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Lei  Orgânica.:: 
 

 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 

DE CAMBUQUIRA  

 

Estado de Minas Gerais 

 

Promulgada em 12 de maio de 1990 e Alterada pela Emenda n° 01, de 02 de Abril de 2008, e pela Emenda n° 02, de 01 de Julho de 2008. 

 

3ª EDIÇÃO

REVISTA, ATUALIZADA E AMPLIADA

2008

   

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 

DE 

CAMBUQUIRA  

 

PREÂMBULO 

Nós, legítimos representantes do povo cambuquirense, cientes da relevância da função que nos foi delegada pela Constituição Federal de 1988, que é a de instituir, com base nos ideais democráticos, sob a proteção de DEUS, a ordem jurídica autônoma destinada a completar a Carta Magna para a contemplação das soluções mais adequadas ao atendimento dos anseios e interesses dos munícipes, garantindo o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade, enfim, direitos de uma plena cidadania numa sociedade digna, fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na justiça social, promulgamos a seguinte Lei Orgânica e suas alterações:  

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E FUNDAMENTAIS 

Art. 1º – O Município de Cambuquira do Estado de Minas Gerais, pessoa Jurídica de Direito Público, no pleno exercício de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, comprometendo-se a respeitar aos princípios da Constituição da República e do Estado.

Art. 2º – São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Art. 3º – São Símbolos do Município: a Bandeira, o Hino e o Brasão, representativos de sua cultura e história.

Art. 4º – Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

Art. 5º – A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade. 

SEÇÃO II

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO 

Art. 6º – O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a Legislação Estadual.

Parágrafo Único – O Distrito terá o nome da respectiva Sede cuja categoria é a de Vila.

Art. 7º – A lei complementar e legislação específica estabelecerão os requisitos para criar, organizar, suprimir ou fundir Distritos, observado o disposto no artigo 165, parágrafo 5º da Constituição do Estado. 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 

Art. 8º – O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição do Estado e pela Constituição da República.

 SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

(Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 9º – A autonomia do Município se configura no exercício de competência, dentre outras, das seguintes atribuições:

I – emendar esta Lei Orgânica;

II – eleger o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

III – desapropriar e instituir servidões administrativas nos termos da Lei;

IV – dispor sobre utilização publicitária de vias, prédios e espaços públicos;

V – legislar sobre assunto de interesse local;

VI – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a Lei Federal;

VII – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

VIII – cassar a licença para funcionamento concedida ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;

IX – estabelecer servidões administrativas, necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;

X – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;

XI – regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;

XII – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

XIII – fixar locais de estacionamento de táxi, delimitando o número máximo e mínimo de taxistas e demais veículos;

XIV – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxi, fixando as respectivas tarifas;

XV – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

XVI – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

XVII – planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;

XVIII – suplementar a legislação Federal e a Estadual, no que couber;

XIX – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a Legislação Estadual;

XX – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Alterado conforme emenda n° 01 de 02/04/08).

XXI – elaborar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Alterado conforme emenda n° 01 de 02/04/08).

XXII – instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balanços nos prazos fixados em Lei;

XXIII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

XXIV – dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;

XXV – dispor sobre administração e alienação de bens públicos;

XXVI – organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;

XXVII – tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;

XXVIII – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XXIX – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XXX – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;

XXXI – dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;

XXXII – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XXXIII – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;

XXXIV – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

XXXV – fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

XXXVI – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da Legislação municipal;

XXXVII – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXXVIII – estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos;

XXXIX – promover os seguintes serviços:

a)                mercados, feiras e matadouros;

b)               construção e conservação de estradas e caminhos municipais;

c)                transportes coletivos estritamente municipais;

d)               iluminação pública;

e)                água e esgoto;

f)                 serviços de abastecimento e outros.

XL – regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;

XLI – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;

XLII – estabelecer e fixar local para implantação de distrito industrial;

XLIII – estabelecer e criar a Guarda Municipal, por lei específica, com organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

Parágrafo Único – As normas de loteamento e arruamento a que se refere o Inciso VI deste artigo deverão exigir reserva de área destinada:

a)                 zonas verdes e demais logradouros públicos;

b)                vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e águas pluviais nos fundos dos vales;

c)                passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo. 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA COMUM 

Art. 10 – É da competência administrativa comum do Município, do Estado e da União, observada a Lei Complementar Federal, o exercício das seguintes medidas:

I – zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV – impedir a invasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico, cultural ou ecológico;

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Parágrafo Único – Nas atribuições de competência administrativa comum, o Município buscará a assistência técnica e financeira da União e do Estado, inclusive através de órgãos da Administração Indireta, para organizar e manter, co-participativamente, serviços e programas que visem o seu fortalecimento econômico e social, o aumento de sua competência e controle no esforço de desenvolvimento e a proteção de sua autonomia. 

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR 

Art. 11 – Ao Município compete suplementar a Legislação Federal e a Estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.

Parágrafo Único – A competência prevista neste artigo será exercida em relação às Legislações Federal e Estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando adaptá-las à realidade local.

 CAPÍTULO III

DA COOPERAÇÃO 

Art. 12 – É facultado ao Município:

I – associar-se a outros, do mesmo complexo geoeconômico e social, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória;

II – cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio previamente aprovados pela Câmara Municipal, na execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local;

III – participar, autorizado por lei municipal, da criação de entidade intermunicipal para realização de obras, exercício de atividade ou execução de serviço específico de interesse comum.

Parágrafo Único – (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08). 

CAPÍTULO IV

DAS PROIBIÇÕES DO MUNICÍPIO 

Art. 13 – Ao Município é vedado:

I – estabelecer cultos religiosos ou Igreja, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração do interesse público;

II – recusar fé aos documentos públicos;

III – criar distinção entre brasileiros ou preferência entre si;

IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto falante ou qualquer meio de comunicação, propaganda político-partidária;

V – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos;

VI – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado;

VII – exigir ou aumentar tributo sem lei que estabeleça;

VIII – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

IX – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

X – cobrar tributos:

a)                em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que o houve instituído ou aumentado;

b)               no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

c)                antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

XI – utilizar tributos com efeito de confisco;

XII – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas e bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder Público;

XIII – instituir impostos sobre:

a)                patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;

b)               templos de qualquer culto;

c)                patrimônios, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;

d)               livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

§ 1º - A vedação do Inciso XIII, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou a delas decorrentes;

§ 2º - As vedações do inciso XIII, alínea “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;

§ 3º - As vedações expressas no Inciso XIII, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas relacionadas;

§ 4º - A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre serviços;

§ 5º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, que regule exclusivamente as matérias ora enumeradas ou correspondente tributo ou contribuição. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08). 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL 

Art. 14 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de representantes do povo cambuquirense, eleitos pelo sistema proporcional.

Parágrafo Único – Cada Legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano a uma sessão legislativa.

Art. 15 – Fica fixado em nove (9) o número de vereadores a compor a Câmara Municipal de Cambuquira. (Alterado conforme emenda n° 11, de 26/05/2004).

Parágrafo Único – São condições de elegibilidade para o mandato de vereadores, na forma da Lei Federal:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

III – o domicílio eleitoral na circunscrição;

IV – a filiação partidária;

V – a idade mínima de dezoito anos;

VI – ser alfabetizado.

Art. 16 – A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 1° de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 1º - Quando recaírem em feriados, as reuniões ordinárias da Câmara serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, salvo decisão em contrário da Mesa Diretora. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno;

§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

I – pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse público;

II – pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e Vice-Prefeito;

III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público;

IV – pela Comissão Representativa, conforme previsto no artigo 29, desta Lei Orgânica;

§ 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

§ 5º - Excepcionalmente, no início de cada Legislatura, a Câmara Municipal se reunirá a partir de 1º de janeiro, suspendendo-se o recesso.

§ 6° - São vedados a fixação e o pagamento aos vereadores de remuneração pela participação em reuniões extraordinárias, bem como de qualquer parcela indenizatória em razão de convocação. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 17 – As deliberações da Câmara e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposições em contrário, constantes na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Parágrafo Único – É vedado o voto secreto nas deliberações da Câmara Municipal, salvo mediante decisão em contrário da maioria absoluta dos vereadores, adotada com vistas à preservação da autonomia parlamentar, mediante requerimento devidamente justificado. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 18 – A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, nem encerrada sem a aprovação da proposta orçamentária. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 19 – As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no artigo 36, inciso XII, desta Lei Orgânica.

§ 1° - As sessões solenes e comemorativas poderão ser realizadas fora da Câmara Municipal. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 2° - A Câmara poderá também realizar audiências públicas, dentro ou fora de sua sede, para discussão de temas pré-determinados com a comunidade, assim como reuniões itinerantes, em bairros e comunidades rurais, para discussão dos problemas e reivindicações locais. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 20 – As sessões da Câmara serão sempre públicas. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 21 – As sessões somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo, um terço (1/3) dos membros da Câmara.

Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à sessão, o vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das Votações.

Art. 22 – A Câmara ou qualquer de suas comissões, por deliberação da maioria de seus membros, pode convocar auxiliares diretos do Prefeito, dirigentes de entidades da Administração Indireta ou outros ocupantes de cargos ou funções de chefia, para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 1º - Os auxiliares diretos do Prefeito poderão comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e após entendimentos com a Mesa da Câmara, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.

§ 2º - A Câmara pode, mediante requerimento aprovado pelo plenário, encaminhar ao Prefeito ou a qualquer de seus auxiliares diretos, pedidos escritos de informações ou documentos, e a recusa ou o não atendimento no prazo de quinze (15) dias úteis, ou a prestação de informação falsa, constituem infração político-administrativa, sujeita a responsabilização. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 23 – (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08). 

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA 

Art. 24 – A Câmara reunir-se-á em Sessão preparatória, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da Legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.

§ 1º - A posse ocorrerá em sessão solene que se realizará independentemente de número, sob a presidência do vereador mais idoso dentre os presentes. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 2º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze (15) dias a partir da instalação da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 3º - Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

§ 4º - Inexistindo o número legal, o vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 5º - A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio far-se-á na última reunião ordinária do segundo ano da legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de primeiro de janeiro do ano seguinte. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 6º - No ato da posse e ao término do mandato, os vereadores deverão fazer declaração de seus bens, que ficará sob a responsabilidade da Presidência que só poderá divulgar com aprovação da maioria dos membros da Câmara.

§ 7° - A declaração de bens deverá ser atualizada anualmente e entregue até o dia 30 de junho, sob pena de impedimento para exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 25 – O mandato da Mesa será de dois (2) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Alterado conforme emenda n° 13, de 19/10/05).

Art. 26 – A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário.

§ 1º - Na ausência dos membros da Mesa, o vereador mais idoso assumirá a presidência.

§ 2º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato.

§ 3° - Quando deixar de promulgar lei no prazo legal, nos termos do § 7° do art. 49, o Presidente será destituído imediatamente de seu cargo na Mesa, por ato expedido pelos membros remanescentes da Mesa. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 27 – A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com atribuições nele previstas ou conforme os termos do ato de sua criação.

§ 1º - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participem da Câmara.

§ 2º - Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

I – exarar pareceres sobre as proposições submetidas à sua apreciação, a fim de orientar o plenário em suas votações; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III – realizar audiências públicas em bairros para subsidiar o processo legislativo;

IV – convocar, além de autoridades às quais se refere o artigo 22, outras autoridades municipais para prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração político-administrativa a recusa ou o não atendimento no prazo previsto no art. 22, § 2º; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

V – receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública;

VI – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VII – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta;

VIII – acompanhar junto à Prefeitura a elaboração da Proposta Orçamentária, bem como a sua execução;

IX – apreciar programas de obras, nos diversos setores municipais;

X – acompanhar a implantação dos programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos neles investidos.

Art. 28 – As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos nos termos do Regimento Interno da Casa. Serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros, para apuração de um fato determinado, por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público ou a outra autoridade competente para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.

