LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE CAMBUQUIRA
Estado de Minas Gerais
Promulgada em 12 de maio de 1990 e Alterada
pela Emenda n° 01, de 02 de Abril de 2008, e pela Emenda n° 02, de
01 de Julho de 2008.
3ª EDIÇÃO
REVISTA, ATUALIZADA E AMPLIADA
2008
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE
CAMBUQUIRA
PREÂMBULO
Nós, legítimos representantes do povo cambuquirense, cientes da
relevância da função que nos foi delegada pela Constituição Federal
de 1988, que é a de instituir, com base nos ideais democráticos, sob
a proteção de DEUS, a ordem jurídica autônoma destinada a completar
a Carta Magna para a contemplação das soluções mais adequadas ao
atendimento dos anseios e interesses dos munícipes, garantindo o
exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a
segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade, enfim,
direitos de uma plena cidadania numa sociedade digna, fraterna,
pluralista e sem preconceitos, fundada na justiça social,
promulgamos a seguinte Lei Orgânica e suas alterações:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E FUNDAMENTAIS
Art. 1º – O Município de Cambuquira do Estado de Minas
Gerais, pessoa Jurídica de Direito Público, no pleno exercício de
sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por
esta Lei Orgânica, comprometendo-se a respeitar aos princípios da
Constituição da República e do Estado.
Art. 2º – São Poderes do Município, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 3º – São Símbolos do Município: a Bandeira, o Hino e o
Brasão, representativos de sua cultura e história.
Art. 4º – Constituem bens do Município todas as coisas móveis
e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Art. 5º – A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria
de cidade.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 6º – O Município poderá dividir-se, para fins
administrativos, em Distritos a serem criados, organizados,
suprimidos ou fundidos por lei, após consulta plebiscitária à
população diretamente interessada, observada a Legislação Estadual.
Parágrafo Único – O Distrito terá o nome da respectiva Sede cuja
categoria é a de Vila.
Art. 7º – A lei complementar e legislação específica
estabelecerão os requisitos para criar, organizar, suprimir ou
fundir Distritos, observado o disposto no artigo 165, parágrafo 5º
da Constituição do Estado.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 8º –
O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum
ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição do Estado e pela
Constituição da República.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
(Alterado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
Art. 9º – A autonomia do Município se configura no exercício
de competência, dentre outras, das seguintes atribuições:
I
– emendar esta Lei Orgânica;
II – eleger o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
III – desapropriar e instituir servidões administrativas nos termos
da Lei;
IV – dispor sobre utilização publicitária de vias, prédios e espaços
públicos;
V
– legislar sobre assunto de interesse local;
VI – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento
e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas
convenientes à ordenação do seu território, observada a Lei Federal;
VII – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e
quaisquer outros;
VIII – cassar a licença para funcionamento concedida ao
estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao
sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a
atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
IX – estabelecer servidões administrativas, necessárias à realização
de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;
X
– adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XI – regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens
públicos de uso comum;
XII – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e,
especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os
pontos de parada dos transportes coletivos;
XIII – fixar locais de estacionamento de táxi, delimitando o número
máximo e mínimo de taxistas e demais veículos;
XIV – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte
coletivo e de táxi, fixando as respectivas tarifas;
XV – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego
em condições especiais;
XVI – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a
tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas
municipais;
XVII – planejar o uso e a ocupação do solo em seu território,
especialmente em sua zona urbana;
XVIII – suplementar a legislação Federal e a Estadual, no que
couber;
XIX – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a Legislação
Estadual;
XX – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
(Alterado conforme emenda n° 01 de 02/04/08).
XXI – elaborar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias; (Alterado conforme emenda n° 01 de
02/04/08).
