LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE CAMBUQUIRA
Estado de Minas Gerais
Promulgada em 12 de maio de 1990 e Alterada
pela Emenda n° 01, de 02 de Abril de 2008, e pela Emenda n° 02, de
01 de Julho de 2008.
3ª EDIÇÃO
REVISTA, ATUALIZADA E AMPLIADA
2008
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE
CAMBUQUIRA
PREÂMBULO
Nós, legítimos representantes do povo cambuquirense, cientes da
relevância da função que nos foi delegada pela Constituição Federal
de 1988, que é a de instituir, com base nos ideais democráticos, sob
a proteção de DEUS, a ordem jurídica autônoma destinada a completar
a Carta Magna para a contemplação das soluções mais adequadas ao
atendimento dos anseios e interesses dos munícipes, garantindo o
exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a
segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade, enfim,
direitos de uma plena cidadania numa sociedade digna, fraterna,
pluralista e sem preconceitos, fundada na justiça social,
promulgamos a seguinte Lei Orgânica e suas alterações:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E FUNDAMENTAIS
Art. 1º – O Município de Cambuquira do Estado de Minas
Gerais, pessoa Jurídica de Direito Público, no pleno exercício de
sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por
esta Lei Orgânica, comprometendo-se a respeitar aos princípios da
Constituição da República e do Estado.
Art. 2º – São Poderes do Município, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 3º – São Símbolos do Município: a Bandeira, o Hino e o
Brasão, representativos de sua cultura e história.
Art. 4º – Constituem bens do Município todas as coisas móveis
e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Art. 5º – A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria
de cidade.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 6º – O Município poderá dividir-se, para fins
administrativos, em Distritos a serem criados, organizados,
suprimidos ou fundidos por lei, após consulta plebiscitária à
população diretamente interessada, observada a Legislação Estadual.
Parágrafo Único – O Distrito terá o nome da respectiva Sede cuja
categoria é a de Vila.
Art. 7º – A lei complementar e legislação específica
estabelecerão os requisitos para criar, organizar, suprimir ou
fundir Distritos, observado o disposto no artigo 165, parágrafo 5º
da Constituição do Estado.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 8º –
O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum
ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição do Estado e pela
Constituição da República.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
(Alterado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
Art. 9º – A autonomia do Município se configura no exercício
de competência, dentre outras, das seguintes atribuições:
I
– emendar esta Lei Orgânica;
II – eleger o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
III – desapropriar e instituir servidões administrativas nos termos
da Lei;
IV – dispor sobre utilização publicitária de vias, prédios e espaços
públicos;
V
– legislar sobre assunto de interesse local;
VI – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento
e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas
convenientes à ordenação do seu território, observada a Lei Federal;
VII – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e
quaisquer outros;
VIII – cassar a licença para funcionamento concedida ao
estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao
sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a
atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
IX – estabelecer servidões administrativas, necessárias à realização
de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;
X
– adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XI – regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens
públicos de uso comum;
XII – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e,
especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os
pontos de parada dos transportes coletivos;
XIII – fixar locais de estacionamento de táxi, delimitando o número
máximo e mínimo de taxistas e demais veículos;
XIV – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte
coletivo e de táxi, fixando as respectivas tarifas;
XV – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego
em condições especiais;
XVI – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a
tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas
municipais;
XVII – planejar o uso e a ocupação do solo em seu território,
especialmente em sua zona urbana;
XVIII – suplementar a legislação Federal e a Estadual, no que
couber;
XIX – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a Legislação
Estadual;
XX – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
(Alterado conforme emenda n° 01 de 02/04/08).
XXI – elaborar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias; (Alterado conforme emenda n° 01 de
02/04/08).
XXII – instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balanços nos prazos fixados em Lei;
XXIII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
XXIV – dispor sobre organização, administração e execução dos
serviços locais;
XXV – dispor sobre administração e alienação de bens públicos;
XXVI – organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão
ou permissão, os serviços públicos locais;
XXVII – tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;
XXVIII – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem
como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXIX – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos,
remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de
qualquer natureza;
XXX – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários
para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de
serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXXI – dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXXII – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a
afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer
outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao
poder de polícia municipal;
XXXIII – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de
pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com
instituição especializada;
XXXIV – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários
ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXV – fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições
sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXVI – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias
apreendidas em decorrência de transgressão da Legislação municipal;
XXXVII – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com
finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser
portadores ou transmissores;
XXXVIII – estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e
regulamentos;
XXXIX – promover os seguintes serviços:
a)
mercados, feiras e matadouros;
b)
construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c)
transportes coletivos estritamente municipais;
d)
iluminação pública;
e)
água e esgoto;
f)
serviços de abastecimento e outros.
XL – regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de
taxímetro;
XLI – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições
administrativas municipais, para defesa e esclarecimento de
situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
XLII – estabelecer e fixar local para implantação de distrito
industrial;
XLIII – estabelecer e criar a Guarda Municipal, por lei específica,
com organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos
bens, serviços e instalações municipais.
Parágrafo Único – As normas de loteamento e arruamento a que se
refere o Inciso VI deste artigo deverão exigir reserva de área
destinada:
a)
zonas verdes e demais logradouros públicos;
b)
vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de
esgotos e águas pluviais nos fundos dos vales;
c)
passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas
pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos dos lotes,
cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 10 – É da competência administrativa comum do Município,
do Estado e da União, observada a Lei Complementar Federal, o
exercício das seguintes medidas:
I
– zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia
das pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens
naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a invasão, a destruição e a descaracterização de obras
de arte e de outros bens de valor histórico, artístico, cultural ou
ecológico;
V
– proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
X
– combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus
territórios;
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança
do trânsito.
Parágrafo Único – Nas atribuições de competência administrativa
comum, o Município buscará a assistência técnica e financeira da
União e do Estado, inclusive através de órgãos da Administração
Indireta, para organizar e manter, co-participativamente, serviços e
programas que visem o seu fortalecimento econômico e social, o
aumento de sua competência e controle no esforço de desenvolvimento
e a proteção de sua autonomia.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 11 – Ao Município compete suplementar a Legislação
Federal e a Estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao
seu peculiar interesse.
Parágrafo Único – A competência prevista neste artigo será exercida
em relação às Legislações Federal e Estadual no que digam respeito
ao peculiar interesse municipal, visando adaptá-las à realidade
local.
CAPÍTULO III
DA COOPERAÇÃO
Art. 12 – É facultado ao Município:
I
– associar-se a outros, do mesmo complexo geoeconômico e social,
para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de
interesse comum, de forma permanente ou transitória;
II – cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio ou
consórcio previamente aprovados pela Câmara Municipal, na execução
de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local;
III – participar, autorizado por lei municipal, da criação de
entidade intermunicipal para realização de obras, exercício de
atividade ou execução de serviço específico de interesse comum.
Parágrafo Único – (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES DO MUNICÍPIO
Art. 13 – Ao Município é vedado:
I
– estabelecer cultos religiosos ou Igreja, subvenciona-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na
forma da lei, a colaboração do interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinção entre brasileiros ou preferência entre si;
IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos
pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio,
televisão, serviço de alto falante ou qualquer meio de comunicação,
propaganda político-partidária;
V
– manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e
campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo,
informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da
qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridade ou servidores públicos;
VI – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de
dívidas, sem interesse público justificado;
VII – exigir ou aumentar tributo sem lei que estabeleça;
VIII – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em
razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos
ou direitos;
IX – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
X
– cobrar tributos:
a)
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que o houve instituído ou aumentado;
b)
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a
lei que os instituiu ou aumentou.
c)
antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto
na alínea b. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
XI – utilizar tributos com efeito de confisco;
XII – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas e bens, por meio
de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de
vias conservadas pelo poder Público;
XIII – instituir impostos sobre:
a)
patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros
Municípios;
b)
templos de qualquer culto;
c)
patrimônios, renda ou serviços de partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores
das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;
d)
livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua
impressão.
§
1º - A vedação do Inciso XIII, alínea “a”, é extensiva às autarquias
e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se
refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas
finalidades essenciais ou a delas decorrentes;
§
2º - As vedações do inciso XIII, alínea “a”, e do parágrafo anterior
não se aplicam ao patrimônio, renda e aos serviços relacionados com
a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação
ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao
bem imóvel;
§
3º - As vedações expressas no Inciso XIII, alíneas “b” e “c”,
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados
com as finalidades essenciais das entidades nelas relacionadas;
§
4º - A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam
esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre serviços;
§
5º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a
impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante
lei específica, que regule exclusivamente as matérias ora enumeradas
ou correspondente tributo ou contribuição. (Alterado conforme
emenda n° 01, de 02/04/08).
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 14 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara
Municipal, que se compõe de representantes do povo cambuquirense,
eleitos pelo sistema proporcional.
Parágrafo Único – Cada Legislatura terá a duração de quatro anos,
compreendendo cada ano a uma sessão legislativa.
Art. 15 – Fica fixado em nove (9) o número de vereadores a
compor a Câmara Municipal de Cambuquira. (Alterado conforme
emenda n° 11, de 26/05/2004).
Parágrafo Único
– São condições de elegibilidade para o mandato de vereadores, na
forma da Lei Federal:
I – a
nacionalidade brasileira;
II – o pleno
exercício dos direitos políticos;
III – o
domicílio eleitoral na circunscrição;
IV – a filiação
partidária;
V – a idade
mínima de dezoito anos;
VI – ser alfabetizado.
Art. 16 – A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede
do Município, de 1° de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a
15 de dezembro. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
§
1º - Quando recaírem em feriados, as reuniões ordinárias da Câmara
serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, salvo
decisão em contrário da Mesa Diretora. (Alterado conforme emenda
n° 01, de 02/04/08).
§
2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou
solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno;
§
3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I
– pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse público;
II – pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do
Prefeito e Vice-Prefeito;
III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos
membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público;
IV – pela Comissão Representativa, conforme previsto no artigo 29,
desta Lei Orgânica;
§
4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal
somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
§
5º - Excepcionalmente, no início de cada Legislatura, a Câmara
Municipal se reunirá a partir de 1º de janeiro, suspendendo-se o
recesso.
§
6° - São vedados a fixação e o pagamento aos vereadores de
remuneração pela participação em reuniões extraordinárias, bem como
de qualquer parcela indenizatória em razão de convocação.
(Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
Art. 17 – As deliberações da Câmara e de suas comissões serão
tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros,
salvo disposições em contrário, constantes na Constituição Federal e
nesta Lei Orgânica. (Alterado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
Parágrafo Único – É vedado o voto secreto nas deliberações da Câmara
Municipal, salvo mediante decisão em contrário da maioria absoluta
dos vereadores, adotada com vistas à preservação da autonomia
parlamentar, mediante requerimento devidamente justificado.
(Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
Art. 18 – A sessão legislativa ordinária não será
interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias, nem encerrada sem a aprovação da proposta
orçamentária. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
Art. 19 – As sessões da Câmara deverão ser realizadas em
recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no
artigo 36, inciso XII, desta Lei Orgânica.
§
1° - As sessões solenes e comemorativas poderão ser realizadas fora
da Câmara Municipal. (Alterado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
§
2° - A Câmara poderá também realizar audiências públicas, dentro ou
fora de sua sede, para discussão de temas pré-determinados com a
comunidade, assim como reuniões itinerantes, em bairros e
comunidades rurais, para discussão dos problemas e reivindicações
locais. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
Art. 20 – As sessões da Câmara serão sempre públicas.
(Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
Art. 21 – As sessões somente poderão ser abertas com a
presença de no mínimo, um terço (1/3) dos membros da Câmara.
Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à sessão, o vereador que
assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar
dos trabalhos do Plenário e das Votações.
Art. 22 – A Câmara ou qualquer de suas comissões, por
deliberação da maioria de seus membros, pode convocar auxiliares
diretos do Prefeito, dirigentes de entidades da Administração
Indireta ou outros ocupantes de cargos ou funções de chefia, para
prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente
determinados, sob pena de responsabilidade no caso de ausência
injustificada. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
§
1º - Os auxiliares diretos do Prefeito poderão comparecer à Câmara
Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e após
entendimentos com a Mesa da Câmara, para expor assunto de relevância
de sua Secretaria.
§
2º - A Câmara pode, mediante requerimento aprovado pelo plenário,
encaminhar ao Prefeito ou a qualquer de seus auxiliares diretos,
pedidos escritos de informações ou documentos, e a recusa ou o não
atendimento no prazo de quinze (15) dias úteis, ou a prestação de
informação falsa, constituem infração político-administrativa,
sujeita a responsabilização. (Alterado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
Art. 23 – (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 24 –
A Câmara reunir-se-á em Sessão preparatória, a partir de 1º de
janeiro, no primeiro ano da Legislatura, para a posse de seus
membros e eleição da Mesa.
§ 1º - A posse
ocorrerá em sessão solene que se realizará independentemente de
número, sob a presidência do vereador mais idoso dentre os
presentes. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
§
2º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo
anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze (15) dias a partir
da instalação da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo
justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
(Alterado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
§
3º - Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a
presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria
absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que
serão automaticamente empossados.
§
4º - Inexistindo o número legal, o vereador mais idoso dentre os
presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias,
até que seja eleita a Mesa. (Alterado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
§
5º - A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio far-se-á na
última reunião ordinária do segundo ano da legislatura,
considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de
primeiro de janeiro do ano seguinte. (Alterado conforme emenda n°
01, de 02/04/08).
§
6º - No ato da posse e ao término do mandato, os vereadores deverão
fazer declaração de seus bens, que ficará sob a responsabilidade da
Presidência que só poderá divulgar com aprovação da maioria dos
membros da Câmara.
§
7° - A declaração de bens deverá ser atualizada anualmente e
entregue até o dia 30 de junho, sob pena de impedimento para
exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de
responsabilidade. (Adicionado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
Art. 25 – O mandato da Mesa será de dois (2) anos, vedada a
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
(Alterado conforme emenda n° 13, de 19/10/05).
Art. 26 – A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do
Vice-Presidente e do Secretário.
§
1º - Na ausência dos membros da Mesa, o vereador mais idoso assumirá
a presidência.
§
2º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma,
pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando
faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições
regimentais, elegendo-se outro vereador para a complementação do
mandato.
§
3° - Quando deixar de promulgar lei no prazo legal, nos termos do §
7° do art. 49, o Presidente será destituído imediatamente de seu
cargo na Mesa, por ato expedido pelos membros remanescentes da Mesa.
(Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
Art. 27 – A Câmara terá comissões permanentes e temporárias,
constituídas na forma do Regimento Interno e com atribuições nele
previstas ou conforme os termos do ato de sua criação.
§
1º - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos
parlamentares que participem da Câmara.
§
2º - Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua
competência, cabe: (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
I
– exarar pareceres sobre as proposições submetidas à sua apreciação,
a fim de orientar o plenário em suas votações; (Alterado conforme
emenda n° 01, de 02/04/08).
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – realizar audiências públicas em bairros para subsidiar o
processo legislativo;
IV – convocar, além de autoridades às quais se refere o artigo 22,
outras autoridades municipais para prestar informação sobre assunto
inerente às suas atribuições, constituindo infração
político-administrativa a recusa ou o não atendimento no prazo
previsto no art. 22, § 2º; (Alterado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
V
– receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer
pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública;
VI – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos
do Executivo e da Administração Indireta;
VIII – acompanhar junto à Prefeitura a elaboração da Proposta
Orçamentária, bem como a sua execução;
IX – apreciar programas de obras, nos diversos setores municipais;
X
– acompanhar a implantação dos programas de que trata o inciso
anterior e exercer a fiscalização dos recursos neles investidos.