 Art. 29 – Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa da Câmara Municipal eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá o quanto possível a proporcionalidade da representação partidária.

§ 1º - A Comissão Representativa será presidida pelo Presidente da Câmara.

§ 2º - A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.

Art. 30 – A maioria, a minoria e as representações partidárias que compõem a Casa terão líderes e vice-líderes. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 1º - As indicações dos líderes serão feitas em documentos subscritos pelos membros das representações majoritárias e minoritárias à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

§ 2º - Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara desta designação.

Art. 31 – Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.

Parágrafo Único – Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.

Art. 32 – À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:

I – sua instalação e funcionamento;

II – posse de seus membros;

III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

IV – número de reuniões mensais;

V – comissões;

VI – sessões;

VII – deliberações;

VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Art. 33 – A Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

III – apresentar projetos dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08). 

IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;

VI – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 34 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

I – representar a Câmara em juízo e fora dele;

II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos;

V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;

VI – fazer publicar os atos da mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

VII – autorizar as despesas da Câmara;

VIII – representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força policial necessária para esse fim;

XI – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e depositar as disponibilidades de caixa em Instituições Financeiras Oficiais;

XII – nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

XIII – encaminhar anualmente a prestação de contas da Câmara para apreciação pelo Tribunal de Contas do Estado; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

XIV – declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

XV – apresentar ao plenário e publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

 

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL        

Art. 35 – Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 36, dispor sobre todas as matérias de competência do Município:

I – instituir e arrecadar os tributos de sua competência;

II – autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III – votar o Orçamento Anual e o Plano Plurianual de investimentos e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

V – autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

VI – autorizar a concessão de serviços públicos;

VII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

VIII – autorizar a alienação de bens imóveis;

IX – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

X – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos;

XI – autorizar a realização de consórcios com outros municípios; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

XII – delimitar o perímetro urbano;

XIII – autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XIV – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;

XV – aplicar rendas;

XVI – autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

XVII – suplementação da Legislação Federal e Estadual no que couber;

XVIII – criação, organização e supressão de distritos, observada a Legislação Estadual;

XIX – transferência temporária ou definitiva da sede do município;

XX – proteção do patrimônio histórico e cultural do município, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

XXI – polícia administrativa;

XXII – autorização de Auxílios e Subvenções.

Art. 36 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições dentre outras:

I – eleger sua Mesa;

II – elaborar o Regimento Interno;

III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

IV – propor a criação ou extinção dos cargos, dos serviços administrativos internos e fixação dos respectivos vencimentos;

V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a quinze (15) dias; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

VII – tomar e julgar as contas anuais do Prefeito, deliberando sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo previsto no art. 55, § 1ª desta lei. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;

IX – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

X – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo legal; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

XI – (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08);

XII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XIII – convidar o Prefeito e convocar seus auxiliares diretos e outros ocupantes de cargos de chefia e dirigentes de entidades da Administração Indireta para prestarem esclarecimentos à Câmara, fixando dia e hora para o comparecimento; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

XIV – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de reuniões;

XV – criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros;

XVI – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

XVII – solicitar a intervenção do Estado no Município;

XVIII – julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal e nesta Lei Orgânica; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

XIX – fiscalizar e controlar os atos do poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;

XX – fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ou cargos equivalentes, no último ano da legislatura, até sessenta (60) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

XXI – (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 1° - Os subsídios de que trata o inciso XX serão fixados em parcela única, determinando-se o valor em moeda corrente no país, e sofrerão revisão geral anual, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 2° - Na hipótese da Câmara Municipal deixar de exercer a competência de que trata o inciso XX dentro do prazo nele estabelecido, ficarão mantidos na legislatura subseqüente os subsídios e os critérios de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos valores. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08). 

SEÇÃO IV

DOS VEREADORES 

Art. 37 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 38 – É vedado ao Vereador:

I – desde a expedição do diploma:

a)                 firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b)                aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observando o disposto no artigo 85, I, IV e artigo 86 desta Lei Orgânica.

II – Desde a posse:

a)                ocupar cargo, função ou emprego na Administração Pública Direta ou Indireta do Município de que seja exonerável “ad nutum”, salvo cargo de Diretor, desde que licencie do exercício do mandato;

b)               exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

c)                ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de  contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

d)               patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer da entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.

Art. 39 – Perderá o mandato o Vereador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

 IV – que deixar de comparecer à terça parte das sessões ordinárias anuais da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

V – que fixar residência fora do Município;

VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

VII – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

VIII – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

IX – que não tomar posse nas condições e no prazo estabelecidos nesta Lei Orgânica, sem motivo justificado. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 1º - Além dos outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, III, V e IX, a perda do mandato será decidida pela Câmara por dois terços (2/3) de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.  (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos IV, VI, VII e VIII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político, representado na Casa, assegurada ampla defesa; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 4° - A renúncia de vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2° e 3°. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 40 – O Vereador poderá licenciar-se:

I – por motivo de doença, devidamente comprovada;

II – para tratar, sem remuneração, de interesses particulares, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa;

III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município, sem prejuízo de sua remuneração; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

IV – quando mulher, por ocasião do nascimento do filho, na forma de licença-gestante; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Diretor, conforme previsto no artigo 38, inciso II, alínea “a”, desta Lei Orgânica.

§ 2º - As licenças de que tratam os incisos I e IV serão concedidas nos termos da legislação regulamentadora do regime de previdência aplicável. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 3º - (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 4º - A licença para tratar de assuntos de interesse particular não será inferior a quinze (15) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador, privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude do processo criminal em curso.

§ 6º - Na hipótese do parágrafo primeiro, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 41 – Dar-se-á convocação do suplente de Vereador, nos casos de vagas ou licença.

§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias, contados da data de convocação, salvo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos vereadores remanescentes. 

SEÇÃO V

DO PROCESSO LEGISLATIVO 

Art. 42 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I – Emendas à Lei Orgânica Municipal;

II – Leis Complementares;

III – Leis Ordinárias;

IV – Leis Delegadas;

V – Resoluções;

VI – Decretos Legislativos.

Art. 43 – A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I – de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II – do Prefeito Municipal;

III – de cinco por cento (5%), no mínimo, dos eleitores do município. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 1º - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez (10) dias, e aprovada por dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

Art. 44 – A iniciativa das leis cabe a qualquer vereador, ao Prefeito e ao eleitorado, que exercerá sob forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento (5%) do total do número de eleitores do Município.

Art. 45 - A leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

Parágrafo Único – Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I – Código Tributário do Município;

II – Código de Obras;

III – Código de Posturas;

IV – A lei regulamentadora do regime jurídico dos servidores municipais; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

V – Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal;

VI – Leis de criação de cargos, funções ou empregos públicos; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

VII – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

VIII – Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

Art. 46 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:

I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções da Administração Direta ou aumento de sua remuneração;

II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos e aposentadoria;

III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos e demais órgãos da Administração Pública; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

IV – matéria orçamentária e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios ou subvenções.

V - matérias tributárias, tarifárias e de serviços públicos. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Parágrafo Único – Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o dispositivo no inciso IV, primeira parte.

Art. 47 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:

I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através de aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, funções e fixação da respectiva remuneração.

Parágrafo Único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.

Art. 48 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação do projeto de sua iniciativa.

§ 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco (45) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação. (Alterado conforme emenda n° 02, de 01/07/08).

§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se às demais proposições, para que se ultime a votação.

§ 3º - O prazo do parágrafo primeiro não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos demais projetos de leis complementares.

Art. 49 – Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito para a devida sanção.

§ 1º - Considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, o Prefeito vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º - Decorrido o prazo do § 1o, o silêncio do Prefeito importará em sanção. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 4º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara ocorrerá dentro de trinta (30) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação, para o que terá o Prefeito o prazo de 48 horas. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4o, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 48 desta Lei Orgânica. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 7º - No caso de não promulgação da lei pelo Prefeito nos prazos previstos nos parágrafos 1o e 5o, o Presidente da Câmara a promulgará no prazo de 48 horas, sob pena de destituição automática de seu cargo na Mesa. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 8o - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 9o - No prazo de três (3) dias úteis após a promulgação da lei, o Prefeito deverá enviar à Câmara uma cópia da mesma, para efeito de registro e publicidade. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 50 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à Lei Complementar e os Planos Plurianuais e Orçamentos não serão objeto de delegação.

§ 2 º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto à Câmara que a fará em votação única, vedada à apresentação de emendas.

Art. 51 – Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

Parágrafo Único – Nos casos de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração de norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

Art. 52 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. 

SEÇÃO VI

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 

Art. 53 – A sociedade tem direito a governo honesto, obediente à lei e eficaz.

§ 1º - Os atos das unidades administrativas dos Poderes do Município se sujeitarão a:

I – controles internos, exercidos, de forma integrada, pelo próprio Poder;

II – controle externo, a cargo da Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas;

III – controle direto, pelo cidadão e associações representativas da comunidade, mediante amplo e irrestrito exercício de direito de petição e representação perante órgão de qualquer Poder e entidade da Administração Indireta.

§ 2º - É direito da sociedade se manter correta e oportunamente informada de ato, fato ou omissão, imputáveis a órgão, agente político ou servidor público e de quem tenham resultado ou possam resultar:

I – ofensa à moralidade administrativa, ao patrimônio público e aos demais interesses legítimos, coletivos ou difusos;

II – prestação de serviço público insuficiente, tardia ou inexistente;

III – propaganda enganosa do Poder Público;

IV – inexecução ou execução insuficiente ou tardia de plano, programa ou projeto de governo e de programas e projetos priorizados nas audiências públicas a que se referem os artigos 70, XXXIX, e 131, § 1o, desta Lei Orgânica; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

V – ofensa a direito individual ou coletivo consagrado nesta Lei Orgânica.

Art. 54 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária serão exercidas pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

§ 1º - A fiscalização e o controle de que trata este artigo abrangem:

I – a legalidade, a legitimidade, economicidade e razoabilidade de ato gerador de receita ou determinante de despesa e do que resulte nascimento ou extinção de direito ou obrigação;

II – a fidelidade funcional do agente responsável por bem ou valor público;

III – o cumprimento de programa de trabalho expresso em termos monetários, a realização de obra e a prestação de serviço, e a execução orçamentária de propostas priorizadas nas audiências públicas a que se referem os artigos 70, XXXIX, e 131, § 1o, desta Lei Orgânica. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 2º - Prestará contas a pessoas físicas ou jurídicas que:

I – utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bem ou valor públicos ou pelos quais responda o Município;

II - assumir, em nome do Município ou da entidade da administração indireta, obrigações de natureza pecuniária.

§ 3º - A Administração, através de seus departamentos competentes, publicará, mensalmente, no órgão oficial do Município, resumo demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período, de cada unidade administrativa.

Art. 55 – O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 1º - As contas do Prefeito Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de cento e vinte (120) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 2º - Somente por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 3º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

§ 4º - Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 56 Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

I – avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos;

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos da Administração Direta e nas entidades da Administração Indireta, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

III – exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, e o de seus direitos e haveres;

IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Parágrafo Único – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 57 – Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato são parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de ato de agente público.

Parágrafo Único – A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, à Câmara Municipal.

Art. 58 – As contas do Município ficarão disponíveis, durante todo o exercício, na Câmara Municipal e no Departamento de Contabilidade da Prefeitura, para consulta e apreciação dos cidadãos e instituições da sociedade. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 1° - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 2° - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara ou da Contabilidade da Prefeitura, devendo haver pelo menos uma cópia à disposição do público em cada local. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 3° - Havendo fundada suspeita de qualquer irregularidade, o cidadão poderá apresentar reclamação à Câmara, contendo a sua identificação, qualificação, e indicando os elementos e provas nas quais se fundamenta. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 4° - Recebida a reclamação, a Câmara a encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, através de ofício, e anexará uma cópia da mesma ao processo de prestação de Contas disponível para consulta pública, no prazo de quarenta e oito (48) horas. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08). 

