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Lei  Orgânica.:: 
 

 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 

DE CAMBUQUIRA  

 

Estado de Minas Gerais 

 

Promulgada em 12 de maio de 1990 e Alterada pela Emenda n° 01, de 02 de Abril de 2008, e pela Emenda n° 02, de 01 de Julho de 2008. 

 

3ª EDIÇÃO

REVISTA, ATUALIZADA E AMPLIADA

2008

   

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 

DE 

CAMBUQUIRA  

 

PREÂMBULO 

Nós, legítimos representantes do povo cambuquirense, cientes da relevância da função que nos foi delegada pela Constituição Federal de 1988, que é a de instituir, com base nos ideais democráticos, sob a proteção de DEUS, a ordem jurídica autônoma destinada a completar a Carta Magna para a contemplação das soluções mais adequadas ao atendimento dos anseios e interesses dos munícipes, garantindo o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade, enfim, direitos de uma plena cidadania numa sociedade digna, fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na justiça social, promulgamos a seguinte Lei Orgânica e suas alterações:  

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E FUNDAMENTAIS 

Art. 1º – O Município de Cambuquira do Estado de Minas Gerais, pessoa Jurídica de Direito Público, no pleno exercício de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, comprometendo-se a respeitar aos princípios da Constituição da República e do Estado.

Art. 2º – São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Art. 3º – São Símbolos do Município: a Bandeira, o Hino e o Brasão, representativos de sua cultura e história.

Art. 4º – Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

Art. 5º – A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade. 

SEÇÃO II

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO 

Art. 6º – O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a Legislação Estadual.

Parágrafo Único – O Distrito terá o nome da respectiva Sede cuja categoria é a de Vila.

Art. 7º – A lei complementar e legislação específica estabelecerão os requisitos para criar, organizar, suprimir ou fundir Distritos, observado o disposto no artigo 165, parágrafo 5º da Constituição do Estado. 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 

Art. 8º – O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição do Estado e pela Constituição da República.

 SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

(Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 9º – A autonomia do Município se configura no exercício de competência, dentre outras, das seguintes atribuições:

I – emendar esta Lei Orgânica;

II – eleger o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

III – desapropriar e instituir servidões administrativas nos termos da Lei;

IV – dispor sobre utilização publicitária de vias, prédios e espaços públicos;

V – legislar sobre assunto de interesse local;

VI – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a Lei Federal;

VII – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

VIII – cassar a licença para funcionamento concedida ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;

IX – estabelecer servidões administrativas, necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;

X – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;

XI – regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;

XII – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

XIII – fixar locais de estacionamento de táxi, delimitando o número máximo e mínimo de taxistas e demais veículos;

XIV – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxi, fixando as respectivas tarifas;

XV – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

XVI – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

XVII – planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;

XVIII – suplementar a legislação Federal e a Estadual, no que couber;

XIX – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a Legislação Estadual;

XX – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Alterado conforme emenda n° 01 de 02/04/08).

XXI – elaborar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Alterado conforme emenda n° 01 de 02/04/08).

XXII – instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balanços nos prazos fixados em Lei;

XXIII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

XXIV – dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;

XXV – dispor sobre administração e alienação de bens públicos;

XXVI – organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;

XXVII – tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;

XXVIII – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XXIX – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XXX – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;

XXXI – dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;

XXXII – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XXXIII – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;

XXXIV – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

XXXV – fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

XXXVI – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da Legislação municipal;

XXXVII – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXXVIII – estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos;

XXXIX – promover os seguintes serviços:

a)                mercados, feiras e matadouros;

b)               construção e conservação de estradas e caminhos municipais;

c)                transportes coletivos estritamente municipais;

d)               iluminação pública;

e)                água e esgoto;

f)                 serviços de abastecimento e outros.

XL – regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;

XLI – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;

XLII – estabelecer e fixar local para implantação de distrito industrial;

XLIII – estabelecer e criar a Guarda Municipal, por lei específica, com organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

Parágrafo Único – As normas de loteamento e arruamento a que se refere o Inciso VI deste artigo deverão exigir reserva de área destinada:

a)                 zonas verdes e demais logradouros públicos;

b)                vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e águas pluviais nos fundos dos vales;

c)                passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo. 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA COMUM 

Art. 10 – É da competência administrativa comum do Município, do Estado e da União, observada a Lei Complementar Federal, o exercício das seguintes medidas:

I – zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV – impedir a invasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico, cultural ou ecológico;

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Parágrafo Único – Nas atribuições de competência administrativa comum, o Município buscará a assistência técnica e financeira da União e do Estado, inclusive através de órgãos da Administração Indireta, para organizar e manter, co-participativamente, serviços e programas que visem o seu fortalecimento econômico e social, o aumento de sua competência e controle no esforço de desenvolvimento e a proteção de sua autonomia. 