XXII – instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balanços nos prazos fixados em Lei;
XXIII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
XXIV – dispor sobre organização, administração e execução dos
serviços locais;
XXV – dispor sobre administração e alienação de bens públicos;
XXVI – organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão
ou permissão, os serviços públicos locais;
XXVII – tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;
XXVIII – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem
como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXIX – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos,
remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de
qualquer natureza;
XXX – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários
para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de
serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXXI – dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXXII – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a
afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer
outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao
poder de polícia municipal;
XXXIII – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de
pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com
instituição especializada;
XXXIV – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários
ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXV – fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições
sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXVI – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias
apreendidas em decorrência de transgressão da Legislação municipal;
XXXVII – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com
finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser
portadores ou transmissores;
XXXVIII – estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e
regulamentos;
XXXIX – promover os seguintes serviços:
a)
mercados, feiras e matadouros;
b)
construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c)
transportes coletivos estritamente municipais;
d)
iluminação pública;
e)
água e esgoto;
f)
serviços de abastecimento e outros.
XL – regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de
taxímetro;
XLI – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições
administrativas municipais, para defesa e esclarecimento de
situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
XLII – estabelecer e fixar local para implantação de distrito
industrial;
XLIII – estabelecer e criar a Guarda Municipal, por lei específica,
com organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos
bens, serviços e instalações municipais.
Parágrafo Único – As normas de loteamento e arruamento a que se
refere o Inciso VI deste artigo deverão exigir reserva de área
destinada:
a)
zonas verdes e demais logradouros públicos;
b)
vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de
esgotos e águas pluviais nos fundos dos vales;
c)
passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas
pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos dos lotes,
cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 10 – É da competência administrativa comum do Município,
do Estado e da União, observada a Lei Complementar Federal, o
exercício das seguintes medidas:
I
– zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia
das pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens
naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a invasão, a destruição e a descaracterização de obras
de arte e de outros bens de valor histórico, artístico, cultural ou
ecológico;
V
– proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
X
– combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus
territórios;
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança
do trânsito.
Parágrafo Único – Nas atribuições de competência administrativa
comum, o Município buscará a assistência técnica e financeira da
União e do Estado, inclusive através de órgãos da Administração
Indireta, para organizar e manter, co-participativamente, serviços e
programas que visem o seu fortalecimento econômico e social, o
aumento de sua competência e controle no esforço de desenvolvimento
e a proteção de sua autonomia.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 11 – Ao Município compete suplementar a Legislação
Federal e a Estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao
seu peculiar interesse.
Parágrafo Único – A competência prevista neste artigo será exercida
em relação às Legislações Federal e Estadual no que digam respeito
ao peculiar interesse municipal, visando adaptá-las à realidade
local.
CAPÍTULO III
DA COOPERAÇÃO
Art. 12 – É facultado ao Município:
I
– associar-se a outros, do mesmo complexo geoeconômico e social,
para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de
interesse comum, de forma permanente ou transitória;
II – cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio ou
consórcio previamente aprovados pela Câmara Municipal, na execução
de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local;
III – participar, autorizado por lei municipal, da criação de
entidade intermunicipal para realização de obras, exercício de
atividade ou execução de serviço específico de interesse comum.
Parágrafo Único – (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES DO MUNICÍPIO
Art. 13 – Ao Município é vedado:
I
– estabelecer cultos religiosos ou Igreja, subvenciona-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na
forma da lei, a colaboração do interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinção entre brasileiros ou preferência entre si;
IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos
pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio,
televisão, serviço de alto falante ou qualquer meio de comunicação,
propaganda político-partidária;
V
– manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e
campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo,
informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da
qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridade ou servidores públicos;
VI – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de
dívidas, sem interesse público justificado;
VII – exigir ou aumentar tributo sem lei que estabeleça;
VIII – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em
razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos
ou direitos;
IX – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
X
– cobrar tributos:
a)
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que o houve instituído ou aumentado;
b)
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a
lei que os instituiu ou aumentou.
c)
antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto
na alínea b. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
XI – utilizar tributos com efeito de confisco;
XII – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas e bens, por meio
de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de
vias conservadas pelo poder Público;
XIII – instituir impostos sobre:
a)
patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros
Municípios;
b)
templos de qualquer culto;
c)
patrimônios, renda ou serviços de partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores
das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;
d)
livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua
impressão.