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 

Art. 59 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito Municipal e seus Auxiliares Diretos.

Parágrafo único – Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no Parágrafo Único, do artigo 15 desta Lei Orgânica, e a idade mínima de vinte e um anos.

Art. 60 – A eleição de Prefeito e Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no artigo 29, inciso I e II da Constituição Federal.

§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2º - Será considerado eleito Prefeito, o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 3º - Proclamado eleito, o Prefeito poderá designar Comissão Especial para transição de poder, à qual serão fornecidos, pela Administração, os meios e informações necessários para a execução de seu trabalho. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 61 – O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, as Constituições da República e do Estado, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legalidade e da legitimidade. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Parágrafo Único – Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 62 – O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e o sucederá no caso de vaga.

§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições, que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que ele for convocado para missões especiais.

Art. 63 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância de cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.

Parágrafo Único – Recusando-se o Presidente da Câmara, por qualquer motivo a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinenti, a sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

Art. 64 – Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

I – ocorrendo a vacância nos dois (2) primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa (90) dias após a abertura da última vaga;

II – ocorrendo à vacância no terceiro (3º) ano de mandato, dar-se-á eleição trinta (30) dias após a abertura da última vaga, na forma da lei;

III – ocorrendo à vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período;

IV – caberá aos eleitos completarem o período dos seus antecessores.

Art. 65 O mandato do Prefeito é de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição ou de quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato, para um único período subseqüente. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 66 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze (15) dias consecutivos, sob pena de perda do cargo ou mandato.

§ 1° - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber seu subsídio quando: (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

II – a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstancial dos resultados de sua viagem.

§ 2° - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XX do artigo 36 desta Lei Orgânica. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 3° - No caso de licença do Prefeito por motivo de doença, nos termos do inciso I do § 1o, seus subsídios serão pagos na forma de auxílio-doença, pelo regime previdenciário a que estiver submetido, e obedecendo às respectivas regras para concessão. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 67 – No ato da posse, o Prefeito e seu Vice farão a entrega das declarações de seus bens, as quais serão registradas pela Câmara em livro próprio, sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse, devendo as mesmas serem atualizadas anualmente e ao término do mandato, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 68 – O Prefeito perderá o mandato ou dele será destituído nos casos previstos na Constituição Federal, Constituição Estadual, nesta Lei Orgânica e demais Leis Federais. 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO 

Art. 69 – Ao Prefeito, como Chefe da Administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 70 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I – a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

II – representar o Município, em juízo e fora dele;

III – sancionar, promulgar, fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;

IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovados pela Câmara;

V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, na forma da lei;

VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros, na forma da lei;

IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

X – enviar à Câmara os projetos de leis relativos ao Orçamento Anual, Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município;

XI – encaminhar à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

XIII – fazer publicar atos oficiais;

XIV – prestar à Câmara, dentro de quinze (15) dias úteis, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados, e responder no mesmo prazo as suas indicações e requerimentos; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

XV – prover os serviços e obras da administração pública;

XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

XVII – repassar à Câmara, até o dia vinte (20) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo também os créditos suplementares e especiais, até os limites constitucionais e legais, sob pena de responsabilidade, nos termos do art. 29-A, § 2°, da Constituição Federal; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XX – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXI – convocar extraordinariamente a Câmara, de acordo com o artigo 16, parágrafo 3º, inciso I;

XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXIII – apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas em lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXVIII – desenvolver o sistema viário do município;

XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anual, aprovado pela Câmara;

XXX – providenciar o incremento do ensino;

XXXI – estabelecer a divisão Administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXXII – solicitar auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze (15) dias consecutivos;

XXXIV – adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio Municipal;

XXXV – enviar a Câmara, até o 15º dia útil de cada mês, os balancetes contábeis e orçamentários, juntamente com as cópias dos respectivos documentos que derem origem às operações escrituradas no mês imediatamente anterior;

XXXVI – decretar o estado de emergência quando for necessário, preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município de Cambuquira, a ordem pública ou a paz social;

XXXVII – tomar medidas, com a finalidade de incrementar a saúde pública, meio ambiente, turismo e educação.

XXXVIII – publicar, até trinta (30) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

XXXIX – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade, especialmente por ocasião da elaboração dos planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos, bem como projetos de grande repercussão para a comunidade. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 71 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas dos incisos IX, XV e XXIV, do artigo 70.

Art. 72 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 85, II e IV desta Lei Orgânica. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 1º - É legalmente vedado ao Prefeito e Vice-Prefeito desempenhar funções de administração em qualquer empresa privada.

§ 2º - A infringência ao disposto neste artigo em seu parágrafo 1º, importará em perda de mandato.

Art. 73 – As incompatibilidades declaradas no artigo 38 desta Lei Orgânica estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou servidores equivalentes. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 74 – São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal.

Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 75 – Serão infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação de mandato, dentre outras especificadas em lei: (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

I – impedir o funcionamento regular da Câmara; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão da Câmara ou auditoria regularmente instituída, e por qualquer de seus vereadores; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

III – desatender, sem motivo justo, as convocações e pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade, bem como os relatórios legais e as prestações de contas da Administração; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

V – deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual, e outros cujos prazos estejam fixados em lei; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

VII – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência, ou omitir-se na sua prática; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos a administração da Prefeitura; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

IX – fixar residência fora do Município; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

X – ausentar-se do Município, por tempo superior a quinze dias, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

XI – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo, ou atentatório das instituições vigentes. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

XII – deixar de apresentar declaração de bens, consoante o disposto nesta Lei Orgânica; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

XIII – não entregar os duodécimos à Câmara Municipal, conforme previsto na Constituição Federal; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

XIV – promulgar lei em desconformidade com o teor aprovado pela Câmara; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

XV – deixar de enviar cópia de leis promulgadas para a Câmara, nos termos do art. 49, § 9o. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Parágrafo Único – (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 75 - A – O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito: (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

I – a denúncia, escrita e assinada, poderá ser feita por qualquer cidadão, com a exposição dos fatos e a indicação das provas; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

II – se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação, e, se for o Presidente da Câmara, deverá também passar a presidência ao substituto legal, para os atos do processo; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

III – será convocado o suplente do vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão processante; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

IV – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira reunião subseqüente, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre seu recebimento; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

V – decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma reunião será constituída a comissão processante, formada por três vereadores sorteados dentre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

VI – recebendo o processo, o Presidente da comissão iniciará os trabalhos dentro de cinco dias, citando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

VII – decorrido o prazo previsto no inciso anterior, com ou sem a apresentação de defesa, o Presidente da comissão dará início à instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado, inquirição das testemunhas e outros atos; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

VIII – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e, após, a comissão processante emitirá parecer final, no prazo de dez dias, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de reunião para o julgamento; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

IX – na reunião de julgamento, o processo será lido, integralmente; a seguir os vereadores que o desejarem poderão manifestar-se, verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

X – concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

XI – considerar-se-á afastado definitivamente do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de pelo menos dois terços dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

XII – concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito, ou, se o resultado da votação for absolutório, determinará o arquivamento do processo, comunicando, em qualquer caso, o resultado à Justiça Eleitoral. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 1° - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de pelo menos vinte e quatro (24) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 2° - O processo de que trata este artigo deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da citação do acusado, e, transcorrido o prazo sem julgamento, será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 76 Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito, quando:

I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II – deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez (10) dias;

III – (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08);

IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos. 

SEÇÃO III

DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO 

Art. 77 – São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários ou Diretores, os quais são de livre nomeação e exoneração. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 78 – A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

§ 1° - A lei de que trata o caput deste artigo deverá ser feita observando-se o artigo 37, inciso V da Constituição da República.

§ 2° - Sem prejuízo no disposto no artigo 39, § 4o, da Constituição Federal, os auxiliares diretos do Prefeito farão jus à percepção do décimo terceiro salário e ao gozo de férias anuais com o adicional constitucional de um terço, além de outros direitos assegurados por lei aos demais servidores públicos municipais que sejam compatíveis com a sua condição. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 79 – São condições essenciais para a investidura nos cargos mencionados no artigo 77:

I – ser brasileiro;

II – estar no exercício dos direitos políticos;

III – contar com pelo menos dezoito (18) anos de idade; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

IV – estar em dia com as obrigações eleitorais e militares, quando for o caso; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

V – a inexistência de decisão judicial transitada em julgado que impeça o exercício de cargo público. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 80 – Além das atribuições fixadas em lei, compete aos auxiliares diretos do Prefeito:

I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;

IV – comparecer a Câmara Municipal, conforme artigo 22 desta Lei Orgânica.

§ 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos e autárquicos são referendados pelo Secretário Geral do Município.

§ 2º - (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 81 – Os auxiliares diretos do Prefeito são solidariamente responsáveis com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 82 – Os auxiliares diretos do Prefeito serão nomeados para cargos em comissão, e deverão fazer declaração de bens no ato da posse e atualizá-la anualmente e no término do exercício do cargo. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 83 – (Revogado conforme emenda nº 03, de 18.12.92). 

SEÇÃO IV

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 84 – A Administração Pública direta ou indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também às seguintes disposições, além de outras previstas na Constituição Federal: (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

I os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

III – o prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;

IV – durante o prazo improrrogável, previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas, ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em legislação específica;

VIII – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

IX – a remuneração dos servidores públicos e os subsídios dos agentes políticos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

X – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo, o valor percebido como subsídio pelo Prefeito; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

XI – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

XIII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

XIV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do artigo 37 e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso X: (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

a)                a de dois cargos de professor;

b)               a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c)                a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

XVI – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

XVII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

XVIII – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

XIX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XX – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compra e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.

§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, bem como sobre as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, observados os parâmetros do art. 37, § 3°, da Constituição Federal.  (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 5º - A Lei Federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 7º - (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 85 – Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício do mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

I tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

Art. 86 – Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Art. 87 – A despesa com pessoal ativo e com o inativo do Município, não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

Parágrafo Único – A concessão de vantagens ou o aumento de remuneração, a criação de cargo ou a alteração de estrutura de carreira, e a admissão de pessoal, a qualquer título, por órgão da administração direta ou entidade da administração indireta, só podem ser feitos:

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

II – se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedade de economia mista.

Art. 88 – A Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para provimento com portador de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. 

SUBSEÇÃO II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS 

Art. 89 – O Município instituirá planos de carreira e conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos Poderes Executivo e Legislativo. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

II – os requisitos para a investidura; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

III – as peculiaridades dos cargos. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 2º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 3º - Ao servidor municipal será concedido adicional de 10% sobre a remuneração, quando completar trinta anos de serviços, ou antes disso, se implementado o interstício necessário para a aposentadoria.

§ 4º - Cada período de cinco anos de efetivo exercício, na condição de ocupante de cargo de provimento efetivo, dá direito ao servidor a adicional de 10% sobre seus vencimentos. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 5º - (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 90Poderá o Município, em conformidade com a legislação federal, instituir e manter regime de previdência próprio para os seus servidores titulares de cargos efetivos, de caráter contributivo, obedecendo às regras do artigo 40 da Constituição Federal e demais normas aplicáveis. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 1º - Caso institua regime de previdência próprio, o Município deverá observar, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 2º - Não sendo instituído o regime próprio de previdência no Município, os servidores referidos no caput ficarão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 3º - (Revogado conforme emenda n° 02, de 22/06/1992)

§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria na forma da lei.

§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 91 – São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, tendo sido concluída a sua culpa, ou por excesso de despesa ou baixo desempenho, na forma da lei. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada proporcionalmente ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 4° - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08). 

SEÇÃO V

DA SEGURANÇA PÚBLICA 

Art. 92 – O Município poderá constituir Guarda Municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da Lei Complementar.

§ 1º - A Lei Complementar de criação da Guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

§ 2º - A investidura nos cargos de Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou provas e títulos.