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR 

Art. 11 – Ao Município compete suplementar a Legislação Federal e a Estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.

Parágrafo Único – A competência prevista neste artigo será exercida em relação às Legislações Federal e Estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando adaptá-las à realidade local.

 CAPÍTULO III

DA COOPERAÇÃO 

Art. 12 – É facultado ao Município:

I – associar-se a outros, do mesmo complexo geoeconômico e social, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória;

II – cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio previamente aprovados pela Câmara Municipal, na execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local;

III – participar, autorizado por lei municipal, da criação de entidade intermunicipal para realização de obras, exercício de atividade ou execução de serviço específico de interesse comum.

Parágrafo Único – (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08). 

CAPÍTULO IV

DAS PROIBIÇÕES DO MUNICÍPIO 

Art. 13 – Ao Município é vedado:

I – estabelecer cultos religiosos ou Igreja, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração do interesse público;

II – recusar fé aos documentos públicos;

III – criar distinção entre brasileiros ou preferência entre si;

IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto falante ou qualquer meio de comunicação, propaganda político-partidária;

V – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos;

VI – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado;

VII – exigir ou aumentar tributo sem lei que estabeleça;

VIII – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

IX – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

X – cobrar tributos:

a)                em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que o houve instituído ou aumentado;

b)               no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

c)                antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

XI – utilizar tributos com efeito de confisco;

XII – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas e bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder Público;

XIII – instituir impostos sobre:

a)                patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;

b)               templos de qualquer culto;

c)                patrimônios, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;

d)               livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

§ 1º - A vedação do Inciso XIII, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou a delas decorrentes;

§ 2º - As vedações do inciso XIII, alínea “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;

§ 3º - As vedações expressas no Inciso XIII, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas relacionadas;

§ 4º - A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre serviços;

§ 5º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, que regule exclusivamente as matérias ora enumeradas ou correspondente tributo ou contribuição. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08). 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL 

Art. 14 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de representantes do povo cambuquirense, eleitos pelo sistema proporcional.

Parágrafo Único – Cada Legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano a uma sessão legislativa.

Art. 15 – Fica fixado em nove (9) o número de vereadores a compor a Câmara Municipal de Cambuquira. (Alterado conforme emenda n° 11, de 26/05/2004).

Parágrafo Único – São condições de elegibilidade para o mandato de vereadores, na forma da Lei Federal:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

III – o domicílio eleitoral na circunscrição;

IV – a filiação partidária;

V – a idade mínima de dezoito anos;

VI – ser alfabetizado.

Art. 16 – A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 1° de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 1º - Quando recaírem em feriados, as reuniões ordinárias da Câmara serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, salvo decisão em contrário da Mesa Diretora. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno;

§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

I – pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse público;

II – pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e Vice-Prefeito;

III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público;

IV – pela Comissão Representativa, conforme previsto no artigo 29, desta Lei Orgânica;

§ 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

§ 5º - Excepcionalmente, no início de cada Legislatura, a Câmara Municipal se reunirá a partir de 1º de janeiro, suspendendo-se o recesso.

§ 6° - São vedados a fixação e o pagamento aos vereadores de remuneração pela participação em reuniões extraordinárias, bem como de qualquer parcela indenizatória em razão de convocação. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 17 – As deliberações da Câmara e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposições em contrário, constantes na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Parágrafo Único – É vedado o voto secreto nas deliberações da Câmara Municipal, salvo mediante decisão em contrário da maioria absoluta dos vereadores, adotada com vistas à preservação da autonomia parlamentar, mediante requerimento devidamente justificado. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 18 – A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, nem encerrada sem a aprovação da proposta orçamentária. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 19 – As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no artigo 36, inciso XII, desta Lei Orgânica.

§ 1° - As sessões solenes e comemorativas poderão ser realizadas fora da Câmara Municipal. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 2° - A Câmara poderá também realizar audiências públicas, dentro ou fora de sua sede, para discussão de temas pré-determinados com a comunidade, assim como reuniões itinerantes, em bairros e comunidades rurais, para discussão dos problemas e reivindicações locais. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 20 – As sessões da Câmara serão sempre públicas. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 21 – As sessões somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo, um terço (1/3) dos membros da Câmara.

Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à sessão, o vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das Votações.

Art. 22 – A Câmara ou qualquer de suas comissões, por deliberação da maioria de seus membros, pode convocar auxiliares diretos do Prefeito, dirigentes de entidades da Administração Indireta ou outros ocupantes de cargos ou funções de chefia, para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 1º - Os auxiliares diretos do Prefeito poderão comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e após entendimentos com a Mesa da Câmara, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.

