pela Mesa.

         Art. 24- São no total  de duas por mês as reuniões Extraordinárias, remuneradas, no Recesso.

            Art. 25- As reuniões são públicas, podendo ser Secretas, nos termos deste Regimento.

            Art. 26- Não se encontrando presente, à hora do início da  reunião, qualquer dos membros da Mesa, assume a Presidência dos trabalhos o Vereador mais idoso. 

            Art. 27- No Plenário da Câmara, além das Autoridades da União, do Estado e do Município, podem ser admitidos funcionários em serviço, convidados, representantes da imprensa devidamente credenciados, e, ainda, a quem a Mesa conferir tal distinção.

SEÇÃO II

Da Reunião Pública

SUBSEÇÃO I

Do Transcurso da Reunião

           Art. 28- A reunião pública ordinária de que trata o inciso I, do artigo 22 desenvolve-se do seguinte modo:

I- Primeira Parte – Expediente:

            a) leitura e aprovação da Ata;

            b) leitura da correspondência;

            c) entrega de pareceres e proposições;

            d) oradores inscritos.

            II- segunda Parte – Ordem do Dia:

a)     discussão e votação dos projetos em pauta;

b)    discussão e votação das proposições.

III- Terceira Parte – Ordem do Dia da Sessão Seguinte:

a)     apresentação da ordem do dia da próxima Sessão.

SUBSEÇÃO II

Do Expediente

            Art. 29- Abertos os trabalhos, o Secretário faz a leitura da Ata da reunião anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação, ressalvada a retificação.

            1º- Para retificar a Ata, o Vereador poderá falar uma vez, cabendo ao Secretário prestar os esclarecimentos que entender convenientes.

             2º- A retificação tida por procedente será consignada na Ata seguinte.

          Art. 30- Aprovada a Ata, o Secretário lerá, na íntegra, os ofícios das altas autoridades e, em resumo, os demais papeis enviados a Câmara e despachará as correspondências.

          Art. 31- Cumprindo o disposto no artigo anterior, passar-se-á ao recebimento de pareceres, de proposições e à concessão da palavra aos oradores.

           Parágrafo Único- Para apresentar proposições, falar sobre assunto de interesse geral, fazer comunicação de acontecimentos relevantes ou de falecimento de pessoa de notoriedade, terá o Vereador previamente inscrito, o prazo de dez minutos.

 SUBSEÇÃO III

Da Ordem do Dia

           Art. 32- A ordem do dia não será interrompida, salvo para a posse do Vereador.

          Art. 33- O Presidente da Câmara organizará e anunciará a ordem do dia da reunião seguinte, que será convocada antes de encerrados os trabalhos.

          Art. 34- A alteração da ordem do dia, a requerimento, se dará nos seguintes casos:

I-                  preferência;

II-               adiamento;

III-            retirada de proposição;

IV-            inversão de pauta.

  SUBSEÇÃO IV

 Da Explicação Pessoal

       Art. 35- Em discurso não excedente a cinco (5) minutos, o Vereador poderá explicar o sentido de palavras por ele proferidas, ou contidas em seus votos, às quais não se tenha dado adequada interpretação.

       Parágrafo único- Conceder-se-á a palavra para explicação pessoal após a ordem do dia. 

SEÇÃO III

Da Reunião Secreta 

              Art. 36- A reunião secreta é convocada pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento escrito.

         1º- Será secreta a reunião em que se deliberar sobre as matérias de que trata o artigo 250, ressalvado o inciso I.

         2º- O Presidente da Câmara  fará sair do Plenário, da galeria e das dependências contíguas as pessoas estranhas ao trabalho, inclusive os servidores da Secretaria da Câmara.

         3º- Antes de encerrada a reunião o Presidente submeterá a votação, se permanecerão secretos ou constarão de ato público a matéria, os debates havidos e a decisão tomada.

  SEÇÃO IV 

Das Atas 

            Art. 37- Será  lavrada Ata dos trabalhos da reunião pública, em relato sucinto, para ser lida, aprovada e assinada na reunião seguinte pela Mesa da Câmara.

         Art. 38- A Ata da reunião secreta será redigida, aprovada pelo Plenário antes do encerramento da reunião, assinada pela Mesa da Câmara e fechada com lacre invólucro datado e rubricado pelo Secretário.

         Art. 39- A Ata da última reunião da Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária, será submetida à apreciação do Plenário antes de encerrados os trabalhos, presente qualquer número de Vereadores.

         Art. 40- Não se realizando reunião por falta de “quorum”, será registrada a ocorrência, com menção dos Vereadores presentes e ausentes e da correspondência despachada.

 TÍTULO III

   Dos Vereadores

 CAPÍTULO I

Do Exercício do Mandato

           Art. 41- O exercício do mandato se inicia com a posse.

         Art. 42- São direitos do Vereador, uma vez empossado:

         I- integrar o Plenário e as Comissões, tomar parte nas reuniões e nelas votar e ser votado;

             II- oferecer proposições, discutir e deliberar sobre matéria em tramitação;

             III- encaminhar, através da Mesa da Câmara, pedidos escritos de informação;

          IV- usar da palavra, pedindo-se previamente ao Presidente da Câmara;

         V- utilizar-se dos serviços da Secretaria da Câmara, para fins relacionados com o exercício do Mandato;

VI-           retirar, mediante recibo, documentos do arquivo ou livros, para deles utilizar-se em reunião do Plenário ou de Comissão;

VII-        utilizar-se dos diversos serviços da Municipalidade, desde que para fins relacionados com o exercício do Mandato; 
 
VIII-     solicitar às autoridades competentes, diretamente ou por intermédio da Mesa, as providências necessárias à garantia do exercício de seu mandato;

 

Parágrafo único- O Vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara ou de Comissão, nem ser designado Relator, quando se estiver discutindo ou votando assunto de seu interesse pessoal, ou quando se tratar de proposição de sua autoria. 

            Art. 43- O Vereador é inviolável no exercício do Mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

            Art. 44- O Vereador que desvincular-se do seu partido, perde o direito de exercer cargo ou função destinados à sua bancada, salvo se membro da Mesa da Câmara.

         Art. 45- É vedado ao Vereador:

         I- desde a expedição do diploma:

a)                 firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;

           b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo 85, I,IV e artigo 86 da Lei  Orgânica Municipal.

II- desde a posse:

            a) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum” nas entidades referidas no inciso I, “a”;

b)    exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

c)  ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

       d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.

         Parágrafo único- Não perderá o mandato o Vereador que investir no cargo de Secretário Geral do Município, que ocupar cargo em Secretarias do Estado.

CAPÍTULO II

           Da Vaga, da Licença, do Afastamento e da Suspensão do Exercício do Mandato

         Art. 46- A vaga, na Câmara Municipal, verificar-se-á por falecimento, renúncia ou perda de mandato.

         Art. 47- A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito ao Presidente da Câmara e se tornará efetiva e irretratável depois de lida na Primeira Parte – Pequeno Expediente.

          Art. 48- Considera-se haver renunciado:

I- o Vereador que não prestar compromisso na forma e no prazo previstos, respectivamente nos artigos 6º e 7º;

           II-  o suplente que, convocado, não entrar no exercício do mandato nos termos deste Regimento.

Parágrafo único- A vacância, nos casos de renúncia, será declarada pelo Presidente, em Plenário, durante a reunião.

 Art. 49- Perderá o mandato o Vereador:

I-                  que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 45.

II-               cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar o atentatório às instituições vigentes;

III-            que utilizar-se do mandato para a prática de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV-           que deixar de comparecer à terça parte das sessões ordinárias anuais da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou nissão autorizada pela edilidade;

V-              que  fixar residência fora do Município;

VI-            que perder ou tiver suspensos  os direitos políticos.

            1º- Além de outros casos definidos neste Regimento considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

             2º- Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

             3º- Nos casos previstos nos incisos III e VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

            Art. 50- O Vereador poderá licenciar-se:

I-   por motivo de doença, devidamente comprovada;

           II-  para tratar, sem remuneração, de interesses particulares desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por Sessão Legislativa;

            III-  para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;

            IV-   quando mulher, por ocasião do nascimento do filho, com direito ao recebimento dos subsídios;

            1º- Não perderá o mandato,considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido em cargo de Secretário Geral do Município, conforme previsto no artigo 38, inciso II, alínea “a” da Lei Orgânica.

             2º- Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na foram que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial.

             3- O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para efeito do cálculo da remuneração dos Vereadores.

             4º- A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta (30) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

             5º- Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões, de Vereador, privado temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

6º- Na hipótese do parágrafo primeiro, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

            Art. 51- Dar-se-á convocação de suplente de Vereador, nos casos de vaga ou licença.

           1º- O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias, contado da data da convocação, salvo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

          2º- Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores remanescentes.

CAPÍTULO III

Do Decoro Parlamentar

           Art. 52- O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato, ou praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeiro a processo e a penalidades previstos neste Regimento.

          1º- Constituem penalidades:

I- censura;

II-  impedimento temporário do exercício, não excedente a trinta dias;

III- perda do mandato.

           2º- Considera-se atentatório ao decoro parlamentar o uso, em discurso ou proposição, de expressões que configurem violação dos direitos Constitucionais.

§3º- É incompatível com o decoro parlamentar:

I- o abuso das prerrogativas Constitucionais;

II- a percepção de vantagens indevidas;

III-a pratica de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.

            Art. 53-  O Vereador acusado de prática de ato que ofenda a sua honorabilidade, poderá requerer ao Presidente da Câmara ou ao de Comissão, que mande apurar a veracidade da argüição e, provada a improcedência, imponha ao Vereador ofensor a penalidade regimental cabível.  

           Art. 54- A censura será verbal ou escrita:

          1º- a censura verbal é aplicada em reunião, pelo Presidente da Câmara ou pelo da Comissão, ao Vereador que:

I- deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato ou os preceitos deste Regimento;

            II- perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta no recinto da Câmara ou em suas demais dependências.

            2º- A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara ao Vereador que

I- reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior;

            II- usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar.

III-     praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara ou desacatar , por atos ou palavras outro Vereador, a Mesa ou Comissão, e respectivas presidências, ou o Plenário.

          Art. 55- Considera-se incurso na sanção  de impedimento temporário do exercício do Mandato o Vereador que:

 I-  reincidir nas hipóteses do 2º do artigo anterior;

 II- praticar transgressão grave e reiterada aos preceitos deste Regimento;

            III- revelar conteúdo de debates ou deliberações que por decisão da Câmara ou de Comissão, devam ficar secretos;

              IV- revelar informações ou conteúdo de documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento;

              Parágrafo único-  Nos casos indicados neste artigo, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator ampla defesa.

CAPÍTULO IV

Da Convocação de Suplente

            Art. 56- A Mesa convocará suplente de Vereador, no prazo de quarenta e oito horas, nos casos de:

I- ocorrência de vaga;

II- licença.

            Art. 57- Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenche-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, caberá ao Presidente da Câmara, comunicar o fato à Justiça Eleitoral.

           Parágrafo único- Enquanto a vaga a que se refere o artigo anterior não for preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores remanescentes.

          Art. 58- O suplente convocado deverá  tomar  posse no prazo de quinze dias, contado da data de convocação, salvo por motivo aceito  pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. 

          Art. 59- O suplente de Vereador, quando convocado em caráter temporário de substituição, não poderá ser eleito para os cargos da Mesa da Câmara ou Comissão Representativa, nem para os de Presidente ou Vice-Presidente de  Comissão.

CAPÍTULO V 

Da Remuneração 

              Art. 60- A remuneração, dividida em Subsídio, será estabelecida no fim de cada Legislatura, para a subseqüente, observado o disposto no artigo 36 da Lei Orgânica do Município de Cambuquira.

             Parágrafo único- O pagamento da remuneração corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador às reuniões e à participação nas votações.

CAPÍTULO VI

Das Lideranças

SEÇÃO I

 Da Bancada 

               Art. 61- Bancada é o agrupamento organizado dos Vereadores de uma mesma representação partidária.

               Art. 62- Líder é o porta voz da respectiva Bancada e o intermediário entre esta e os órgãos da Câmara.

               1º- Cada Bancada indicará à Mesa da Câmara, até vinte e quatro horas após o início da Sessão Legislativa Ordinária, o nome de seu Líder, escolhido em reunião por ela realizada para este fim.

               2º- A indicação de que trata o parágrafo anterior será formalizada em Ata, cuja cópia será encaminhada à Mesa.