§
1º - A vedação do Inciso XIII, alínea “a”, é extensiva às autarquias
e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se
refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas
finalidades essenciais ou a delas decorrentes;
§
2º - As vedações do inciso XIII, alínea “a”, e do parágrafo anterior
não se aplicam ao patrimônio, renda e aos serviços relacionados com
a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação
ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao
bem imóvel;
§
3º - As vedações expressas no Inciso XIII, alíneas “b” e “c”,
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados
com as finalidades essenciais das entidades nelas relacionadas;
§
4º - A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam
esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre serviços;
§
5º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a
impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante
lei específica, que regule exclusivamente as matérias ora enumeradas
ou correspondente tributo ou contribuição. (Alterado conforme
emenda n° 01, de 02/04/08).
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 14 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara
Municipal, que se compõe de representantes do povo cambuquirense,
eleitos pelo sistema proporcional.
Parágrafo Único – Cada Legislatura terá a duração de quatro anos,
compreendendo cada ano a uma sessão legislativa.
Art. 15 – Fica fixado em nove (9) o número de vereadores a
compor a Câmara Municipal de Cambuquira. (Alterado conforme
emenda n° 11, de 26/05/2004).
Parágrafo Único
– São condições de elegibilidade para o mandato de vereadores, na
forma da Lei Federal:
I – a
nacionalidade brasileira;
II – o pleno
exercício dos direitos políticos;
III – o
domicílio eleitoral na circunscrição;
IV – a filiação
partidária;
V – a idade
mínima de dezoito anos;
VI – ser alfabetizado.
Art. 16 – A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede
do Município, de 1° de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a
15 de dezembro. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
§
1º - Quando recaírem em feriados, as reuniões ordinárias da Câmara
serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, salvo
decisão em contrário da Mesa Diretora. (Alterado conforme emenda
n° 01, de 02/04/08).
§
2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou
solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno;
§
3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I
– pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse público;
II – pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do
Prefeito e Vice-Prefeito;
III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos
membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público;
IV – pela Comissão Representativa, conforme previsto no artigo 29,
desta Lei Orgânica;
§
4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal
somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
§
5º - Excepcionalmente, no início de cada Legislatura, a Câmara
Municipal se reunirá a partir de 1º de janeiro, suspendendo-se o
recesso.
§
6° - São vedados a fixação e o pagamento aos vereadores de
remuneração pela participação em reuniões extraordinárias, bem como
de qualquer parcela indenizatória em razão de convocação.
(Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
Art. 17 – As deliberações da Câmara e de suas comissões serão
tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros,
salvo disposições em contrário, constantes na Constituição Federal e
nesta Lei Orgânica. (Alterado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
Parágrafo Único – É vedado o voto secreto nas deliberações da Câmara
Municipal, salvo mediante decisão em contrário da maioria absoluta
dos vereadores, adotada com vistas à preservação da autonomia
parlamentar, mediante requerimento devidamente justificado.
(Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
Art. 18 – A sessão legislativa ordinária não será
interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias, nem encerrada sem a aprovação da proposta
orçamentária. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
Art. 19 – As sessões da Câmara deverão ser realizadas em
recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no
artigo 36, inciso XII, desta Lei Orgânica.
§
1° - As sessões solenes e comemorativas poderão ser realizadas fora
da Câmara Municipal. (Alterado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
§
2° - A Câmara poderá também realizar audiências públicas, dentro ou
fora de sua sede, para discussão de temas pré-determinados com a
comunidade, assim como reuniões itinerantes, em bairros e
comunidades rurais, para discussão dos problemas e reivindicações
locais. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
Art. 20 – As sessões da Câmara serão sempre públicas.
(Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
Art. 21 – As sessões somente poderão ser abertas com a
presença de no mínimo, um terço (1/3) dos membros da Câmara.
Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à sessão, o vereador que
assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar
dos trabalhos do Plenário e das Votações.
Art. 22 – A Câmara ou qualquer de suas comissões, por
deliberação da maioria de seus membros, pode convocar auxiliares
diretos do Prefeito, dirigentes de entidades da Administração
Indireta ou outros ocupantes de cargos ou funções de chefia, para
prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente
determinados, sob pena de responsabilidade no caso de ausência
injustificada. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
§
1º - Os auxiliares diretos do Prefeito poderão comparecer à Câmara
Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e após
entendimentos com a Mesa da Câmara, para expor assunto de relevância
de sua Secretaria.
§
2º - A Câmara pode, mediante requerimento aprovado pelo plenário,
encaminhar ao Prefeito ou a qualquer de seus auxiliares diretos,
pedidos escritos de informações ou documentos, e a recusa ou o não
atendimento no prazo de quinze (15) dias úteis, ou a prestação de
informação falsa, constituem infração político-administrativa,
sujeita a responsabilização. (Alterado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
Art. 23 – (Revogado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 24 –
A Câmara reunir-se-á em Sessão preparatória, a partir de 1º de
janeiro, no primeiro ano da Legislatura, para a posse de seus
membros e eleição da Mesa.
§ 1º - A posse
ocorrerá em sessão solene que se realizará independentemente de
número, sob a presidência do vereador mais idoso dentre os
presentes. (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
§
2º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo
anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze (15) dias a partir
da instalação da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo
justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
(Alterado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
§
3º - Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a
presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria
absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que
serão automaticamente empossados.
§
4º - Inexistindo o número legal, o vereador mais idoso dentre os
presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias,
até que seja eleita a Mesa. (Alterado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
§
5º - A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio far-se-á na
última reunião ordinária do segundo ano da legislatura,
considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de
primeiro de janeiro do ano seguinte. (Alterado conforme emenda n°
01, de 02/04/08).
§
6º - No ato da posse e ao término do mandato, os vereadores deverão
fazer declaração de seus bens, que ficará sob a responsabilidade da
Presidência que só poderá divulgar com aprovação da maioria dos
membros da Câmara.
§
7° - A declaração de bens deverá ser atualizada anualmente e
entregue até o dia 30 de junho, sob pena de impedimento para
exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de
responsabilidade. (Adicionado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
Art. 25 – O mandato da Mesa será de dois (2) anos, vedada a
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
(Alterado conforme emenda n° 13, de 19/10/05).
Art. 26 – A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do
Vice-Presidente e do Secretário.
§
1º - Na ausência dos membros da Mesa, o vereador mais idoso assumirá
a presidência.
§
2º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma,
pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando
faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições
regimentais, elegendo-se outro vereador para a complementação do
mandato.
§
3° - Quando deixar de promulgar lei no prazo legal, nos termos do §
7° do art. 49, o Presidente será destituído imediatamente de seu
cargo na Mesa, por ato expedido pelos membros remanescentes da Mesa.
(Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
Art. 27 – A Câmara terá comissões permanentes e temporárias,
constituídas na forma do Regimento Interno e com atribuições nele
previstas ou conforme os termos do ato de sua criação.
§
1º - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos
parlamentares que participem da Câmara.
§
2º - Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua
competência, cabe: (Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
I
– exarar pareceres sobre as proposições submetidas à sua apreciação,
a fim de orientar o plenário em suas votações; (Alterado conforme
emenda n° 01, de 02/04/08).
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – realizar audiências públicas em bairros para subsidiar o
processo legislativo;
IV – convocar, além de autoridades às quais se refere o artigo 22,
outras autoridades municipais para prestar informação sobre assunto
inerente às suas atribuições, constituindo infração
político-administrativa a recusa ou o não atendimento no prazo
previsto no art. 22, § 2º; (Alterado conforme emenda n° 01, de
02/04/08).