Art. 28 – As Comissões Parlamentares de Inquérito terão
poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além
de outros previstos nos termos do Regimento Interno da Casa. Serão
criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço
(1/3) de seus membros, para apuração de um fato determinado, por
prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público ou a outra autoridade competente para que se
promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do
infrator.
Art.
29 – Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa da
Câmara Municipal eleita na última sessão ordinária do período
legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja
composição reproduzirá o quanto possível a proporcionalidade da
representação partidária.
§
1º - A Comissão Representativa será presidida pelo Presidente da
Câmara.
§
2º - A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos
trabalhos por ela realizados quando do reinício do período de
funcionamento ordinário da Câmara.
Art. 30 – A maioria, a minoria e as representações
partidárias que compõem a Casa terão líderes e vice-líderes.
(Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
§
1º - As indicações dos líderes serão feitas em documentos subscritos
pelos membros das representações majoritárias e minoritárias à Mesa,
nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro
período legislativo anual.
§
2º - Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando
conhecimento à Mesa da Câmara desta designação.
Art. 31 – Além de outras atribuições previstas no Regimento
Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas
comissões da Câmara.
Parágrafo Único – Ausente ou impedido o líder, suas atribuições
serão exercidas pelo vice-líder.
Art. 32 – À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei
Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua
organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e,
especialmente, sobre:
I
– sua instalação e funcionamento;
II – posse de seus membros;
III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV – número de reuniões mensais;
V
– comissões;
VI – sessões;
VII – deliberações;
VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 33 – A Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I
– tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos
legislativos;
II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da
Câmara e fixem os respectivos vencimentos; (Alterado conforme
emenda n° 01, de 02/04/08).
III – apresentar projetos dispondo sobre abertura de créditos
suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou
parcial das consignações orçamentárias da Câmara; (Alterado
conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V
– representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia
interna;
VI – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 34 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da
Câmara:
I
– representar a Câmara em juízo e fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V
– promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido
rejeitado pelo plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo
hábil, pelo Prefeito;
VI – fazer publicar os atos da mesa, as resoluções, decretos
legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII – autorizar as despesas da Câmara;
VIII – representar, por decisão da Câmara, sobre a
inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a
intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição
Federal e pela Constituição Estadual;
X
– manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força
policial necessária para esse fim;
XI – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e
depositar as disponibilidades de caixa em Instituições Financeiras
Oficiais;
XII – nomear, promover, comissionar, conceder gratificações,
licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir e punir
servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei; (Adicionado
conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
XIII – encaminhar anualmente a prestação de contas da Câmara para
apreciação pelo Tribunal de Contas do Estado; (Adicionado
conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
XIV – declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores, nos casos previstos em lei; (Adicionado conforme
emenda n° 01, de 02/04/08).
XV – apresentar ao plenário e publicar, até trinta (30) dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 35 – Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito,
não exigida esta para o especificado no artigo 36, dispor sobre
todas as matérias de competência do Município:
I
– instituir e arrecadar os tributos de sua competência;
II – autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III – votar o Orçamento Anual e o Plano Plurianual de investimentos
e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações
de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V
– autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VI – autorizar a concessão de serviços públicos;
VII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens
municipais;
VIII – autorizar a alienação de bens imóveis;
IX – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar
de doação sem encargo;
X
– criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas
e fixar os respectivos vencimentos;
XI – autorizar a realização de consórcios com outros municípios;
(Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
XII – delimitar o perímetro urbano;
XIII – autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e
logradouros públicos;
XIV – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas
a zoneamento e loteamento;
XV – aplicar rendas;
XVI – autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
XVII – suplementação da Legislação Federal e Estadual no que couber;
XVIII – criação, organização e supressão de distritos, observada a
Legislação Estadual;
XIX – transferência temporária ou definitiva da sede do município;
XX – proteção do patrimônio histórico e cultural do município,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XXI – polícia administrativa;
XXII – autorização de Auxílios e Subvenções.
Art. 36 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer
as seguintes atribuições dentre outras:
I
– eleger sua Mesa;
II – elaborar o Regimento Interno;
III – organizar os serviços administrativos internos e prover os
cargos respectivos;
IV – propor a criação ou extinção dos cargos, dos serviços
administrativos internos e fixação dos respectivos vencimentos;
V
– conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando a
ausência exceder a quinze (15) dias; (Alterado conforme emenda n°
01, de 02/04/08).
VII – tomar e julgar as contas anuais do Prefeito, deliberando sobre
o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo
previsto no art. 55, § 1ª desta lei. (Alterado conforme emenda n°
01, de 02/04/08).
VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos
casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na
Legislação Federal aplicável;
IX – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo
externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
X
– proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão
especial, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo legal;
(Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
XI – (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08);
XII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII – convidar o Prefeito e convocar seus auxiliares diretos e
outros ocupantes de cargos de chefia e dirigentes de entidades da
Administração Indireta para prestarem esclarecimentos à Câmara,
fixando dia e hora para o comparecimento; (Alterado conforme
emenda n° 01, de 02/04/08).
XIV – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de reuniões;
XV – criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado
e prazo certo, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus
membros;
XVI – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a
pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao
Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública
e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos
membros da Câmara;
XVII – solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVIII – julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos
previstos em Lei Federal e nesta Lei Orgânica;
(Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
XIX – fiscalizar e controlar os atos do poder Executivo, incluídos
os da Administração Indireta;
XX – fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ou cargos equivalentes,
no último ano da legislatura, até sessenta (60) dias antes das
eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte,
observado o disposto na Constituição Federal; (Alterado conforme
emenda n° 01, de 02/04/08).
XXI – (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
§
1° - Os subsídios de que trata o inciso XX serão fixados em parcela
única, determinando-se o valor em moeda corrente no país, e sofrerão
revisão geral anual, nos termos do art. 37, X, da Constituição
Federal. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
§
2° - Na hipótese da Câmara Municipal deixar de exercer a competência
de que trata o inciso XX dentro do prazo nele estabelecido, ficarão
mantidos na legislatura subseqüente os subsídios e os critérios de
remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura
anterior, admitida apenas a atualização dos valores. (Adicionado
conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
SEÇÃO IV
DOS VEREADORES
Art. 37 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do
mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões,
palavras e votos.
Art. 38 – É vedado ao Vereador:
I
– desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com o Município, com suas
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia
mista ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos,
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração
Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em
concurso público e observando o disposto no artigo 85, I, IV e
artigo 86 desta Lei Orgânica.
II – Desde a posse:
a)
ocupar cargo, função ou emprego na Administração Pública
Direta ou Indireta do Município de que seja exonerável “ad nutum”,
salvo cargo de Diretor, desde que licencie do exercício do mandato;
b)
exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c)
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze
de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito
público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d)
patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada
qualquer da entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.
Art. 39 – Perderá o mandato o Vereador:
I
– que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção
ou de improbidade administrativa;
IV – que deixar de comparecer à terça parte das sessões ordinárias
anuais da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão
autorizada pela edilidade;
V
– que fixar residência fora do Município;
VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em
lei; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
VIII – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
IX – que não tomar posse nas condições e no prazo estabelecidos
nesta Lei Orgânica, sem motivo justificado. (Adicionado conforme
emenda n° 01, de 02/04/08).
§
1º - Além dos outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara
Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o
abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de
vantagens ilícitas ou imorais.
§
2º - Nos casos dos incisos I, II, III, V e IX, a perda do mandato
será decidida pela Câmara por dois terços (2/3) de seus membros,
mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na
Câmara, assegurada ampla defesa. (Alterado conforme emenda n°
01, de 02/04/08).
§
3º - Nos casos previstos nos incisos IV, VI, VII e VIII, a perda
será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação
de qualquer de seus membros ou de partido político, representado na
Casa, assegurada ampla defesa; (Alterado conforme emenda n° 01,
de 02/04/08).
§
4° - A renúncia de vereador submetido a processo que vise ou possa
levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos
suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2° e 3°.
(Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
Art. 40 – O Vereador poderá licenciar-se:
I
– por motivo de doença, devidamente comprovada;
II – para tratar, sem remuneração, de interesses particulares, desde
que o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão
legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou
de interesse do Município, sem
prejuízo de sua remuneração;
(Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
IV – quando mulher, por ocasião do nascimento do filho,
na forma de licença-gestante;
(Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
§
1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente
licenciado, o Vereador investido no cargo de Diretor, conforme
previsto no artigo 38, inciso II, alínea “a”, desta Lei Orgânica.
§
2º - As licenças de que tratam
os incisos I e IV serão concedidas nos termos da legislação
regulamentadora do regime de previdência aplicável.
(Alterado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
§
3º - (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
§
4º - A licença para tratar de assuntos de interesse particular não
será inferior a quinze (15) dias
e o Vereador não poderá reassumir o
exercício do mandato antes do término da licença. (Alterado
conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
§
5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença
o não comparecimento às reuniões de Vereador, privado,
temporariamente, de sua liberdade, em virtude do processo criminal
em curso.
§
6º - Na hipótese do parágrafo primeiro, o vereador poderá optar pela
remuneração do mandato.
Art. 41 – Dar-se-á convocação do suplente de Vereador, nos
casos de vagas ou licença.
§
1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15)
dias, contados da data de convocação, salvo motivo aceito pela
Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§
2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for
preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos vereadores
remanescentes.
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 42 – O processo legislativo municipal compreende a
elaboração de:
I – Emendas à Lei Orgânica Municipal;
II – Leis Complementares;
III – Leis Ordinárias;
IV – Leis Delegadas;
V
– Resoluções;
VI – Decretos Legislativos.
Art. 43 – A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante
proposta:
I
– de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal;
III – de cinco por cento (5%), no
mínimo, dos eleitores do município.
(Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
§
1º - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de
dez (10) dias, e aprovada por dois terços (2/3) dos membros da
Câmara Municipal.
§
2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da
Câmara com o respectivo número de ordem.
§
3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de
sítio ou de intervenção no Município.
Art. 44 – A iniciativa das leis cabe a qualquer vereador, ao
Prefeito e ao eleitorado, que exercerá sob forma de moção
articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento (5%) do total
do número de eleitores do Município.
Art. 45 - A leis complementares somente serão aprovadas se
obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara
Municipal, observados os demais termos de votação das leis
ordinárias.
Parágrafo Único – Serão leis complementares, dentre outras previstas
nesta Lei Orgânica:
I
– Código Tributário do Município;
II – Código de Obras;
III – Código de Posturas;
IV – A lei regulamentadora
do
regime jurídico dos servidores
municipais; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
V
– Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal;
VI – Leis
de criação de cargos, funções ou empregos públicos; (Alterado
conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
VII – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
VIII – Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 46 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis
que disponham sobre:
I
– criação, transformação ou extinção de cargos, funções da
Administração Direta ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos
e aposentadoria;
III – criação, estruturação e atribuições das
Secretarias, Departamentos e demais
órgãos da Administração Pública;
(Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
IV – matéria orçamentária e a que autoriza a abertura de créditos ou
conceda auxílios, prêmios ou subvenções.
V - matérias tributárias, tarifárias e
de serviços públicos. (Adicionado
conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
Parágrafo Único – Não será admitido aumento de despesa prevista nos
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o
dispositivo no inciso IV, primeira parte.
Art. 47 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a
iniciativa das leis que disponham sobre:
I
– autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais,
através de aproveitamento total ou parcial das consignações
orçamentárias da Câmara;
II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação,
transformação ou extinção de seus cargos, funções e fixação da
respectiva remuneração.
Parágrafo Único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da
Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista,
ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se
assinada pela metade dos Vereadores.
Art. 48 – O Prefeito poderá solicitar urgência para
apreciação do projeto de sua iniciativa.
§
1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até
quarenta e cinco (45) dias sobre a proposição, contados da data em
que for feita a solicitação. (Alterado conforme emenda n° 02, de
01/07/08).
§
2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação
pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia,
sobrestando-se às demais proposições, para que se ultime a votação.
§
3º - O prazo do parágrafo primeiro não corre no período de recesso
da Câmara, nem se aplica aos demais projetos de leis complementares.
Art. 49 – Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao
Prefeito para a devida sanção.
§
1º - Considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público, o Prefeito vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data
do recebimento,
e comunicará,
dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Presidente da Câmara os
motivos do veto. (Alterado conforme
emenda n° 01, de 02/04/08).
§
2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso ou de alínea.
§
3º - Decorrido o prazo do § 1o,
o silêncio do Prefeito importará em sanção. (Alterado conforme
emenda n° 01, de 02/04/08).
§
4º -
A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara
ocorrerá
dentro de trinta (30) dias a contar do seu
recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele,
só podendo ser rejeitado
pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.
(Alterado conforme emenda n°
01, de 02/04/08).
§
5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para
promulgação, para o que terá o
Prefeito o prazo de 48 horas.
(Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
§
6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no
§ 4o,
o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas
as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as
matérias de que trata o artigo 48 desta Lei Orgânica. (Alterado
conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
§
7º - No
caso de não promulgação da lei pelo Prefeito nos prazos previstos
nos parágrafos 1o
e 5o, o Presidente da Câmara a promulgará no prazo
de 48 horas, sob pena de destituição automática de seu cargo na
Mesa. (Alterado conforme emenda n°
01, de 02/04/08).
§ 8o
- A manutenção do veto não
restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
(Adicionado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
§ 9o - No prazo de
três (3) dias úteis após a promulgação da lei, o Prefeito deverá
enviar à Câmara uma cópia da mesma, para efeito de registro e
publicidade. (Adicionado conforme
emenda n° 01, de 02/04/08).
Art. 50 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito,
que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§
1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada
à Lei Complementar e os Planos Plurianuais e Orçamentos não serão
objeto de delegação.
§
2 º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto
legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu
exercício.
§
3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto
à Câmara que a fará em votação única, vedada à apresentação de
emendas.
Art. 51 – Os projetos de resolução disporão sobre matéria de
interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo
sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo Único – Nos casos de resolução e de projeto de decreto
legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a
elaboração de norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da
Câmara.
Art. 52 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da
Câmara.
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E
ORÇAMENTÁRIA
Art. 53 – A sociedade tem direito a governo honesto,
obediente à lei e eficaz.
§
1º - Os atos das unidades administrativas dos Poderes do Município
se sujeitarão a:
I
– controles internos, exercidos, de forma integrada, pelo próprio
Poder;
II – controle externo, a cargo da Câmara Municipal, com o auxílio do
Tribunal de Contas;
III – controle direto, pelo cidadão e associações representativas da
comunidade, mediante amplo e irrestrito exercício de direito de
petição e representação perante órgão de qualquer Poder e entidade
da Administração Indireta.
§
2º - É direito da sociedade se
manter correta e oportunamente informada de ato, fato ou omissão,
imputáveis a órgão, agente político ou servidor público e de quem
tenham resultado ou possam resultar:
I
– ofensa à moralidade administrativa, ao patrimônio público e aos
demais interesses legítimos, coletivos ou difusos;
II – prestação de serviço público insuficiente, tardia ou
inexistente;
III – propaganda enganosa do Poder Público;
IV –
inexecução ou execução insuficiente ou tardia
de plano, programa ou projeto de
governo e de programas e projetos priorizados nas audiências
públicas a que se referem os artigos 70, XXXIX, e 131, § 1o,
desta Lei Orgânica; (Alterado
conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
V
– ofensa a direito individual ou coletivo consagrado nesta Lei
Orgânica.
Art. 54 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária
serão exercidas pela Câmara Municipal, mediante controle externo e
pelo sistema de controle interno de cada Poder.