               3º- Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á Líder o Vereador mais idoso.

               4º- Cada Líder poderá indicar Vice-Líder, da respectiva Bancada.

               5º- Os Líderes e Vice-Líderes não poderão ser membros da Mesa da Câmara.

               Art. 63-  Haverá Líder do Prefeito se o Prefeito do Município o indicar à Mesa da Câmara.

              Art. 64-  Além de outras atribuições regimentais, cabe ao Líder:

              I-    inscrever membros da Bancada para serem oradores no horário destinado a Primeira Parte – Expediente;

              II-    indicar candidatos da Bancada ou do Bloco Parlamentar, para concorrerem  aos Cargos da Mesa da Câmara;

              III-    indicar à Mesa membros da Bancada ou do Bloco Parlamentar, para  comporem as Comissões e, no caso do artigo 109, propor substituições.

             Art. 65- A Mesa da Câmara será cientificada de qualquer alteração nas Lideranças.

             Art. 66- Será facultado a qualquer dos Líderes, em caráter excepcional, salvo quando houver matéria a ser discutida ou votada, referente a proposta de emenda à Lei Orgânica, veto a Projeto, usar da palavra pelo tempo que o Presidente da Câmara prefixar, a fim de tratar de assunto relevante e urgente ou responder a crítica dirigida à Bancada ou ou Bloco Parlamentar a que pertença.

            Parágrafo único- Quando o Líder não puder ocupar a Tribuna, poderá transferir a palavra ao Vice-Líder ou a qualquer de seus liderados.

SEÇÃO II

Dos Blocos Parlamentares

            Art. 67- É facultado às Bancadas, por decisão da maioria de seus membros, constituírem Bloco Parlamentar, sob liderança comum, vedada a participação de cada uma delas em mais de um bloco.

          1º- A constituição do Bloco Parlamentar e as alterações nele verificadas serão comunicadas à Mesa da Câmara, para publicação e registro.

          2º- O Bloco Parlamentar terá o tratamento dispensado às Bancadas.

          3º- A escolha do Líder será comunicado à Mesa, até vinte e quatro horas após a constituição do Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria dos membros de cada Bancada que o integre.

          4º- As lideranças das Bancadas coligadas em Bloco Parlamentar, têm suspensas suas atribuições e prerrogativas regimentais.

          5º- Não será admitida a constituição de Bloco Parlamentar integrado por menos de um e meio décimos dos membros da Câmara.    

6º- Se o desligamento de uma Bancada implicar composição numérica menor  que a fixada no parágrafo anterior, extinguir-se-á o Bloco Parlamentar.

            7º- O Bloco Parlamentar tem existência por Sessão Legislativa Ordinária, prevalecendo na convocação extraordinária da Câmara.

8º- Dissolvido o Bloco Parlamentar, ou modificada sua  composição numérica, será revista  a representação das Bancadas ou dos Blocos nas Comissões, para o fim de redistribuição de lugares, consoante o princípio da proporcionalidade partidária.

            9º- A Bancada que se tenha desvinculado do Bloco Parlamentar, ou a que tenha integrado Bloco posteriormente dissolvido, não poderá participar de outro na mesma Sessão Legislativa Ordinária.

 SEÇÃO III

Do Colégio de Líderes

           Art.68- Os Líderes da maioria, da minoria das Bancadas e dos Blocos Parlamentares constituem o colégio dos Líderes.

          1º- Os Líderes de Bancadas que participarem de Bloco Parlamentar e o Líder do Prefeito, terão direito a voz, mas não a voto, no Colégio de Líderes.

          2º- As deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas por maioria absoluta.

TÍTULO IV

            Da Mesa da Câmara              

CAPÍTULO I 

Da Composição e Competência

        Art. 69- À Mesa da Câmara, na qualidade de Comissão Executiva, incumbe a direção dos trabalhos da Câmara.

         Art. 70- A Mesa é composta do Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

          Art. 71- Tomarão assento à Mesa, durante as reuniões, o Presidente da Câmara, o Vice-Presidente e o Secretário.

         Parágrafo único- O Presidente da Câmara convidará Vereadores para exercerem a função de Secretário, na ausência eventual do titular.

         Art. 72- O mandato para membros da Mesa, vedada a recondução para o mesmo cargo em eleição verificada na mesma Legislatura, é de um ano e termina com a posse dos sucessores.

         Art. 73- N ausência dos membros da mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.

          Art. 74- A eleição da Mesa da Câmara, para cada ano da Legislatura, ocorrerá na última reunião Ordinária do mês de dezembro, e, será feita em conformidade com o artigo 9º e incisos, deste Regimento, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.

           Art. 75- Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.

            Art. 76- Os membros da Mesa não poderão ser indicados Líderes de Bancada ou de Bloco Parlamentar nem fazer parte de Comissão permanente, especial ou de inquérito, ressalvado o disposto no inciso II do artigo 18.

            Art. 77- À Mesa da Câmara compete, privativamente, dentre outras atribuições:

             I-  dirigir os trabalhos Legislativos e tomar as providências necessárias à sua regularidade;

II-   promulgar as emendas à Lei Orgânica;

III-   autorizar despesas dentro da previsão Orçamentária;

IV- orientar os serviços administrativos da Câmara, interpretar o regulamento e decidir, em grau de recurso, as matérias relativas aos direitos e deveres dos Servidores;

V-    nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e fixar seus percentuais, salvo quando expresso em Lei ou Resolução, conceder licença, por em disponibilidade, demitir e aposentar os servidores da Secretaria da Câmara, assinando o Presidente os respectivos atos;

            Os artigos 72 e 74, tiveram nova redação conforme  Resolução 309, de 27.09.96.

VI-            apresentar Projeto de Resolução que vise a:

            a) dispor sobre o Regimento Interno e suas alterações;

            b) fixar o subsídio do Vereador, na razão de, no máximo setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os artigos 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153 § 2º, I, da Constituição Federal;

           c)   fixar o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, §4º, 150, II,  l53, III e 153, §2º, I, da Constituição Federal.

           d)  dispor sobre o regulamento geral da Secretaria da Câmara, sua organização,seu funcionamento e sua polícia, bem como suas alterações;

            e)   dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função, planos de carreira, regime jurídico dos Servidores da Secretaria da Câmara e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

              f)  criar entidade de administração indireta da Câmara Municipal observado, no que couber, o disposto nas alíneas “d” e  “c”;

             g)   conceder licença ao Prefeito para ausentar-se do Município, quando a ausência exceder quinze dias;

             h)   Dispor sobre mudança temporária do local de reuniões da Câmara Municipal;

             i)   Abrir crédito suplementar ao Orçamento da Câmara, nos termos da Lei Orgânica e propor a abertura de outros créditos adicionais;

            VII- emitir parecer sobre:

            a) matéria de que trata o artigo anterior;

b)  matéria regimental;

            c)    requerimento de inserção, nos anais da Câmara, de documentos e pronunciamentos não oficiais;

d) constituição de comissão de representação que importe ônus para

a Câmara;

            VII- encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a Prestação de Contas da Secretaria da Câmara, referente a cada exercício financeiro, para parecer prévio;

               Nova redação as alíneas “b” e “c” do  inciso VI do art. 77, conforme Resolução n. 359, de 02/09/98.

 CAPÍTULO II

Do Presidente e do Vice-Presidente

                Art. 78- A Presidência é Órgão representativo da Câmara Municipal e responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem..

                Art. 79- Compete ao Presidente, além de outras atribuições:

I-   anunciar as votações nos termos regimentais;

II-  abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara;

III-   fazer ler os atos pelo Secretário, submete-los  a discussão e assina-los, depois de aprovados;

IV-  fazer ler a correspondência pelo 1º Secretário;

V-    anunciar o número dos Vereadores presentes;

VI-   autenticar, juntamente com o Secretário, o livro de presença;

VII-       organizar e anunciar a ordem do dia, podendo ouvir as lideranças;

VIII-    determinar a retirada de proposições da ordem do dia;

IX-   submeter a discussão e votação a matéria em pauta;

X-   anunciar o resultado da votação;

XI-  anunciar o Projeto de Lei apreciado conclusivamente pelas Comissões e a fluência do prazo para interposição do recurso a que se refere o inciso I do §2º do artigo 27 da Lei Orgânica do Município de Cambuquira;

XII-   decidir sobre requerimentos sujeitos a seu despacho;

XIII-  determinar a anexação, o arquivamento ou o desarquivamento de proposição;

XIV-   declarar a prejudicialidade de proposição;

XV-    decidir questão de ordem

XVI-    prorrogar, de ofício, o horário da reunião;

XVII- convocar Sessão Legislativa Extraordinária e reuniões da câmara;

XVIII-   determinar a publicação dos trabalhos da Câmara, e encaminhar ao Prefeito as Proposições decididas pela mesma ou que necessitam de informações;

XIX-   designar os membros das Comissões e seus substitutos;

XX-  declarar a perda da qualidade de membro de Comissão, por motivo de falta, nos termos do §2º, do artigo 108;

XXI- distribuir matéria às Comissões;

XXII- constituir Comissão de representação;

XXIII- indeferir requerimento de audiência de Comissão, quando impertinente, ou quando sobre a proposição já se tenham pronunciado três Comissões, salvo o disposto no artigo 199;

XXIV-decidir sobre recurso de decisão de questão de ordem 0argüido em Comissão;

XXV- presidir  as reuniões da Mesa da Câmara, com direito a voto;

XXVI- dar posse aos Vereadores;

XXVII- conceder licença a Vereador;

XXVIII- assinar as Proposições de Leis;

XXIX- promulgar:

a) a Resolução Legislativa, ressalvada a hipótese prevista no artigo 188;

b) a Lei resultante da sanção tácita, transcorrido o prazo no 7º, do artigo 49 da Lei Orgânica Municipal;

XXX- encaminhar  aos órgãos ou entidades referidas no artigo 106, as conclusões de Comissão parlamentar de inquérito;

XXXI- exercer o Governo do Município, no caso previsto no artigo 63 da Lei Orgânica do Município;

XXXII-  zelar pelo prestígio e pela dignidade da Câmara, pelo respeito às prerrogativas Constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar;

XXXIII- requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e depositar as disponibilidades de Caixa em instituições financeiras oficiais.

                      Art. 80- Ao Presidente, como fiscal da ordem, compete tomar providências necessárias ao funcionamento normal das reuniões, especialmente:

I-  fazer observar as Leis e este Regimento;

II-  recusar proposição que não atenda às exigências Constitucionais ou regimentais;

III-  interromper o orador que se desviar do ponto em discussão, que falar sobre o vencido, faltar a consideração para com a Câmara, sua Mesa, suas Comissões ou algum de seus membros e, em geral, para com representantes do Poder Público, chamando-o à ordem ou retirando-lhe a palavra;

IV- convidar o Vereador a se retirar do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;

V-  aplicar censura verba ao Vereador;

VI- chamar  a atenção do Vereador, ao esgotar-se o prazo de sua permanência na tribuna;

VII-  não permitir a publicação de expressões vedadas por este Regimento; 

VIII-    suspender a reunião, ou fazer retirar assistentes das galerias, se as circunstâncias o exigirem.

                  Art. 81- Somente na qualidade de membro da Mesa da Câmara Municipal, poderá o Presidente oferecer proposição, sendo-lhe facultado tomar parte na discussão de qualquer assunto, desde que passe a Presidência a seu substituto.

                   Parágrafo único- O Presidente votará nos casos de escrutínio secreto e desempate, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de “quorum”.

                   Art. 82- Na ausência ou impedimento do Presidente, o Vice-Presidente, o substituirá.

CAPÍTULO III

Do Secretário

                      Art. 83- Compete ao Secretário:

I- inspecionar os trabalhos da Secretaria da Câmara, fiscalizando as despesas;

II- ler, na íntegra, os ofícios das altas autoridades e as proposições para discussão e votação, bem como, em resumo, qualquer outro documento;

III-  fazer a chamada dos Vereadores;

IV-  receber a correspondência destinada à Câmara;

V- despachar a matéria do expediente;

VI- fazer a correspondência oficial da Câmara, assinado a não atribuída ao Presidente;

VII-  formalizar, em despacho, a distribuição de matérias às Comissões;

VIII-  assinar, depois do Presidente, as proposições de Leis, bem como as Leis, Resoluções Legislativas, que este promulgar.