V
– receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer
pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública;
VI – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos
do Executivo e da Administração Indireta;
VIII – acompanhar junto à Prefeitura a elaboração da Proposta
Orçamentária, bem como a sua execução;
IX – apreciar programas de obras, nos diversos setores municipais;
X
– acompanhar a implantação dos programas de que trata o inciso
anterior e exercer a fiscalização dos recursos neles investidos.
Art. 28 – As Comissões Parlamentares de Inquérito terão
poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além
de outros previstos nos termos do Regimento Interno da Casa. Serão
criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço
(1/3) de seus membros, para apuração de um fato determinado, por
prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público ou a outra autoridade competente para que se
promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do
infrator.
Art.
29 – Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa da
Câmara Municipal eleita na última sessão ordinária do período
legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja
composição reproduzirá o quanto possível a proporcionalidade da
representação partidária.
§
1º - A Comissão Representativa será presidida pelo Presidente da
Câmara.
§
2º - A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos
trabalhos por ela realizados quando do reinício do período de
funcionamento ordinário da Câmara.
Art. 30 – A maioria, a minoria e as representações
partidárias que compõem a Casa terão líderes e vice-líderes.
(Alterado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
§
1º - As indicações dos líderes serão feitas em documentos subscritos
pelos membros das representações majoritárias e minoritárias à Mesa,
nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro
período legislativo anual.
§
2º - Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando
conhecimento à Mesa da Câmara desta designação.
Art. 31 – Além de outras atribuições previstas no Regimento
Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas
comissões da Câmara.
Parágrafo Único – Ausente ou impedido o líder, suas atribuições
serão exercidas pelo vice-líder.
Art. 32 – À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei
Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua
organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e,
especialmente, sobre:
I
– sua instalação e funcionamento;
II – posse de seus membros;
III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV – número de reuniões mensais;
V
– comissões;
VI – sessões;
VII – deliberações;
VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 33 – A Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I
– tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos
legislativos;
II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da
Câmara e fixem os respectivos vencimentos; (Alterado conforme
emenda n° 01, de 02/04/08).
III – apresentar projetos dispondo sobre abertura de créditos
suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou
parcial das consignações orçamentárias da Câmara; (Alterado
conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V
– representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia
interna;
VI – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 34 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da
Câmara:
I
– representar a Câmara em juízo e fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V
– promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido
rejeitado pelo plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo
hábil, pelo Prefeito;
VI – fazer publicar os atos da mesa, as resoluções, decretos
legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII – autorizar as despesas da Câmara;
VIII – representar, por decisão da Câmara, sobre a
inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a
intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição
Federal e pela Constituição Estadual;
X
– manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força
policial necessária para esse fim;
XI – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e
depositar as disponibilidades de caixa em Instituições Financeiras
Oficiais;
XII – nomear, promover, comissionar, conceder gratificações,
licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir e punir
servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei; (Adicionado
conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
XIII – encaminhar anualmente a prestação de contas da Câmara para
apreciação pelo Tribunal de Contas do Estado; (Adicionado
conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
XIV – declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores, nos casos previstos em lei; (Adicionado conforme
emenda n° 01, de 02/04/08).
XV – apresentar ao plenário e publicar, até trinta (30) dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária. (Adicionado conforme emenda n° 01, de 02/04/08).
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 35 – Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito,
não exigida esta para o especificado no artigo 36, dispor sobre
todas as matérias de competência do Município:
I
– instituir e arrecadar os tributos de sua competência;
II – autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III – votar o Orçamento Anual e o Plano Plurianual de investimentos
e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações
de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V
– autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VI – autorizar a concessão de serviços públicos;
VII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens
municipais;
VIII – autorizar a alienação de bens imóveis;
IX – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar
de doação sem encargo;
X
– criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas
e fixar os respectivos vencimentos;
XI – autorizar a realização de consórcios com outros municípios;