§
1º - A fiscalização e o controle de que trata este artigo abrangem:
I
– a legalidade, a legitimidade, economicidade e razoabilidade de ato
gerador de receita ou determinante de despesa e do que resulte
nascimento ou extinção de direito ou obrigação;
II –
a fidelidade
funcional
do agente responsável por bem ou valor público;
III –
o cumprimento de programa de trabalho expresso
em termos monetários, a realização de obra e a prestação de serviço,
e a execução orçamentária de propostas priorizadas nas audiências
públicas a que se referem os artigos 70, XXXIX, e 131, § 1o,
desta Lei Orgânica. (Alterado
conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
§
2º - Prestará contas a pessoas físicas ou jurídicas que:
I
– utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro,
bem ou valor públicos ou pelos quais responda o Município;
II - assumir, em nome do Município ou da entidade da administração
indireta, obrigações de natureza pecuniária.
§
3º - A Administração, através de seus departamentos competentes,
publicará, mensalmente, no órgão oficial do Município, resumo
demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período, de
cada unidade administrativa.
Art. 55 –
O controle externo, a cargo da Câmara
Municipal, será exercido com o auxílio
do Tribunal de Contas do Estado,
e compreenderá a apreciação das
contas do Prefeito, o acompanhamento
das atividades financeiras e
orçamentárias do Município, o
desempenho das funções de
auditoria financeira e orçamentária,
bem como o
julgamento das contas dos administradores
e demais responsáveis
por bens e valores públicos.
(Alterado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
§
1º - As contas do Prefeito
Municipal, prestadas anualmente, serão
julgadas pela Câmara dentro de
cento e vinte (120) dias após o recebimento do parecer prévio do
Tribunal de Contas. (Alterado
conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
§
2º - Somente por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara
Municipal deixará de prevalecer
o parecer
prévio
emitido pelo Tribunal de Contas do Estado. (Alterado conforme
emenda n° 01, de 02/04/08).
§
3º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela
União e Estado serão prestadas na forma da legislação Federal e
Estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem
prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
§ 4º - Rejeitadas as contas, serão
estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de
direito. (Adicionado conforme emenda
n° 01, de 02/04/08).
Art. 56 – Os Poderes
Legislativo e Executivo manterão,
de forma integrada, sistema de controle
interno com a finalidade de: (Alterado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
I
– avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos
plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos da Administração Direta e nas entidades da Administração
Indireta, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades
de direito privado; (Alterado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
III – exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias,
e o de seus direitos e haveres;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
Parágrafo Único – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão
ciência à Câmara Municipal e ao
Tribunal de Contas do Estado, sob pena
de responsabilidade solidária. (Alterado conforme emenda n° 01,
de 02/04/08).
Art. 57 – Qualquer cidadão, partido político, associação
legalmente constituída ou sindicato são parte legítima para, na
forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de ato de
agente público.
Parágrafo Único – A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, à
Câmara Municipal.
Art. 58 – As contas do Município ficarão disponíveis,
durante todo o exercício, na Câmara Municipal e no Departamento de
Contabilidade da Prefeitura, para consulta e apreciação dos cidadãos
e instituições da sociedade.
(Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
§ 1° - A consulta às contas municipais
poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento,
autorização ou despacho de qualquer autoridade.
(Adicionado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
§ 2° - A consulta só poderá ser feita
no recinto da Câmara ou da Contabilidade da Prefeitura, devendo
haver pelo menos uma cópia à disposição do público em cada local.
(Adicionado conforme emenda n° 01,
de 02/04/08).
§ 3° - Havendo fundada suspeita de
qualquer irregularidade, o cidadão poderá apresentar reclamação à
Câmara, contendo a sua identificação, qualificação, e indicando os
elementos e provas nas quais se fundamenta.
(Adicionado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
§ 4° - Recebida a reclamação, a Câmara
a encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, através de ofício, e
anexará uma cópia da mesma ao processo de prestação de Contas
disponível para consulta pública, no prazo de quarenta e oito (48)
horas. (Adicionado conforme emenda
n° 01, de 02/04/08).
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 59 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo
Prefeito Municipal e seus Auxiliares Diretos.
Parágrafo único – Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e
Vice-Prefeito o disposto no Parágrafo Único, do artigo 15 desta Lei
Orgânica, e a idade mínima de vinte e um anos.
Art. 60 – A eleição de Prefeito e Vice-Prefeito realizar-se-á
simultaneamente, nos termos estabelecidos no artigo 29, inciso I e
II da Constituição Federal.
§
1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele
registrado.
§
2º - Será considerado eleito Prefeito, o candidato que
obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 3º - Proclamado eleito, o Prefeito
poderá designar Comissão Especial para transição de poder, à qual
serão fornecidos, pela Administração, os meios e informações
necessários para a execução de seu trabalho.
(Adicionado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
Art. 61 – O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º
de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão
solene da Câmara Municipal, prestando o
compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica,
as Constituições da República e do Estado,
observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem
geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da
democracia, da legalidade e da legitimidade. (Alterado conforme
emenda n° 01, de 02/04/08).
Parágrafo Único – Decorridos dez dias da data fixada para a posse,
se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não
tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 62 – O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito, no caso de
impedimento, e o sucederá no caso de vaga.
§
1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito,
sob pena de extinção do mandato.
§
2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições, que lhe forem
conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que ele for
convocado para missões especiais.
Art. 63 – Em caso de impedimento do Prefeito e do
Vice-Prefeito, ou vacância de cargo, assumirá a administração
municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único – Recusando-se o Presidente da Câmara, por qualquer
motivo a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinenti, a
sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição
de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do
Poder Executivo.
Art. 64 – Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e
inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I
– ocorrendo a vacância nos dois (2) primeiros anos do mandato,
dar-se-á eleição noventa (90) dias após a abertura da última vaga;
II – ocorrendo à vacância no terceiro (3º) ano de mandato, dar-se-á
eleição trinta (30) dias após a abertura da última vaga, na forma da
lei;
III – ocorrendo à vacância no último ano de mandato, assumirá o
Presidente da Câmara que completará o período;
IV – caberá aos eleitos completarem o período dos seus antecessores.
Art. 65 – O mandato do Prefeito é de quatro anos,
sendo permitida a sua reeleição ou de quem o houver sucedido ou
substituído no curso do mandato, para um único período subseqüente.
(Alterado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
Art. 66 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício
do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se
do Município por período superior a quinze (15) dias consecutivos,
sob pena de perda do cargo ou mandato.
§ 1° - O
Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber
seu subsídio
quando: (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
I
– impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença
devidamente comprovada;
II – a serviço ou em missão de representação do Município, devendo
enviar à Câmara relatório circunstancial dos resultados de sua
viagem.
§ 2° - A
remuneração do Prefeito será estipulada na forma do
inciso XX do artigo 36
desta Lei Orgânica. (Alterado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
§ 3° - No caso de licença do Prefeito
por motivo de doença, nos termos do inciso I do § 1o,
seus subsídios serão pagos na forma de auxílio-doença, pelo regime
previdenciário a que estiver submetido, e obedecendo às respectivas
regras para concessão. (Adicionado
conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
Art. 67 – No ato da posse, o Prefeito
e seu Vice farão a entrega das
declarações de seus bens, as quais serão registradas pela Câmara em
livro próprio, sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de
posse, devendo as mesmas serem atualizadas anualmente e ao término
do mandato, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer
outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade.
(Alterado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
Art. 68 – O Prefeito perderá o mandato ou dele será
destituído nos casos previstos na Constituição Federal, Constituição
Estadual, nesta Lei Orgânica e demais Leis Federais.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 69 – Ao Prefeito, como Chefe da Administração, compete
dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e
defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com
a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem
exceder as verbas orçamentárias.
Art. 70 – Compete ao Prefeito, entre outras
atribuições:
I
– a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
II – representar o Município, em juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar, fazer publicar as leis aprovadas pela
Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovados pela
Câmara;
V
– decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros,
na forma da lei;
VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por
terceiros, na forma da lei;
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à
situação funcional dos servidores;
X
– enviar à Câmara os projetos de leis relativos ao Orçamento Anual,
Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município;
XI – encaminhar à Câmara Municipal
e ao Tribunal de Contas do
Estado, até o dia 31 de março de
cada ano, a prestação de contas, bem
como os balanços do exercício findo; (Alterado conforme emenda n°
01, de 02/04/08).
XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação
e as prestações de contas
exigidas em lei; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
XIII – fazer publicar atos oficiais;
XIV – prestar à Câmara, dentro de
quinze (15) dias úteis,
as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu
pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria
ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados
pleiteados, e responder no mesmo
prazo as suas indicações e requerimentos;
(Alterado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
XV – prover os serviços e obras da administração pública;
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e
aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos,
dentro das disponibilidades
orçamentárias ou dos créditos
votados pela Câmara; (Alterado
conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
XVII – repassar à
Câmara, até o dia vinte (20) de cada mês, os recursos
correspondentes às suas dotações
orçamentárias, compreendendo
também os
créditos suplementares e especiais,
até os limites constitucionais e legais, sob pena de
responsabilidade, nos termos do art. 29-A, § 2°, da Constituição
Federal; (Alterado conforme emenda
n° 01, de 02/04/08).
XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como
revê-las quando impostas irregularmente;
XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações
que lhe forem dirigidas;
XX – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as
vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela
Câmara;
XXI – convocar extraordinariamente a Câmara, de acordo com o artigo
16, parágrafo 3º, inciso I;
XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento,
arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII – apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado
sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o
programa da administração para o ano seguinte;
XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas em
lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante
prévia autorização da Câmara;
XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e
sua alienação, na forma da lei;
XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços
relativos às terras do Município;
XXVIII – desenvolver o sistema viário do município;
XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das
respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e
anual, aprovado pela Câmara;
XXX – providenciar o incremento do ensino;
XXXI – estabelecer a divisão Administrativa do Município, de acordo
com a lei;
XXXII – solicitar auxílio das autoridades policiais do Estado para
garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para
ausentar-se do Município por tempo superior a quinze (15) dias
consecutivos;
XXXIV – adotar providências para conservação e salvaguarda do
patrimônio Municipal;
XXXV – enviar a Câmara, até o 15º dia útil de cada mês, os
balancetes contábeis e orçamentários, juntamente com as cópias dos
respectivos documentos que derem origem às operações escrituradas no
mês imediatamente anterior;
XXXVI – decretar o estado de emergência quando for necessário,
preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e
restritos do Município de Cambuquira, a ordem pública ou a paz
social;
XXXVII – tomar medidas, com a finalidade de incrementar a saúde
pública, meio ambiente, turismo e educação.
XXXVIII – publicar, até trinta (30)
dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária; (Adicionado conforme
emenda n° 01, de 02/04/08).
XXXIX – realizar audiências públicas
com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade,
especialmente por ocasião da elaboração dos planos, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos, bem como projetos de grande
repercussão para a comunidade.
(Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
Art. 71 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a
seus auxiliares, as funções administrativas dos incisos IX, XV e
XXIV, do artigo 70.
Art. 72 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função
na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em
virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 85,
II e IV
desta Lei Orgânica. (Alterado conforme
emenda n° 01, de 02/04/08).
§
1º - É legalmente vedado ao Prefeito e Vice-Prefeito desempenhar
funções de administração em qualquer empresa privada.
§
2º - A infringência ao disposto neste artigo em seu parágrafo 1º,
importará em perda de mandato.
Art. 73 – As incompatibilidades declaradas no artigo
38 desta Lei Orgânica estendem-se, no que forem aplicáveis, ao
Prefeito e aos Secretários
Municipais ou servidores equivalentes.
(Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
Art. 74 – São crimes de responsabilidade do Prefeito
os previstos em Lei Federal.
Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, pela prática de crime de
responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 75 – Serão infrações político-administrativas do
Prefeito, sujeitas ao julgamento
pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação de mandato,
dentre outras especificadas em lei:
(Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
I – impedir o funcionamento regular da
Câmara; (Adicionado conforme emenda
n° 01, de 02/04/08).
II – impedir o exame de livros, folhas
de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da
Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais,
por comissão da Câmara ou auditoria regularmente instituída, e por
qualquer de seus vereadores;
(Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
III – desatender, sem motivo justo, as
convocações e pedidos de informações da Câmara, quando feitos a
tempo e em forma regular;
(Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
IV – retardar a publicação ou deixar de
publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade, bem como os
relatórios legais e as prestações de contas da Administração;
(Adicionado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
V – deixar de apresentar à Câmara, no
devido tempo e em forma regular, os projetos de lei relativos ao
Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual,
e outros cujos prazos estejam fixados em lei;
(Adicionado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
VI –
descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
(Adicionado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
VII – praticar,
contra expressa disposição de lei, ato de sua competência, ou
omitir-se na sua prática;
(Adicionado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
VIII –
omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou
interesses do Município, sujeitos a administração da Prefeitura;
(Adicionado conforme emenda n° 01,
de 02/04/08).
IX – fixar
residência fora do Município;
(Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
X –
ausentar-se do Município, por tempo superior a quinze dias, ou
afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara;
(Adicionado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
XI –
proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo,
ou atentatório das instituições vigentes.
(Adicionado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
XII – deixar de apresentar declaração
de bens, consoante o disposto nesta Lei Orgânica;
(Adicionado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
XIII – não entregar os duodécimos à
Câmara Municipal, conforme previsto na Constituição Federal;
(Adicionado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
XIV – promulgar lei em desconformidade
com o teor aprovado pela Câmara;
(Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
XV – deixar de enviar cópia de leis promulgadas para a Câmara, nos
termos do art. 49, § 9o. (Adicionado conforme
emenda n° 01, de 02/04/08).
Parágrafo Único – (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
Art. 75 -
A – O processo de cassação do mandato do Prefeito pela
Câmara, por infrações definidas
no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:
(Adicionado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
I – a denúncia, escrita e assinada,
poderá ser feita por qualquer cidadão, com a exposição dos fatos e a
indicação das provas; (Adicionado
conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
II – se o
denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia
e de integrar a comissão
processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação,
e, se for o Presidente da Câmara, deverá também passar a presidência
ao substituto legal, para os atos do processo;
(Adicionado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
III – será
convocado o suplente do vereador impedido de votar, o qual não
poderá integrar a comissão processante;
(Adicionado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
IV – de posse da denúncia, o Presidente
da Câmara, na primeira reunião subseqüente, determinará sua leitura
e consultará a Câmara sobre seu
recebimento; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
V – decidido o
recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma
reunião será
constituída a comissão processante, formada por três vereadores
sorteados dentre os
desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o
Relator; (Adicionado conforme emenda
n° 01, de 02/04/08).
VI – recebendo o
processo, o Presidente da comissão iniciará os trabalhos dentro de
cinco dias, citando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia
e dos documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias,
apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que
pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez;
(Adicionado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
VII – decorrido
o prazo previsto no inciso anterior, com ou sem a apresentação de
defesa, o Presidente da comissão dará início à instrução, e
determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem
necessários, para o depoimento do denunciado, inquirição das
testemunhas e outros atos;
(Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
VIII – concluída a instrução, será
aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no
prazo de cinco dias, e, após, a comissão processante emitirá parecer
final, no prazo de dez dias, pela procedência ou improcedência da
acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de
reunião para o julgamento;
(Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
IX – na reunião de julgamento, o
processo será lido, integralmente; a seguir os vereadores que o
desejarem poderão manifestar-se, verbalmente, pelo tempo máximo de
quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu
procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua
defesa oral; (Adicionado conforme
emenda n° 01, de 02/04/08).
X – concluída a defesa, proceder-se-á a
tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na
denúncia; (Adicionado conforme
emenda n° 01, de 02/04/08).