IX-  Proceder a contagem dos Vereadores, ou verificação de votação;

X-   Providenciar a entrega, em tempo, dos avulsos aos Vereadores;

XI-   Anotar o resultado das votações;

XII-       Autenticar, junto com o Presidente, a lista de presença dos Vereadores.

             Art. 84- O Secretário substituirá o Presidente, na falta ou impedimento do Vice-Presidente.

CAPÍTULO IV

Da Polícia Interna

             Art. 85- O policiamento do edifício da Câmara e de suas dependências compete, privativamente, à Mesa, sem intervenção de qualquer autoridade.

             Art. 86- É proibido o porte de arma no recinto da Câmara Municipal.

             Art. 87- A Mesa designará, depois de eleita, um de seus membros efetivo para corregedor .

             Parágrafo único- Incumbe ao corregedor, auxiliar o Presidente da Câmara na manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara, supervisionando a proibição de porte de arma, com poderes para revistas e desarmar.

            Art. 88- Será permitido a qualquer pessoa, decentemente trajada, ingressar e permanecer no edifício da Câmara e assistir às reuniões do Plenário e às das Comissões.

             Parágrafo único- O Presidente fará sair do edifício da Câmara o assistente que perturbar a ordem.

            Art. 89- Se algum Vereador cometer ato suscetível de repressão disciplinar, o Presidente da Câmara ou de Comissão conhecerá do fato e promoverá a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar a responsabilidade.

TÍTULO V

Das Comissões

CAPÍTULO I 

Disposições Gerais

                  Art. 90- as Comissões da Câmara são:

                   I – Permanentes, as que subsistem nas Legislaturas;

                   II- Temporárias, as que se extinguem com o término da Legislatura ou antes dele, se atingindo o fim para que foram criadas ou findo o prazo estipulado para o seu funcionamento.

                  Art. 91- Os membros das Comissões são designados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos Líderes ou Blocos Parlamentares, na forma do artigo 64, inciso III.

                  Art. 92- Na constituição das Comissões é assegurada tanto quanto possível, a representação proporcional das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares.

                  1º- A participação proporcional é determinada pela divisão do número de Vereadores, pelo número de membros de cada Comissão, e do número de Vereadores de cada Bancada ou Bloco Parlamentar pelo quociente assim obtido, indicando o quociente final o número de membros da Bancada ou Bloco na Comissão.

                  2º- As Bancadas ou Blocos Parlamentares com representação resultante do quociente final cujo resto for pelo menos um quarto de primeiro quociente, concorrerão com os demais partidos ainda não representados no preenchimento das vagas porventura existentes.

                  3º-   O preenchimento das vagas a que se refere o parágrafo anterior, dar-se-á por acordo das Bancadas ou Blocos Parlamentares interessados que, dentro de três dias, farão a indicação respectiva.

                  4º- Em casos de restos, a vaga a se prover será destinada à Bancada ou Bloco Parlamentar de maior número de Vereadores dos partidos não representados na Comissão.

                  5º- Esgotando-se sem indicação o prazo a que se refere o §3º, o Presidente da Câmara procederá a designação.

                  Art. 93- O Vereador que não seja membro da Comissão poderá participar das discussões, sem direito a voto.

                  Art. 94- Às Comissões em razão da matéria de sua competência ou finalidade de sua constituição, cabe:

I-discutir e votar Projeto de Lei dispensada a apreciação do Plenário, nos termos do art. 97;

II- discutir e votar proposições submetidas ao exame e sobre elas emitir pareceres;

III- iniciar o processo legislativo;

IV- realizar inquérito;

V- realizar audiência pública com entidades da Sociedade Civil;

VI- realizar audiências públicas em Bairros para subsidiar o processo legislativo;

VII-  convocar auxiliares diretos do Prefeito ou dirigentes de entidades da Administração direta para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, sob pena de responsabilidade no caso de ausência  injustificada;

VIII-  convocar além das autoridades a que se refere o inciso anterior, outras autoridades municipais, para prestar informações sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou o não atendimento no prazo de dez dias;

IX-receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública;

X- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

XI- exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração indireta;

XII- acompanhar junto à Prefeitura, elaboração da Proposta Orçamentária, bem como a sua execução;

XIII-    apreciar programas de obras, nos diversos setores municipais;

XIV-    acompanhar a implantação dos programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos neles investidos;

XV-       propor a sustentação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo projeto de resolução;

XVI-    estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, seminários ou eventos congêneres.

Parágrafo único- As atribuições contidas nos incisos III, IX e XV não excluem  a iniciativa concorrente do Vereador.

CAPÍTULO II

Das Comissões Permanentes 

SEÇÃO I

 Da  Denominação e Competência

Art. 95- São as seguintes as Comissões Permanentes:

I-de Constituição, Legislação, Justiça e Redação;

II-de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira;

III-de Meio Ambiente;

IV-dos Direitos Humanos e Cidadania.

                      Art. 96- A competência de cada Comissão Permanente decorre da matéria compreendida em sua denominação, incumbindo especialmente:

I-à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação:

a) aspectos, jurídico, constitucional, legal e regimental das proposições;

b) pedido de licença para processar vereador;

c)recurso de decisão de questão de ordem, na forma do 1º, do art. 156, e de decisão de não recebimento de proposições por inconstitucionalidade;

d) conteúdo gramatical e Redação final;

II- à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, sem prejuízo de competência específica das demais Comissões:

a) plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e crédito adicional e as Contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

b) política econômica, planos e programas municipais, acompanhamento de obras e fiscalização de investimentos;

c) sistema  financeiro e matéria tributária;

d) repercussão financeira das proposições;

e)comprovação da existência e disponibilidade de receita, nos termos do parágrafo único do art. 46 da Lei Orgânica  Municipal;

                      O inciso V ao art. 95, foi acrescentado pela Res. nº. 463, de 24/04/2000. 

III- à Comissão de Serviços Públicos:

a) política de desenvolvimento e proteção do patrimônio cultural Cambuquirense;

                        b) sistema educacional, recursos humanos e financeiros para Educação;

c) promoção da educação física, do desporto e do lazer;

d) política do desenvolvimento do turismo;

e)saúde, assistência médica, sanitária e hospitalar e saneamento básico;

f)      assistência social;

g)     agricultura, pecuária;

h)     estradas e obras;

IV- à Comissão do Meio Ambiente:

a)     política e direitos ambientais;

b)    florestas, caça, pesca e fauna;

c)  conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais;

d)    proteção do meio ambiente e controle de poluição;

e)    repercussão ambiental de projeto que verse exploração de recursos hídricos e minerais.

V- à Comissão de Direitos Humanos e Cidadania:

a)     violência Urbana e Rural;

b)    direitos da criança e do adolescente;

c)     relações humanas;

d)    luta contra qualquer discriminação e racismo;

e)     sistema de cárcere;

f)      políticas social e pública.

                       Art. 97- Às Comissões Permanentes compete apreciar conclusivamente às seguintes proposições, ressalvado o disposto no artigo 98;

I-Projetos de Leis que versem sobre:

a)  declaração de utilidade pública;

b)  datas comemorativas e homenagens cívicas;

II- Projetos de Resoluções que visem a:

a) autorizar ou ratificar a celebração de Convênio pelo Prefeito Municipal, nos termos do inciso XI, do artigo 36 da Lei Orgânica do Município de Cambuquira;

III- Requerimentos escritos que solicitem:

a) manifestação de aplauso, regozijo ou congratulações;

c)     manifestação de pesar por falecimento de membro do poder público.

                        Art. 98- Ao Plenário será devolvido o exame, global ou parcial, do mérito de proposições apreciado conclusivamente pelas Comissões, se, no prazo de vinte e quatro horas, contado da apresentação, houver requerimento de um quinto dos membros da Câmara.

                       Art. 99- Aplica-se à tramitação das proposições submetidas à deliberação conclusiva das Comissões, no que couber, às disposições regimentais aplicáveis às matérias  sujeitas à deliberação do Plenário.

                       Art. 100- A designação dos membros das Comissões Permanentes far-se-á no prazo de vinte e quatro horas, a contar da instalação de cada sessão legislativa ordinária e prevalecerá pelo prazo de um ano, salvo a hipótese de alteração da composição partidária e o disposto no 8º do artigo 67.

                      Art. 101- As Comissões Permanentes são constituídas de três membros.

CAPÍTULO III

Das Comissões Temporárias

                   Art. 102- As Comissões Temporárias são:

I- Especiais;

II- de Inquérito;

III- de Representação.

1º- Na hipótese do inciso II, o primeiro signatário do requerente fará parte da Comissão, não podendo, entretanto, ser seu Presidente ou Relator.

2º- A Comissão Temporária será composta de três membros.

                       ( O  parágrafo 2º do artigo 102, tem nova redação, dada pela Res. 539, de 09/02/2005)

SEÇÃO I

Das Comissões Especiais

                       Art. 103- São Comissões Especiais as constituídas para:

I- emitir parecer sobre:

a) proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal;

b) veto à proposição de Lei;

c)pedido de instauração de processo por crime de responsabilidade;

d)    processo de perda de mandato de Vereador;

II-  proceder estudo sobre matéria determinada;

III- desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário.

Parágrafo único- As Comissões Especiais serão constituídas pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, atendido o disposto nos artigos 91 e 92.

SEÇÃO II 

Da Comissão Parlamentar de Inquérito

                    Art. 104- A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em Lei e neste Regimento.

                   1º- Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que demanda investigação, elucidação e fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no requerimento de comissão.

                   2º- O Presidente deixará de receber o requerimento que desatender aos requisitos regimentais cabendo essa decisão recurso para o Plenário, no prazo de cinco dias, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

                   3º- Recebido o requerimento, o Presidente o despachará para publicação, ou submeterá a votação, se for o caso.

                   4º- No prazo de dois dias, contados da publicação do requerimento ou de sua aprovação, os membros da Comissão serão indicados pelos Líderes.

                   5º- Esgotado sem indicação o prazo fixado no §4º, o Presidente, de ofício, procederá a designação dos membros da Comissão.

                   Art. 105- A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá no exercício de suas atribuições, determinar diligências, convocar auxiliares diretos do Prefeito, tomar depoimento de autoridade, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitos, informações, documentos e serviço, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária sua presença.

                   1º- Indiciados e testemunhas são intimados na forma da legislação federal específica, que se aplica, subsidiariamente, a todo o procedimento.

                   2º- No caso do não comparecimento do indiciado ou de testemunha sem motivo justificado, a sua intimação poderá ser requerida ao Juiz Criminal da localidade em que residam ou se encontrem.

                   3º- A Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação de seus membros comprovada a impossibilidade de atendimento da intimação, por parte do indiciado ou testemunha, poderá deslocar-se da Câmara para tomar depoimento.

                   Art. 106- A Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, o qual será encaminhado:

I- à Mesa da Câmara, para as providências de sua competência ou de alçada do Plenário;

II-  ao Ministério Público;

III-  ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar  e administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;

IV-  à Comissão de Finanças e Orçamento e ao Tribunal de Contas do Estado;

V-  à autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da matéria.

SEÇÃO III

 Da Comissão de Representação

                  Art. 107- A Comissão de Representação será constituída de ofício ou a requerimento, para estar presente a atos em nome da Câmara.

                  1º- A representação que implica ônus para a Câmara somente poderá ser constituída se houver disponibilidade financeira.

                  2º- Quando a Câmara se fizer representar em Conferência, reuniões, congressos ou simpósios, serão preferencialmente escolhidos para comporem comissões, os Vereadores que se dispuserem a apresentar teses ou trabalhos relativos ao temário.

CAPÍTULO IV 

Da Vaga nas Comissões

                  Art. 108- A vaga na Comissão verificar-se-á por renúncia, perda do lugar, desfiliação do partido pelo qual foi feita a indicação, e nos casos do artigo 46.

                  1º- A renúncia tornar-se-á efetiva desde que, formalizada por escrito, for encaminhada ao Presidente da Câmara.

                   2º- A perda do lugar ocorrerá quando o membro efetivo da Comissão, no exercício do mandato, deixar de comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas ou a dez alternadas, na Sessão Legislativa Ordinária.

                  3º- O Presidente designará nov membro para a Comissão, em caso de vaga, observado o disposto no artigo 91.

CAPÍTULO V

 Da Substituição de Membro da Comissão

                  Art. 109- O Líder de Bancada ou de Bloco Parlamentar, na ausência do suplente, indicará substituto ao Presidente da Comissão.