§ 2º - A Câmara pode, mediante requerimento aprovado pelo plenário, encaminhar ao Prefeito ou a qualquer de seus auxiliares diretos, pedidos escritos de informações ou documentos, e a recusa ou o não atendimento no prazo de quinze (15) dias úteis, ou a prestação de informação falsa, constituem infração político-administrativa, sujeita a responsabilização. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 23 – (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08). 

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA 

Art. 24 – A Câmara reunir-se-á em Sessão preparatória, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da Legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.

§ 1º - A posse ocorrerá em sessão solene que se realizará independentemente de número, sob a presidência do vereador mais idoso dentre os presentes. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 2º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze (15) dias a partir da instalação da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 3º - Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

§ 4º - Inexistindo o número legal, o vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 5º - A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio far-se-á na última reunião ordinária do segundo ano da legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de primeiro de janeiro do ano seguinte. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 6º - No ato da posse e ao término do mandato, os vereadores deverão fazer declaração de seus bens, que ficará sob a responsabilidade da Presidência que só poderá divulgar com aprovação da maioria dos membros da Câmara.

§ 7° - A declaração de bens deverá ser atualizada anualmente e entregue até o dia 30 de junho, sob pena de impedimento para exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 25 – O mandato da Mesa será de dois (2) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Alterado conforme emenda n° 13, de 19/10/05).

Art. 26 – A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário.

§ 1º - Na ausência dos membros da Mesa, o vereador mais idoso assumirá a presidência.

§ 2º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato.

§ 3° - Quando deixar de promulgar lei no prazo legal, nos termos do § 7° do art. 49, o Presidente será destituído imediatamente de seu cargo na Mesa, por ato expedido pelos membros remanescentes da Mesa. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 27 – A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com atribuições nele previstas ou conforme os termos do ato de sua criação.

§ 1º - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participem da Câmara.

§ 2º - Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

I – exarar pareceres sobre as proposições submetidas à sua apreciação, a fim de orientar o plenário em suas votações; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III – realizar audiências públicas em bairros para subsidiar o processo legislativo;

IV – convocar, além de autoridades às quais se refere o artigo 22, outras autoridades municipais para prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração político-administrativa a recusa ou o não atendimento no prazo previsto no art. 22, § 2º; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

V – receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública;

VI – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VII – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta;

VIII – acompanhar junto à Prefeitura a elaboração da Proposta Orçamentária, bem como a sua execução;

IX – apreciar programas de obras, nos diversos setores municipais;

X – acompanhar a implantação dos programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos neles investidos.

Art. 28 – As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos nos termos do Regimento Interno da Casa. Serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros, para apuração de um fato determinado, por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público ou a outra autoridade competente para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.

 Art. 29 – Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa da Câmara Municipal eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá o quanto possível a proporcionalidade da representação partidária.

§ 1º - A Comissão Representativa será presidida pelo Presidente da Câmara.

§ 2º - A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.

Art. 30 – A maioria, a minoria e as representações partidárias que compõem a Casa terão líderes e vice-líderes. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 1º - As indicações dos líderes serão feitas em documentos subscritos pelos membros das representações majoritárias e minoritárias à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

§ 2º - Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara desta designação.

Art. 31 – Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.

Parágrafo Único – Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.

Art. 32 – À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:

I – sua instalação e funcionamento;

II – posse de seus membros;

III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

IV – número de reuniões mensais;

V – comissões;

VI – sessões;

VII – deliberações;

VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Art. 33 – A Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

III – apresentar projetos dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08). 

IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;

VI – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 34 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

I – representar a Câmara em juízo e fora dele;

II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos;

V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;

VI – fazer publicar os atos da mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

VII – autorizar as despesas da Câmara;

VIII – representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força policial necessária para esse fim;

XI – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e depositar as disponibilidades de caixa em Instituições Financeiras Oficiais;

XII – nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

XIII – encaminhar anualmente a prestação de contas da Câmara para apreciação pelo Tribunal de Contas do Estado; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

XIV – declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

XV – apresentar ao plenário e publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

 

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL        

Art. 35 – Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 36, dispor sobre todas as matérias de competência do Município:

I – instituir e arrecadar os tributos de sua competência;

II – autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III – votar o Orçamento Anual e o Plano Plurianual de investimentos e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

V – autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

VI – autorizar a concessão de serviços públicos;

VII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

VIII – autorizar a alienação de bens imóveis;

IX – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

X – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos;

XI – autorizar a realização de consórcios com outros municípios;