XI – considerar-se-á afastado
definitivamente do cargo o denunciado que
for declarado, pelo voto de pelo
menos dois terços dos membros da Câmara, incurso em qualquer
das infrações especificadas na denúncia;
(Adicionado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
XII – concluído o julgamento, o
Presidente da Câmara proclamará
imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação
nominal sobre cada infração, e, se houver condenação,
expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do
Prefeito, ou, se o resultado da votação for absolutório, determinará
o arquivamento do processo, comunicando, em qualquer caso, o
resultado à Justiça Eleitoral.
(Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
§ 1° - O denunciado deverá ser intimado
de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu
procurador, com antecedência de pelo menos vinte e quatro (24)
horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem
como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de
interesse da defesa. (Adicionado
conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
§ 2° - O processo de que trata este
artigo deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da
citação do acusado, e, transcorrido o prazo sem julgamento, será
arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos
fatos. (Adicionado conforme emenda
n° 01, de 02/04/08).
Art. 76 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal,
o cargo de Prefeito, quando:
I
– ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou
eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara,
dentro do prazo de dez (10) dias;
III – (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08);
IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
SEÇÃO III
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 77 – São auxiliares diretos do Prefeito os
Secretários ou Diretores, os quais são
de livre nomeação e exoneração. (Alterado conforme emenda n° 01,
de 02/04/08).
Art. 78 – A lei municipal estabelecerá as atribuições dos
auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência,
deveres e responsabilidades.
§ 1° - A
lei de que trata o caput deste artigo deverá ser feita
observando-se o artigo 37, inciso V da Constituição da República.
§ 2° - Sem
prejuízo no disposto no artigo 39, § 4o, da
Constituição Federal, os auxiliares diretos do Prefeito farão jus à
percepção do décimo terceiro salário e ao gozo de férias anuais com
o adicional constitucional de um terço, além de outros direitos
assegurados por lei aos demais servidores públicos municipais que
sejam compatíveis com a sua condição.
(Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
Art. 79 – São condições essenciais para a investidura nos
cargos mencionados no artigo 77:
I
– ser brasileiro;
II – estar no exercício dos direitos políticos;
III – contar com pelo menos dezoito (18) anos de idade; (Alterado
conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
IV – estar em dia com as obrigações eleitorais e militares, quando
for o caso; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
V – a
inexistência de decisão judicial transitada em julgado que impeça o
exercício de cargo público.
(Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
Art. 80 – Além das atribuições fixadas em lei, compete
aos auxiliares diretos do Prefeito:
I
– subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e
regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados
por suas repartições;
IV – comparecer a Câmara Municipal, conforme artigo 22 desta Lei
Orgânica.
§
1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços
autônomos e autárquicos são referendados pelo Secretário Geral do
Município.
§
2º - (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
Art. 81 – Os auxiliares diretos do Prefeito são
solidariamente responsáveis com o Prefeito, pelos atos que
assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 82 –
Os auxiliares diretos do Prefeito serão
nomeados para cargos em
comissão, e deverão fazer declaração de
bens no ato da posse e
atualizá-la anualmente e no término do exercício do cargo.
(Alterado conforme emenda n°
01, de 02/04/08).
Art. 83 – (Revogado conforme emenda nº 03, de
18.12.92).
SEÇÃO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 84 – A Administração
Pública direta ou indireta, de qualquer dos Poderes do
Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e
eficiência, e também
às seguintes disposições,
além de outras previstas na
Constituição Federal: (Alterado
conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
I
–
os cargos,
empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos
em lei,
assim como aos estrangeiros, na
forma da lei; (Alterado
conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
II – a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
III – o prazo de validade do concurso será de até dois anos,
prorrogável uma vez por igual período;
IV –
durante o prazo
improrrogável,
previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso
público de provas, ou
de provas e títulos, será convocado com
prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo
ou emprego,
na carreira; (Alterado
conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
V
– as funções de confiança,
exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os
cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em
lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento; (Alterado conforme
emenda n° 01, de 02/04/08).
VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre
associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites
definidos em legislação específica;
VIII – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público;
IX – a remuneração dos servidores públicos
e os subsídios dos agentes políticos
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data
e sem distinção de índices;
(Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
X
– a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior
e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como
limite máximo, o valor percebido
como subsídio pelo Prefeito;
(Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
XI – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XII – é vedada a vinculação ou equiparação de
quaisquer espécies
remuneratórias
para
o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
(Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
XIII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público
não serão
computados nem acumulados para fins de
concessão de acréscimos ulteriores; (Alterado conforme emenda n°
01, de 02/04/08).
XIV – o subsídio e
os vencimentos dos
ocupantes de cargos e empregos públicos
são irredutíveis,
ressalvado o disposto nos incisos XI e
XIV do artigo 37 e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, §
2º, I, todos da Constituição Federal;
(Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários,
observado em qualquer caso o disposto no inciso X:
(Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
a)
a de dois cargos de professor;
b)
a de um cargo de professor com
outro técnico ou científico;
c)
a de dois cargos
ou empregos
privativos de
profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas; (Alterado
conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
XVI –
a proibição de acumular estende-se a
empregos e
funções e abrange autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações
e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público;
(Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
XVII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão,
dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre
os demais setores administrativos, na forma da lei.
XVIII – somente por lei específica
poderá ser criada autarquia e
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de
economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste
último caso, definir as áreas de sua atuação;
(Alterado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
XIX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim
como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XX – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compra e alienação serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei,
exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à
garantia do cumprimento das obrigações.
§
1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou
servidores públicos.
§
2º - A não observância do disposto nos incisos
II e III
implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável,
nos termos da lei.
§
3º - A
lei disciplinará as formas de participação do usuário na
administração pública direta e indireta, bem como sobre
as
reclamações relativas à prestação dos serviços públicos
em geral, observados os parâmetros do
art. 37, § 3°, da Constituição Federal.
(Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
§
4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma
e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
(Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
§
5º - A Lei Federal estabelecerá os prazos de prescrição para
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem
prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento.
§
6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado, prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa.
§
7º - (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
Art. 85 – Ao servidor público
da administração direta, autárquica e
fundacional, no exercício do mandato
eletivo aplicam-se as seguintes disposições: (Alterado conforme
emenda n° 01, de 02/04/08).
I
– tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará
afastado de seu cargo, emprego
ou função; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
emprego ou função, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração; (Alterado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
III – investido no mandato de vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo,
emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será
aplicada a norma do inciso anterior; (Alterado conforme emenda n°
01, de 02/04/08).
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para exercício de
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 86 – Para efeito de benefício previdenciário, no caso de
afastamento, os valores serão determinados como se no exercício
estivesse.
Art. 87 – A despesa com pessoal ativo e com o inativo do
Município, não pode exceder os limites estabelecidos em lei
complementar federal.
Parágrafo Único – A concessão de vantagens ou o aumento de
remuneração, a criação de cargo ou a alteração de estrutura de
carreira, e a admissão de pessoal, a qualquer título, por órgão da
administração direta ou entidade da administração indireta, só podem
ser feitos:
I
– se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
II – se houver autorização específica na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedade de
economia mista.
Art. 88 – A Lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para provimento com portador de deficiência e definirá os
critérios de sua admissão.
SUBSEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 89 – O Município instituirá
planos de carreira e conselho de
política de administração e remuneração de pessoal, integrado por
servidores designados pelos Poderes Executivo e Legislativo.
(Alterado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
§
1º - A fixação dos padrões de
vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório
observará: (Alterado conforme emenda
n° 01, de 02/04/08).
I
– a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira; (Adicionado conforme emenda n° 01,
de 02/04/08).
II – os requisitos para a investidura; (Adicionado conforme
emenda n° 01, de 02/04/08).
III – as peculiaridades dos cargos. (Adicionado conforme emenda
n° 01, de 02/04/08).
§
2º - Aplica-se aos servidores
ocupantes de cargo público o disposto
no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV,
XVI, XVII,
XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição
Federal, podendo a lei
estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza
do cargo o exigir. (Alterado
conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
§
3º - Ao servidor municipal será concedido adicional de 10% sobre a
remuneração, quando completar trinta anos de serviços, ou antes
disso, se implementado o interstício necessário para a
aposentadoria.
§
4º - Cada período de cinco anos de efetivo exercício, na condição de
ocupante de cargo de provimento
efetivo, dá direito ao servidor a
adicional de 10% sobre seus vencimentos. (Alterado conforme
emenda n° 01, de 02/04/08).
§
5º - (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
Art. 90 – Poderá o
Município, em conformidade com a legislação federal, instituir e
manter regime de previdência próprio para os seus servidores
titulares de cargos efetivos, de caráter contributivo, obedecendo às
regras do artigo 40 da Constituição Federal e demais normas
aplicáveis. (Alterado conforme
emenda n° 01, de 02/04/08).
§
1º - Caso institua regime de
previdência próprio, o Município deverá observar, no que couber, os
requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência
social. (Alterado conforme emenda n°
01, de 02/04/08).
§
2º - Não sendo instituído o
regime próprio de previdência no Município, os servidores referidos
no caput ficarão vinculados ao Regime Geral de Previdência
Social. (Alterado conforme emenda n°
01, de 02/04/08).
§
3º - (Revogado conforme emenda n° 02, de 22/06/1992)
§
4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção
e na mesma data que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria na forma da lei.
§
5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite
estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 91 – São estáveis, após
três anos
de efetivo exercício, os servidores nomeados
para cargo de provimento efetivo
em virtude de concurso público. (Alterado
conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
§
1º - O servidor público estável
só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em
julgado, ou mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa, tendo
sido concluída a sua culpa, ou por excesso de despesa ou baixo
desempenho, na forma da lei.
(Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
§
2º -
Invalidada por sentença judicial a demissão do
servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da
vaga, se estável,
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade,
com remuneração proporcional ao tempo
de serviço. (Alterado
conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
§
3º -
Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade,
o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada
proporcionalmente ao tempo de serviço,
até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
(Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
§ 4° - Como condição para a aquisição
da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho
por comissão instituída para essa finalidade.
(Adicionado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
SEÇÃO V
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 92 – O Município poderá constituir Guarda Municipal,
força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e
instalações, nos termos da Lei Complementar.
§
1º - A Lei Complementar de criação da Guarda Municipal disporá sobre
acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base
na hierarquia e disciplina.
§
2º - A investidura nos cargos de Guarda Municipal far-se-á mediante
concurso público de provas ou provas e títulos.
Art. 93 – (Revogado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE E DO REGISTRO
Art. 94 – A Administração Municipal compreende:
I
– Administração Direta: Secretarias e Órgãos equiparados;
II – Administração Iindireta ou Fundacional: entidades dotadas de
personalidade jurídica própria.
Parágrafo Único – As entidades compreendidas na Administração
Indireta serão criadas por lei específica e vinculadas às
Secretarias ou Órgãos equiparados, em cuja área de competência
estiver enquadrada sua principal atividade.
Art. 95 – O Município deverá organizar a sua administração,
exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento
urbano dentro de um processo de planejamento, permanente, atendendo
aos objetivos mediante Sistema de Planejamento.
§
1º - Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas,
recursos humanos e técnicas voltadas à coordenação de ação planejada
da Administração Municipal.
§
2º - Será assegurada pela participação em órgão componente do
Sistema de Planejamento e cooperação de associações representativas,
legalmente organizadas mediante a indicação de um membro por
associação, com o Planejamento Municipal.
Art. 96 – A publicação de leis e atos municipais far-se-á em
órgão de imprensa oficial do Município e por afixação na sede da
Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso,
e, sempre que possível, através de meios eletrônicos de acesso
público. (Alterado conforme emenda
n° 01, de 02/04/08).
§
1º -
O órgão oficial
de imprensa
do Município
poderá ser
impresso mensalmente, quinzenalmente ou semanalmente, na forma de
periódico, encarte, página ou fração de página, através dos serviços
de gráfica ou empresa jornalística, mediante
licitação
e posterior contrato de prestação de serviços.
(Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
§
2º - Inexistindo órgão oficial
de imprensa do Município, as
publicações de leis e atos
municipais poderão ser feitas em jornal
de circulação local, ou apenas
mediante afixação, nos termos do caput deste artigo.
(Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
§
3º - O disposto nos parágrafos 1º e 2º não se aplica àquelas
publicações constitucionalmente obrigatórias,
que poderão ser feitas em outros veículos, conforme exigir a lei ou
o prazo aplicável.
(Restabelecido
com nova redação conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
§
4º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§
5º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser
resumida.
Art. 97 – O Prefeito fará publicar
os seguintes relatórios, dentre outros previstos em lei:
(Alterado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
I
– diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II – mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados
e os recursos recebidos;
IV – anualmente, até 31 de
março, em jornal de ampla circulação no
município,
as contas da administração, constituídas do balanço financeiro,
do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e
demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
(Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
§ 1° - O poder público municipal deverá
dar ampla divulgação, inclusive através de meios eletrônicos de
acesso público, aos seguintes documentos e informações:
(Adicionado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
I – planos, orçamentos e Leis de
Diretrizes Orçamentárias;
(Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
II – prestações de contas e o
respectivo parecer prévio;
(Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
III – relatório resumido da Execução
Orçamentária; (Adicionado conforme
emenda n° 01, de 02/04/08).
IV – relatório de Gestão Fiscal;
(Adicionado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
V – versões
simplificadas dos documentos relacionados
nos incisos anteriores.
(Adicionado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
§ 2° - Os
relatórios previstos nos incisos III a V do parágrafo anterior,
elaborados pelo Poder Executivo, deverão também, no mesmo prazo de
sua publicação, serem enviados para a Câmara Municipal.
(Adicionado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
Art. 98 – O Município manterá os livros que forem necessários
ao registro de seus serviços.
§
1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito
ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário
designado para tal fim.
§
2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por
fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.
Art. 99 – A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer a
qualquer interessado, no prazo máximo de quinze (15) dias, certidões
de atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de
direito determinado, sob pena de responsabilidade de autoridade ou
servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo
deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado
pelo Juiz.
Parágrafo Único – São gratuitos
os requerimentos de certidões destinadas à defesa de direitos, ao
esclarecimento de situações e ao exercício da cidadania, em especial
os seguintes: (Restabelecido com nova redação conforme emenda n°
01, de 02/04/08).
I – pedidos de
informações ao poder público objetivando a instrução de defesa
ou a denúncia de irregularidades
administrativas na órbita pública;
(Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
II – quaisquer requerimentos ou
petições que visem ao exercício de garantias e direitos individuais
e a defesa do interesse público;
(Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
III – petições que visem à reparação de ilegalidade ou abuso de
poder, ou ao esclarecimento de situações de interesse pessoal.
(Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
SEÇÃO II
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 100 –
Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser
expedidos com a obediência às seguintes normas:
I
– Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a)
regulamentação de lei;
b)
instituição ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c)
regulamentação interna dos órgãos que forem criados na
administração municipal;
d)
abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite
autorizado por lei, assim como créditos extraordinários;
e)
declaração de utilidade pública ou necessidade social, para
fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f)
aprovação de regulamento ou de regimento das atividades que
compõem a administração municipal;
g)
normas de efeitos externos, não privativos da lei;
h)
fixação e alteração de preços.
Parágrafo Único – (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
II – Portaria, nos seguintes casos:
a)
lotação e relotação nos quadros de pessoal;
b)
abertura de sindicância e processos administrativos,
aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos
externos;
c)
provimento e vacância de
cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
(Adicionado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
d)
outros casos que não sejam determinados em lei ou decreto.
III – Contrato, nos seguintes casos:
a)
admissão de servidores para serviços de caráter temporário,
nos termos do artigo 84, VIII desta Lei Orgânica;
b)
execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo Único – Os atos constantes dos itens II e III deste artigo
poderão ser delegados.
SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES
(Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
Art. 101 – É vedada a prática de nepotismo no âmbito do Poder
Legislativo e dos órgãos da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.