                   Parágrafo único- Se o efetivo ou suplente, comparecerem à reunião, após  iniciada, o substituto nela permanecerá até que conclua o ato que estiver praticando.

CAPÍTULO VI

Da Presidência de Comissão

                    Art. 110- Na vinte e quatro horas após sua constituição, reunir-se-á a Comissão, sob a presidência do mais idoso de seus membros, para eleger o Presidente e o Vice-Presidente, escolhidos entre os membros efetivos.

                   Parágrafo único- Até que a eleição se verifique, continuará na presidência o membro mais idoso.

                  Art. 111- Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, à presidência caberá ao mais idoso dos membros presentes.

                   Art. 112- Dirigirá os trabalhos da reunião conjunta de Comissões, o Presidente mais idoso.

                   1º- Na ausência dos Presidentes, caberá a direção dos trabalhos ao Vice-Presidente, ou na falta deste, ao mais idoso dos membros presentes.

                   2º- Quando a Mesa da Câmara participar de reunião, os trabalhos serão dirigidos pelo seu Presidente.

                  Art. 113- Ao Presidente de Comissão compete:

I- submeter à Comissão as normas complementares de seu funcionamento, fixando dia e hora das reuniões ordinárias;

II- dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a solenidade;

III- fazer ler a ata da reunião anterior, e considera-la aprovada, ressalvada a retificação, assinando-a com os membros presentes;

IV- dar conhecimento à Comissão da matéria recebida;

V-designar Relatores;

VI- conceder a palavra ao Vereador que a solicitar;

VII-interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida;

VIII-proceder à votação e proclamar o resultado;

IX- resolver questões de ordem;

X-enviar à Mesa a lista dos membros presentes;

XI-determinar a retirada de matéria em pauta, observado o disposto no inciso VIII do artigo 226;

XII-  declarar a prejudicialidade de proposição;

XIII- decidir sobre requerimentos sujeitos a seu despacho;

XIV-prorrogar a reunião, de ofício ou a requerimento;

XV- suspender a reunião, se as circunstâncias o exigirem;

XVI- organizar a pauta;

XVII- convocar reunião extraordinária, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão;

XVIII- conceder vista de proposição a membro de Comissão;

XIX- assinar a correspondência;

XX-  assinar parecer com os demais membros da Comissão;

XXI-  enviar à Mesa a matéria apreciada, ou não decidida, se for o caso;

XXII- enviar à publicação das atas;

XXIII-   solicitar ao Líder de Bancada ou de Bloco Parlamentar indicação de substituto para membro de Comissão;

XXIV-  encaminhar à Mesa, ao fim da Sessão Legislativa Ordinária, relatório das atividades;

XXV-  encaminhar e reiterar pedido de informação;

XXVI-determinar, de ofício ou a requerimento, local para realização de audiência pública, para subsidiar o processo legislativo, observada a disponibilidade orçamentária;

XXVII- receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública e adotar o procedimento regimental adequado.

                   Art. 114- O presidente poderá funcionar como relator e terá voto nas deliberações.

                   Parágrafo único- Em caso de empate, repetir-se-á a votação e, persistindo o resultado, o Presidente decidirá pelo voto de qualidade.

CAPÍTULO VII

 Da Reunião da Comissão

                   Art. 115- A reunião de Comissão é pública, podendo ser secreta, nos termos deste Regimento.

                  1º- Na reunião secreta, funcionará como secretário um dos membros da Comissão, designado pelo Presidente.

                   2º- Os pareceres, votos em separado, declarações de voto, emendas e substitutivos apresentados em reunião secreta serão entregues, em sigilo, à Mesa da Câmara, pelo Presidente da Comissão.

                  Art. 116- A convocação de  reunião extraordinária de Comissão se dará, constando do edital seu objeto, dia, hora e local. 

                   1º- Se a convocação se fizer durante a reunião, será comunicada aos membros ausentes,  dispensadas  a formalidade do artigo.

                   2º-  Na hipótese do parágrafo anterior, só poderá ser incluída matéria nova observado o insterstício de seis horas.

                   Artigo 117- A reunião de Comissão terá a duração de duas horas, prorrogável por até a metade deste prazo.

                  1º- A reunião ordinária se realiza no horário de quatorze às dezoito horas, às quintas-feiras.

                  2º- A comissão se reúne com a presença de mais da metade de seus membros.

                 Art. 118- Será computada a presença, para todos os efeitos regimentais, como se no Plenário estivesse, o Vereador presente a reunião de Comissão de que seja membro,  realizada na Sala da Câmara, concomitantemente com a reunião da Câmara.

                   Parágrafo único- Ao Presidente de Comissão cumpre enviar à Mesa da Câmara, no momento de verificação de “quorum”, a relação nominal dos presentes à reunião.

CAPÍTULO VIII

 Da Reunião Conjunta de Comissões

                       Art. 119- Duas ou mais Comissões reúnem-se  conjuntamente:

I- em cumprimento de disposição regimental;

II- por deliberação de seus membros;

III-a requerimento.

 

                   Art. 120- Nas reuniões conjuntas, exigir-se-á de cada Comissão o “quorum” de presença e o de votação estabelecidos para reunião isolada.

                   1º- O Vereador que fizer parte de duas das Comissões reunidas terá presença contada em dobro e direito de voto cumulativo.

                   2º- A designação do relator atenderá à disposição do artigo 125.

CAPÍTULO IX

 Da Ordem dos Trabalhos

                       Art. 121- Os trabalhos de Comissão obedecem à ordem seguinte:

I-                  Primeira Parte – Expediente:

a)     leitura e aprovação da ata;

b)    leitura da correspondência;

c)     distribuição de proposição;

II-               Segunda Parte – Ordem do Dia:

a)     discussão e votação de proposições da Comissão;

          b)   discussão e votação de parecer sobre proposição sujeita à apreciação do Plenário da Câmara;

            c)    discussão e votação de proposição que dispensar a apreciação do Plenário da Câmara.

1º- A ordem do dia poderá ser alterada a requerimento de qualquer dos membros da Comissão, aprovado com observância do disposto no artigo 123.

2º- É vedada a apreciação de Projeto ou de parecer sobre projeto que não conste de pauta previamente distribuída.

                        Art. 122- Da  reunião, lavrar-se-á  ata resumida.

                       Parágrafo único- Se houver proposição sujeita à deliberação conclusiva de Comissão, a ata conterá os dados essenciais relativos à sua tramitação.

                        Art. 123- A Comissão delibera por maioria de votos, observado o disposto no 2º do artigo 117.

                       Art. 124- Contado da remessa do Projeto, o prazo para a Comissão emitir parecer, salvo exceções regimentais, é de:

I- vinte e um dias para Projeto de Lei ou de Resolução;

II-  sete dias, para requerimento, substitutivo, emenda, mensagem, ofício, recurso e matéria semelhante.

                       Art. 125- A distribuição de proposição ao Relator será feita pelo Presidente da Comissão.

                        1º- O Presidente poderá designar Relator antes da reunião.

                        2º- Cada proposição terá um só Relator.

                        3º- O Relator, terá a metade do prazo estabelecido no artigo 124, para emitir seu parecer, o qual poderá ser prorrogado, a seu requerimento, por dois dias.

                        4º- Na hipótese de perda de prazo, será designado novo Relator, para emitir parecer em dois dias.

                        5º- Sempre que houver prorrogação de prazo do Relator ou a designação de outro, prorrogar-se-á por dois dias o prazo da Comissão.

                        Art. 126- O membro de Comissão poderá requerer vista de proposição em discussão, quando não houver distribuição de avulso antes da leitura do relatório.

                        1º- A vista será concedida pelo Presidente, por vinte e quatro horas, sendo comum aos membros da Comissão, vedada a sua renovação.

                        2º- Distribuindo em avulso o parecer, sua discussão e votação serão adiadas para a reunião seguinte, que se realizará após o interstício mínimo de seis horas, contado  do término da reunião.

                         Art. 127- Lido o parecer ou dispensada a sua leitura, será submetido à discussão.

                         1º- Durante a discussão, o membro de Comissão poderá propor substitutivo, emenda ou subemenda até o encerramento da discussão da proposição.

                          2º- Para discutirem o parecer, o membro de Comissão poderá propor substitutivo, emenda ou subemenda até o encerramento da discussão da proposição.

                          3º- Na discussão poderão falar, pelo prazo de cinco minutos, Vereadores não membros de Comissão, observada a ordem de inscrição.

                         Art. 128- Encerrada a discussão, passar-se-á à votação observada a preferência estabelecida neste Regimento.

                        1º- Aprovada alteração do parecer com a qual concorde o Relator, a ele será concedido prazo até a reunião para a nova redação.

                        2º- Rejeitado o parecer, o Presidente designará novo Relator, observado o 4º do artigo 125.

                       Art. 129- Para efeito de contagem, os votos relativos ao parecer são:

I-  favoráveis, os “pela conclusão”, os “com restrição” e os “em separado”, não divergentes da conclusão;

II- contrários, os divergentes da conclusão.

Parágrafo único- Considerar-se-á voto vencido o parecer rejeitado.

                      Art. 130- Esgotado o prazo das Comissões, o Presidente da Câmara incluirá a proposição na ordem do dia, de ofício ou a requerimento.

                     Art. 131-  Aos membros das Comissões e aos Líderes de Bancadas ou Blocos Parlamentares serão prestadas informações diárias sobre distribuição, prazos e outros elementos relativos à tramitação das proposições nas Comissões.

CAPÍTULO X

Do Parecer

                      Art. 132- Parecer é o pronunciamento de Comissão, de caráter opinativo, sobre matéria sujeita a seu exame.

                     Art. 133- O parecer será escrito e concluirá pela aprovação ou rejeição da matéria.

                    1º- Poderá ser oral o parecer sobre requerimento ou emenda à redação final e na ocorrência de perda de prazo pela Comissão.

                    2º- Incluído o Projeto na ordem do dia, sem parecer, o Presidente da Câmara designar-lhe-á Relator, que, no prazo de vinte e quatro horas, emitirá parecer no Plenário, sobre o Projeto e emenda, se houver, cabendo-lhe apresentar emenda e subemenda.

                    3º- É vedado parecer oral sobre proposta de emenda à Lei Orgânica.

                    Art. 134- O parecer é composto de relatório, fundamentação e conclusão.

                   Parágrafo único- O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer emitido em desacordo com as disposições deste artigo.

                    Art. 135- Se a comissão concluir pela conveniência de determinada matéria ser formalizada em proposição, o parecer contê-la-á, para que seja submetida aos trâmites regimentais.

CAPÍTULO

Da Audiência Pública

             Art. 136- Poderá ser realizada reunião de Comissão destinada à audiência pública com entidade da sociedade civil, para subsidiar o processo legislativo, por proposta de entidade interessada ou a requerimento de Vereador.

                   Parágrafo único- Na proposta ou no requerimento haverá indicação da matéria a ser examinada e das pessoas a serem ouvidas.

                   Art. 137- Cumpre à Comissão, por decisão da maioria dos seus membros, ficar o número de representantes por entidade e verificar a ocorrência dos pressupostos  para o seu cumprimento, bem como o dia, o local e a hora da reunião.

                   Parágrafo único- Do deliberado dará o Presidente da Comissão conhecimento à entidade solicitante.

                   Art. 138- A ordem dos trabalhos, na audiência pública, atenderá no que couber, o estabelecido nos artigos 147 e 149.

                   1º- O expositor disporá de vinte minutos, prorrogáveis pelo Presidente da Comissão, não podendo ser aparteado.

                   2º- O Vereador inscrito poderá interpelar o expositor sobre a matéria, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual prazo para resposta.

                  3º- São facultadas a réplica e a tréplica, por prazo igual ao previsto no parágrafo anterior.

                  Art. 139- Técnicos de notória competência ou representantes de entidades da sociedade civil poderão ser convidados a participar dos trabalhos de comissão que se refiram à matéria de sua especialidade.

                   Parágrafo único- Cabe ao Presidente da Comissão, de ofício ou requerimento de qualquer dos membros deste, promover a expedição dos convites e dos documentos necessários para atendimento do disposto neste artigo.

CAPÍTULO XII

Das Petições e representações Populares

                       Art. 140- A petição, reclamação ou representação de pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membros da Câmara Municipal, será examinada pelas Comissões ou pela Mesa, desde que:

I-                  encaminhada por escrito e assinada;

II-               seja à matéria de competência da Câmara Municipal.