Art. 93 – (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08). 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA  DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DOS ATOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I

DA PUBLICIDADE E DO REGISTRO 

Art. 94 – A Administração Municipal compreende:

I – Administração Direta: Secretarias e Órgãos equiparados;

II – Administração Iindireta ou Fundacional: entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

Parágrafo Único – As entidades compreendidas na Administração Indireta serão criadas por lei específica e vinculadas às Secretarias ou Órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

Art. 95 – O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento, permanente, atendendo aos objetivos mediante Sistema de Planejamento.

§ 1º - Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicas voltadas à coordenação de ação planejada da Administração Municipal.

§ 2º - Será assegurada pela participação em órgão componente do Sistema de Planejamento e cooperação de associações representativas, legalmente organizadas mediante a indicação de um membro por associação, com o Planejamento Municipal.

Art. 96 – A publicação de leis e atos municipais far-se-á em órgão de imprensa oficial do Município e por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso, e, sempre que possível, através de meios eletrônicos de acesso público. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 1º - O órgão oficial de imprensa do Município poderá ser impresso mensalmente, quinzenalmente ou semanalmente, na forma de periódico, encarte, página ou fração de página, através dos serviços de gráfica ou empresa jornalística, mediante licitação e posterior contrato de prestação de serviços. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 2º - Inexistindo órgão oficial de imprensa do Município, as publicações de leis e atos municipais poderão ser feitas em jornal de circulação local, ou apenas mediante afixação, nos termos do caput deste artigo. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 3º - O disposto nos parágrafos 1º e 2º não se aplica àquelas publicações constitucionalmente obrigatórias, que poderão ser feitas em outros veículos, conforme exigir a lei ou o prazo aplicável. (Restabelecido com nova redação conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 4º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

§ 5º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

Art. 97 – O Prefeito fará publicar os seguintes relatórios, dentre outros previstos em lei: (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

I – diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;

II – mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;

III – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;

IV – anualmente, até 31 de março, em jornal de ampla circulação no município, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 1° - O poder público municipal deverá dar ampla divulgação, inclusive através de meios eletrônicos de acesso público, aos seguintes documentos e informações: (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

I – planos, orçamentos e Leis de Diretrizes Orçamentárias; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

II – prestações de contas e o respectivo parecer prévio; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

III – relatório resumido da Execução Orçamentária; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

IV – relatório de Gestão Fiscal; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

V – versões simplificadas dos documentos relacionados nos incisos anteriores. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 2° - Os relatórios previstos nos incisos III a V do parágrafo anterior, elaborados pelo Poder Executivo, deverão também, no mesmo prazo de sua publicação, serem enviados para a Câmara Municipal. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 98 – O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.

§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.

 Art. 99 – A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze (15) dias, certidões de atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz.

Parágrafo Único – São gratuitos os requerimentos de certidões destinadas à defesa de direitos, ao esclarecimento de situações e ao exercício da cidadania, em especial os seguintes: (Restabelecido com nova redação conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

I – pedidos de informações ao poder público objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

II – quaisquer requerimentos ou petições que visem ao exercício de garantias e direitos individuais e a defesa do interesse público; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

III – petições que visem à reparação de ilegalidade ou abuso de poder, ou ao esclarecimento de situações de interesse pessoal. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).  

SEÇÃO II

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 

Art. 100 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com a obediência às seguintes normas:

I – Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a)                regulamentação de lei;

b)               instituição ou extinção de atribuições não constantes de lei;

c)                regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;

d)               abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como créditos extraordinários;

e)                declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

f)                 aprovação de regulamento ou de regimento das atividades que compõem a administração municipal;

g)                normas de efeitos externos, não privativos da lei;

h)                fixação e alteração de preços.

Parágrafo Único – (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

II – Portaria, nos seguintes casos:

a)                lotação e relotação nos quadros de pessoal;

b)               abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos externos;

c)                provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

d)               outros casos que não sejam determinados em lei ou decreto.

III – Contrato, nos seguintes casos:

a)                admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do artigo 84, VIII desta Lei Orgânica;

b)               execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

Parágrafo Único – Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados. 

SEÇÃO III

DAS PROIBIÇÕES

(Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08). 

Art. 101 – É vedada a prática de nepotismo no âmbito do Poder Legislativo e dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal. (Restabelecido com nova redação conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 1o - Entende-se como nepotismo a contratação, pelo poder público, de cônjuges, companheiros e parentes até o terceiro grau do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, dos Secretários Municipais e de servidores em cargo de chefia ou assessoramento, ou a sua nomeação para cargos em comissão de qualquer dos poderes do Município, bem como a celebração de contratos com pessoas jurídicas das quais participem os mesmos. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 2o - A regulamentação da proibição prevista neste artigo, bem como a definição de sua abrangência e eventuais exceções, será detalhada através de lei complementar. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 102 – A pessoa jurídica em débito com a Fazenda Pública Municipal, ou com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o poder público municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08). 

CAPÍTULO II

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS 

Art. 103 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual obrigatoriamente conste:

I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

II – os pormenores para sua execução;

III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

IV – os prazos para o seu início e conclusão acompanhados da respectiva justificação;

§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, serão executados sem prévio orçamento de seu custo. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura e por terceiros, mediante licitação.

§ 3º - Na execução de obras de prédios e em vias públicas, deverá o Município adotar soluções a fim de facilitar o livre trânsito de pessoas com deficiências.  (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 104 – Fica vedado ao Prefeito Municipal iniciar qualquer obra de pavimentação antes de efetuar toda a infra-estrutura necessária à feitura da mesma. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Parágrafo Único – (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 105 – A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, e a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de licitação, nos termos da lei federal. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbido, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização prévia, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 4º - As licitações para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido, sem prejuízo do disposto na lei federal. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 106 – As tarifas dos serviços públicos concedidos serão fixadas pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservadas pelas regras de revisão previstas em lei e no respectivo edital e contrato. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 107 – Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienação, será adotada a licitação, nos termos da lei.

Art. 108 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União, Órgão e entidades da Administração Indireta do Estado ou da União, ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio com outros municípios. 

CAPÍTULO III

DOS BENS MUNICIPAIS 

Art. 109 – Constituem patrimônio do Município seus direitos e obrigações, os bens móveis e imóveis e os rendimentos provenientes do exercício das atividades de sua competência e da exploração de seus serviços.

Art. 110 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados nos seus serviços.

Parágrafo Único – A utilização e a administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitos na forma da lei e regulamentos previstos.

Art. 111 – Os bens do Município deverão ser cadastrados.

Parágrafo Único – O cadastro citado no caput deste artigo será feito em conformidade com o que for estabelecido em regulamento.

Art. 112 – Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

I – pela sua natureza;

II – em relação a cada serviço.

Parágrafo Único – Deverá ser feita anualmente a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

Art. 113 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas, além de outras previstas em lei federal: (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta somente nos seguintes casos: (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

a)                dação em pagamento; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

b)               doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto em lei; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

c)                permuta, por outro imóvel que atenda às finalidades precípuas da Administração, quando as necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

d)               investidura; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

e)                venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

f)                 alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública especificamente criados para esse fim; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

II – quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

a)                 doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

b)                permuta; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

c)                venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

d)                venda de títulos, na forma da legislação pertinente; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

e)                 venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades do Município, em virtude de suas finalidades; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

f)                  venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível pelo Município. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 114 – O Município, preferentemente à venda ou doação dos seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e licitação. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 1º - A licitação poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 2º - A venda, aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas, depende de prévia avaliação e autorização legislativa.

§ 3º - As áreas resultantes de modificações de alinhamento são alienadas nas mesmas condições do parágrafo anterior, quer sejam aproveitáveis ou não. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 115 – A aquisição pelo Município de bens imóveis por compra ou permuta depende de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 116 – O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público exigir.

§ 1º - A concessão de uso de bens públicos de uso especial ou dominicais depende de lei e licitação, e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato e ressalvada a hipótese do § 1º do artigo 114 desta Lei Orgânica. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social e turística, mediante autorização legislativa.

§ 3º - A permissão de uso que poderá incidir sobre qualquer bem público será feito a título precário, com autorização legislativa pelo prazo não superior a sessenta (60) dias.

Art. 117 – Poderão ser concedidos a particulares para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura desde que não haja prejuízo dos trabalhos do Município.

§ 1º - O interessado deverá recolher previamente a remuneração arbitrada sobre os trabalhos do operador, bem como as despesas incidentes sobre a máquina.

§ 2º - O interessado deverá assinar termo de responsabilidade dos bens cedidos.

§ 3º - As máquinas somente poderão ser operadas por funcionários qualificados para este fim.

§ 4º - Deverá o Município manter um controle sobre o uso das máquinas. 

CAPÍTULO IV

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

SEÇÃO I

DOS TRIBUTOS MUNICPAIS 

Art. 118 – São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

Parágrafo Único – O Município poderá instituir, mediante lei, contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III, da Constituição Federal. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 119 – São de competência do Município os seguintes tributos: (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

I – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

II – imposto sobre a transmissão, intervivos, a qualquer título por ato oneroso; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

a)                de bens imóveis por natureza ou acessão física;

b)               de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

c)                cessão de direitos à aquisição de imóvel;

III – (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08);

IV – imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no artigo 146 da Constituição Federal.

V – taxas:

a)                 em razão do exercício do poder de polícia;

b)                pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

VI – contribuição de melhoria, decorrente de obra pública;

VII – contribuição para custeio de sistemas de previdência e assistência social.

§ 1º - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 197, § 1º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 2º - O imposto previsto no inciso II:

a)                não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização capital, nem sobre a transmissão de bens de direito decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

b)               incide sobre imóveis situados na zona territorial do Município.

§ 3º - A contribuição prevista no inciso VII será cobrada dos servidores públicos municipais, em benefício destes, no caso de instituição de regime próprio de previdência, nos termos do art. 90 desta Lei Orgânica. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 4º - É o Município obrigado a instituir, prever e arrecadar todos os tributos de sua competência. (Adicionado conforme emenda n° 01 de 02/04/08).

Art. 120 – É vedado ao Município:

I – (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

II – (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

III – (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

IV – (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

V – (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

VI – (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

VII – (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

VIII – instituir taxas que atentem contra:

a)                o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa dos direitos ou contra ilegalidade ou abuso do poder.

b)               a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. 

SEÇÃO II

DA RECEITA E DA DESPESA 

Art. 121 – A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus serviços, bens e outros ingressos.

Art. 122 – Pertencem ao Município:

I – o produto de arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta do Município e por suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

II – cinqüenta por cento (50%) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município, cabendo-lhe a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4o, III da Constituição Federal; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

III – cinqüenta por cento (50%) do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;

IV – vinte e cinco por cento (25%) do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal de comunicação.

Art. 123 – A fixação dos preços públicos, divididos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante a autorização legislativa.

Parágrafo Único – As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Art. 124 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

§ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.

§ 2º - Do lançamento do Tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurada para sua interpretação o prazo de quinze (15) dias, contados da notificação.

Art. 125 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas do direito financeiro.

Art. 126 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de créditos extraordinários.

Art. 127 – Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo.

Art. 128 – As disponibilidades de Caixa do Município serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo caso previsto em lei. 

SEÇÃO III

DO ORÇAMENTO 

Art. 129 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I – o Plano Plurianual;

II – as Diretrizes Orçamentárias;

III – o Orçamento Anual.

Art. 130 – A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08)

Parágrafo Único – As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.

Art. 131 – A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o Plano Plurianual, compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

§ 1º - A elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ocorrer com a participação popular, mediante a realização de audiências públicas com ampla divulgação na comunidade e expedição de convites formais para a Câmara Municipal e as entidades representativas da sociedade local, de forma a assegurar a transparência do processo de planejamento. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08)

§ 2º - Nas audiências públicas a que se refere o § 1o, deverá o Executivo prestar informações acerca das projeções de receitas para o exercício corrente e para o subseqüente, e apresentar os seus projetos e programas prioritários para serem discutidos pelos presentes. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08)

Art. 132 – O Orçamento Anual será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

§ 1º - Integrará a Lei Orçamentária, demonstrativo específico, com detalhamento das ações governamentais em nível mínimo de:

I – objetivos e metas;

II – fontes de recursos;

III – órgão ou entidades beneficiadas;

IV – identificação dos vencimentos, por zonas do Município;

V – unidade responsável pela realização de despesas.