(Restabelecido com nova redação conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
§ 1o - Entende-se
como nepotismo a contratação, pelo poder público, de cônjuges,
companheiros e parentes até o terceiro grau do Prefeito, do
Vice-Prefeito, dos Vereadores, dos Secretários Municipais e de
servidores em cargo de chefia ou assessoramento, ou a sua nomeação
para cargos em comissão de qualquer dos poderes do Município, bem
como a celebração de contratos com pessoas jurídicas das quais
participem os mesmos. (Adicionado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
§ 2o - A
regulamentação da proibição prevista neste artigo, bem como a
definição de sua abrangência e eventuais exceções, será detalhada
através de lei complementar. (Adicionado conforme emenda n° 01,
de 02/04/08).
Art. 102 –
A pessoa jurídica em débito com
a Fazenda Pública Municipal, ou com o
sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não
poderá contratar com o poder público municipal nem dele receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
(Alterado conforme emenda n° 01,
de 02/04/08).
CAPÍTULO II
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 103 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do
Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano
respectivo, no qual obrigatoriamente conste:
I
– a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade
para o interesse comum;
II – os pormenores para sua execução;
III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV – os prazos para o seu início e conclusão acompanhados da
respectiva justificação;
§
1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema
urgência, serão executados sem prévio orçamento de seu custo.
(Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
§
2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura e por
terceiros, mediante licitação.
§ 3º - Na execução de obras de prédios
e em vias públicas, deverá o Município adotar soluções a fim de
facilitar o livre trânsito de pessoas com deficiências.
(Adicionado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
Art. 104 – Fica vedado ao Prefeito Municipal iniciar qualquer
obra de pavimentação antes de efetuar toda a infra-estrutura
necessária à feitura da mesma. (Alterado conforme emenda n° 01,
de 02/04/08).
Parágrafo Único – (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
Art. 105 – A permissão de serviço público a título precário,
será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de
interessados para a escolha do melhor pretendente,
e a
concessão só será feita com autorização legislativa, mediante
contrato, precedido de
licitação, nos termos da lei federal.
(Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
§
1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem
como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido
neste artigo.
§
2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à
regulamentação e fiscalização do Município, incumbido, aos que os
executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos
usuários.
§
3º -
O Município poderá retomar, sem indenização
prévia,
os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em
desconformidade com ato ou contrato, bem como aqueles que se
revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
(Alterado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
§
4º - As licitações
para a concessão de serviços públicos deverão
ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais,
inclusive em órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante
edital ou comunicado resumido,
sem prejuízo do disposto na lei federal.
(Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
Art. 106 – As tarifas dos serviços públicos
concedidos serão fixadas pelo preço da
proposta vencedora da licitação e preservadas pelas regras de
revisão previstas em lei e no respectivo edital e contrato.
(Alterado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
Art. 107 – Nos serviços, obras e concessões do Município, bem
como nas compras e alienação, será adotada a licitação, nos termos
da lei.
Art. 108 – O Município poderá realizar obras e serviços de
interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União, Órgão e
entidades da Administração Indireta do Estado ou da União, ou
entidades particulares, bem assim, através de consórcio com outros
municípios.
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 109 – Constituem patrimônio do Município seus direitos e
obrigações, os bens móveis e imóveis e os rendimentos provenientes
do exercício das atividades de sua competência e da exploração de
seus serviços.
Art. 110 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens
municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles
utilizados nos seus serviços.
Parágrafo Único – A utilização e a administração dos bens públicos
de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de
espetáculos e campos de esporte, serão feitos na forma da lei e
regulamentos previstos.
Art. 111 – Os bens do Município deverão ser cadastrados.
Parágrafo Único – O cadastro citado no caput deste artigo
será feito em conformidade com o que for estabelecido em
regulamento.
Art. 112 – Os bens patrimoniais do Município deverão ser
classificados:
I
– pela sua natureza;
II – em relação a cada serviço.
Parágrafo Único – Deverá ser feita anualmente a conferência da
escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação de
contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os
bens municipais.
Art. 113 – A alienação de bens municipais, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será sempre
precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas,
além de outras previstas em lei federal:
(Alterado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
I – quando imóveis, dependerá de
autorização legislativa e de licitação na modalidade de
concorrência, dispensada esta somente nos seguintes casos:
(Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
a)
dação em pagamento; (Adicionado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
b)
doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade
da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado
o disposto em lei; (Adicionado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
c)
permuta, por outro imóvel que atenda às finalidades precípuas
da Administração, quando as necessidades de instalação e localização
condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o
valor de mercado; (Adicionado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
d)
investidura; (Adicionado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
e)
venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de
qualquer esfera de governo; (Adicionado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
f)
alienação, concessão de direito real de uso, locação ou
permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou
efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de
interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública
especificamente criados para esse fim; (Adicionado conforme
emenda n° 01, de 02/04/08).
II – quando móveis, dependerá de
avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes
casos: (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
a)
doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse
social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência
sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de
alienação; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
b)
permuta; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
c)
venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa,
observada a legislação específica; (Adicionado conforme emenda n°
01, de 02/04/08).
d)
venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
(Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
e)
venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou
entidades do Município, em virtude de suas finalidades;
(Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
f)
venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou
entidades da Administração Pública, sem utilização previsível pelo
Município. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
Art. 114 – O Município, preferentemente à venda ou doação dos
seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real
de uso,
mediante prévia autorização legislativa e
licitação.
(Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
§
1º - A licitação
poderá ser dispensada por lei, quando o uso se
destinar à concessionária de serviço público, a entidades
assistenciais, ou quando houver
relevante interesse público,
devidamente justificado. (Alterado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
§
2º - A venda, aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas
urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes
de obras públicas, depende de prévia avaliação e autorização
legislativa.
§
3º -
As áreas resultantes de modificações de
alinhamento são alienadas nas
mesmas condições
do parágrafo anterior, quer sejam
aproveitáveis ou não.
(Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
Art. 115 – A aquisição pelo Município de bens imóveis por
compra ou permuta depende de prévia avaliação e autorização
legislativa.
Art. 116 – O uso de bens municipais por terceiros só poderá
ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o
interesse público exigir.
§
1º - A concessão de uso de bens públicos
de uso
especial ou dominicais depende de lei e
licitação,
e será feita mediante contrato, sob pena de
nulidade do ato e ressalvada a hipótese do § 1º do artigo 114 desta
Lei Orgânica. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
§
2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum
somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de
assistência social e turística, mediante autorização legislativa.
§
3º - A permissão de uso que poderá incidir sobre qualquer bem
público será feito a título precário, com autorização legislativa
pelo prazo não superior a sessenta (60) dias.
Art. 117 – Poderão ser concedidos a particulares para
serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura desde que
não haja prejuízo dos trabalhos do Município.
§
1º - O interessado deverá recolher previamente a remuneração
arbitrada sobre os trabalhos do operador, bem como as despesas
incidentes sobre a máquina.
§
2º - O interessado deverá assinar termo de responsabilidade dos bens
cedidos.
§
3º - As máquinas somente poderão ser operadas por funcionários
qualificados para este fim.
§
4º - Deverá o Município manter um controle sobre o uso das
máquinas.
CAPÍTULO IV
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICPAIS
Art. 118 – São tributos municipais os impostos, as taxas e as
contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas,
instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos
na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Parágrafo Único – O Município poderá
instituir, mediante lei, contribuição para o custeio do serviço de
iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III, da
Constituição Federal. (Adicionado
conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
Art. 119 – São de competência do Município os
seguintes tributos:
(Alterado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
I
– imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana;
(Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
II – imposto sobre a
transmissão, intervivos, a qualquer título por
ato oneroso; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
a)
de bens imóveis por natureza ou acessão física;
b)
de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
c)
cessão de direitos à aquisição de imóvel;
III – (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08);
IV – imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos
na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no
artigo 146 da Constituição Federal.
V
– taxas:
a)
em razão do exercício do poder de polícia;
b)
pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição;
VI – contribuição de melhoria, decorrente de obra pública;
VII – contribuição para custeio de sistemas de previdência e
assistência social.
§
1º - Sem prejuízo da
progressividade no tempo a que se refere o art. 197, § 1º, inciso
II, o imposto previsto no inciso I
poderá: (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
I – ser progressivo em
razão do valor do imóvel;
(Adicionado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
II – ter
alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
(Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
§
2º - O imposto previsto no inciso II:
a)
não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização
capital, nem sobre a transmissão de bens de direito decorrentes de
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se,
nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil;
b)
incide sobre imóveis situados na zona territorial do
Município.
§
3º - A contribuição prevista no inciso VII será cobrada dos
servidores
públicos
municipais, em benefício destes,
no caso de instituição de regime
próprio de previdência, nos termos do
art. 90 desta Lei Orgânica.
(Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
§ 4º
- É o Município obrigado a instituir, prever e arrecadar todos os
tributos de sua competência.
(Adicionado conforme emenda n° 01 de 02/04/08).
Art. 120 – É vedado ao Município:
I
– (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
II – (Revogado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
III – (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
IV – (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
V
– (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
VI – (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
VII – (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
VIII – instituir taxas que atentem contra:
a)
o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa dos
direitos ou contra ilegalidade ou abuso do poder.
b)
a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa
de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
SEÇÃO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 121 – A receita municipal constituir-se-á da arrecadação
dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do
Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos
Municípios e da utilização de seus serviços, bens e outros
ingressos.
Art. 122 – Pertencem ao Município:
I
– o produto de arrecadação do imposto da União sobre rendas e
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta
do Município e por suas
autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;
(Alterado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
II – cinqüenta por cento (50%) do produto da arrecadação do imposto
da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos
imóveis situados no Município,
cabendo-lhe a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art.
153, § 4o, III da Constituição Federal;
(Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
III – cinqüenta por cento (50%) do produto de arrecadação do imposto
do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no
território municipal;
IV – vinte e cinco por cento (25%) do produto de arrecadação do
imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes
interestadual e intermunicipal de comunicação.
Art. 123 – A fixação dos preços públicos, divididos pela
utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita
pelo Prefeito mediante a autorização legislativa.
Parágrafo Único – As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir
seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou
excedentes.
Art. 124 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de
qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§
1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no
domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal
pertinente.
§
2º - Do lançamento do Tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurada
para sua interpretação o prazo de quinze (15) dias, contados da
notificação.
Art. 125 – A despesa pública atenderá aos princípios
estabelecidos na Constituição Federal e às normas do direito
financeiro.
Art. 126 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem
que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a
que correr por conta de créditos extraordinários.
Art. 127 – Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será
executada sem que dela conste a indicação do recurso para
atendimento do correspondente cargo.
Art. 128 – As disponibilidades de Caixa do Município serão
depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo caso
previsto em lei.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO
Art. 129 –
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o Plano
Plurianual;
II – as
Diretrizes Orçamentárias;
III – o Orçamento
Anual.
Art. 130 – A lei que instituir o Plano Plurianual
estabelecerá as diretrizes,
objetivos e metas da administração
pública municipal para as
despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos programas de
duração continuada. (Alterado
conforme emenda n° 01, de 02/04/08)
Parágrafo Único – As dotações anuais dos orçamentos plurianuais
deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para
utilização do respectivo crédito.
Art. 131 – A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com
o Plano Plurianual, compreenderá as metas e prioridades da
Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital
para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da
Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação
tributária.
§
1º - A
elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias
deverá ocorrer com a participação
popular, mediante a realização de audiências públicas com ampla
divulgação na comunidade e expedição de convites formais para a
Câmara Municipal e as entidades representativas da sociedade local,
de forma a assegurar a transparência do processo de planejamento.
(Alterado conforme emenda n° 01, de
02/04/08)
§ 2º - Nas
audiências públicas a que se refere o § 1o, deverá
o Executivo prestar informações acerca das projeções de receitas
para o exercício corrente e para o subseqüente, e apresentar os seus
projetos e programas prioritários para serem discutidos pelos
presentes. (Alterado conforme emenda
n° 01, de 02/04/08)
Art. 132 – O Orçamento Anual será uno, incorporando-se
obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e
suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente, na despesa,
as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
§
1º - Integrará a Lei Orçamentária, demonstrativo específico, com
detalhamento das ações governamentais em nível mínimo de:
I
– objetivos e metas;
II – fontes de recursos;
III – órgão ou entidades beneficiadas;
IV – identificação dos vencimentos, por zonas do Município;
V
– unidade responsável pela realização de despesas.
§
2º - A Lei Orçamentária Anual não conterá disposição estranha à
previsão da receita e à fixação da despesa, ressalvada a autorização
para abertura de crédito suplementar, ainda por antecipação da
receita, nos termos da lei.
Art. 133 – Os projetos de leis relativos ao Plano Plurianual,
às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e
a abertura de
créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal,
observando o seguinte: (Alterado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
I
– caberá à Comissão Permanente de Orçamento e Finanças:
a)
examinar e emitir parecer sobre projetos de que trata este
artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito
Municipal;
b)
examinar e emitir parecer sobre planos e programas de
investimentos, e exercer o acompanhamento e fiscalização
orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da
Câmara.
II – as emendas serão apresentadas na Comissão que sobre elas
emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental, pelo Plenário da
Câmara Municipal.
III – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou o projeto
que o modifique, somente podem ser aprovados caso:
a)
sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
b)
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam
sobre:
1
– dotação para pessoal e seus encargos;
2
– serviços de dívida.
c)
sejam relacionadas:
1
– com correção de erros ou emissões;
2
– com as disposições do projeto de lei.
IV – Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do
Projeto de Lei Orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
V – O projeto do Plano Plurianual, para
vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato
subseqüente do Prefeito Municipal, será encaminhado à Câmara até o
final do mês de agosto do primeiro exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento da sessão legislativa; (Adicionado
conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
VI – O projeto de Lei
de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado à Câmara até o dia 15
de abril e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro
período da sessão legislativa; (Adicionado
conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
VII – O Prefeito enviará à Câmara, até o final do mês de agosto, a
proposta de Orçamento Anual do Município para o exercício seguinte,
a qual deverá ser devolvida para sanção até o encerramento da sessão
legislativa.
(Adicionado
conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
Parágrafo Único – O Prefeito poderá enviar
mensagem à Câmara Municipal, para propor modificação nos projetos a
que se refere este artigo, enquanto não iniciada, na Comissão a que
se refere o inciso I, a votação da parte cuja alteração for
proposta.
Art. 134 – Os projetos de
lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento Anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos
termos da Lei Complementar
Federal e desta Lei Orgânica.
(Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
§
1º - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo
implicará na elaboração pela Câmara Municipal, independentemente do
envio da proposta, tomando por base a Lei Orçamentária, Lei de
Diretrizes e Plano Plurianual, em vigor.
§
2º - (Suprimido conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
§
3º - (Suprimido conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
Art. 135 – Aplicam-se ao projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Plano Purianual e Orçamento Anual, no que
não
contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo
legislativo. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
Art. 136 – São vedados:
I
– o início de programas ou projetos não incluídos na Lei
Orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas
que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante
das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV – A vinculação de receita de
impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvada a destinação de
recursos para as ações e serviços públicos de saúde,
para manutenção e desenvolvimento do ensino,
como determinado pelo artigo 161 desta Lei Orgânica,
para realização de atividades da administração tributária, como
determinado, respectivamente,
pelos artigos 198, § 2º, 212 e 37, XXII, da Constituição Federal,
para
prestação de garantias às operações de crédito por antecipação
de receita e para
pagamento de débitos para com a União;
(Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
V
– a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de uma categoria da programação para outra ou de um órgão para
outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos limitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de
recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, para suprir
necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa.
§
1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano
Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade;
§
2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no
exercício financeiro em que forem autorizados;
§
3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para
atender a despesas imprevisíveis e urgentes.