Parágrafo único- O Relator da Comissão a que for distribuída a matéria apresentará relatório de conformidade com o artigo 106, do qual se dará ciência aos interessados.

TÍTULO VI

Do Debate e da Questão de Ordem

                          CAPÍTULO I

 Da Ordem dos Debates

                   Art. 141- Os debates realizam-se com ordem e solenidade, não sendo permitido o uso da palavra sem que esta tenha sido concedida.

                   Parágrafo único- O Presidente da Câmara determinará a cessação do acompanhamento taquigráfico das palavras proferidas em desatendimento à norma do artigo.

                    Art. 142- Havendo descumprimento a este Regimento no curso dos debates, o Presidente da Câmara adotará as seguintes providências:

I-                  advertência;

II-               cassação da palavra; ou

III-            suspensão da reunião.

                     Art. 143- O Presidente da Câmara, entendendo ter havido prática de ato incompatível com o decoro parlamentar, adotará as providências indicadas nos artigos 52 e 55.

                   Art. 144- O Vereador deve falar de pé, da Tribuna ou do Plenário, salvo permissão do Presidente nos termos do inciso II do artigo 226.

                   Art. 145- O pronunciamento feito durante a reunião constará de ata.

                   1º- Não será autorizada a publicação de pronunciamento que contiver violação a Direito Constitucional.

                   2º- Poderão o orador e o aparteante rever o seu pronunciamento, em prazo não superior a vinte e quatro horas.

                   3º- Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o pronunciamento será publicado sem revisão do orador, juntamente com  seus incidentes.

                  4º- Os originais de documentos lidos no Plenário ou nas Comissões passam a fazer parte do arquivo da Câmara.

                   5º- Não é permitida a reprodução de pronunciamentos.

                   6º- A correção será publicada como errata.

Art. 146- o Vereador terá direito à palavra:

I- para apresentar e discutir proposições;

II- para encaminhar a votação;

III- pela ordem;

IV- para explicação pessoal;

V- para fazer comunicação;

VI- para falar sobre assunto de interesse público;

VI- para solicitar retificação na ata.

                    Art. 147- O Vereador, pessoalmente ou por intermédio de seu Líder,inscrever-se-á em livro próprio, para falar:

I- no Pequeno Expediente, a partir da reunião anterior;

II-na discussão de proposição, após o anúncio da ordem do dia.

                    Art. 148- Quando mais de um Vereador estiver inscrito para discussão, o Presidente da Câmara concederá a palavra na seguinte ordem:

I- ao autor da proposição;

II- o relator;

III-ao autor de voto vencido ou em separado;

IV- ao autor de emenda;

V-a um Vereador de cada Bancada ou Bloco, alternadamente, observada a ordem numérica da respectiva composição.

                   Parágrafo único- No encaminhamento de votação, quando houver pedido simultâneo da palavra, atender-se-á ao critério previsto neste artigo.

                     Art. 149- Durante a discussão, o Vereador não pode:

I-                  desviar-se da matéria em debate;

II-               usar de linguagem imprópria;

III-            ultrapassar o prazo concedido;

IV-            deixar de atender a advertência.

                     Art. 150- Na discussão ou encaminhamento d votação, o Vereador falará uma vez.

                     Art. 151- O Vereador tem o direito de prosseguir, pelo tempo que lhe restar, em seu pronunciamento interrompido, salvo na hipótese de cassação da palavra ou de encerramento do Pequeno Expediente.

                     Art. 152- Aparte é a breve interrupção do orador relativamente à matéria em debate.

                   Parágrafo único- Não será admitido aparte:

I-                  às palavras do Presidente;

II-               paralelo a discurso;

III-            no encaminhamento de votação;

IV-            em explicação pessoal;

V-               a questão de ordem;

VI-            a pronunciamento feito no Pequeno Expediente;

VII-         quando o orador declarar que não o concede.

                    Art. 153- Os apartes, as questões de ordem e os incidentes suscitados ou consentidos pelo orador, serão computados no prazo de que ele dispuser para seu pronunciamento.

CAPÍTULO II

 Da Questão de Ordem 

                     Art. 154- A dúvida sobre interpretação deste Regimento na sua prática, ou relacionada com a Lei Orgânica considerar-se-á questão de ordem.

                    Art. 155- A questão de ordem será formulada, no prazo de dez minutos, com clareza e com indicação do preceito que se pretender elucidar.

                   1º- Se o Vereador não indicar inicialmente o preceito, o Presidente da Câmara retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata as alegações feitas.

                   2º- Não se poderá interromper orador na Tribuna para argüição de questão de ordem, salvo consentimento deste.

                   3º- Durante a ordem do dia, só poderá ser argüida questão de ordem atinente à matéria que nela figurar.

                   4º- Sobre a mesma questão de ordem o Vereador falará uma vez.

                  Art. 156- A questão de ordem formulada no Plenário será resolvida em definitivo e tempestivamente pelo Presidente da Câmara.

                  1º- Quando a decisão for relacionada com a Lei Orgânica, poderá o Vereador suscitante dela recorrer para o Plenário, ouvida a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação.

                  2º- O recurso de que trata o parágrafo anterior somente será recebido se entregue à Mesa, por escrito, no prazo de dois dias, a contar da decisão.

                  3º- O recurso será remetido à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, que sobre ele emitirá parecer, no prazo de dez dias, a contar do recebimento.

                  4º- Enviado à Mesa e publicado, o parecer será incluído em ordem do dia para discussão e votação.

                   Art. 157- O membro de Comissão poderá argüir questão de ordem ao seu Presidente, observado o disposto no §1º, do artigo 155.

                   Art. 158- As decisões de caráter normativo sobre questões de ordem serão, juntamente com estas, registradas em livro próprio, com índice remissivo, e publicadas anualmente.

TÍTULO VII

 Do Processo Legislativo

 CAPÍTULO I

 Da proposição

 SEÇÃO I 

Disposições gerais 

                       Art. 159- Proposição é a matéria sujeita à apreciação da Câmara.

                        Art. 160- São proposições do processo legislativo:

I- proposta de emenda à Lei Orgânica;

II- projeto:

a)     de lei complementar;

b)    de lei ordinária;

c)     de leis delegadas;

d)    de resolução;

e)     de decretos legislativos;

III- veto à proposição de lei.

1º- Incluem-se no processo legislativo, por extensão do conceito de proposição:

I- a emenda;

II- o requerimento, moção e indicação;

III- o recurso;

IV- o parecer;

V-a representação popular contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública, na forma do inciso V do 2º do artigo 27 da Lei Orgânica Municipal;

VI- a mensagem e matéria assemelhada;

VII-o substitutivo.

2º- Considera-se dispositivo, para efeito deste Regimento, o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea e o número, ressalvado o disposto no 1º do artigo 216.

Art. 161- O Presidente da Câmara só receberá proposição redigida com clareza e observância da técnica legislativa e do estilo parlamentar e em conformidade com a Lei Orgânica e com este Regimento.

1º- Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo 156 a recurso da  decisão de não-recebimento de proposição por inconstitucionalidade.

2º- Quando destinada a aprovar ou ratificar convênio, contrato, acordo ou termo aditivo, a proposição conterá a transcrição por inteiro do documento.

3º- A proposição em que houver referência a uma lei ou que tiver sido precedida  de estudos, pareceres, decisões ou despachos, será acompanhada do respectivo texto.

4º- A proposição de iniciativa popular será encaminhada, quando necessário, à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, para adequá-la às exigências deste artigo.

5º- A proposição que objetivar a declaração de utilidade pública somente será recebida pelo Presidente da Câmara se acompanhada dos seguintes documentos:

I- cópia autenticada da Ata que nomeou a Diretoria da Entidade;

II- cópia autenticada do Estatuto;

III-atestado do Prefeito Municipal e/ou Conselho Municipal de Assistência Social, declarando que a Entidade funciona a mais de um ano e que os membros de sua Diretoria são pessoas idôneas que não  percebem remuneração pelo exercício dos respectivos cargos;

IV- prova de personalidade jurídica.   

                      (Nova redação 5º, do art. 161, conf. Resolução 352, de 09/12/97)

                   Art. 162-  O Vereador não poderá apresentar proposição que guarde identidade ou semelhança com outra em tramitação.

                   Parágrafo único- Ocorrendo descumprimento do previsto no artigo, à primeira proposição apresentada, que prevalecerá, serão anexadas as posteriores, por determinação do Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento.

                   Art. 163- A proposição encaminhada depois do Pequeno Expediente será recebida na reunião seguinte, exceto quando se tratar de convocação de reunião extraordinária ou de prorrogação da reunião.

                   Art. 164- Os projetos tramitam em dois turnos, salvo os casos previstos neste Regimento.

                    Art. 165- Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo no caso do requerimento, que não está sujeito a discussão.

                     Art. 166- Excetuados os casos previstos neste Regimento, a proposição só passará de um turno a outro após a audiência da Comissão ou das Comissões a que tiver sido distribuída.

                    Art. 167- Da proposição serão extraídas cópias para publicação e formação de processos suplementares, a estes se anexando, por cópia, os despachos proferidos, os pareceres e os documentos elucidativos, até sua final  tramitação.

                   Art. 168- A proposição arquivada, finda a Legislatura ou no seu curso, poderá ser desarquivada, mediante requerimento, cabendo ao Presidente da Câmara:

                   I- deferi-lo, quanto a projeto que tenha recebido parecer favorável;

                   II- submetê-lo a votação, quanto a projeto sem parecer ou com parecer contrário.

                   1º-A proposição desarquivada ficará sujeita a nova tramitação.

                  2º- Será tido como autor da proposição o Vereador que tenha requerido seu desarquivamento.

SEÇÃO II 

Da Distribuição de Proposição

                    Art. 169- A distribuição de proposição às Comissões é feita pelo Presidente da Câmara cabendo ao Secretário formaliza-la em despacho.

                    Art. 170- Sem prejuízo do exame preliminar da Comissão de Constituição, Legislação,  Justiça e Redação, nenhuma proposição será distribuída a mais de três Comissões, ressalvado o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 132 da Lei Orgânica e no artigo 199 deste Regimento.

                   Art. 171- Distribuída a proposição a mais de uma Comissão, cada qual dará parecer isoladamente, exceto no caso de reunião conjunta.

                   Parágrafo único- Se a proposição depender de pareceres das Comissões de Constituição, Legislação, Justiça e Redação e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, serão estas ouvidas em primeiro e em último lugares, respectivamente.

                  Art. 172- Quando a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, concluir pela inconstitucionalidade de proposição, será esta enviada a Mesa da Câmara, para inclusão do parecer em ordem do dia.

                  Parágrafo único- Se o Plenário rejeitar o parecer, será a proposição encaminhada às outras Comissões a que tiver sido distribuída.

                  Art. 173- A audiência de qualquer Comissão sobre determinada matéria poderá ser requerida pelo Vereador ou Comissão.

                   Parágrafo único- Na mesma fase de tramitação, não se admitirá renovação de audiência de Comissão.

SEÇÃO III

Do Projeto

                     Art. 174- Ressalvada a iniciativa privativa prevista na Lei Orgânica, a apresentação de projeto cabe:

I-                  a Vereador;

II-               a Comissão ou à Mesa da Câmara;

III-            ao Prefeito Municipal;

IV-            aos cidadãos.

                    Art. 175- Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria indelegável, a iniciativa popular é exercida pela apresentação à Câmara Municipal de Projeto de Lei, subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de número de eleitores, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.  

                   Art. 176- Em cada Sessão Legislativa Ordinária, o número de projetos de lei de iniciativa popular é limitado a cinco, vedada sua apresentação na convocação extraordinária.

                   Parágrafo único- Nas Comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de que trata este artigo, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário, ou quem este houver indicado.

                    Art. 177- A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma Sessão Legislativa por proposta da maioria dos membros da Câmara Municipal.

SUBSEÇÃO I 

Do Projeto de Lei Ordinária

                    Art. 178- Recebido, o projeto será numerado, distribuído às Lideranças para conhecimento e às Comissões competentes para, nos termos dos artigos 96 e 97, ser objeto de parecer ou de deliberação.

                   1º- Enviado à Mesa, o parecer será lido, incluindo o projeto na ordem do dia em primeiro turno.

                   2º- No decorrer da discussão, poderão ser apresentadas emendas, que, serão encaminhadas, com o projeto, à Comissão a que tiver sido distribuído, para receberem parecer.