§ 2º - A Lei Orçamentária Anual não conterá disposição estranha à previsão da receita e à fixação da despesa, ressalvada a autorização para abertura de crédito suplementar, ainda por antecipação da receita, nos termos da lei.

Art. 133 – Os projetos de leis relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e a abertura de créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, observando o seguinte: (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

I – caberá à Comissão Permanente de Orçamento e Finanças:

a)                examinar e emitir parecer sobre projetos de que trata este artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

b)               examinar e emitir parecer sobre planos e programas de investimentos, e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.

II – as emendas serão apresentadas na Comissão que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.

III – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou o projeto que o modifique, somente podem ser aprovados caso:

a)                sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

b)               indiquem os recursos necessários, admitidos apenas provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

1 – dotação para pessoal e seus encargos;

2 – serviços de dívida.

c)                sejam relacionadas:

1 – com correção de erros ou emissões;

2 – com as disposições do projeto de lei.

IV – Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

V – O projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subseqüente do Prefeito Municipal, será encaminhado à Câmara até o final do mês de agosto do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

VI – O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado à Câmara até o dia 15 de abril e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

VII – O Prefeito enviará à Câmara, até o final do mês de agosto, a proposta de Orçamento Anual do Município para o exercício seguinte, a qual deverá ser devolvida para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Parágrafo Único – O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada, na Comissão a que se refere o inciso I, a votação da parte cuja alteração for proposta.

Art. 134 – Os projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos da Lei Complementar Federal e desta Lei Orgânica. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 1º - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará na elaboração pela Câmara Municipal, independentemente do envio da proposta, tomando por base a Lei Orçamentária, Lei de Diretrizes e Plano Plurianual, em vigor.

§ 2º - (Suprimido conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 3º - (Suprimido conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 135 – Aplicam-se ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Purianual e Orçamento Anual, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 136 – São vedados:

I – o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária anual;

II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;

IV – A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 161 desta Lei Orgânica, para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos artigos 198, § 2º, 212 e 37, XXII, da Constituição Federal, para prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita e para pagamento de débitos para com a União; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria da programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII – a concessão ou utilização de créditos limitados;

VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade;

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados;

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.

Art. 137 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados a Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar, a que se refere o artigo 165, § 9º da Constituição Federal. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 138 – As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Parágrafo Único A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

II – se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08). 

TÍTULO IV

DA SOCIEDADE

CAPÍTULO I

DA ORDEM SOCIAL 

Art. 139 – A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem estar e a justiça social. 

SEÇÃO I

DA SAÚDE 

Art. 140 – Sempre que possível, o Município promoverá:

I – formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades através do ensino pré-escolar e fundamental;

II – combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;

III – combate ao uso de tóxicos;

IV – serviços de assistência à maternidade e a infância através de equipe multiprofissional.

Art. 141 – As ações e serviços públicos de saúde, no âmbito do Município, integram rede nacional regionalizada e hierarquicamente constituída em sistema único, e se pautam também pelas seguintes diretrizes:

I – descentralização com direção única, em nível estadual e municipal;

II – atendimento integral, com prioridade para as ações preventivas e consideradas as características sócio-econômicas da população e de cada região, sem prejuízo de serviços assistenciais;

III – participação da comunidade;

IV – participação complementar das instituições privadas no sistema único de saúde, segundo diretrizes, deste, mediante convênio, assegurada a preferência a entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos.

Art. 141-A – Até que entre em vigor a lei complementar a que se refere o art. 198, § 3o, da Constituição Federal, o Município deverá aplicar anualmente nas ações e serviços públicos de saúde o mínimo de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e § 3o da Constituição Federal. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 142 – Compete ao Município, no âmbito do sistema único:

I – controlar e fiscalizar procedimento, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, e as de saúde do trabalhador;

III – ordenar a formatação de recursos humanos na área de saúde;

IV – participar da formação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bebidas e águas para o consumo humano;

VI – participar do controle e da fiscalização da produção, do transporte, da guarda e da utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VII – adotar rígida política de fiscalização de infecção hospitalar e de endemias;

VIII – colaborar na produção do meio ambiente, nele compreendido o de trabalho;

IX – promover, quando necessário, a transferência do paciente carente de recursos, para outro estabelecimento de assistência médica ou ambulatorial, integrante do sistema único de saúde, mais próximo de sua residência;

X – promover a instalação de Postos de Saúde em todos os bairros do Município;

XI – implantar em conjunto com órgãos federais e municipais, o sistema de informação na área de saúde.

Art. 143 – A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipais terá caráter obrigatório.

Parágrafo Único – Constituirá exigência indispensável à apresentação no ato da matrícula, de atestado de vacina contra moléstia infecto-contagiosa.

Art. 144 – Todo representante a ser indicado pelo Executivo em Comissões diversas na sociedade, deverá ter conhecimento comprovado dentro de sua área.

Art. 145 – Compete à Administração dar apoio ao incremento e desenvolvimento ao termalismo, elaborando campanha publicitária sobre a virtude da águas minerais, convênios e pesquisas.

Art. 146 – O Município criará condições para que segurados da Previdência Social possam ser tratados através da Crenoterapia, tendo em vista o reconhecimento oficial deste tratamento pelo governo federal. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

DO SANEAMENTO BÁSICO

 

Art. 147 – O Saneamento Básico é uma ação de Saúde Pública, implicando o seu direito na garantia inalienável ao cidadão de:

I – abastecimento de água, em quantidade suficiente para assegurar a adequada higiene e conforto, e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade;

II – coleta e disposição de esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico do meio ambiente e na perspectiva de preservação de ações danosas à saúde;

III – controle dos vetores, sob a ótica de proteção à saúde pública.

§ 1º - As prioridades e metodologia das ações de saneamento deverão nortear-se pela avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, devendo ser o objetivo principal das ações a reversão e a melhoria do seu perfil epidemiológico.

§ 2º - O Município desenvolverá mecanismo institucional que compatibilize as ações de saneamento básico, de habitação, de desenvolvimento urbano, de preservação do meio ambiente e de gestão de recursos hídricos, buscando integração com outros municípios nos casos em que se exigirem ações conjuntas.

Art. 148 – Os serviços de saneamento básico, de competência do Município, serão prestados pelo Poder Público, mediante execução direta ou delegada, conforme artigos 103, I, II, III, IV, parágrafos 1º e 2º, 104, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, 105 e 106 desta Lei Orgânica.

Art. 149 – O Município manterá sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo.

Parágrafo Único – O lixo urbano deverá ser destinado às áreas especiais onde sejam possíveis os aterros sanitários e a construção de valas assépticas, para o lixo hospitalar, até que seja possível a reciclagem industrial, associada com Municípios vizinhos, para assegurar economia de escala, neste empreendimento. 

SEÇÃO II

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 

Art. 150 – A assistência social será prestada pelo Município a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, sem prejuízo da assegurada no artigo 203 da Constituição Federal.

Art. 151 – As ações do Município na área de assistência social serão implementadas com recursos do Orçamento Municipal.

Art. 152 – O Município deverá manter programas e medidas de atendimento social à população carente, amparo de idosos e menores abandonados e deficientes.

Parágrafo Único – Para ajudar na manutenção de programas e medidas citadas no caput deste artigo, poderão ser criadas as áreas azuis, nos termos da lei. 

SEÇÃO III

DA EDUCAÇÃO 

Art. 153 – O dever do Município com a educação será efetivado mediante garantia de:

I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino básico;

III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco (5) anos de idade; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através dos programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Art. 154 – O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados, condições de eficiência escolar.

Art. 155 – O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.

§ 2º - O Município terá um professor encarregado de coordenar, organizar e facilitar, em sintonia com as Igrejas, que representem as opções religiosas dos alunos e de seus pais e responsáveis, as atividades de orientação e educação religiosa nas escolas da Rede Municipal de Ensino.

§ 3º - O ensino fundamental regulamentar regular será ministrado em língua portuguesa.

§ 4º - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município.

Art. 156 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I – cumprimento das normas gerais de educação nacional;

II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

Art. 157 – Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas definidas em lei federal que:

I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.

Parágrafo Único – Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

Art. 158 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e freqüência à escola e permanência nela;

II – liberdade de aprender, ensinar e pesquisar, e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de idéias e de concepções filosóficas, políticas, religiosas e pedagógicas, que conduza o educando à formação de uma postura ética e social próprias;

IV – preservação dos valores educacionais regionais e locais;

V – gratuidade do ensino público;

VI – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

VII – (Suprimido conforme emenda n° 03, de 18/12/92).

VIII – gestão democrática do ensino público, na forma da lei; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

IX – garantia de padrão de qualidade. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

X – piso salarial profissional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 159 – O Município manterá equipe multiprofissional, para assessorar e assistir à saúde pública do ensino do município.

Parágrafo Único – A equipe de que trata o caput deste artigo, será exercida por profissionais habilitados nas áreas de pedagogia, psicologia, educação artística e outras demandas, que ingressarão no serviço público, através de concurso.

Art. 160 – A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 161 – O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento (25%), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 162 – O Município proporcionará condições para que os professores da zona rural possam desenvolver o trabalho, tal como o fornecimento de condução para o deslocamento da sede do Município até o estabelecimento e vice-versa.

Art. 163 – Fica obrigatória a adoção da disciplina “Educação Ambiental” na rede pública de educação infantil e de ensino fundamental e médio, nas escolas municipais, definidas em lei.

Parágrafo Único – (Suprimido conforme emenda nº 03, de 18/12/92).

Art. 164 – Fica assegurado, para efeito de gratificação, o percentual de dez por cento (10%) à Professora Pública Municipal, que estiver lotada na Escola Municipal Rural.

Parágrafo Único – Para recebimento da referida gratificação, mencionada no caput deste artigo, a Professora não deverá estar residindo no local onde estiver o estabelecimento de ensino.

Art. 165 – O Executivo fica obrigado a publicar, mensalmente, a execução orçamentária do Departamento de Educação, até o 20º dia do mês subseqüente ao ocorrido à despesa.

Art. 166 – Serão criadas hortas comunitárias para complementação da merenda escolar.

 SEÇÃO IV

DA CULTURA 

Art. 167 – Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I – as formas de expressão;

II – os modos de criar, fazer e viver;

III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural do Município, por meio de inventário, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2º - Cabem à Administração Pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitarem.

§ 3º - A Administração Pública promoverá o registro da História de Cambuquira e do termalismo, tendo em vista a origem da cidade.

Art. 168 – Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

Art. 169 – Poderá ser criada a Casa da Cultura de Cambuquira, que terá suas atribuições e composições estabelecidas em lei. 

SEÇÃO V

DO MEIO AMBIENTE 

Art. 170 – Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à adequada qualidade de vida, impondo-se todos e em especial ao Poder Público, o dever de defendê-lo para o benefício das gerações atuais e futuras.

Parágrafo Único – É dever do Poder Público elaborar e implantar, através de Lei, um Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais, que contemplará a necessidade do conhecimento das características e recursos dos meios físico e biológico, de diagnóstico de sua utilização e definição de diretrizes para seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico-social.

Art. 171 – O Município instituirá um fundo especial para a conservação e defesa do meio ambiente, aplicando em projetos de melhoria de qualidade do meio ambiente. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Parágrafo Único – Os projetos citados no caput do artigo anterior deverão envolver toda a comunidade e entidades ambientalistas do Município. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 172 – Cabe ao Poder Público, através de seus órgãos de administração direta, indireta e fundacional:

I – definir e implantar áreas e seus componentes respectivos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município, a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão, inclusive dos já existentes, permitida somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. Ficam mantidas as unidades de conservação atualmente existentes:

a)                 serão consideradas unidades de conservação todas as pequenas bacias hidrográficas, drenadas por mananciais atuais e futuros para a água de consumo humano e/ou de impulsão e drenagem de esgotos da cidade, distritos e comunidades.

II – exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio, garantias, audiências públicas, na forma da Lei:

a)                serão fundamentais para os estudos prévios, as aproximações integradas com o COPAM (Conselho de Política Ambiental) e a FEAM (Fundação Estadual do Meio Ambiente), para a obtenção prévia do RIMA (Relatório de Impacto do Meio Ambiente).

III – garantir a educação ambiental aos níveis formal e informal, objetivando o desenvolvimento de uma consciência ecológica ampla e sadia, para se obter um melhor aproveitamento de seus recursos naturais, compatíveis com a preservação do meio ambiente.

IV – proteger a flora e a fauna, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade, fiscalização à extração, captura, produção, transportes, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;

V – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

VII – definir o uso e ocupação do solo, através de planejamento que englobe diagnóstico, análise técnica e definição de diretrizes de gestão dos espaços com participação popular e socialmente negociadas, respeitando a conservação da qualidade ambiental;

VIII – estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

IX – controlar e fiscalizar a produção, a estocagem de substâncias, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida e ao meio ambiente natural;

X – garantir o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental;

XI – informar sistematicamente e amplamente à população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos:

a)                substâncias potencialmente danosas à saúde nos mananciais de água bruta, na água potável, inclusive tratada, no ar e nos alimentos;

b)               as informações a que se refere este inciso devem basear-se nas análises de monitoramento do COPAM/FEAM, e/ou da Diretoria Regional de Saúde;

c)                os mananciais de água deverão ter os seus Diagramas Unifilares, com pontos estratégicos de monitoramento, nos estuários de subafluentes para análises regulares do IQA (Índice de Qualidade de água) e o ITA (Índice de Tonixidade de Água).

XII – promover medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;

XIII – incentivar a integração das universidades, instituições de pesquisa e associações civis, nos esforços para estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa, não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;

XIV – é vedada a concessão de recursos públicos, ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente;

XV – recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos em lei;

XVI – discriminar por lei:

a)                os critérios para licenciamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, as penalidades para os infratores das normas municipais de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, e as condições para reabilitação de áreas mineradas.

XVII – exigir o inventário das condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas:

a)                implantar e manter com recursos municipais próprios e/ou de contrapartida em convênios com o IBAMA, IEF, e/ou UFLA (Universidade Federal de Lavras), Departamento de Florestas, viveiros de produção de mudas de essências nativas regionais, de exóticas adaptadas, de frutíferas e de ornamentais para atividades de fomento e proteção florestal, alimentação humana e fauna, paisagismo e jardinocultura. (Alterado conforme emenda n° 02, de 01/07/08).

Art. 173 – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Art. 174 – É obrigatória a recuperação da vegetação nativa nas áreas protegidas por lei e todo proprietário que não respeitar as restrições ao desmatamento deverá recuperá-la.

Art. 175 – Fica autorizado ao órgão competente determinar medidas de emergência a serem especificadas em regulamento a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.

Art. 176 – O Poder Público Municipal manterá obrigatoriamente o Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo e deliberativo composto prioritariamente por representantes do Poder Público, entidades ambientalistas, representantes da sociedade civil que entre outras atribuições definidas em lei, deverá:

I – analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique em impacto ambiental;

II – realizar audiências públicas para julgamento da conveniência da implantação dos projetos a que se refere o item anterior, em que se ouvirão as entidades interessadas, especialmente os representantes da população atingida.

Parágrafo Único – A Câmara Municipal terá participação no Conselho Municipal do Meio Ambiente, com dois representantes.

Art. 177 – Os recursos de multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização de recursos ambientais, serão destinadas a um fundo gerado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, na forma da lei.

Art. 178 – Deverá o Município criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los de infra-estrutura indispensável às suas finalidades. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 179 – A capina de ruas, praças, parques e logradouros públicos, poderá ser feita com herbicidas da linha NA, devidamente registrado no IBAMA e desde que siga as normas do CODEMA.

Art. 180 – O poder público deverá proibir queimadas em quaisquer locais dentro do município sem assistência de órgãos competentes, ou sob a orientação da EMATER. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08). 

SEÇÃO VI

DO DESPORTO E DO LAZER 

Art. 181 – O Município garantirá, por intermédio da rede oficial de ensino e com a colaboração de entidades desportivas, a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio à prática e difusão da educação física e do desporto, formal e não formal, com:

I – a destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional e, em situações especiais, do desporto de alto rendimento;

II – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional; (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional;

IV – a obrigatoriedade de reserva de áreas destinadas a praças e campos de esporte nos projetos de urbanização e de unidades escolares, e a de desenvolvimento de programas de construção de áreas para a prática de esporte comunitário;

V – aprimorar a aptidão física da população, implantando e intensificando a prática do desporto em massa, com orientação de técnicos especializados;

VI – dinamizar a utilização das instalações e recursos esportivos existentes e colocar em cada centro comunitário, técnicos especializados;

VII – promover competições, certames, jogos abertos e outras modalidades físicas amadorísticas;

VIII – dinamizar e difundir a prática de educação física e desporto estudantil;

IX – apoiar os desportistas da cidade em competição, promover e intensificar intercâmbios municipais, estaduais e nacionais em todas as modalidades;

X – elevar o nível técnico dos desportos, para aprimoramento das representações municipais;

XI – viabilizar recursos financeiros e humanos necessários para desenvolver atividades no sistema desportivo municipal, de acordo com os incisos V a X, deste artigo.

Parágrafo Único – O Poder Público garantirá ao portador de deficiência atendimento especializado no que se refere à educação física e à prática de atividades desportivas, sobretudo no âmbito escolar.

Art. 182 – O Poder Público apoiará e incentivará o lazer e o reconhecerá como forma de promoção social.

Art. 183 – A Administração Pública implantará na forma da lei, ruas de lazer, e centros sociais urbanos e rurais, para a prática de atividades sociais diversas. 

SEÇÃO VII

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO 

Art. 184 – O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições normais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.

§ 1º - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.

§ 2º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.

§ 3º - Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.

§ 4º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I – amparo às famílias numerosas e sem recursos;

II – ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;

III – estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;

IV – colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;

V – amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida;

VI – colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios, para a solução de problemas dos menores desamparados ou desajustados através de processo adequado de permanente recuperação.

Art. 185 – A família receberá proteção do Município, na forma da lei.

Parágrafo Único – O Município, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à família, com o objetivo de assegurar:

I – o livre exercício do planejamento familiar;

II – a orientação psicossocial às famílias de baixa renda;

III – a prevenção da violência no âmbito das relações familiares;

IV – o acolhimento, preferencialmente em casa especializada, de mulher, criança, adolescente e idoso, vítimas de violência no âmbito da família ou fora dela.

Art. 186 – É dever do Município promover ações que visem assegurar à criança e ao adolescente com prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 1º - O Município estimulará, mediante incentivos fiscais, subsídios e menções promocionais, nos termos da lei, o acolhimento ou a guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado.

§ 2º - O Município destinará recursos à assistência materno-infantil.

§ 3º - A prevenção da dependência de drogas e afins é dever do Município, que prestará atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente, desenvolvendo ações que auxiliem sua integração na comunidade, na forma da lei.

Art. 187 – As ações do Município de proteção à infância e à juventude serão organizadas na forma da Lei, com base nas seguintes diretrizes:

I – desconcentração do atendimento;

II – valorização dos vínculos familiar e comunitário, como medida preferencial para a integração social da criança e do adolescente;

III – atendimento prioritário em situação de risco, definida em Lei, observadas as características culturais e sócio-econômicas locais;

IV – participação da sociedade, mediante organizações representativas na formulação de políticas e programas e no acompanhamento à fiscalização de sua execução.

Parágrafo Único – O Município manterá programas sócio-educativos destinados à criança e ao adolescente privados das condições fundamentais necessárias ao seu pleno desenvolvimento e estimulará, por meio de apoio técnico e financeiro, os de igual natureza de iniciativa de entidades filantrópicas.

Art. 188 – O Município assegurará condições de prevenção das deficiências físicas, sensorial e mental, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância, e de integração social de portador de deficiência, em especial do adolescente, e a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com eliminação de preconceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos.

§ 1º - Para assegurar a implantação das medidas indicadas neste artigo, incumbem ao Poder Público:

I – estabelecer normas de construção e adaptação de logradouros e edifícios de uso público e de adaptação de veículos de transporte coletivo;

II – celebrar convênios com entidade profissionalizante sem fins lucrativos com vistas à formação profissional e à preparação para o trabalho;

III – estimular a empresa, mediante adoção de mecanismos, inclusive incentivos fiscais, a absorver a mão-de-obra de portador de deficiência;

IV – criar centros profissionalizantes, para treinamento, habilitação e reabilitação profissional do portador de deficiência e do acidentado no trabalho, e assegurar a integração entre saúde, educação e trabalho;

V – implantar sistemas especializados de comunicação em estabelecimentos da rede oficial de ensino da cidade-polo regional, de modo a atender às necessidades educacionais e sociais de portador de deficiência visual ou auditiva;

VI – criar programas de assistência integral para excepcional não reabilitável;

VII – promover a participação das entidades representativas do segmento na formulação da política de atendimento ao portador de deficiência e no controle das ações desenvolvidas, em todos os níveis pelos órgãos municipais responsáveis pela política de proteção ao portador de deficiência;

VIII – destinar, na forma da lei, recursos às entidades de amparo e de assistência ao portador de deficiência.

§ 2º - Ao servidor público que passe à condição de deficiente no exercício do cargo ou função pública, o Município assegurará assistência médica e hospitalar, medicamentos, aparelhos e equipamentos necessários ao tratamento e à sua adaptação às novas condições de vida.

Art. 189 – O Município promoverá condições que assegurem, à pessoa idosa, amparo no que respeite à sua dignidade e ao seu bem estar.

§ 1º - O amparo ao idoso será, quando possível, exercido no próprio lar.

§ 2º - Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros diurnos de lazer e de amparo à velhice e programas de preparação para a aposentadoria, com a participação de instituições dedicadas a essa finalidade.

Art. 190 – Para assegurar a efetiva participação da sociedade, nos termos do disposto nesta seção, serão criados os Conselhos Municipais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Portador de Deficiência e do Idoso, compostos de representantes dos respectivos segmentos e do Poder Público, na forma da Lei. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08). 

SEÇÃO VIII

DA COMUNICAÇÃO SOCIAL 

Art. 191 – Todos os atos e fatos da Administração Pública serão publicados no Órgão Oficial do Município e afixados nos locais de costume. 

CAPÍTULO II

DA ORDEM ECONÔMICA

SEÇÃO I

DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 

Art. 192 – O Município adotará instrumentos para:

I – restrição para o abuso do poder econômico;

II – defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor, educação para o consumo e estímulo à organização de associações voltadas para esse fim;

III – fiscalização e controle de qualidade, de preços e de pesos e medidas dos bens e serviços produzidos e comercializados em seu território;

IV – eliminação de entrave burocrático que embarace o exercício da atividade econômica;

V – apoio à pequena e à microempresa;

VI – apoio ao associativismo e estímulo à organização de atividade econômica em cooperativas, mediante tratamento jurídico diferenciado.

§ 1º - O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidas em Lei, com a simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou com a eliminação ou a redução destas por meio de Lei.

§ 2º - O Município, para consecução dos objetivos mencionados no parágrafo anterior, poderá adotar sistema tarifário diferenciado, na forma da Lei.

§ 3º - O Poder Público manterá órgão especializado para a execução da política de defesa do consumidor. 