Art. 137 – Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais,
destinados a Câmara Municipal,
ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de
cada mês, em duodécimos,
na forma da lei complementar, a que se refere
o artigo 165, § 9º da Constituição Federal. (Alterado conforme
emenda n° 01, de 02/04/08).
Art. 138 – As despesas com pessoal ativo e inativo do
Município não poderão exceder os limites estabelecidos em lei
complementar.
Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração
de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público,
só poderão ser feitas: (Alterado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
I –
se houver
prévia dotação orçamentária suficiente
para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes; (Adicionado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
II – se houver autorização específica
na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas
e as sociedades de economia mista.
(Adicionado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
TÍTULO IV
DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I
DA ORDEM
SOCIAL
Art. 139 –
A ordem social tem como
base o primado do trabalho, e como objetivo o bem estar e a justiça
social.
SEÇÃO I
DA SAÚDE
Art. 140 –
Sempre que possível, o Município promoverá:
I – formação de
consciência sanitária individual nas primeiras idades através do
ensino pré-escolar e fundamental;
II – combate às
moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;
III – combate ao
uso de tóxicos;
IV – serviços de
assistência à maternidade e a infância através de equipe
multiprofissional.
Art.
141 – As ações e serviços públicos de saúde, no âmbito do
Município, integram rede nacional regionalizada e hierarquicamente
constituída em sistema único, e se pautam também pelas seguintes
diretrizes:
I –
descentralização com direção única, em nível estadual e municipal;
II – atendimento
integral, com prioridade para as ações preventivas e consideradas as
características sócio-econômicas da população e de cada região, sem
prejuízo de serviços assistenciais;
III –
participação da comunidade;
IV –
participação complementar das instituições privadas no sistema único
de saúde, segundo diretrizes, deste, mediante convênio, assegurada a
preferência a entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos.
Art. 141-A –
Até que entre em vigor a lei complementar a que se refere o
art. 198, § 3o,
da Constituição Federal, o Município deverá aplicar anualmente
nas ações e serviços públicos de saúde o mínimo de 15%
(quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se
refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159,
inciso I, alínea “b”, e § 3o da Constituição
Federal.
(Adicionado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
Art.
142 – Compete ao Município, no âmbito do sistema único:
I – controlar e
fiscalizar procedimento, produtos e substâncias de interesse para a
saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos
imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II – executar as
ações de vigilância sanitária e epidemiológica, e as de saúde do
trabalhador;
III – ordenar a
formatação de recursos humanos na área de saúde;
IV – participar
da formação da política e da execução das ações de saneamento
básico;
V – fiscalizar e
inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor
nutricional, bebidas e águas para o consumo humano;
VI – participar
do controle e da fiscalização da produção, do transporte, da guarda
e da utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e
radioativos;
VII – adotar
rígida política de fiscalização de infecção hospitalar e de
endemias;
VIII – colaborar
na produção do meio ambiente, nele compreendido o de trabalho;
IX – promover,
quando necessário, a transferência do paciente carente de recursos,
para outro estabelecimento de assistência médica ou ambulatorial,
integrante do sistema único de saúde, mais próximo de sua
residência;
X – promover a
instalação de Postos de Saúde em todos os bairros do Município;
XI – implantar
em conjunto com órgãos federais e municipais, o sistema de
informação na área de saúde.
Art.
143 – A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino
municipais terá caráter obrigatório.
Parágrafo Único
– Constituirá exigência indispensável à apresentação no ato da
matrícula, de atestado de vacina contra moléstia infecto-contagiosa.
Art. 144 –
Todo representante a ser
indicado pelo Executivo em Comissões diversas na sociedade, deverá
ter conhecimento comprovado dentro de sua área.
Art.
145 – Compete à Administração dar apoio ao incremento e
desenvolvimento ao termalismo, elaborando campanha publicitária
sobre a virtude da águas minerais, convênios e pesquisas.
Art. 146 –
O Município criará condições para que
segurados da Previdência Social
possam ser tratados através da
Crenoterapia, tendo em vista o reconhecimento oficial
deste tratamento
pelo governo federal. (Alterado conforme
emenda n° 01, de 02/04/08).
SUBSEÇÃO ÚNICA
DO SANEAMENTO
BÁSICO
Art. 147 –
O Saneamento Básico é uma
ação de Saúde Pública, implicando o seu direito na garantia
inalienável ao cidadão de:
I –
abastecimento de água, em quantidade suficiente para assegurar a
adequada higiene e conforto, e com qualidade compatível com os
padrões de potabilidade;
II – coleta e
disposição de esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem
das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico do
meio ambiente e na perspectiva de preservação de ações danosas à
saúde;
III – controle
dos vetores, sob a ótica de proteção à saúde pública.
§ 1º - As
prioridades e metodologia das ações de saneamento deverão nortear-se
pela avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada,
devendo ser o objetivo principal das ações a reversão e a melhoria
do seu perfil epidemiológico.
§ 2º - O
Município desenvolverá mecanismo institucional que compatibilize as
ações de saneamento básico, de habitação, de desenvolvimento urbano,
de preservação do meio ambiente e de gestão de recursos hídricos,
buscando integração com outros municípios nos casos em que se
exigirem ações conjuntas.
Art. 148 –
Os serviços de saneamento
básico, de competência do Município, serão prestados pelo Poder
Público, mediante execução direta ou delegada, conforme artigos 103,
I, II, III, IV, parágrafos 1º e 2º, 104, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º,
105 e 106 desta Lei Orgânica.
Art. 149 –
O Município manterá sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e
destinação final do lixo.
Parágrafo Único
– O lixo urbano deverá ser destinado às áreas especiais onde sejam
possíveis os aterros sanitários e a construção de valas assépticas,
para o lixo hospitalar, até que seja possível a reciclagem
industrial, associada com Municípios vizinhos, para assegurar
economia de escala, neste empreendimento.
SEÇÃO II
DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 150 –
A assistência social será prestada pelo Município a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição, sem prejuízo da
assegurada no artigo 203 da Constituição Federal.
Art.
151 – As ações do Município na área de assistência social
serão implementadas com recursos do Orçamento Municipal.
Art. 152 –
O Município deverá manter
programas e medidas de atendimento social à população carente,
amparo de idosos e menores abandonados e deficientes.
Parágrafo Único
– Para ajudar na manutenção de programas e medidas citadas no
caput deste artigo, poderão ser criadas as áreas azuis, nos
termos da lei.
SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO
Art. 153 –
O dever do Município com a
educação será efetivado mediante garantia de:
I – ensino
fundamental, obrigatório e gratuito,
assegurada,
inclusive,
sua oferta gratuita para todos os que a
ele não tiveram acesso na idade própria; (Alterado conforme
emenda n° 01, de 02/04/08).
II – progressiva
extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino básico;
III –
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV –
educação infantil,
em creche e pré-escola, às crianças
até cinco (5) anos
de idade; (Alterado conforme emenda n° 01,
de 02/04/08).
V – acesso aos
níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de
ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII –
atendimento ao educando, no ensino fundamental, através dos
programas suplementares de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde.
§ 1º - O acesso
ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
(Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
§ 2º - O não
oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta
irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete
ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela
freqüência à escola.
Art. 154 –
O sistema de ensino
municipal assegurará aos alunos necessitados, condições de
eficiência escolar.
Art. 155 –
O ensino oficial do
Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente
no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1º - O ensino
religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos
horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de
acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se
for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.
§ 2º - O
Município terá um professor encarregado de coordenar, organizar e
facilitar, em sintonia com as Igrejas, que representem as opções
religiosas dos alunos e de seus pais e responsáveis, as atividades
de orientação e educação religiosa nas escolas da Rede Municipal de
Ensino.
§ 3º - O ensino
fundamental regulamentar regular será ministrado em língua
portuguesa.
§ 4º - O
Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação
física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de
ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município.
Art. 156 –
O ensino é livre à
iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento
das normas gerais de educação nacional;
II – autorização
e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 157 –
Os recursos do Município
serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às
escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas definidas em
lei federal que:
I – comprovem
finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em
educação;
II – assegurem a
destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária filantrópica
ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas
atividades.
Parágrafo Único
– Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de
estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que
demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e
cursos regulares da rede pública na localidade da residência do
educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente
na expansão de sua rede na localidade.
Art. 158 –
O ensino será ministrado
com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de
condições para o acesso e freqüência à escola e permanência nela;
II – liberdade
de aprender, ensinar e pesquisar, e divulgar o pensamento, a arte e
o saber;
III – pluralismo
de idéias e de concepções filosóficas, políticas, religiosas e
pedagógicas, que conduza o educando à formação de uma postura ética
e social próprias;
IV – preservação
dos valores educacionais regionais e locais;
V – gratuidade
do ensino público;
VI –
valorização dos
profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei,
planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público
de provas e títulos, aos das redes públicas;
(Alterado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
VII –
(Suprimido conforme emenda n° 03, de 18/12/92).
VIII –
gestão democrática do ensino público,
na forma da lei; (Adicionado
conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
IX – garantia de
padrão de qualidade.
(Adicionado
conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
X – piso salarial
profissional para os profissionais da educação escolar pública, nos
termos da lei federal.
(Adicionado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
Art. 159 –
O Município manterá equipe multiprofissional, para assessorar e
assistir à saúde pública do ensino do município.
Parágrafo Único – A equipe de que trata o caput deste artigo,
será exercida por profissionais habilitados nas áreas de pedagogia,
psicologia, educação artística e outras
demandas, que ingressarão no serviço público, através de concurso.
Art. 160 – A lei regulará a composição, o funcionamento e as
atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho
Municipal de Cultura.
Art. 161 – O Município aplicará, anualmente, nunca menos de
vinte e cinco por cento (25%), no mínimo, da receita resultante de
impostos, compreendida e proveniente de transferência, na manutenção
e desenvolvimento do ensino.
Art. 162 – O Município proporcionará condições para que os
professores da zona rural possam desenvolver o trabalho, tal como o
fornecimento de condução para o deslocamento da sede do Município
até o estabelecimento e vice-versa.
Art. 163 – Fica obrigatória a adoção da disciplina “Educação
Ambiental” na rede pública de educação infantil e de ensino
fundamental e médio, nas escolas municipais, definidas em lei.
Parágrafo Único – (Suprimido conforme emenda nº 03, de 18/12/92).
Art. 164 – Fica assegurado, para efeito de gratificação, o
percentual de dez por cento (10%) à Professora Pública Municipal,
que estiver lotada na Escola Municipal Rural.
Parágrafo Único – Para recebimento da referida gratificação,
mencionada no caput deste artigo, a Professora não deverá
estar residindo no local onde estiver o estabelecimento de ensino.
Art. 165 – O Executivo fica obrigado a
publicar, mensalmente, a execução orçamentária do Departamento de
Educação, até o 20º dia do mês subseqüente ao ocorrido à despesa.
Art. 166 – Serão criadas hortas
comunitárias para complementação da merenda escolar.
SEÇÃO IV
DA CULTURA
Art. 167 – Constituem patrimônio cultural do Município os
bens de natureza material e imaterial, ou em conjunto, portadores de
referências à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I
– as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços
destinados às manifestações artístico-culturais;
V
– os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§
1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e
protegerá o patrimônio cultural do Município, por meio de
inventário, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de
outras formas de acautelamento e preservação.
§
2º - Cabem à Administração Pública, na forma da lei, a gestão da
documentação governamental e as providências para franquear sua
consulta a quantos dela necessitarem.
§
3º - A Administração Pública promoverá o registro da História de
Cambuquira e do termalismo, tendo em vista a origem da cidade.
Art. 168 – Ficam tombados todos os documentos e os sítios
detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
Art. 169 – Poderá ser criada a Casa da Cultura de Cambuquira,
que terá suas atribuições e composições estabelecidas em lei.
SEÇÃO V
DO MEIO AMBIENTE
Art. 170 – Todos têm direito ao meio ambiente saudável e
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
adequada qualidade de vida, impondo-se todos e em especial ao Poder
Público, o dever de defendê-lo para o benefício das gerações atuais
e futuras.
Parágrafo Único – É dever do Poder Público elaborar e implantar,
através de Lei, um Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Naturais, que contemplará a necessidade do conhecimento das
características e recursos dos meios físico e biológico, de
diagnóstico de sua utilização e definição de diretrizes para seu
melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento
econômico-social.
Art. 171 – O Município instituirá um fundo especial para a
conservação e defesa do meio ambiente, aplicando em projetos de
melhoria de qualidade do meio ambiente. (Alterado conforme emenda
n° 01, de 02/04/08).
Parágrafo Único – Os projetos citados no caput do artigo
anterior deverão envolver
toda a comunidade e entidades ambientalistas
do Município. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
Art. 172 – Cabe ao Poder Público, através de seus órgãos de
administração direta, indireta e fundacional:
I
– definir e implantar áreas e seus componentes respectivos de todos
os ecossistemas originais do espaço territorial do Município, a
serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão,
inclusive dos já existentes, permitida somente por meio de lei,
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção. Ficam mantidas as unidades
de conservação atualmente existentes:
a)
serão consideradas unidades de conservação todas as pequenas
bacias hidrográficas, drenadas por mananciais atuais e futuros para
a água de consumo humano e/ou de impulsão e drenagem de esgotos da
cidade, distritos e comunidades.
II – exigir, na forma da lei, para a
instalação de obra ou de atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio, garantias,
audiências públicas, na forma da Lei:
a)
serão fundamentais para os estudos prévios, as aproximações
integradas com o COPAM (Conselho de Política Ambiental) e a FEAM
(Fundação Estadual do Meio Ambiente), para a obtenção prévia do RIMA
(Relatório de Impacto do Meio Ambiente).
III – garantir a educação ambiental aos níveis
formal e informal, objetivando o desenvolvimento de uma consciência
ecológica ampla e sadia, para se obter um melhor aproveitamento de
seus recursos naturais, compatíveis com a preservação do meio
ambiente.
IV – proteger a flora e a fauna, vedadas as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem
extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade, fiscalização
à extração, captura, produção, transportes, comercialização e
consumo de seus espécimes e subprodutos;
V – proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas;
VI – registrar, acompanhar e fiscalizar as
concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos
e minerais em seu território;
VII – definir o uso e ocupação do solo,
através de planejamento que englobe diagnóstico, análise técnica e
definição de diretrizes de gestão dos espaços com participação
popular e socialmente negociadas, respeitando a conservação da
qualidade ambiental;
VIII – estimular e promover o reflorestamento
ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção
de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de
índices mínimos de cobertura vegetal;
IX – controlar e fiscalizar a produção, a
estocagem de substâncias, o transporte, a comercialização e a
utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco
efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida e ao meio
ambiente natural;
X – garantir o amplo acesso dos interessados
às informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação
ambiental;
XI – informar sistematicamente e amplamente à
população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente,
as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias
potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos:
a)
substâncias potencialmente danosas à saúde nos mananciais de
água bruta, na água potável, inclusive tratada, no ar e nos
alimentos;
b)
as informações a que se refere este inciso devem basear-se
nas análises de monitoramento do COPAM/FEAM, e/ou da Diretoria
Regional de Saúde;
c)
os mananciais de água deverão ter os seus Diagramas
Unifilares, com pontos estratégicos de monitoramento, nos estuários
de subafluentes para análises regulares do IQA (Índice de Qualidade
de água) e o ITA (Índice de Tonixidade de Água).
XII – promover medidas judiciais e
administrativas de responsabilidade dos causadores de poluição ou de
degradação ambiental;
XIII – incentivar a integração das
universidades, instituições de pesquisa e associações civis, nos
esforços para estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização
de fontes de energia alternativa, não poluentes, bem como de
tecnologias poupadoras de energia;
XIV – é vedada a concessão de recursos
públicos, ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitem as
normas e padrões de proteção ao meio ambiente;
XV – recuperar a vegetação em áreas urbanas,
segundo critérios definidos em lei;
XVI – discriminar por lei:
a)
os critérios para licenciamento de atividades utilizadoras de
recursos ambientais, as penalidades para os infratores das normas
municipais de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, e
as condições para reabilitação de áreas mineradas.