                   3º- Encaminhado à Mesa, será o parecer sobre as emendas distribuído em avulso, e o projeto incluído na ordem do dia para votação.  

                   Art. 179- Aprovado em primeiro turno, o projeto será despachado à Comissão competente, a fim de receber parecer para o segundo turno.

                   1º- Quando houver emendas aprovadas, o parecer conterá a redação do vencido.

                   2º- Em segundo turno, o projeto sujeita-se aos prazos e formalidades do primeiro, não admitida emenda prejudicada ou rejeitada.

                   3º- A emenda contendo matéria nova só será admitida em segundo turno, por acordo de Lideranças e desde que pertinente à proposição.

                   4º- A emenda, em segundo turno, é votada independentemente de parecer de Comissão.

                   Art. 180-  Concluída a votação, o projeto é remetido à comissão de redação.

                   Art. 181- Não será admitido aumento de despesa prevista:

I-nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal ressalvada a comprovação da existência de receita;

II- nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

                    Art. 182- Considerar-se-á rejeitado o projeto que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões a que tiver sido distribuído.

SUBSEÇÃO II

 Do Projeto de Lei Complementar

                    Art. 183- O projeto de lei complementar será aprovado se obtiver o voto favorável da maioria dos membros da Câmara, aplicando-se-lhe as normas de tramitação do projeto de lei ordinária, salvo quanto aos prazos regimentais, que serão contados em dobro.

                   Parágrafo único- Considera-se lei complementar, entre outras matérias previstas na Lei Orgânica Municipal:

I-                  Código Tributário do Município;

II-               Código de Obras;

III-            Código de Posturas;

IV-           Lei Instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;

V-              Lei Orgânica instituidora da guarda municipal;

VI-           Lei de Criação de Cargos, funções ou empregos públicos;

VII-        Plano Diretor de desenvolvimento integrado;

VIII-     Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

                    Art. 184- Aos demais projetos de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código, aplicam-se as normas de tramitação do projeto de lei complementar, salvo quanto ao “quorum”.

SUBSEÇÃO III

Do Projeto de Resolução

                         Art. 185- Os projetos de resolução são destinados a regular matérias da competência privativa da Câmara e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.

                        Art. 186- Aplicam-se aos projetos de resoluções as disposições relativas aos projetos de leis ordinárias, exceto os projetos de concessão de títulos de Cidadão Honorário e Diploma de honra ao Mérito, que serão discutidos e votados em turno único.

                       Art. 187- As Resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara e assinadas, também pelo Secretário, no prazo de quinze dias úteis, contado da data da aprovação da redação final do projeto.

                      Art. 188- O Presidente da Câmara, no prazo previsto no artigo anterior, poderá impugnar motivadamente a resolução ou parte dela, hipótese em que a matéria será devolvida a reexame do Plenário.

                     Art. 189- A matéria não promulgada será incluída em ordem do dia, no prazo de quarenta e oito horas, devendo o Plenário deliberar em dez dias.

                   1º- Esgotado o prazo estabelecido no artigo, sem deliberação, a matéria permanecerá na pauta, observado o disposto no §3º do artigo 216.

                   2º- Se a impugnação não for mantida, a matéria será promulgada no prazo de quarenta e oito horas.

                  Art. 190- A resolução aprovada e promulgada nos termos deste  Regimento  tem eficácia de lei ordinária.

SEÇÃO IV

Das Proposições Sujeitas a Procedimentos Especiais

 SUBSEÇÃO I

 Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica

                   Art. 191- A Lei Orgânica Municipal pode ser emendada por proposta:

I- de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal;

II- do Prefeito Municipal.

1º- As regras de iniciativa privativa pertinente à legislação infra-constitucional não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata este artigo.

                       (Nova redação ao artigo 186, através da Res. nº. 488, de 15/12/2000)

2º-A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção federal.

3º- A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez (10) dias, e aprovada por dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.

                       Art. 192- Recebida, a proposta de emenda à Lei Orgânica será numerada, permanecendo sobre a mesa, durante o prazo de três dias, para receber emenda.

                       Art. 193- Findo o prazo de apresentação de emenda, será a proposta enviada à Comissão especial, para receber parecer, no prazo de dez dias.

                     Parágrafo único- Publicado o parecer, incluir-se-á a proposta na ordem do dia para discussão e votação em primeiro turno.

                   Art. 194- Se concluída a votação em primeiro turno, a proposta tiver sido alterada em virtude de emenda, será enviada à Comissão especial, para redação do vencido, no prazo de dois dias.

                   1º- Ocorrida a hipótese do artigo, a proposta será incluída em ordem do dia, para discussão e votação em segundo turno, após distribuída em avulso a matéria aprovada no primeiro.

                   2º- Entre um e outro turno, mediará o intervalo mínimo de dez dias.

                   3º- Não tendo havido emenda aprovada, a proposta será incluída na ordem do dia, observado o disposto no parágrafo anterior.

                   Art. 195- Em segundo turno, serão observadas, no que couber, as normas dos 1º e 2º do artigo 179.

                   Art. 196- Poderão discutir a proposta, em segundo turno, durante trinta minutos, prorrogáveis por igual prazo, o Líder e os Vereadores que não tiverem falado na discussão em primeiro turno, respeitado o disposto no artigo 148.

                  Art. 197- Aprovada em redação final, a emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, no prazo de cinco dias, enviada à publicação e anexada, com o respectivo número de ordem.

                 Art. 198- A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser representada na mesma Sessão Legislativa Ordinária, nem em período de convocação extraordinária da Câmara.

SUBSEÇÃO II

 Dos Projetos de Lei do Plano Plurianual,

de Diretrizes Orçamentárias,

do Orçamento Anual e de Crédito Adicional.

                    Art. 199- O projeto de que trata esta subseção será distribuído em avulso aos Vereadores e às Comissões a que estiver afeto e encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização Financeira para, no prazo de quarenta e conco dias, receber parecer.

                   1º- Da discussão e da votação do projeto na Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização Financeira poderão participar, com direito a voz e a voto, dois membros de cada uma das Comissões permanentes às quais tenha sido distribuído, observado, tanto quanto possível, o princípio da proporcionalidade das Bancadas ou Blocos parlamentares.

                   2º- Nos primeiros quinze dias do prazo previsto neste artigo, poderão ser apresentadas emendas ao projeto.

                   3º- Vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Presidente  da Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização Financeira, proferirá, em dois dias, despacho de recebimento das emendas, que serão numeradas e publicadas, e dará publicidade, em separado, às que, por inconstitucionais, ilegais ou anti-regimentais, deixar de receber.

                   4º- Do despacho de não recebimento de emendas caberá recurso, no prazo de vinte e quatro horas, ao Presidente da Câmara que terá dois dias para decidir.

                   5º- Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, o  projeto será encaminhado ao Relator, para parecer.

                   6º- Enviado à Mesa, o parecer será publicado, incluindo-se o projeto na ordem do dia, para discussão e votação em turno único.

                    Art. 200- Concluída a votação, o projeto será remetido à Comissão de Redação.

                   Art. 201- O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, para propor modificação no projeto, enquanto não iniciada, na Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização Financeira, a votação do parecer relativamente à parte cuja alteração for proposta.

                 Parágrafo único- A mensagem será encaminhada à Comissão, para parecer, no prazo de cinco dias , salvo se lhe restar prazo superior.

                  Art. 202- As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou a projeto que vise modificá-lo somente podem ser aprovados caso:

                   a)   sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

                   b) indiquem os recursos necessários , admitidos os provenientes de anulação de despesa e de comprovação de existência e disponibilidade de receita, excluída as que incidam sobre:

1-     dotação para pessoal e seus encargos;

2-     serviço da dívida;

3-     transferência tributária

c)     sejam relacionadas:

1-     com a correção de erro ou omissão; ou

2-     com as disposições do projeto.

 SUBSEÇÃO III

Do Projeto de Iniciativa do Prefeito Municipal

Com solicitação de Urgência

                  Art. 203- O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para projeto de sua iniciativa:

                  1º- Se a Câmara Municipal não se manifestar em até 90(noventa) dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, para discussão e votação em turno único, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos.

                  2º- Contar-se-á o prazo a partir do recebimento, pela Câmara da solicitação, que poderá ser feita após a remessa do projeto.

                 Art. 204- O prazo não corre em período de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica a projeto que dependa de “quorum”, especial par aprovação, de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código.

                 Art. 205- Sempre que o projeto for distribuído a mais de uma Comissão, estas se reunirão conjuntamente para, no prazo de quinze dias, emitem parecer.

                Art. 206- Esgotado o prazo sem pronunciamento das Comissões, o Presidente da Câmara incluirá o projeto em ordem do dia e designar-se-á Relator, que, no prazo de até vinte e quatro horas emitirá parecer sobre o projeto e emenda, se houver, cabendo-lhe apresentar emenda e subemenda.

SEÇÃO V

Das Matérias de Natureza Periódica

 SUBSEÇÃO I

Dos Projetos  de Fixação de Remuneração dos Vereadores

Prefeito e Vice-Prefeito

                   Art. 207- A Mesa da Câmara Municipal, elaborará, na última Sessão Legislativa Ordinária, o projeto de resolução destinado a fixar a remuneração, a vigorar na Legislatura subseqüente, observado o disposto nos artigos 150, II, 153, III e 153, §2º, I, da Constituição da República.

                  Parágrafo único- Não apresentado o projeto durante o primeiro período da última Sessão Legislativa, o Presidente da Câmara incluirá na ordem do dia, na primeira reunião ordinária do segundo período, como projeto, a resolução em vigor.

                  Art. 208- A Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito será fixada, em cada  Legislatura, para a subseqüente, em Resolução da Câmara Municipal, observado o disposto nos artigos 150, II, 153, III e 153, §2º, I, da Constituição da República.

                   1º- projeto de resolução será elaborado pela Mesa para ter tramitação a partir do início do segundo período de cada Sessão Legislativa Ordinária.

                   2º- Aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo anterior no caso de não-elaboração do projeto até a última reunião ordinária do primeiro período da Sessão Legislativa.

                 Art. 209- Os projetos de que trata esta subseção tramitarão em turno único.

               Art. 210-  Publicados, os projetos ficarão sobre a mesa pelo prazo de três dias, para recebimento de emendas, sobre as quais a Mesa emitirá parecer no prazo de cinco dias.

SUBSEÇÃO II

Da Prestação e Tomada de Contas

                Art. 211- Recebido o processo de prestação de contas do Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara, independentemente de leitura no Pequeno Expediente, mandará publicar o balanço geral das contas, os documentos que o instruírem e o parecer do Tribunal de Contas.

                Parágrafo único- Distribuir-se-á avulso do processo aos Vereadores no prazo de cinco dias, a contar de seu recebimento.

               Art. 212- Distribuído o avulso, o processo ficará sobre a mesa, por dez dias, para requerimento de informações ao Poder Executivo e ao Tribunal de Contas.

             Art. 213- Esgotado o prazo estabelecido no artigo anterior, o processo será encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização Financeira, para, em quarenta e cinco dias, receber parecer, que concluirá por projeto de resolução.

                   1º- Publicado o projeto, abrir-se-á, na Comissão, o prazo de dez dias para apresentação de emenda.

                   2º- Emitido o parecer sobre as emendas, se houver, o projeto será encaminhado à Mesa e incluído na ordem do dia para discussão e votação em turno único.

                   3º- Aprovado, o projeto será encaminhado à Comissão de Redação.

                 Art. 214- Se as contas não forem, no todo ou em parte, aprovadas pelo Plenário, será o processo encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, que, no prazo de dez dias, indicará as providências a serem adotadas pela Câmara.

               Art. 215- Decorrido o prazo  estabelecido no inciso X do artigo 36 da Lei Orgânica, sem que a Câmara tenha recebido a prestação de contas do Prefeito, estas serão tomadas pela Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização Financeira, aplicando-se no que couber, o disposto nesta subseção.

 SEÇÃO VI

Do Veto à Proposição de Lei

                   Art. 216- O veto total ou parcial, depois de lido no Pequeno Expediente e publicado, será distribuído à Comissão especial nomeada pelo Presidente da Câmara, para, no prazo de vinte dias, receber parecer.

                   1º- O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

                   2º- Dentro de trinta dias, contados do recebimento da comunicação do veto, a Câmara Municipal sobre ele decidirá em escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta.

                   3º- Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final ressalvado o projeto de iniciativa do Prefeito Municipal, com solicitação de urgência.