SEÇÃO II

DO TURISMO 

Art. 193 – O Município apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural, através:

I – divulgação de suas belezas naturais, através de um roteiro turístico;

II – conservação e tombamento de pontos turísticos;

III – elaboração de um programa com eventos a serem realizados anualmente, principalmente na baixa temporada;

IV – atendimento ao turista, com guias para acompanhá-los por toda a cidade.

Parágrafo Único – O atendimento ao turista será feito por jovens treinados, de famílias carentes.

Art. 193-A – Cabe ao Município, obedecida a legislação federal e estadual, definir a política municipal de turismo, planejando e executando as diretrizes e ações, devendo: (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

I – adotar, por meio de lei, plano integrado e permanente de desenvolvimento do turismo em seu território; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

II – desenvolver efetiva infra-estrutura turística, respeitando a conservação de todo potencial natural e das construções que sejam ou possam vir a ser de interesse turístico; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

III – proteção específica voltada para o patrimônio ecológico, histórico e cultural do Município, especialmente com relação ao Parque das Águas e à mata que o circunda; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

IV – estimular e apoiar a produção artesanal local, exposições, eventos turísticos e programas de orientação e divulgação de projetos municipais, bem como elaborar calendário anual de eventos e promover mostras do artesanato local, fornecendo ao pequeno artesão o suporte financeiro e logístico necessário para representar o Município; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

V – regular o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico, e proteger o patrimônio ecológico e histórico-cultural; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

VI – promover a conscientização do público para a preservação dos recursos naturais e difusão do turismo como atividade econômica primordial e fator de desenvolvimento; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

VII – incentivar e promover a formação de pessoal especializado para o atendimento das atividades turísticas, abrangendo todo e qualquer cidadão que lide diretamente com os turistas; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

VIII – declarar de preservação municipal permanente a área do Parque das Águas, como um todo, especialmente as formas de vegetação existentes na mata que o circunda; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

IX – proibir a redução parcial ou supressão total da área declarada de preservação permanente; (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

X – proibir a realização de edificações que prejudiquem a estética ou não contribuam para melhoria do funcionamento do Parque. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 194 – Poderá ser criado o SETUR – Cambuquira, “Serviço Especial de Turismo de Cambuquira”, cuja competência será determinada na forma da Lei, para desenvolver os seguintes requisitos citados no artigo 193, desta Lei Orgânica.

Art. 195 – O Município incentivará o Turismo-saúde:

Parágrafo Único – Para atender o caput do artigo anterior poderá ser implantado “SPA” (Clínica de Tratamento através do Termalismo e Crenoterapia). 

SEÇÃO III

DA POLÍTICA URBANA 

Art. 196 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.

§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

Art. 197 – O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.

§ 1º - O Município poderá, mediante Lei específica, para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:

I – parcelamento ou edificação compulsória;

II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III – desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

§ 2º - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.

Art. 198 – São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.

Art. 199 (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08). 

SUBSEÇÃO I

DO PLANO DIRETOR 

Art. 200 – O Plano Diretor aprovado pela maioria dos membros da Câmara conterá:

I – exposição circunstanciada das condições econômicas, financeiras, sociais, culturais e administrativas do Município;

II – objetivos estratégicos, fixados com vistas à solução dos principais entraves ao desenvolvimento social;

III – diretrizes econômicas, financeiras, administrativas, sociais de uso e ocupação do solo, de preservação do patrimônio ambiental e cultural, visando a atingir os objetivos estratégicos e as respectivas metas;

IV – ordem de prioridade, abrangendo objetivos e diretrizes;

V – estimativa preliminar do montante de investimentos e dotações financeiras necessárias à implantação das diretrizes e consecução dos objetivos do Plano Diretor, segundo a ordem de prioridades estabelecidas;

VI – cronograma físico-financeiro com previsão dos investimentos municipais.

Parágrafo Único – Os Orçamentos Anuais, as Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual serão compatibilizados com as prioridades e metas estabelecidas no Plano Diretor.

Art. 201 – O Plano Diretor definirá áreas especiais, tais como:

I – áreas de urbanização preferencial;

II – áreas de urbanização:

III – áreas de urbanização restrita;

IV – áreas de regularização;

V – áreas destinadas à implantação de programas habitacionais;

VI – áreas de transferência do direito de construir.

§ 1º - Áreas de urbanização preferencial são destinadas a:

a)                 aproveitamento adequado de terrenos não edificados, subutilizados, observado o disposto no artigo 182, parágrafo 4º, I, II, III, da Constituição Federal;

b)                implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários;

c)                adensamento de áreas edificadas;

d)                ordenamento e direcionamento da urbanização.

§ 2º - Áreas de reurbanização são as que para melhoria das condições urbanas, exigem novo parcelamento do solo, recuperação ou substituição de construções existentes.

§ 3º - Áreas de urbanização restrita são aquelas de preservação ambiental, em que a ocupação deve ser desestimulada ou continuada, em decorrência de:

a)                necessidade de preservação de seus elementos naturais;

b)               vulnerabilidade a interpéries, calamidade e outras condições adversas;

c)                necessidade de proteção ambiental e de preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, arqueológico e paisagístico;

d)               proteção dos mananciais, represas e margens dos rios;

e)                manutenção do nível de ocupação da área;

f)                 implantação e operação de equipamentos urbanos de grande porte, tais como, terminais aéreos, rodoviários, ferroviários e autopistas.

§ 4º - Áreas de regularização são as ocupadas por população de baixa renda, sujeitas a critérios especiais de urbanização, bem como à implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários.

§ 5º - Áreas de transferência do direito de construir são as passíveis de adensamento, observados os critérios estabelecidos na Lei de parcelamento, ocupação e uso do solo.

Art. 202 – A transferência do direito de construir pode ser autorizada para o proprietário de imóvel considerado de interesse de preservação, ou destinado à implantação de programas habitacionais.

§ 1º - A transferência pode ser autorizada ao proprietário que doar ao Poder Público, imóvel para fins de implantação de equipamentos urbanos ou comunitários, bem como de programa habitacional.

§ 2º - Uma vez exercida a transferência do direito de construir, o índice de aproveitamento não poderá ser objeto de nova transferência.

Art. 203 – A operacionalização do Plano Diretor dar-se-á mediante a implantação do sistema de planejamento e informações, objetivando a monitoração, a avaliação e o controle das ações de diretrizes setoriais.

Parágrafo Único – Além do disposto no artigo 111 desta Lei Orgânica, o Poder Executivo manterá cadastro atualizado dos imóveis do patrimônio estadual e federal, situados no Município. 

SEÇÃO IV

DA HABITAÇÃO

Art. 204 – Compete ao Poder Público formular e executar política habitacional visando à ampliação da oferta de moradia destinada prioritariamente à população de baixa renda, bem como à melhoria das condições habitacionais.

§ 1º - Para fins deste artigo, o Poder Público atuará:

I – na oferta de habitações e de lotes urbanizados, integrados à malha urbana existente;

II – na definição de áreas específicas a que se refere o artigo 200, V;

III – na implantação de programa para redução do custo de materiais de construção;

IV – no desenvolvimento de técnicas para barateamento final da construção;

V – no incentivo a cooperativas habitacionais;

VI – na regularização fundiária e urbanização específica de bairros proletários e loteamento;

VII – na assessoria à população em matéria de usucapião urbano.

§ 2º - A Lei Orçamentária anual destinará ao Fundo de Habitação Popular os recursos necessários à implantação da política habitacional. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 205 – O Poder Público poderá promover licitação para execução de conjuntos habitacionais ou loteamentos com urbanização simplificada assegurando:

I – a redução do preço final das unidades;

II – a complementação, pelo Poder Público, da infra-estrutura não implantada;

III – a destinação exclusiva àqueles que não possuam outro imóvel.

§ 1º - Na implantação de conjunto habitacional, incentivar-se-á a integração de atividades econômicas que promovam a geração de empregos para a população residente.

§ 2º - Na desapropriação de área habitacional, decorrente de obra pública ou na desocupação de áreas de risco, o Poder Público é obrigado a promover recenseamento da população desalojada.

§ 3º - Na implantação de conjuntos habitacionais com mais de trezentas unidades, é obrigatória a apresentação de relatórios de impacto ambiental e econômico-social, e assegurada a sua discussão em audiência pública.

§ 4º - (Suprimido conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 206 – A política habitacional do Município será executada por órgão ou entidade específico da administração pública, a que compete à gerência do fundo de habitação popular. 

SEÇÃO V

DA POLÍTICA RURAL 

Art. 207 – A política de desenvolvimento rural municipal, estabelecida de conformidade com as diretrizes gerais fixadas em Lei, tem por objetivo orientar a ação do Poder Público Municipal do planejamento e na execução das atividades de apoio à produção, comercialização, transporte e abastecimento de insumos e produtos.

Art. 208 – O Município, para operacionar sua política econômica e social, assentada na livre iniciativa e nos superiores interesses da coletividade, terá como instrumento básico o Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal.

Art. 209 – As diretrizes para elaboração do Plano Diretor, relativamente às atividades rurais, serão estabelecidas por um Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, a ser criado por lei, com representantes de produtores, trabalhadores rurais e dos setores mencionados no primeiro artigo deste capítulo. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Parágrafo Único – Os trabalhos a serem executados pelo Conselho citado no caput deste artigo deverão ser feitos em conjunto com o Conselho Municipal de Meio Ambiente, mencionado no artigo 176 desta Lei Orgânica. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 210 – O Município criará e manterá serviços e programas que visem o aumento da produção e produtividade agrícola, ao abastecimento alimentar, à geração de emprego, à melhoria das condições da infraestrutura econômica e social, à preservação do meio ambiente e a elevação do bem estar da população rural.

Parágrafo Único – Para que sejam mantidos os serviços e programas citados no caput deste artigo, o Município deverá ter primeiramente, serviços e programas de conservação do solo e de água.

Art. 211 – O Município implantará programas de fomento à pequena produção, através da alocação de recursos orçamentários próprios e/ou oriundos de receitas orçamentárias específicas da União e do Estado e de contribuições do setor privado, para:

I – fornecimento de insumos, máquinas e implementos;

II – atendimentos a grupos de produtores rurais no preparo de terras, através da criação de patrulhas mecanizadas;

III – instalação de unidades experimentais, campos de demonstração e de cooperação, lavouras e hortas comunitárias, criação de pequenos animais; proteção ambiental e lazer; (Alterado conforme emenda n° 02, de 01/07/08).

IV – preservação e utilização racional dos recursos: água, solo, flora e fauna, tendo como unidade de referência as microbacias hidrográficas.

Art. 212 – O Município, em regime de co-participação com a União e o Estado, dotará o meio rural da infraestrutura de serviços sociais básicos nas áreas de saúde, educação, saneamento, habitação, transporte, energia, comunicação, segurança e lazer.

Art. 213 – O Município apoiará e estimulará:

I – o acesso dos produtores ao crédito e seguro rural;

II – a implantação de estruturas que facilitem a armazenagem, a comercialização e agroindústria, bem como o artesanato rural;

III – os serviços de geração e difusão de conhecimentos e tecnologia;

IV – a criação de instrumentos que facilitem a ação fiscalizadora na proteção de lavouras, criações e meio ambiente;

V – a capacitação de mão-de-obra rural e a preservação dos recursos naturais;

VI – a construção de unidade de armazenamento comunitário e de redes de apoio ao abastecimento municipal;

VII – a constituição e a expansão de cooperativas e outras formas de associativismo e organização rural;

VIII – a melhoria das condições de infraestrutura, com destaque para habitação rural, saneamento, transporte, comunicação, saúde, educação e lazer;

IX – a implantação do sistema de bolsa de arrendamento de terras.

Art. 214 – O Município dará prioridade de atendimento aos pequenos produtores rurais e suas organizações comunitárias.

Art. 215 – O Município em co-participação técnica e financeira do Estado e da União, assistirá aos pequenos produtores, trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, acesso ao crédito e preço justo, facilidades de comercialização de seus produtos, saúde, bem estar social e assistência técnica e extensão rural gratuita.