XVII – exigir o inventário das condições
ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas:
a)
implantar e manter com recursos municipais próprios e/ou de
contrapartida em convênios com o IBAMA, IEF, e/ou UFLA (Universidade
Federal de Lavras), Departamento de Florestas, viveiros de produção
de mudas de essências nativas regionais, de exóticas adaptadas, de
frutíferas e de ornamentais para atividades de fomento e proteção
florestal, alimentação humana e fauna, paisagismo e jardinocultura.
(Alterado conforme emenda n° 02, de 01/07/08).
Art. 173 – Aquele que explorar recursos
minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de
acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente,
na forma da lei.
Art. 174 – É obrigatória a recuperação
da vegetação nativa nas áreas protegidas por lei e todo proprietário
que não respeitar as restrições ao desmatamento deverá recuperá-la.
Art. 175 – Fica autorizado ao órgão
competente determinar medidas de emergência a serem especificadas em
regulamento a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental
ou impedir sua continuidade em caso grave ou iminente risco para
vidas humanas ou recursos ambientais.
Art. 176 – O Poder Público Municipal
manterá obrigatoriamente o Conselho Municipal de Meio Ambiente,
órgão colegiado autônomo e deliberativo composto prioritariamente
por representantes do Poder Público, entidades ambientalistas,
representantes da sociedade civil que entre outras atribuições
definidas em lei, deverá:
I – analisar, aprovar ou vetar qualquer
projeto público ou privado que implique em impacto ambiental;
II – realizar audiências públicas para
julgamento da conveniência da implantação dos projetos a que se
refere o item anterior, em que se ouvirão as entidades interessadas,
especialmente os representantes da população atingida.
Parágrafo Único – A Câmara Municipal terá
participação no Conselho Municipal do Meio Ambiente, com dois
representantes.
Art. 177 – Os recursos de multas
administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas
incidentes sobre a utilização de recursos ambientais, serão
destinadas a um fundo gerado pelo Conselho Municipal de Meio
Ambiente, na forma da lei.
Art. 178 –
Deverá o Município
criar parques, reservas, estações ecológicas e
outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e
dotá-los de infra-estrutura indispensável às suas finalidades.
(Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
Art. 179 – A capina de ruas, praças,
parques e logradouros públicos, poderá ser feita com herbicidas da
linha NA, devidamente registrado no IBAMA e desde que siga as normas
do CODEMA.
Art. 180 –
O poder público deverá
proibir queimadas em quaisquer locais dentro
do município sem assistência de órgãos competentes, ou sob a
orientação da EMATER. (Alterado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
SEÇÃO VI
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 181 – O Município garantirá, por
intermédio da rede oficial de ensino e com a colaboração de
entidades desportivas, a promoção, o estímulo, a orientação e o
apoio à prática e difusão da educação física e do desporto, formal e
não formal, com:
I – a destinação de recursos públicos à
promoção prioritária do desporto educacional e, em situações
especiais, do desporto de alto rendimento;
II – a proteção e o incentivo às manifestações
desportivas de criação nacional;
(Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
III – o tratamento diferenciado para o
desporto profissional e não profissional;
IV – a obrigatoriedade de reserva de áreas
destinadas a praças e campos de esporte nos projetos de urbanização
e de unidades escolares, e a de desenvolvimento de programas de
construção de áreas para a prática de esporte comunitário;
V – aprimorar a aptidão física da população,
implantando e intensificando a prática do desporto em massa, com
orientação de técnicos especializados;
VI – dinamizar a utilização das instalações e
recursos esportivos existentes e colocar em cada centro comunitário,
técnicos especializados;
VII – promover competições, certames, jogos
abertos e outras modalidades físicas amadorísticas;
VIII – dinamizar e difundir a prática de
educação física e desporto estudantil;
IX – apoiar os desportistas da cidade em
competição, promover e intensificar intercâmbios municipais,
estaduais e nacionais em todas as modalidades;
X – elevar o nível técnico dos desportos, para
aprimoramento das representações municipais;
XI – viabilizar recursos financeiros e humanos
necessários para desenvolver atividades no sistema desportivo
municipal, de acordo com os incisos V a X, deste artigo.
Parágrafo Único – O Poder Público garantirá ao
portador de deficiência atendimento especializado no que se refere à
educação física e à prática de atividades desportivas, sobretudo no
âmbito escolar.
Art. 182 – O Poder Público apoiará e
incentivará o lazer e o reconhecerá como forma de promoção social.
Art. 183 – A Administração Pública
implantará na forma da lei, ruas de lazer, e centros sociais urbanos
e rurais, para a prática de atividades sociais diversas.
SEÇÃO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO
Art. 184 – O Município dispensará proteção especial ao
casamento e assegurará condições normais, físicas e sociais
indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da
família.
§
1º - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para
a celebração do casamento.
§
2º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e
aos excepcionais.
§
3º - Compete ao Município suplementar a legislação federal e
estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às
pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a
logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
§
4º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre
outras, as seguintes medidas:
I
– amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II – ação contra os males que são instrumentos da dissolução da
família;
III – estímulo aos pais e às organizações sociais para formação
moral, cívica, física e intelectual da juventude;
IV – colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção
e educação da criança;
V
– amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o
direito à vida;
VI – colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios,
para a solução de problemas dos menores desamparados ou desajustados
através de processo adequado de permanente recuperação.
Art. 185 – A família receberá proteção do Município, na forma
da lei.
Parágrafo Único – O Município, isoladamente ou em cooperação,
manterá programas destinados à assistência à família, com o objetivo
de assegurar:
I
– o livre exercício do planejamento familiar;
II – a orientação psicossocial às famílias de baixa renda;
III – a prevenção da violência no âmbito das relações familiares;
IV – o acolhimento, preferencialmente em casa especializada, de
mulher, criança, adolescente e idoso, vítimas de violência no âmbito
da família ou fora dela.
Art. 186 –
É dever do
Município
promover ações que visem assegurar à criança e ao adolescente com
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
(Alterado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
§
1º - O Município estimulará, mediante incentivos fiscais, subsídios
e menções promocionais, nos termos da lei, o acolhimento ou a guarda
de criança ou adolescente órfão ou abandonado.
§
2º - O Município destinará recursos à assistência materno-infantil.
§
3º - A prevenção da dependência de drogas e afins é dever do
Município, que prestará atendimento especializado à criança e ao
adolescente dependente, desenvolvendo ações que auxiliem sua
integração na comunidade, na forma da lei.
Art. 187 – As ações do Município de proteção à infância e à
juventude serão organizadas na forma da Lei, com base nas seguintes
diretrizes:
I
– desconcentração do atendimento;
II – valorização dos vínculos familiar e comunitário, como medida
preferencial para a integração social da criança e do adolescente;
III – atendimento prioritário em situação de risco, definida em Lei,
observadas as características culturais e sócio-econômicas locais;
IV – participação da sociedade, mediante organizações
representativas na formulação de políticas e programas e no
acompanhamento à fiscalização de sua execução.
Parágrafo Único – O Município manterá programas sócio-educativos
destinados à criança e ao adolescente privados das condições
fundamentais necessárias ao seu pleno desenvolvimento e estimulará,
por meio de apoio técnico e financeiro, os de igual natureza de
iniciativa de entidades filantrópicas.
Art. 188 – O Município assegurará condições de prevenção das
deficiências físicas, sensorial e mental, com prioridade para a
assistência pré-natal e à infância, e de integração social de
portador de deficiência, em especial do adolescente, e a facilitação
do acesso a bens e serviços coletivos, com eliminação de
preconceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos.
§
1º - Para assegurar a implantação das medidas indicadas neste
artigo, incumbem ao Poder Público:
I
– estabelecer normas de construção e adaptação de logradouros e
edifícios de uso público e de adaptação de veículos de transporte
coletivo;
II – celebrar convênios com entidade profissionalizante sem fins
lucrativos com vistas à formação profissional e à preparação para o
trabalho;
III – estimular a empresa, mediante adoção de mecanismos, inclusive
incentivos fiscais, a absorver a mão-de-obra de portador de
deficiência;
IV – criar centros profissionalizantes, para treinamento,
habilitação e reabilitação profissional do portador de deficiência e
do acidentado no trabalho, e assegurar a integração entre saúde,
educação e trabalho;
V
– implantar sistemas especializados de comunicação em
estabelecimentos da rede oficial de ensino da cidade-polo regional,
de modo a atender às necessidades educacionais e sociais de portador
de deficiência visual ou auditiva;
VI – criar programas de assistência integral para excepcional não
reabilitável;
VII – promover a participação das entidades representativas do
segmento na formulação da política de atendimento ao portador de
deficiência e no controle das ações desenvolvidas, em todos os
níveis pelos órgãos municipais responsáveis pela política de
proteção ao portador de deficiência;
VIII – destinar, na forma da lei, recursos às entidades de amparo e
de assistência ao portador de deficiência.
§
2º - Ao servidor público que passe à condição de deficiente no
exercício do cargo ou função pública, o Município assegurará
assistência médica e hospitalar, medicamentos, aparelhos e
equipamentos necessários ao tratamento e à sua adaptação às novas
condições de vida.
Art. 189 – O Município promoverá condições que assegurem, à
pessoa idosa, amparo no que respeite à sua dignidade e ao seu bem
estar.
§
1º - O amparo ao idoso será, quando possível, exercido no próprio
lar.
§
2º - Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na
família, serão criados centros diurnos de lazer e de amparo à
velhice e programas de preparação para
a aposentadoria, com a participação de instituições dedicadas a essa
finalidade.
Art. 190 – Para assegurar a efetiva
participação da sociedade, nos termos do disposto nesta seção,
serão criados os Conselhos
Municipais de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente, do Portador de Deficiência e do Idoso,
compostos
de representantes dos respectivos segmentos e do Poder Público, na
forma da Lei. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
SEÇÃO VIII
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 191 –
Todos os atos e fatos da Administração Pública serão publicados no
Órgão Oficial do Município e afixados nos locais de costume.
CAPÍTULO II
DA ORDEM ECONÔMICA
SEÇÃO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 192 – O Município adotará instrumentos para:
I
– restrição para o abuso do poder econômico;
II – defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor,
educação para o consumo e estímulo à organização de associações
voltadas para esse fim;
III – fiscalização e controle de qualidade, de preços e de pesos e
medidas dos bens e serviços produzidos e comercializados em seu
território;
IV – eliminação de entrave burocrático que embarace o exercício da
atividade econômica;
V
– apoio à pequena e à microempresa;
VI – apoio ao associativismo e estímulo à organização de atividade
econômica em cooperativas, mediante tratamento jurídico
diferenciado.
§
1º - O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à
microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidas em Lei,
com a simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias
e creditícias, ou com a eliminação ou a redução destas por meio de
Lei.
§
2º - O Município, para consecução dos objetivos mencionados no
parágrafo anterior, poderá adotar sistema tarifário diferenciado, na
forma da Lei.
§
3º - O Poder Público manterá órgão especializado para a execução da
política de defesa do consumidor.
SEÇÃO II
DO TURISMO
Art. 193 –
O Município apoiará e incentivará o turismo como atividade
econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento
social e cultural, através:
I – divulgação de
suas belezas naturais, através de um roteiro turístico;
II – conservação
e tombamento de pontos turísticos;
III – elaboração
de um programa com eventos a serem realizados anualmente,
principalmente na baixa temporada;
IV – atendimento
ao turista, com guias para acompanhá-los por toda a cidade.
Parágrafo Único –
O atendimento ao turista será feito por jovens treinados, de
famílias carentes.
Art. 193-A –
Cabe ao Município,
obedecida a legislação federal e estadual, definir a política
municipal de turismo, planejando e executando as diretrizes e ações,
devendo:
(Adicionado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
I – adotar, por meio
de lei, plano integrado e permanente de desenvolvimento do turismo
em seu território;
(Adicionado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
II – desenvolver
efetiva infra-estrutura turística, respeitando a conservação de todo
potencial natural e das construções que sejam ou possam vir a ser de
interesse turístico;
(Adicionado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
III – proteção
específica voltada para o patrimônio ecológico, histórico e cultural
do Município, especialmente com relação ao Parque das Águas e à mata
que o circunda;
(Adicionado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
IV – estimular e
apoiar a produção artesanal local, exposições, eventos turísticos e
programas de orientação e divulgação de projetos municipais, bem
como elaborar calendário anual de eventos e promover mostras do
artesanato local, fornecendo ao pequeno artesão o suporte financeiro
e logístico necessário para representar o Município;
(Adicionado
conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
V – regular o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais
de interesse
turístico, e proteger o patrimônio ecológico e histórico-cultural;
(Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
VI – promover a
conscientização do público para a preservação dos recursos naturais
e difusão do turismo como atividade econômica primordial e fator de
desenvolvimento;
(Adicionado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
VII – incentivar e
promover a formação de pessoal especializado para o atendimento das
atividades turísticas, abrangendo todo e qualquer cidadão que lide
diretamente com os turistas;
(Adicionado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
VIII – declarar de
preservação municipal permanente a área do Parque das Águas, como um
todo, especialmente as formas de vegetação existentes na mata que o
circunda;
(Adicionado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
IX – proibir a redução
parcial ou supressão total da área declarada de preservação
permanente;
(Adicionado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
X – proibir a
realização de edificações que prejudiquem a estética ou não
contribuam para melhoria do funcionamento do Parque.
(Adicionado
conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
Art. 194 – Poderá ser criado o SETUR –
Cambuquira, “Serviço Especial de Turismo de Cambuquira”, cuja
competência será determinada na forma da Lei, para desenvolver os
seguintes requisitos citados no artigo 193, desta Lei Orgânica.
Art. 195 –
O Município incentivará o Turismo-saúde:
Parágrafo Único –
Para atender o caput do artigo anterior poderá ser implantado
“SPA” (Clínica de Tratamento através do Termalismo e Crenoterapia).
SEÇÃO III
DA POLÍTICA URBANA
Art. 196 –
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, tem por
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º - O Plano
Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da
política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A
propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano
Diretor.
§ 3º - As
desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa
indenização em dinheiro.
Art. 197 –
O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo
seus limites e seu uso da conveniência social.
§
1º - O Município poderá, mediante Lei específica, para área incluída
no Plano Diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário
do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que
promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
I
– parcelamento ou edificação compulsória;
II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana
progressivo no tempo;
III – desapropriação, com pagamento mediante título da dívida
pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com
prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros
legais.
§
2º - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas,
orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à
formação de elementos aptos às atividades agrícolas.
Art. 198 – São isentos de tributos os veículos de tração
animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor,
empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus
produtos.
Art. 199 – (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
SUBSEÇÃO I
DO PLANO DIRETOR
Art. 200 – O Plano Diretor aprovado pela maioria dos membros
da Câmara conterá:
I
– exposição circunstanciada das condições econômicas, financeiras,
sociais, culturais e administrativas do Município;
II – objetivos estratégicos, fixados com vistas à solução dos
principais entraves ao desenvolvimento social;
III – diretrizes econômicas, financeiras, administrativas, sociais
de uso e ocupação do solo, de preservação do patrimônio ambiental e
cultural, visando a atingir os objetivos estratégicos e as
respectivas metas;
IV – ordem de prioridade, abrangendo objetivos e diretrizes;
V
– estimativa preliminar do montante de investimentos e dotações
financeiras necessárias à implantação das diretrizes e consecução
dos objetivos do Plano Diretor, segundo a ordem de prioridades
estabelecidas;
VI – cronograma físico-financeiro com previsão dos investimentos
municipais.