                   4º- Se o veto não for mantido, será a proposição de Lei enviada ao Prefeito, para promulgação.

                   5º- Se, dentro de quarenta e oito horas, a proposição de lei não for promulgada, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente faze-lo.

                   6º- Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito Municipal.

               Art. 217- Aplicam-se à apreciação do veto, no que couber, as disposições relativas à tramitação do projeto de lei ordinária.

   SEÇÃO VII

 Da Delegação Legislativa 

                       Art. 218- As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, por autorização da Câmara Municipal.

                       1º- Não podem constituir objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal, a matéria reservada a lei complementar e a legislação sobre:

I-                  planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

2º- A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

3º- Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.

SEÇÃO VIII

Da Emenda e do Substitutivo

                         Art. 219- Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, com a finalidade de editar, modificar, substituir ou suprimir dispositivo.

                        1º- Emenda Aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.

                        2º- Emenda modificativa é a que altera dispositivo sem modificá-lo substancialmente.

                       3º- Emenda Substitutiva é a apresentada:

I- como sucedânea de dispositivo;

II- como resultado da fusão de outras emendas.

4º-Emenda Supressiva é a destinada a excluir dispositivo.

                       Art. 220- A emenda, quanto à sua iniciativa, é:

I- de Vereador;

II- de Comissão, quando incorporada a parecer;

III- do Prefeito Municipal, formulada, através de mensagem, a proposição de sua autoria.

                      Art. 221- Denomina-se subemenda a emenda apresentada à outra emenda em Comissão, ou no caso previsto no artigo 206.

                       Art. 222- A emenda será admitida:

I-  se pertinente à matéria contida na proposição principal;

II- se incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata.

                       Art. 223- Substitutivo é a proposição apresentada como sucedânea integral a outra.

                      Parágrafo único- Ao substitutivo aplicam-se às normas regimentais atinentes à emenda.

SEÇÃO IX

Do Requerimento

SUBSEÇÃO I

Disposições Gerais

                        Art. 224- Os requerimentos, escritos ou orais, sujeitam-se:

I-                  a despacho do Presidente da Câmara;

II-               à deliberação de Comissão;

III-            à deliberação do Plenário.

Parágrafo único- Aos requerimentos de que trata o inciso II aplicam-se, no que couber, os procedimentos estabelecidos nos artigos 226 e 227.

                   Art. 225- Os requerimentos são submetidos apenas à votação.

                   Parágrafo único- Poderá ser apresentada emenda ao requerimento antes de anunciada a votação ou durante o seu encaminhamento.

SUBSEÇÃO II

Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho do Presidente

                 Art. 226- Será despachado pelo Presidente  o requerimento quer solicitar:

I- a palavra ou desistência dela;

II- permissão para falar assentado;

III- posse de Vereador;

IV- retificação de ata;

V-leitura de matéria de conhecimento do  Plenário;

VI-   inserção de declaração de voto em ata;

VII- observância de disposição regimental;

VIII- retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário;

IX-    verificação de votação;

X-  informação sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a ordem do dia;

XI-   preenchimento de lugares vagos nas Comissões;

XII-   leitura de proposição a ser discutida ou votada;

XIII-  anexação de matérias idênticas ou semelhantes;

XIV-    representação da Câmara por meio de Comissão;

XV-   requisição de documentos;

XVI-  inclusão, na ordem do dia, de proposição com parecer, de autoria do requerente;

XVII-  votação destacada de emenda ou dispositivo;

XVIII-  convocação de reunião extraordinária, nos casos previstos no §3º, incisos I, II, III e IV do artigo 13;

XIX-    inserção, nos anais da Câmara, de documentos e pronunciamentos oficiais;

XX- prorrogação de prazo para emissão de parecer;

XXI- convocação de reunião especial;

XXII- destinação da primeira parte da reunião a homenagem especial;

XXIII-  interrupção da reunião, para ser recebida personalidade de relevo;

XXIV- designação de substituto a membro de Comissão na ausência de suplente;

XXV- constituição de Comissão de Inquérito;

XXVI-  constituição de Comissão Especial, na hipótese do inciso II do artigo 103;

XXVII- licença a Vereador, nas hipóteses previstas do inciso II e III do artigo 50;

XXVIII-  exame pelo Plenário de matéria de competência conclusiva das Comissões.

                    1º- Os requerimentos a que se referem os incisos VIII, XI, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIV, XXVI, XXVII e XXVIII serão escritos.

                    2º- Os requerimentos a que se referem os incisos XXI e XXV serão subscritos por um terço dos membros da Câmara.

                    3º- Os demais requerimentos a que se refere este artigo poderão ser orais.

SUBSEÇÃO III

Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário

                Art. 227- Será submetido à votação o requerimento escrito que solicitar:

I-                  levantamento de reunião em sinal de regozijo ou pesar;

II-               prorrogação de horário de reunião;

III-            alteração da ordem do dia;

IV-            retirada de proposição com parecer favorável;

V-               adiamento de discussão;

VI-            encerramento de discussão;

VII-         votação por determinado processo;

VIII-      votação por partes;

IX-            adiamento de votação;

X-             preferência, na discussão ou votação, de uma proposição sobre outra da mesma espécie;

XI-          inclusão, na ordem do dia, de proposição que não seja de autoria do requerente;

XII-       informações às autoridades estaduais por intermédio da Mesa da Câmara;

XIII-    inserção, nos Anais da Câmara, de documentos e pronunciamentos não oficiais, especialmente relevantes para o Município;

XIV-    constituição de Comissão especial, salvo a prevista no inciso II, do artigo 103;

XV-       audiência de Comissão ou reunião conjunta de Comissões para emissão de parecer sobre determinada matéria, observado o disposto no parágrafo único do artigo 173;

XVI-    deliberação sobre qualquer outro assunto não especificado expressamente neste Regimento e que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão ou da votação.

XVII- Convocação do Secretário Geral do Município, Assessor Jurídico e dos Chefes de Departamentos, conforme inciso XIII, do artigo 36 da Lei Orgânica Municipal;

XVIII- Convocação de reunião extraordinária, no caso previsto no §3º, do artigo 13;

XIX-    Convocação de reunião secreta.

                    Art. 228- Dependerão de parecer os requerimentos a que se referem os incisos XII e XIII do artigo anterior.

SEÇÃO X

Moção e Indicação

Disposições Gerais

                     Art. 229- Moção é a proposição escrita em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.

                    Art. 230- Indicação é uma espécie escrita de proposição com que o Vereador, Líder partidário, Comissão, etc., sugere ao próprio Parlamento ou aos Poderes Públicos medidas, iniciativas ou providências que venham trazer benefícios à comunidade local, ou enfim, que sejam do interesse ou conveniência pública.

SEÇÃO XI

Concessão de Títulos de Cidadão Honorário

e Diploma de honra ao Mérito

                   Art. 230 A- Em cada Sessão Legislativa é facultado ao Vereador a indicação de até 04 (quatro) nomes de pessoas físicas ou jurídicas, para recebimento da homenagem.

                   Parágrafo único- A indicação dos nomes de que trata o caput deste artigo deverá acontecer até a última reunião ordinária do primeiro período da Sessão Legislativa.

                    Art. 230 B- A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação deverá emitir parecer sobre os nomes indicados e oferecer projeto de resolução para deliberação do Plenário da Câmara.

                    Art. 230 C- A deliberação do projeto de resolução para concessão da homenagem deverá acontecer até a última reunião ordinária do primeiro mês do segundo período da Sessão Legislativa.

CAPÍTULO II

Da Discussão

SEÇÃO I

Disposições Gerais

                    Art. 231- Discussão é a fase de debate da proposição.

                    Art. 232- A discussão da proposição será feita no seu todo, inclusive emendas.

                   Art. 233- Somente será objeto de discussão a proposição constante da ordem do dia.

                   Parágrafo único- No início da reunião será feita a distribuição de avulsos das proposições em pauta, incluídos pareceres, substitutivos e emendas.

                   Art. 234- Excetuados os projetos de Lei Orgânica, estatutária ou equivalente a código, nenhuma proposição permanecerá na ordem do dia para discussão, em cada turno, por mais de duas reuniões.

                   Parágrafo único- Para efeito de encerramento de discussão, não se considera a reunião de cuja pauta conste proposição com a tramitação prevista nos artigos 203, 1º e 216, 3º.

                    Art. 235- Da inscrição do Vereador constará sua posição favorável ou contrária à proposição.

                   Parágrafo único- A palavra será dada ao Vereador segundo a ordem de inscrição, alternando-se um favorável e outro  contrário à proposição, se houver divergência.

                    Acrescentado Seção XI, arts. 230 A, 230 B e 230 C, conforme Resolução nº. 489, de 15/12/2000.                  

                    Art. 236- O prazo de discussão, salvo exceções regimentais, será de:

I-                  sessenta minutos, no caso de proposta de emenda à Lei Orgânica, Projeto e Veto;

II-               dez minutos, no caso de parecer e de matéria devolvida ao reexame do Plenário.

SEÇÃO II

Do Adiamento da Discussão

                   Art. 237- A discussão poderá ser adiada uma vez e por, no máximo, sete dias, salvo quanto a projeto sob regime de urgência e veto.

                   Parágrafo único- O requerimento apresentado no correr da discussão que se pretender adiar ficará prejudicado se não for vetado imediatamente, seja por falta de “quorum”, ou por esgotar-se o tempo da reunião, não podendo ser renovado.

SEÇÃO III

Do Encerramento da Discussão

                   Art. 238- O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por deliberação do Plenário.

                   Parágrafo único- O requerimento de encerramento de discussão será submetido a votação, desde que pelo menos quatro oradores tenham discutido a proposição.

CAPÍTULO III

Da Votação

Disposições Gerais

                    Art. 239- A votação completa o turno regimental de tramitação.

                   1º- A proposição será colocada em votação, salvo emendas.

                  2º- As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou contrário de todas as Comissões que as tenham examinado, observando o disposto no artigo 268 e permitindo destaque.

                   3º- A votação não será interrompida, salvo:

por falta de “quorum”; reunião por tempo prefixado.

I-                  5º- Se, à falta de “quorum” para votação, tiver prosseguimento à

II-              para votação de requerimento de prorrogação do horário da reunião;

III-            por terminar o horário da reunião ou de sua prorrogação.

4º- Existindo matéria a ser votada e não havendo “quorum”, o Presidente da Câmara poderá aguardar que este se verifique, suspendendo a discussão das matérias em pauta, o Presidente da Câmara, tão logo se verificar número regimental, solicitará ao Vereador que se encontre na tribuna    a interrupção do seu pronunciamento, a fim de concluir-se a votação.

6º- Ocorrendo falta de “quorum” durante a votação, será feita a chamada, registrando-se em ata os nomes dos Vereadores ausentes.

                        Art. 240- A votação das proposições será feita em seu todo, salvo os casos previstos neste Regimento.

                         Parágrafo único- A votação por partes será requerida antes de anunciada a votação da proposição a que se referir.

                         Art. 241- A determinação de “quorum” será feita do seguinte modo:

I- o “quorum” da maioria absoluta, em composição ímpar da Câmara, obter-se-á acrescentando-se uma unidade ao número de Vereadores e dividindo-se o resultado por dois;

II-  o “quorum” de um terço obter-se-á:

a)  dividindo-se por três o número de Vereadores, se este for múltiplo de três;

                         b)dividindo-se por três, acrescido de uma ou duas unidades, o número de Vereadores, se este não for múltiplo de três.

III-           o “quorum” de dois terços obter-se-á multiplicando-se por dois o resultado obtido segundo os critérios estabelecidos no inciso anterior.

IV-            O “quorum” de três quintos obter-se-á:

                       a) dividindo-se por cinco o número de Vereadores, se este for múltiplo de cinco, e multiplicando-se o quociente obtido por três.

b)  Dividindo-se por cinco, acrescido das unidades necessárias, o número de Vereadores, se este não for múltiplo de cinco, e multiplicando-se o quociente obtido por três.

                    Art. 242- Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações no Plenário serão tomadas por maioria de votos, presente mais da metade dos Vereadores.

                       Art. 243- Tratando-se de assunto em que tenha interesse pessoal, o Vereador fica impedido de votar, computada sua presença para efeito de “quorum”.

                      Art. 244- Após votação pública, o Vereador poderá encaminhar à Mesa declaração de voto.