Art. 216 – Serão cobradas independentemente das ações judiciais, multas administrativas proporcionais aos volumes de solo arrastado, dos proprietários rurais que por omissão de práticas convencionais provocarem erosões laminar e/ou em sulcos, voçorocas, deslizamentos com prejuízos à suas propriedades e aos seus confrontantes.

Parágrafo Único – Os valores das multas, citadas no caput deste artigo, serão recolhidos ao fundo gerado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, conforme artigo 177, Seção V, Título IV, desta Lei Orgânica. 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 217 – É considerada data cívica o dia da Cidade de Cambuquira celebrado anualmente em 12 de maio.

§ 1º - A semana em que recair o dia 12 de maio, constitui período de celebrações cívicas em todo o município sob a denominação de “Semana de Cambuquira”.

§ 2º - A programação das comemorações da Semana de Cambuquira deverá constar da Lei de Diretrizes Orçamentárias elaborada anualmente.

Art. 218(Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 219 – Incumbe ao Município:

I – auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de leis para o recebimento de sugestões;

II – adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da Lei os servidores faltosos;

III – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.

Art. 220 – É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à Administração Municipal.

Art. 221 – Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

Art. 222 – O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

§ 1º - (Suprimido conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

§ 2º - O nome de que trata este artigo, não poderá ter mais de três palavras, exceto as partículas gramaticais.

§ 3º - As placas de inauguração de logradouros, obras, serviços e próprios públicos não poderão conter nomes de quaisquer autoridades. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 223 – Ao servidor público e agentes políticos que, no interesse do serviço público, tiverem que se afastar do Município, por sua própria condução, será paga ajuda de custo para cobertura da despesa com o transporte, além de diárias, quando for o caso. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Parágrafo Único – Salvo disposição em contrário de lei ou resolução, a ajuda de custo de que trata o caput deste artigo será calculada à razão de 70% (setenta por cento) da tarifa estabelecida pelo Executivo para os serviços de táxis para o trajeto correspondente. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 224 – Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus atos.

Parágrafo Único – As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da Lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados pelo Município.

Art. 225 (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 226 – A Administração Pública, sempre que nomear pessoa para cargo de confiança, em comissão, deverá observar o artigo 84, inciso V, desta Lei Orgânica.

Art. 227 – A Administração Pública deverá dar ampla divulgação aos concursos públicos, possibilitando a participação de toda a comunidade.

Art. 228 – Todo servidor ocupante do cargo em comissão deverá cumprir uma carga horária mínima estabelecida em Lei.

Art. 229 – Poderá ser criada no Município uma Escola de Artes e Artesanato.

Art. 230 - Poderá ser criada no Município uma Escola para formação de profissionais que atendam na área de hotelaria, a nível de 1º grau.

 

TÍTULO VI

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

 Arts. 1° - O Prefeito Municipal e os Vereadores à Câmara Municipal, prestarão compromisso de manter, defender e de cumprir a Lei Orgânica, no ato de sua promulgação.

Art. 2º - Será realizada revisão da Lei Orgânica de Cambuquira, pelo voto da maioria dos membros da Câmara Municipal, até cento e oitenta dias após o término dos trabalhos de revisão previstas no artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Art. 3º - O Município, no prazo de seis meses da data da promulgação de sua Lei Orgânica, adotará as medidas administrativas necessárias à identificação, cadastramento e delimitação de seus bens imóveis e móveis.

Parágrafo Único – O processo a que se refere este artigo deverá contar com a participação da Câmara Municipal.

Art. 4º - (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

 Art. 5º - Serão revistas pela Câmara Municipal, por meio de Comissão Especial, no primeiro ano contado da data da promulgação da Lei Orgânica, a doação, venda e concessão de bens públicos.

§ 1º - No tocante à venda, a revisão será feita com base exclusivamente no critério de legalidade de operação.

§ 2º - Nos casos de concessão e doação, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.

§ 3º - Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade ou havendo interesse público, os bens imóveis reverterão ao patrimônio do Município.

Art. 6º - No prazo de cento e oitenta dias, o Município disciplinará em lei:

I – o Código de Obras;

II – o Código Tributário Municipal;

III – o Código de Posturas;

IV – Lei Orgânica Instituidora da Guarda Municipal;

V – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

VI – Estatuto dos Funcionários Públicos.

Parágrafo Único – O referido prazo neste artigo estende-se às demais leis necessárias ao cumprimento desta Lei Orgânica.

Art. 7º - (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 8º - Em trinta dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, proceder-se-á à revisão dos direitos do servidor público inativo e do pensionista do Município e à atualização dos proventos ou pensões a eles devidos, com base no nível real efetivamente percebido no momento em que se deu a aposentadoria.

Art. 9º - A Câmara Municipal no prazo de noventa (90) dias contados da promulgação da Lei Orgânica do Município, o seu Regimento Interno, adaptará às novas disposições constitucionais.

 Art. 10 O Prefeito Municipal, vinte e quatro horas após a promulgação tomará as medidas necessárias para o cumprimento do parágrafo 2º, do artigo 89 desta Lei Orgânica.

Art. 11 – (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 12 – (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Art. 13 – Dez (10) dias após a promulgação desta Lei Orgânica, a Câmara deverá formar uma Comissão Especial para estudar a municipalização do Parque das Águas e mata, e área conhecida como Bairro da Figueira.

Art. 14 – Fica vedado ao Prefeito Municipal, iniciar qualquer obra pública, antes do término das já previstas no Orçamento Programa de 1990, constantes da Unidade 2.9 - Departamento de Obras Públicas, Subunidade - Vias Urbanas, conforme Anexo I.

 Parágrafo Único – Qualquer obra a ser iniciada antes de terminadas as já constantes do Orçamento Programa de 1990, deverá ser aprovada pela Câmara Municipal, por dois terços (2/3) de votos favoráveis.

Art. 15 – Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 16 – A Câmara Municipal promoverá a impressão do texto integral desta Lei Orgânica, que será posta gratuitamente à disposição das escolas, das repartições públicas, dos cartórios, dos sindicatos, das associações, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, bem como dos cidadãos que a requisitarem. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).

Câmara Municipal de Cambuquira, 02 de Abril de 2008

 

MANOEL DA SILVA LEMES

Presidente

PAULO FELISBERTO FERREIRA

Vice-Presidente

ANTÔNIO WALDIR DE CARVALHO

Secretário

EDNALDO SOARES HOLMES

FRANCISCO ANTÔNIO VENÂNCIO

MARIAL CÂNDIDO MURTA

 MARLENE DA SILVA CHINA

SEBASTIÃO CARLOS GONÇALVES

VICENTE FERREIRA

Emenda no 02/2008 à Lei Orgânica Municipal

 A Mesa da Câmara Municipal de Cambuquira, nos termos do § 2o do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou, e ela Promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica: 

Art. 1o – Fica modificada a redação dos seguintes dispositivos da Lei Orgânica do Município de Cambuquira: 

I – Modificação do 1° do artigo 48: 

Art. 48 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação do projeto de sua iniciativa.

§ 1° - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco (45) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.”

II – Modificação na aliena “a” do inciso XVII do artigo 172: 

Art. 172 – Cabe ao Poder Público, através de seus órgãos de administração direta, indireta e fundacional: 

XVII – exigir o inventário das condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já degradas:

a) implantar e manter com recursos municipais próprios e/ou de contrapartida em convênios com o IBAMA, IEF, e/ou UFLA (Universidade Federal de Lavras), Departamento de Florestas, viveiros de produção de mudas de essências nativas regionais, de exóticas adaptadas, de frutíferas e de ornamentais para atividades de fomento e proteção florestal, alimentação humana e fauna, paisagismo e jardinocultura”.

              III – Modificação no inciso III do artigo 211: 

 “Art. 211 – O Município implantará programas de fomento à pequena produção (...) 

III – instalação de unidades experimentais, campos de demonstração e de cooperação; lavouras e hortas comunitárias; criação de pequenos animais; proteção ambiental e lazer.                    

Art. 2° - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. 

Plenário Dr. João Silva Filho, 01 de julho de 2008.  

 

ÍNDICE

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL 

Capítulo I - Do Município - Seção I - Disposições preliminares e fundamentais (Arts. 1° a 5°).............................................................5

Seção II - Da divisão administrativa do Município (Arts. 6° e 7°).....................................................................................................5

Capítulo II - Da competência do Município (Art. 8°)......................6

Seção I - Da competência privativa (Art. 9°)...................................6

Seção II - Da competência comum (Art. 10)..................................10

Seção III - Da competência suplementar (Art. 11).........................12

Capítulo III - Da cooperação (Art. 12)...........................................12

Capítulo IV - Das proibições do Município (Art. 13).....................12 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

Capítulo I - Do poder legislativo - Seção I - Da Câmara Municipal (Arts. 14 a 23).................................................................................15

Seção II - Do funcionamento da Câmara (Arts. 24 a 34)...................................................................................................19

Seção III - Das atribuições da Câmara Municipal (Arts. 35 e 36)..25

Seção IV - Dos Vereadores (Arts. 37 a 41).....................................29

Seção V - Do processo legislativo (Arts. 42 a 52)..........................32

Seção VI - Da fiscalização contábil, financeira e orçamentária (Arts. 53 a 58).................................................................................37

Capítulo II - Do poder executivo - Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito (Arts. 59 a 68)...................................................................42

Seção II - Das atribuições do Prefeito (Arts. 69 a 76)....................45

Seção III - Dos auxiliares diretos do Prefeito (Arts. 77 a 83)........54

Seção IV - Da administração pública - Subseção I - Disposições gerais (Arts. 84 a 88)......................................................................56

Subseção II - Dos servidores públicos (Arts. 89 a 91)...................61

Seção V - Da segurança pública (Arts. 92 e 93).............................64

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

 

Capítulo I - Dos atos municipais - Seção I - Da publicidade e do registro (Arts. 94 a 99)....................................................................65

Seção II - Dos atos administrativos (Art. 100)...............................68

Seção III - Das proibições (Arts. 101 e 102)..................................70

Capítulo II - Das obras e serviços municipais (Arts. 103 a 108)....71

Capítulo III - Dos bens municipais (Arts. 109 a 117)....................73

Capítulo IV - Das finanças públicas - Seção I - Dos tributos municipais (Arts. 118 a 120)..........................................................77

Seção II - Da receita e da despesa (Arts. 121 a 128)......................80

Seção III - Do orçamento (Arts. 129 a 138)...................................81

 

TÍTULO IV

DA SOCIEDADE

 

Capítulo I - Da ordem social (Art. 139).........................................88

Seção I - Da saúde (Arts. 140 a 146)..............................................88

Subseção única – Do saneamento básico (Arts. 147 a 149)...........90

Seção II - Da assistência social (Arts. 150 a 152)..........................92

Seção III - Da educação (Arts. 153 a 166).....................................92

Seção IV - Da cultura (Arts. 167 a 169).........................................97

Seção V - Do meio ambiente (Arts. 170 a 180)..............................98

Seção VI - Do desporto e do lazer (Arts. 181 a 183)....................103

Seção VII - Da família, da criança, do adolescente, do portador de deficiência e do idoso (Arts. 184 a 190).......................................105

Seção VIII - Da comunicação social (Art. 191)............................109

Capítulo II - Da ordem econômica - Seção I - Do desenvolvimento econômico (Art. 192)....................................................................109

Seção II - Do turismo (Arts. 193 a 195).......................................110

Seção III - Da política Urbana (Arts. 196 a 199)..........................112

Subseção I - Do plano diretor (Arts. 200 a 203)...........................114

Seção IV - Da habitação (Arts. 204 a 206)...................................116

Seção V - Da política rural (Arts. 207 a 216)...............................118

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Arts. 217 a 230..............................................................................121

 

TÍTULO VI

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

 

Arts. 1° a 16..................................................................................124

 

EMENDAS DE REVISÃO

 

Emenda no 02/2008......................................................................129 

 

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