Parágrafo Único – Os Orçamentos Anuais, as Diretrizes Orçamentárias
e o Plano Plurianual serão compatibilizados com as prioridades e
metas estabelecidas no Plano Diretor.
Art. 201 – O Plano Diretor definirá áreas especiais, tais
como:
I
– áreas de urbanização preferencial;
II – áreas de urbanização:
III – áreas de urbanização restrita;
IV – áreas de regularização;
V
– áreas destinadas à implantação de programas habitacionais;
VI – áreas de transferência do direito de construir.
§
1º - Áreas de urbanização preferencial são destinadas a:
a)
aproveitamento adequado de terrenos não edificados,
subutilizados, observado o disposto no artigo 182, parágrafo 4º, I,
II, III, da Constituição Federal;
b)
implantação prioritária de equipamentos urbanos e
comunitários;
c)
adensamento de áreas edificadas;
d)
ordenamento e direcionamento da urbanização.
§ 2º - Áreas de reurbanização são as que para
melhoria das condições urbanas, exigem novo parcelamento do solo,
recuperação ou substituição de construções existentes.
§ 3º - Áreas de urbanização restrita são
aquelas de preservação ambiental, em que a ocupação deve ser
desestimulada ou continuada, em decorrência de:
a)
necessidade de preservação de seus elementos naturais;
b)
vulnerabilidade a interpéries, calamidade e outras condições
adversas;
c)
necessidade de proteção ambiental e de preservação do
patrimônio histórico, artístico, cultural, arqueológico e
paisagístico;
d)
proteção dos mananciais, represas e margens dos rios;
e)
manutenção do nível de ocupação da área;
f)
implantação e operação de equipamentos urbanos de grande
porte, tais como, terminais aéreos, rodoviários, ferroviários e
autopistas.
§ 4º - Áreas de regularização são as ocupadas
por população de baixa renda, sujeitas a critérios especiais de
urbanização, bem como à implantação prioritária de equipamentos
urbanos e comunitários.
§ 5º - Áreas de transferência do direito de
construir são as passíveis de adensamento, observados os critérios
estabelecidos na Lei de parcelamento, ocupação e uso do solo.
Art. 202 – A transferência do direito
de construir pode ser autorizada para o proprietário de imóvel
considerado de interesse de preservação, ou destinado à implantação
de programas habitacionais.
§ 1º - A transferência pode ser autorizada ao
proprietário que doar ao Poder Público, imóvel para fins de
implantação de equipamentos urbanos ou comunitários, bem como de
programa habitacional.
§ 2º - Uma vez exercida a transferência do
direito de construir, o índice de aproveitamento não poderá ser
objeto de nova transferência.
Art. 203 – A operacionalização do Plano
Diretor dar-se-á mediante a implantação do sistema de planejamento e
informações, objetivando a monitoração, a avaliação e o controle das
ações de diretrizes setoriais.
Parágrafo Único – Além do disposto no artigo
111 desta Lei Orgânica, o Poder Executivo manterá cadastro
atualizado dos imóveis do patrimônio estadual e federal, situados no
Município.
SEÇÃO IV
DA HABITAÇÃO
Art. 204 – Compete ao Poder Público
formular e executar política habitacional visando à ampliação da
oferta de moradia destinada prioritariamente à população de baixa
renda, bem como à melhoria das condições habitacionais.
§ 1º - Para fins deste artigo, o Poder Público
atuará:
I – na oferta de habitações e de lotes
urbanizados, integrados à malha urbana existente;
II – na definição de áreas específicas a que
se refere o artigo 200, V;
III – na implantação de programa para redução
do custo de materiais de construção;
IV – no desenvolvimento de técnicas para
barateamento final da construção;
V – no incentivo a cooperativas habitacionais;
VI – na regularização fundiária e urbanização
específica de bairros proletários e loteamento;
VII – na assessoria à população em matéria de
usucapião urbano.
§ 2º - A Lei Orçamentária anual destinará ao
Fundo de Habitação Popular os
recursos necessários à implantação da
política habitacional. (Alterado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
Art. 205 – O Poder Público poderá
promover licitação para execução de conjuntos habitacionais ou
loteamentos com urbanização simplificada assegurando:
I – a redução do preço final das unidades;
II – a complementação, pelo Poder Público, da
infra-estrutura não implantada;
III – a destinação exclusiva àqueles que não
possuam outro imóvel.
§ 1º - Na implantação de conjunto
habitacional, incentivar-se-á a integração de atividades econômicas
que promovam a geração de empregos para a população residente.
§ 2º - Na desapropriação de área habitacional,
decorrente de obra pública ou na desocupação de áreas de risco, o
Poder Público é obrigado a promover recenseamento da população
desalojada.
§ 3º - Na implantação de conjuntos
habitacionais com mais de trezentas unidades, é obrigatória a
apresentação de relatórios de impacto ambiental e econômico-social,
e assegurada a sua discussão em audiência pública.
§ 4º - (Suprimido conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
Art. 206 – A política habitacional do
Município será executada por órgão ou entidade específico da
administração pública, a que compete à gerência do fundo de
habitação popular.
SEÇÃO V
DA POLÍTICA RURAL
Art. 207 – A política de
desenvolvimento rural municipal, estabelecida de conformidade com as
diretrizes gerais fixadas em Lei, tem por objetivo orientar a ação
do Poder Público Municipal do planejamento e na execução das
atividades de apoio à produção, comercialização, transporte e
abastecimento de insumos e produtos.
Art. 208 – O Município, para
operacionar sua política econômica e social, assentada na livre
iniciativa e nos superiores interesses da coletividade, terá como
instrumento básico o Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal.
Art. 209 – As diretrizes para
elaboração do Plano Diretor, relativamente às atividades rurais,
serão estabelecidas por um Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável,
a ser criado por lei, com representantes de produtores,
trabalhadores rurais e dos setores mencionados no primeiro artigo
deste capítulo. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
Parágrafo Único –
Os trabalhos
a serem executados pelo Conselho citado
no caput deste artigo
deverão ser feitos em conjunto com o Conselho
Municipal de Meio Ambiente,
mencionado no artigo 176 desta Lei Orgânica. (Alterado
conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
Art. 210 – O Município criará e manterá
serviços e programas que visem o aumento da produção e produtividade
agrícola, ao abastecimento alimentar, à geração de emprego, à
melhoria das condições da infraestrutura econômica e social, à
preservação do meio ambiente e a elevação do bem estar da população
rural.
Parágrafo Único – Para que sejam mantidos os
serviços e programas citados no caput deste artigo, o
Município deverá ter primeiramente, serviços e programas de
conservação do solo e de água.
Art. 211 – O Município implantará
programas de fomento à pequena produção, através da alocação de
recursos orçamentários próprios e/ou oriundos de receitas
orçamentárias específicas da União e do Estado e de contribuições do
setor privado, para:
I – fornecimento de insumos, máquinas e
implementos;
II – atendimentos a grupos de produtores
rurais no preparo de terras, através da criação de patrulhas
mecanizadas;
III – instalação de unidades experimentais,
campos de demonstração e de cooperação, lavouras e hortas
comunitárias, criação de pequenos animais; proteção ambiental e
lazer; (Alterado conforme emenda n° 02, de 01/07/08).
IV – preservação e utilização racional dos
recursos: água, solo, flora e fauna, tendo como unidade de
referência as microbacias hidrográficas.
Art. 212 – O Município, em regime de
co-participação com a União e o Estado, dotará o meio rural da
infraestrutura de serviços sociais básicos nas áreas de saúde,
educação, saneamento, habitação, transporte, energia, comunicação,
segurança e lazer.
Art. 213 – O Município apoiará e
estimulará:
I – o acesso dos produtores ao crédito e
seguro rural;
II – a implantação de estruturas que facilitem
a armazenagem, a comercialização e agroindústria, bem como o
artesanato rural;
III – os serviços de geração e difusão de
conhecimentos e tecnologia;
IV – a criação de instrumentos que facilitem a
ação fiscalizadora na proteção de lavouras, criações e meio
ambiente;
V – a capacitação de mão-de-obra rural e a
preservação dos recursos naturais;
VI – a construção de unidade de armazenamento
comunitário e de redes de apoio ao abastecimento municipal;
VII – a constituição e a expansão de
cooperativas e outras formas de associativismo e organização rural;
VIII – a melhoria das condições de
infraestrutura, com destaque para habitação rural, saneamento,
transporte, comunicação, saúde, educação e lazer;
IX – a implantação do sistema de bolsa de
arrendamento de terras.
Art. 214 – O Município dará prioridade
de atendimento aos pequenos produtores rurais e suas organizações
comunitárias.
Art. 215 – O Município em
co-participação técnica e financeira do
Estado e da União, assistirá aos pequenos produtores, trabalhadores
rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes,
entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, acesso ao
crédito e preço justo, facilidades de comercialização de seus
produtos, saúde, bem estar social e assistência técnica e extensão
rural gratuita.
Art. 216 – Serão cobradas
independentemente das ações judiciais, multas administrativas
proporcionais aos volumes de solo arrastado, dos proprietários
rurais que por omissão de práticas convencionais provocarem erosões
laminar e/ou em sulcos, voçorocas, deslizamentos com prejuízos à
suas propriedades e aos seus confrontantes.
Parágrafo Único – Os valores das multas,
citadas no caput deste artigo, serão recolhidos ao fundo
gerado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, conforme artigo
177, Seção V, Título IV, desta Lei Orgânica.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 217 – É considerada data cívica o dia da Cidade de
Cambuquira celebrado anualmente em 12 de maio.
§
1º - A semana em que recair o dia 12 de maio, constitui período de
celebrações cívicas em todo o município sob a denominação de “Semana
de Cambuquira”.
§
2º - A programação das comemorações da Semana de Cambuquira deverá
constar da Lei de Diretrizes Orçamentárias elaborada anualmente.
Art. 218 – (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
Art. 219 – Incumbe ao Município:
I
– auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre
que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes
Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os
projetos de leis para o recebimento de sugestões;
II – adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e
solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente,
nos termos da Lei os servidores faltosos;
III – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de
jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões
pelo rádio e pela televisão.
Art. 220 – É lícito a qualquer cidadão obter informações e
certidões sobre assuntos referentes à Administração Municipal.
Art. 221 – Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear
a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio
municipal.
Art. 222 – O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas
a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
§
1º - (Suprimido conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
§
2º - O nome de que trata este artigo, não poderá ter mais de três
palavras, exceto as partículas gramaticais.
§ 3º - As placas de inauguração de
logradouros, obras, serviços e próprios públicos não poderão conter
nomes de quaisquer autoridades.
(Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
Art. 223 –
Ao servidor público e agentes políticos que,
no interesse
do serviço público, tiverem que se afastar do
Município, por sua própria condução, será paga ajuda de custo
para cobertura da despesa com o transporte, além de diárias, quando
for o caso. (Alterado
conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
Parágrafo Único – Salvo
disposição em contrário de lei ou resolução,
a ajuda de custo de que trata o caput
deste artigo será calculada à razão de 70% (setenta por cento)
da tarifa
estabelecida pelo Executivo para
os serviços de táxis para o trajeto correspondente.
(Alterado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
Art. 224 – Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter
secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo
permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus
atos.
Parágrafo Único – As associações religiosas e os particulares
poderão, na forma da Lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados
pelo Município.
Art. 225 – (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
Art. 226 – A Administração Pública, sempre que nomear pessoa
para cargo de confiança, em comissão, deverá observar o artigo 84,
inciso V, desta Lei Orgânica.
Art. 227 – A Administração Pública deverá dar ampla
divulgação aos concursos públicos, possibilitando a participação de
toda a comunidade.
Art. 228 – Todo servidor ocupante do cargo em comissão deverá
cumprir uma carga horária mínima estabelecida em Lei.
Art. 229 – Poderá ser criada no Município uma Escola de Artes
e Artesanato.
Art. 230 - Poderá ser criada no Município uma Escola para
formação de profissionais que atendam na área de hotelaria, a nível
de 1º grau.
TÍTULO VI
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS
Arts.
1° - O Prefeito Municipal e
os Vereadores à Câmara Municipal, prestarão compromisso de manter,
defender e de cumprir a Lei Orgânica, no ato de sua promulgação.
Art. 2º - Será realizada revisão da Lei Orgânica de
Cambuquira, pelo voto da maioria dos membros da Câmara Municipal,
até cento e oitenta dias após o término dos trabalhos de revisão
previstas no artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição do Estado.
Art. 3º - O Município, no prazo de seis meses da data da
promulgação de sua Lei Orgânica, adotará as medidas administrativas
necessárias à identificação, cadastramento e delimitação de seus
bens imóveis e móveis.
Parágrafo Único – O processo a que se refere este artigo deverá
contar com a participação da Câmara Municipal.
Art. 4º - (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
Art. 5º - Serão revistas pela Câmara Municipal, por meio de
Comissão Especial, no primeiro ano contado da data da promulgação da
Lei Orgânica, a doação, venda e concessão de bens públicos.
§
1º - No tocante à venda, a revisão será feita com base
exclusivamente no critério de legalidade de operação.
§
2º - Nos casos de concessão e doação, a revisão obedecerá aos
critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.
§
3º - Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a
ilegalidade ou havendo interesse público, os bens imóveis reverterão
ao patrimônio do Município.
Art. 6º - No prazo de cento e oitenta dias, o Município
disciplinará em lei:
I
– o Código de Obras;
II – o Código Tributário Municipal;
III – o Código de Posturas;
IV – Lei Orgânica Instituidora da Guarda Municipal;
V
– Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
VI – Estatuto dos Funcionários Públicos.
Parágrafo Único – O referido prazo neste artigo estende-se às demais
leis necessárias ao cumprimento desta Lei Orgânica.
Art. 7º - (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
Art. 8º - Em trinta dias contados da data da promulgação
desta Lei Orgânica, proceder-se-á à revisão dos direitos do servidor
público inativo e do pensionista do Município e à atualização dos
proventos ou pensões a eles devidos, com base no nível real
efetivamente percebido no momento em que se deu a aposentadoria.
Art. 9º - A Câmara Municipal no prazo de noventa (90)
dias contados da promulgação da Lei Orgânica do Município, o seu
Regimento Interno, adaptará às novas disposições constitucionais.
Art.
10 – O Prefeito Municipal, vinte e quatro horas após a
promulgação tomará as medidas necessárias para o cumprimento do
parágrafo 2º, do artigo 89 desta Lei Orgânica.
Art. 11 – (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
Art. 12 – (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
Art. 13 – Dez (10) dias após a promulgação desta Lei
Orgânica, a Câmara deverá formar uma Comissão Especial para estudar
a municipalização do Parque das Águas e mata, e área conhecida como
Bairro da Figueira.
Art. 14 – Fica vedado ao Prefeito Municipal, iniciar qualquer
obra pública, antes do término das já previstas no Orçamento
Programa de 1990, constantes da Unidade 2.9 - Departamento de Obras
Públicas, Subunidade - Vias Urbanas, conforme Anexo I.
Parágrafo Único – Qualquer obra a ser iniciada antes de terminadas
as já constantes do Orçamento Programa de 1990, deverá ser aprovada
pela Câmara Municipal, por dois terços (2/3) de votos favoráveis.
Art. 15 – Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos
integrantes da Câmara Municipal será promulgada pela Mesa e entrará
em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em
contrário.
Art. 16 –
A Câmara Municipal promoverá a impressão do texto integral desta Lei
Orgânica, que será posta gratuitamente à disposição das escolas, das
repartições públicas, dos cartórios, dos sindicatos, das
associações, das igrejas e de outras instituições representativas da
comunidade, bem como dos cidadãos que a requisitarem.
(Adicionado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
Câmara Municipal de Cambuquira, 02 de Abril de
2008