                      Art. 245- Só pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, pode a Câmara Municipal:

I-                 conceder isenção fiscal e subvenções para entidades e serviços de interesse público;

II-               decretar a perda de mandato de Vereador, no caso do artigo 49;

III-            cassar mandato de Vereador por motivo de infração político-administrativa;

IV-           perdoar dívida ativa, nos casos de calamidade, de comprovada pobreza do contribuinte, e de instituições legalmente reconhecidas como de utilidade pública;

V-              aprovar empréstimos, operações de crédito e acordos externos, de qualquer natureza, dependentes da autorização do Senado Federal;

VI-           recusar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito deve apresentar anualmente;

VII-        modificar a denominação de logradouro público com mais de dez (10) anos, na forma da Lei Orgânica;

VIII-     aprovar projetos de concessão de Títulos de Cidadão Honorário e  Diploma de Honra ao Mérito;

IX-           designar outro local para as Sessões da Câmara, observando o disposto no 2º, exceto o 3º do artigo 2º.

                     Art. 246- Só pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara são aprovadas proposições sobre:

I-                  venda, doação ou permuta de bens imóveis ou descaracterização dos bens de uso comum do povo, para efeito de sua alienação;

II-               convocação do Prefeito;

III-            eleição dos membros da Mesa, em 1º escrutínio;

IV-            perda de mandato de Vereador, nos casos do artigo 49;

V-               fixação do subsídio de Prefeito;

VI-            modificação ou reforma do Regimento Interno;

VII-         convocação de Sessão Secreta.

SEÇÃO II 

Do Processo de Votação

                    Art. 247- São três os processos de votação:

I-                  simbólico;

II-               nominal;

III-            por escrutínio secreto.

                   Art. 248- Adotar-se-á o processo simbólico para todas as votações, salvo requerimento aprovado ou disposição em contrário.

                   1º- Na votação simbólica, o Presidente da Câmara solicitará aos Vereadores que ocupem os respectivos lugares no Plenário e convidará a permanecer assentados os que estiverem a favor da matéria.

                   2º- Não sendo requerida, de imediato, a verificação de votação, o resultado proclamado tornar-se-á definitivo.

                   Art. 249- Adotar-se-á a votação nominal:

I-                 nos casos em que se exigir “quorum” de maioria absoluta, de dois terços, ou três quintos, ressalvadas as hipóteses de escrutínio secreto;

II-               quando o Plenário assim o deliberar.

1º- A votação nominal processar-se-á mediante chamada dos Vereadores pelo Secretário, os quais responderão “sim” ou “não”, cabendo anotar o voto.

2º- Realizado, em segunda chamada, o procedimento previsto no parágrafo anterior, relativamente aos Vereadores ausentes, será proclamado o resultado da votação.

Art. 250- Adotar-se-á o voto secreto nos seguintes casos:

I-                  eleições e escolhas de competência da Câmara, previstas neste Regimento, ou quando a lei o exigir;

II-               perda de mandato de Vereador.

Parágrafo único- Na votação por escrutínio secreto, observar-se-ão as exigências e formalidades constantes do artigo 9º.

Art. 251- As proposições acessórias, compreendendo os requerimento incidentes na tramitação, serão votadas pelo processo aplicável à proposição principal. 

SEÇÃO III 

Do Encaminhamento de Votação 

Art. 252- Anunciada a votação, esta poderá ser encaminhada pelo prazo de dez minutos incidindo sobre a proposição no seu todo, em conjunto com as emendas, mesmo que a votação se dê por partes.

                   §1º- Não será recebido requerimento que objetive limitar o número de oradores para encaminhamento de votação de proposição.

                   §2º- No encaminhamento de votação de matéria destacada poderão falar, pelo prazo de cinco minutos, Vereadores, sendo um a favor, com preferência para o autor do destaque, um contra, e o Relator.

SEÇÃO IV 

Da Verificação de Votação

Art. 253- O requerimento de votação é privativo do processo simbólico, podendo ser repetido uma vez.

 

Art. 254- Para verificação, o Presidente solicitará dos Vereadores que ocupem os respectivos lugares no Plenário e convidará a se levantarem os que tenham votado a favor, repetindo-se o procedimento quanto à apuração dos votos contrários.

                   Parágrafo único- O Vereador ausente na votação não poderá participar da verificação.

SEÇÃO V 

Do Adiamento de Votação 

Art. 255- A votação poderá ser adiada uma vez, a requerimento de Vereador, apresentado até o momento em que for anunciada.

                   1º- O adiamento será concedido para a reunião seguinte.

                   2º- Considerar-se-á prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário da reunião ou por falta de “quorum”, deixar de ser votado.

 CAPÍTULO IV

Da Redação Final 

Art. 256- Terão redação final a proposta de emenda à Lei Orgânica e o Projeto.

                   1º- A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, no prazo de cinco dias, emitirá parecer, em que dará forma à matéria aprovada, segundo a técnica legislativa, corrigindo eventual vício de linguagem, defeito ou erro material.

                   2º- O projeto sujeito a deliberação conclusiva de Comissão, após aprovado, será encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação.

                   3º- Apresentado o parecer de redação final, e após sua distribuição em avulso, será ele discutido e votado:

I-                  em Plenário;

II-               na Comissão que houver deliberado conclusivamente sobre o projeto.

Art. 257- Será admitida, durante a discussão, emenda à redação final, para os fins indicados no 1º do artigo 256.

Art. 258- A discussão limitar-se-á aos termos da redação, e nela somente poderão tomar parte, uma vez e por dez minutos, o autor da emenda, o Relator da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação e os Líderes.

Art. 259- Aprovada a redação final, a matéria será enviada, no prazo de dez dias, à sanção, sob forma de proposição de lei, ou à promulgação conforme o caso.

CAPÍTULO V 

Das Peculiaridades do Processo Legislativo 

SEÇÃO I 

Do Regime de Urgência 

Art. 260- Adotar-se-á regime de urgência para que determinada proposição tenha tramitação abreviada.

I-                  por solicitação do Prefeito Municipal, para Projeto de sua autoria, nos termos do artigo 203;

II-               a requerimento.

Art. 261- Na tramitação sob regime de urgência, dispensar-se-ão as exigências regimentais, salvo as de parecer e “quorum”.

Art. 262- A discussão de proposição em regime de urgência não ultrapassará duas reuniões consecutivas, contadas de sua inclusão na ordem do dia.

Art. 263- No regime de urgência, os prazos regimentais serão reduzidos à metade, arredondando-se a fração para a unidade superior.

SEÇÃO II 

Da Preferência e do Destaque 

Art. 264- A preferência entre as proposições, para discussão e votação, obedecerá a ordem seguinte, que poderá ser alterada por deliberação do Plenário:

I-                  proposta de emenda a Lei Orgânica;

II-               projeto de lei do plano plurianual;

III-            projeto de lei de diretrizes orçamentárias;

IV-            projeto de lei do orçamento e de abertura de crédito;

V-               projeto sob regime de urgência;

VI-            veto e matéria devolvida ao reexame do Plenário;

VII-         projeto sobre matéria de economia interna da Câmara;

VIII-      projeto de lei complementar;

IX-            projeto de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código;

X-               projeto de lei ordinária;

XI-            projeto de resolução.

 

Art.265- A proposição com discussão encerrada terá preferência para votação.

Art. 266- Não se admitirá preferência de matéria em discussão sobre outra em votação.

Art. 267- Entre proposições da mesma espécie, terá preferência na discussão aquela que já a tiver iniciada.

Art. 268- Não estabelecida em requerimento aprovado, a preferência entre emendas será regulada pelas seguintes normas:

I-                 o substitutivo preferirá à proposição a que se referir, e o de Comissão preferirá ao de Vereador;

II-              a emenda supressiva e a substitutiva preferirão às demais, inclusive à parte  da proposição a que se referirem;

III-           a emenda aditiva e a modificativa serão votadas logo após a parte da proposição que visarem alterar;

IV-            a emenda de Comissão preferirá à de Vereador.

Parágrafo único- O requerimento de preferência de uma emenda sobre outra  será apresentado antes de iniciada à votação da proposição a que se referir.

Art. 269- Quando houver mais de um requerimento sujeito a votação, a preferência será estabelecida pela ordem de apresentação.

                   Parágrafo único- Apresentados simultaneamente requerimentos que tiverem o mesmo objetivo, a preferência será estabelecida pelo Presidente da Câmara.

Art. 270- A preferência de um projeto sobre o outro constante da mesma ordem do dia será requerida antes de iniciada a apreciação da pauta.

Art. 271- O destaque, para votação em separado, de dispositivo ou emenda será requerido até anunciar-se a votação da proposição.

Art. 272- A alteração da ordem estabelecida nesta seção não prejudicará as preferências fixadas no 1º do artigo 69 e no 7º do artigo 70 da Constituição do Estado e no 1º do artigo 189 deste Regimento.

SEÇÃO III 

Da Prejudicialidade 

Art. 273- Consideram-se prejudicados:

I-                  a discussão a votação de proposição idêntica a outra que tenha sido aprovada ou rejeitada na mesma Sessão Legislativa;

II-               a discussão ou  a votação de proposição semelhante a outra considerada inconstitucional pelo Plenário;

III-           a discussão ou a votação de proposição anexada a outra, quando aprovada ou rejeitada a primeira;

IV-           a proposição e as emendas incompatíveis com substitutivo aprovado;

V-             a emenda ou a subemenda de matéria idêntica à outra aprovada ou rejeitada;

VI-          a emenda ou a subemenda em sentido contrário ao de outra ou de disposição aprovada;

VII-         o requerimento com finalidade idêntica à do aprovado;

VIII-    a emenda ou parte de proposição incompatível com matéria aprovada em votação destacada.

SEÇÃO IV 

Da Retirada de Proposição

Art. 274- A retirada de proposição será requerida pelo autor, após anunciada a sua discussão ou votação.

TÍTULO VIII 

Regras Gerais de Prazo 

Art. 275- Ao Presidente da Câmara e ao de Comissão competente fiscalizar o cumprimento dos prazos.

Art. 276- No processo legislativo, os prazos são fixados:

I-                  por mês;

II-               por dia;

III-            por hora.

1º- Os prazos indicados neste artigo contam-se:

I-                  de data a data, no caso do inciso I;

II-              excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, no caso do inciso II;

III-             de minuto a minuto, no caso do inciso III.

2º- Os prazos cujo termo inicial ou final coincida com sábado, domingo ou feriado têm seu começo ou término prorrogado para o primeiro dia útil.

Art. 277- Os prazos são contínuos e não correm no recesso.

Art. 278- Os pedidos de informações, assim consideradas as diligências, não suspendem os prazos.

TÍTULO IX 

Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 279- Aberta à reunião solene para a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara designará Comissão de Vereadores para recebe-lo e introduzi-los no Plenário.

                   Parágrafo único- O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão assento ao lado do Presidente da Câmara.

Art. 280- Prestado o compromisso constitucional, o Presidente da Câmara declarará empossados o Prefeito e Vice-Prefeito, lavrando-se termo em livro próprio.

Art. 281- Vagando o cargo de Prefeito e de Vice-Prefeito, ou ocorrendo o impedimento destes, à posse de seu substituto aplica-se o disposto nos artigos anteriores.

TÍTULO X

 Do comparecimento de Autoridades

Art. 282- O Presidente a Câmara convocará reunião especial para ouvir o Prefeito Municipal, quando este manifestar o propósito de expor assunto de interesse público.

Art. 283- A convocação de Secretário Geral do Município, Assessor Jurídico e dos Chefes de Departamentos, para comparecerem ao Plenário da Câmara, ou a qualquer de suas Comissões, a eles será comunicada, por ofício, com a indicação do assunto a ser tratado e da data designada para seu comparecimento.

                   1º- Se não puder atender a convocação, a autoridade apresentará justificativa, no prazo de três dias, e proporá nova data e hora para o seu comparecimento.

                   2º- O não comparecimento injustificado de Secretário Geral do Município, Assessor Jurídico e dos Chefes dos Departamentos constitui crime de responsabilidade, nos termos da legislação federal.

Art. 284- O Secretário Geral do Município, o Assessor Jurídico e os Chefes de Departamentos poderão solicitar à Câmara ou a alguma de suas Comissões que designe data para seu comparecimento a fim de expor assunto de relevância de sua secretaria ou departamento.

                   Parágrafo único- O comparecimento a que se refere este artigo dependerá de prévio entendimento com a Mesa da Câmara.

Art. 285- Poderá ser prorrogado, de ofício,